Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 5001914-50.2021.4.02.5120/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

RELATÓRIO

(DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELLO GRANADO – RELATOR) Trata-se de REMESSA NECESSÁRIA relativa à sentença proferida em 21/07/2021 pelo Juízo da 5ª Vara Federal de Nova Iguaçu/SJRJ (Evento 49 - autos originários), que nos autos do mandamus, impetrado por M. S. L., contra ato do Presidente do Conselho de Recursos do Seguro Social - CRSS - UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO - Brasília, concedeu a segurança "para determinar à autoridade coatora que analise o recurso administrativo apresentado pela impetrante em 11/05/2020 (processo 44233.498758/2020-60), no prazo máximo de 60 (sessenta) dias."

Sem condenação em custas, tendo em vista a gratuidade de justiça já deferida ao impetrante e a isenção legal conferida ao INSS, e Sem honorários advocatícios, nos termos do art. 25, Lei nº 12.016/2009.

Sem interposição de recurso pelas partes.

Expedição de mandado para cumprimento de sentença. (Evento 54, EMAIL1, INF2 - autos originários)

Confirmação de recebimento de mandado (Evento 56, INF1 - autos originários).

O Ministério Público Federal apresentou ciência da sentença do evento 49. (Evento 58, PROMOÇÃO1 - autos originários)

Parecer do Ministério Público Federal opinando pelo desprovimento da remessa necessária. (Evento 4 - PARECER1)

A autarquia previdenciária informou que deu cumprimento à obrigação de fazer conforme determinação judicial. (Evento 5, PET1, OUT2)

É o necessário a relatar.

Peço dia para julgamento.

(rt)

VOTO

(DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELLO GRANADO – RELATOR) Conheço da remessa necessária, porque presentes seus pressupostos de admissibilidade - § 1º do art. 14 da Lei 12.016/2009.

A despeito de o INSS ter informado (Evento 5, PET1, OUT2) que a obrigação de fazer foi realizada, não há que se falar em perda de objeto, uma vez que a análise administrativa ocorreu após a impetração do mandado de segurança.

Ademais, impõe-se o exame, em sede de remessa necessária, da legalidade da sentença proferida nos autos, mesmo que havendo sido finalizada pela autoridade, tida como coatora, a ordem deferida pelo juízo a quo.

A parte impetrante alega que requereu a concessão de benefício de aposentadoria por idade, o qual foi indeferido em 12/08/201, sendo objeto de recurso administrativo em 24/09/2020. Contudo, diante da inércia da autoridade coatora, impetrou o mandamus visando a análise administrativa do seu pedido, com fulcro na Lei nº 9.784/1999. 

A sentença não merece reparo.  A apreciação do requerimento da parte impetrante não pode ficar condicionada, por tempo indefinido, à manifestação da autoridade administrativa.

O prazo para a decisão do processo no âmbito da Administração Pública Federal é regulado pelos artigos 48 e 49, da lei nº 9.784/99 :

“Art. 48. A Administração tem o dever de explicitamente emitir decisão nos processos administrativos e sobre solicitações ou reclamações, em matéria de sua competência.

Art. 49. Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.” (g.n.)

À requerente é assegurado o direito à razoável duração do processo e à celeridade em sua tramitação, tanto na esfera administrativa quanto na judicial, conforme preceitua a Constituição da República:

Art. 5, inc. LXXVIII da Constituição Federal /88 – “A todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação”.

Outrossim, a atuação do gestor público deve estar em consonância com os demais princípios que norteiam a Administração, notadamente, o princípio da eficiência, previsto no artigo 37, caput, da CF/88 e no artigo 2º, caput, da lei nº 9.784/99, o qual também aponta o princípio da razoabilidade.

Não tendo o INSS apresentado justificativas aceitáveis para a demora, tem a impetrante o direito líquido e certo de obter imediatamente uma decisão para o seu pedido administrativo, quando ainda não apreciado.

Vale ressaltar que não há condenação em honorários advocatícios, nos termos do Art. 25 da Lei 12.016/2009.

CONCLUSÃO:

Voto no sentido de CONHECER DA REMESSA NECESSÁRIA E NEGAR-LHE PROVIMENTO.



Documento eletrônico assinado por MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000844735v16 e do código CRC 64385b48.

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Data e Hora: 16/03/2022, às 16:05:02

 


 



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Documento:20000844798
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Remessa Necessária Cível Nº 5001914-50.2021.4.02.5120/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.   REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DEMORA NA DECISÃO. PRINCÍPIOS DA EFICIÊNCIA E DA RAZOABILIDADE. DIREITO FUNDAMENTAL À RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO E À CELERIDADE DE SUA TRAMITAÇÃO. ORDEM CONCEDIDA.  

I – Remessa necessária em sede de Mandado de Segurança, impetrado contra omissão atribuída a gerente-executivo do INSS, na análise do Recurso Administrativo em face do indeferimento de concessão de aposentadoria por idade.

II - A ausência de manifestação da autoridade competente quanto ao pleito do demandante viola imposição legal dos artigos 48 e 49 da lei 9.784/99, que estipulam prazo máximo de 60 dias para a decisão em procedimentos administrativos.

III – Dispõe o artigo 5º, inciso LXXVIII, da CRFB/88 que: (...)“a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação”.

IV – Demora injustificada da autarquia em analisar o pedido. Ofensa ao Princípio da Eficiência e ao direito constitucional à razoável duração do processo (artigos 37, caput da CF/88 e 2º, caput, da lei nº 9.784/99). 

V - Remessa necessária a que se nega provimento. 

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, CONHECER DA REMESSA NECESSÁRIA E NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 11 de abril de 2022.



Documento eletrônico assinado por MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000844798v4 e do código CRC ed435857.

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Extrato de Ata
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 11/04/2022

Remessa Necessária Cível Nº 5001914-50.2021.4.02.5120/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

PRESIDENTE: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

PROCURADOR(A): MARCELO DE FIGUEIREDO FREIRE

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 11/04/2022, na sequência 808, disponibilizada no DE de 22/03/2022.

Certifico que a 2a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DA REMESSA NECESSÁRIA E NEGAR-LHE PROVIMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

Votante: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

Votante: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

Votante: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

FLÁVIA MUNIC MEDEIROS PEREIRA

Secretária



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