Remessa Necessária Cível Nº 5003503-31.2021.4.02.5006/ES
RELATOR: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO
RELATÓRIO
(DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELLO GRANADO – RELATOR) Trata-se de REMESSA OFICIAL de sentença (Evento 16 – SENT1), proferida em 24/09/2021 pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Serra/ES, que concedeu a segurança para determinar à autoridade impetrada que cumpra a decisão exarada no acórdão da junta de Recursos do INSS (Acórdão 24ª JR/6732/2017) e enquadre os tempos pretendidos no histórico de tempo de contribuição do autor, bem como conceda o benefício pretendido desde a DER, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, prorrogável por mais 30 (trinta) dias, em caso de motivação expressamente justificada.
Custas na forma da lei.
Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos da Súmula nº 105 do STJ e Súmula n.º 512 do STF.
Os autos vieram a esta Eg. Corte por força do reexame necessário, oportunidade em que o Ministério Público Federal opinou pelo seu desprovimento (Evento 4 – PARECER1).
É o necessário a relatar.
Desembargador Federal MARCELLO GRANADO
Relator
Snb
VOTO
(DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELLO GRANADO – RELATOR) Conheço da remessa oficial, pois presentes os requisitos de admissibilidade.
Quanto ao mérito, forte no entendimento jurisprudencial consolidado no sentido de que não se constitui em ofensa ao artigo 93, IX, da CRFB, o Relator do processo acolher como razões de decidir os fundamentos da sentença ou do parecer ministerial - motivação “per relationem”, desde que comportem a análise de toda a matéria objeto do recurso, adoto os fundamentos postos na sentença (Evento 16 – SENT1).
Nesse passo, transcrevo trechos da sentença, verbis:
“(...)
Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por R. M. C., contra ato GERENTE EXECUTIVO - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Serra, através do qual objetiva seja determinado à autoridade impetrada que cumpra decisão de acórdão e implante o benefício pretendido ao autor.
(...)
MÉRITO
Conforme foi relatado, a parte impetrante afirma em sua petição inicial que teve deferida a concessão de benefício de aposentadoria por meio de acordão da junta de Recursos do INSS (Acórdão 24ª JR/6732/2017), que, inclusive, determinou o enquadramento de períodos especiais.
Ocorre que, até o ajuizamento da presente ação, não houve o enquadramento dos períodos, tampouco a implantação do benefício deferido.
Regularmente notificada, a autoridade impetrada apresentou o processo administrativo (evento 10), o qual confirma as alegações do autor, bem como demonstra que não há mais viabilidade de recurso, sendo a decisão de enquadramento dos períodos especiais e concessão do benefício definitiva (evento10, procadm1, fl. 36).
Tenho que assiste razão à parte impetrante. Senão, vejamos:
É notório o atraso do INSS na concessão de benefícios. Entretanto, é certo que não é dado ao administrador público a possibilidade de, imotivadamente, deixar de adotar as medidas para concretizar as decisões administrativas que lhe são dirigidos, uma vez que o cidadão tem o direito subjetivo constitucional de obter uma resposta e ver materializado seu direito.
Não fosse assim, os direitos de petição e de obtenção de certidão (CR, art. 5º, XXXIV, a e b) se tornariam garantias inócua, destituídos de qualquer finalidade prática. De que serviria o direito de requerer se não houvesse o direito de obter uma resposta?
Mesmo que o pleito administrativo não mereça prosperar, caso não esteja instruído com todos os requisitos necessários, ou mesmo se estiver prejudicado por outro motivo qualquer, isso não infirma o direito subjetivo constitucional da impetrante de receber uma resposta.
O direito de ver o pleito decidido não existe somente nos casos em que a Administração tem entendimento favorável ao postulante, mas também na hipótese contrária.
O que não é aceitável é obrigar o administrado a aguardar indefinidamente uma resposta, principalmente diante de um reconhecimento de seu direito pela Administração Pública e por se tratar de benefício de caráter alimentar, o qual merece atenção prioritária.
A omissão não é legítima, e se mostra como flagrantemente violadora dos direitos fundamentais do autor, a qual deve ser cessado pelo Poder Judiciário, a fim de que concretizar o direito reconhecido.
O art. 37, caput, da Constituição da República positivou expressamente entre nós o princípio da eficiência administrativa, que deve sempre nortear a atuação do poder público.
Mas a falta de ato normativo infralegal determinando prazo para julgamento dos procedimentos, bem como na implantação de benefícios, não permite que a conclusão dos processos seja prolongada por tempo indeterminado, ao arbítrio do administrador. Mormente porque a inércia administrativa injustificada é incompatível não só com o princípio constitucional da eficiência (art. 37, caput, CF), mas também e, especialmente, com o da razoável duração do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal: “a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação”.
Essa inovação foi trazida pela Emenda Constitucional nº 45/2004, em que o legislador pretendeu garantir o direito não só a uma resposta, mas também a uma resposta efetiva, hábil a sanar a pretensão de quem quer que se dirija ao Judiciário ou, como no caso, à esfera administrativa.
Portanto, a parte impetrante possui assegurado constitucionalmente direito a uma resposta célere aos procedimentos administrativos ao quais se submeteu, e que esteja, outrossim, em consonância com os demais princípios que norteiam a atuação da Administração, mormente os princípios da eficiência e celeridade.
Por outro lado, o artigo 174 do Decreto 3.048 de 06 de maio de 1999 estabelece que o primeiro pagamento do benefício será efetuado até quarenta e cinco dias após a data da apresentação, pelo segurado, da documentação necessária à sua concessão.
Sendo assim, no caso dos autos, entendo ser possível a aplicação do artigo 49 da Lei 9.784 de 29 de janeiro de 1999 que assim dispõe, in verbis:
Art. 49. Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.
Não é aceitável o esvaziamento da função social do benefício em razão da demora da Administração, como no caso de benefícios de natureza alimentar.
Dessa forma, no caso concreto, reputo razoável a concessão do prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias, contados a partir do requerimento, para a implantação da decisão administrativa quanto ao benefício previdenciário, por analogia ao disposto no art. 174 do Decreto 3.048 de 06 de maio de 1999.
Como esse prazo já decorreu, entendo ser cabível a fixação do prazo de 30 (trinta) dias para que a autoridade impetrada enquadre os tempos pretendidos no histórico de tempo de contribuição do autor, bem como conceda o benefício pretendido desde a DER.
Ainda, no que tange à aplicação do TEMA 1066 do STF, verifico que não se adequa ao presente caso, uma vez que, nesta demanda, o direito ao enquadramento e concessão do benefício já foi reconhecido em sede administrativa, de modo que basta, portanto, a concretização da decisão (evento10, procadm1, fl. 36).
Poderia ainda a autoridade impetrada alegar que o atendimento da pretensão da impetrante implicará violação ao princípio da isonomia, pois os processos administrativos da impetrante seriam examinados antes de processos de outros segurados que se encontram na mesma situação, ou em situação pior, como dito. Por outro lado, o posicionamento até aqui defendido lastreia-se na garantia constitucional da razoável duração do processo. Dessarte, exsurge um conflito aparente entre dois direitos fundamentais protegidos constitucionalmente.
É cediço que as normas e princípios constitucionais devem ser interpretados de forma harmônica. Um direito fundamental não pode acarretar a supressão de outro. Porém, os direitos fundamentais não são absolutos, não possuem aplicação ilimitada. De acordo com a relatividade que lhes é inerente, os direitos fundamentais encontram seus limites nos outros direitos fundamentais.
Eventuais conflitos entre direitos fundamentais devem ser resolvidos caso a caso, aplicando-se um juízo de ponderação. Deve ser examinado, no caso concreto, qual direito, em conflito, tem maior relevância. No caso sub judice, no conflito entre o princípio da isonomia e a garantia da razoável duração do processo, prepondera o segundo direito fundamental. Não se justifica que a impetrante não tenha garantido seu direito à celeridade processual só porque outros segurados não recorreram ao Poder Judiciário.
(...)”
Despiciendas maiores considerações, mantenho a sentença por seus próprios fundamentos.
O INSS é isento de custas no Estado do Espírito Santo, de acordo com o § 1º do artigo 8º da Lei nº 8.620/93, dispositivo que apenas é aplicável às demandas que tramitam na Justiça Federal, como no caso dos autos.
Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER DA REMESSA OFICIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Documento eletrônico assinado por MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000844818v3 e do código CRC 2e7a3297.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO
Data e Hora: 16/02/2022, às 14:49:15