Remessa Necessária Cível Nº 5001914-50.2021.4.02.5120/RJ
RELATOR: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO
RELATÓRIO
(DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELLO GRANADO – RELATOR) Trata-se de REMESSA NECESSÁRIA relativa à sentença proferida em 21/07/2021 pelo Juízo da 5ª Vara Federal de Nova Iguaçu/SJRJ (Evento 49 - autos originários), que nos autos do mandamus, impetrado por M. S. L., contra ato do Presidente do Conselho de Recursos do Seguro Social - CRSS - UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO - Brasília, concedeu a segurança "para determinar à autoridade coatora que analise o recurso administrativo apresentado pela impetrante em 11/05/2020 (processo 44233.498758/2020-60), no prazo máximo de 60 (sessenta) dias."
Sem condenação em custas, tendo em vista a gratuidade de justiça já deferida ao impetrante e a isenção legal conferida ao INSS, e Sem honorários advocatícios, nos termos do art. 25, Lei nº 12.016/2009.
Sem interposição de recurso pelas partes.
Expedição de mandado para cumprimento de sentença. (Evento 54, EMAIL1, INF2 - autos originários)
Confirmação de recebimento de mandado (Evento 56, INF1 - autos originários).
O Ministério Público Federal apresentou ciência da sentença do evento 49. (Evento 58, PROMOÇÃO1 - autos originários)
Parecer do Ministério Público Federal opinando pelo desprovimento da remessa necessária. (Evento 4 - PARECER1)
A autarquia previdenciária informou que deu cumprimento à obrigação de fazer conforme determinação judicial. (Evento 5, PET1, OUT2)
É o necessário a relatar.
Peço dia para julgamento.
(rt)
VOTO
(DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELLO GRANADO – RELATOR) Conheço da remessa necessária, porque presentes seus pressupostos de admissibilidade - § 1º do art. 14 da Lei 12.016/2009.
A despeito de o INSS ter informado (Evento 5, PET1, OUT2) que a obrigação de fazer foi realizada, não há que se falar em perda de objeto, uma vez que a análise administrativa ocorreu após a impetração do mandado de segurança.
Ademais, impõe-se o exame, em sede de remessa necessária, da legalidade da sentença proferida nos autos, mesmo que havendo sido finalizada pela autoridade, tida como coatora, a ordem deferida pelo juízo a quo.
A parte impetrante alega que requereu a concessão de benefício de aposentadoria por idade, o qual foi indeferido em 12/08/201, sendo objeto de recurso administrativo em 24/09/2020. Contudo, diante da inércia da autoridade coatora, impetrou o mandamus visando a análise administrativa do seu pedido, com fulcro na Lei nº 9.784/1999.
A sentença não merece reparo. A apreciação do requerimento da parte impetrante não pode ficar condicionada, por tempo indefinido, à manifestação da autoridade administrativa.
O prazo para a decisão do processo no âmbito da Administração Pública Federal é regulado pelos artigos 48 e 49, da lei nº 9.784/99 :
“Art. 48. A Administração tem o dever de explicitamente emitir decisão nos processos administrativos e sobre solicitações ou reclamações, em matéria de sua competência.
Art. 49. Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.” (g.n.)
À requerente é assegurado o direito à razoável duração do processo e à celeridade em sua tramitação, tanto na esfera administrativa quanto na judicial, conforme preceitua a Constituição da República:
Art. 5, inc. LXXVIII da Constituição Federal /88 – “A todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação”.
Outrossim, a atuação do gestor público deve estar em consonância com os demais princípios que norteiam a Administração, notadamente, o princípio da eficiência, previsto no artigo 37, caput, da CF/88 e no artigo 2º, caput, da lei nº 9.784/99, o qual também aponta o princípio da razoabilidade.
Não tendo o INSS apresentado justificativas aceitáveis para a demora, tem a impetrante o direito líquido e certo de obter imediatamente uma decisão para o seu pedido administrativo, quando ainda não apreciado.
Vale ressaltar que não há condenação em honorários advocatícios, nos termos do Art. 25 da Lei 12.016/2009.
CONCLUSÃO:
Voto no sentido de CONHECER DA REMESSA NECESSÁRIA E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Documento eletrônico assinado por MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000844735v16 e do código CRC 64385b48.
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Signatário (a): MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO
Data e Hora: 16/03/2022, às 16:05:02