Apelação Cível Nº 5041714-16.2019.4.02.5101/RJ
RELATOR: Juíza Federal ANDREA DAQUER BARSOTTI
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação interposta por P. D. S. contra sentença proferida em sede de ação ordinária proposta em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. A decisão recorrida julgou improcedente o pedido de concessão do benefício de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição, nos termos seguintes:
De todos os comprovantes apresentados pela parte autora no processo administrativo que consta do evento 11 só há registro de exposição a agente nocivo ruído acima do limite de tolerância em dois períodos que são:
- um comprovado pele PPP da Gevisa S/A, no caso de 01/08/1991 a 31/10/1997, em que a exposição ao agente ruído esteve em 97 dB.
- outro comprovado pelo PPP de Valmig Comercio e Assessoria Técnica de equipamentos Ltda. com registro de ruído acima de 85,2 db apenas no intervalo entre 19/09/2017 e a DER em 10/08/2018.
É possível o enquadramento desses períodos como especiais por atendidos os requisitos da jurisprudência do STJ, conforme julgado a seguir:
PREVIDENCIÁRIO. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. ÍNDICE MÍNIMO DE RUÍDO A SER CONSIDERADO PARA FINS DE CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. APLICAÇÃO RETROATIVA DO ÍNDICE SUPERIOR A 85 DECIBÉIS PREVISTO NO DECRETO N. 4.882/2003. IMPOSSIBILIDADE. TEMPUS REGIT ACTUM. INCIDÊNCIA DO ÍNDICE SUPERIOR A 90 DECIBÉIS NA VIGÊNCIA DO DECRETO N. 2.172/97. ENTENDIMENTO DA TNU EM DESCOMPASSO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR.
1. Incidente de uniformização de jurisprudência interposto pelo INSS contra acórdão da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais que fez incidir ao caso o novo texto do enunciado n. 32/TNU: O tempo de trabalho laborado com exposição a ruído é considerado especial, para fins de conversão em comum, nos seguintes níveis: superior a 80 decibéis, na vigência do Decreto n. 53.831/64 e, a contar de 5 de março de 1997, superior a 85 decibéis, por força da edição do Decreto n. 4.882, de 18 de novembro de 2003, quando a Administração Pública reconheceu e declarou a nocividade à saúde de tal índice de ruído.
2. A contagem do tempo de trabalho de forma mais favorável àquele que esteve submetido a condições prejudiciais à saúde deve obedecer a lei vigente na época em que o trabalhador esteve exposto ao agente nocivo, no caso ruído. Assim, na vigência do Decreto n. 2.172, de 5 de março de 1997, o nível de ruído a caracterizar o direito à contagem do tempo de trabalho como especial deve ser superior a 90 decibéis, só sendo admitida a redução para 85 decibéis após a entrada em vigor do Decreto n. 4.882, de 18 de novembro de 2003. Precedentes: AgRg nos EREsp 1157707/RS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Corte Especial, DJe 29/05/2013; AgRg no REsp 1326237/SC, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 13/05/2013; REsp 1365898/RS, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 17/04/2013; AgRg no REsp 1263023/SC, Rel. Min. Gilson Dipp, Quinta Turma, DJe 24/05/2012; e AgRg no REsp 1146243/RS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe 12/03/2012.
3. Incidente de uniformização provido.
(PETIÇÃO Nº 9.059 - RS 2012/0046729-7; Relator: Ministro Benedito Gonçalves)
De todo o exposto, nos intervalos especificados conclui-se que a exposição ao agente nocivo ruído, no caso concreto, caracteriza a atividade como especial por ser superior ao nível de tolerância em cada período, conforme precedente jurisprudencial assinalado.
Não há registro de outros agentes nocivos, já que no mais, de todos os PPPs apresentados só há ainda a referência vaga a fumos metálicos, a radiações não ionizantes, ao invés de ionizantes que são as que configuram a especialidade, e a falta de comprovação de específica de exposição a eletricidade acima de 250 volts não ensejam reconhecimento de especialidade.
Sendo assim, só é possível reconhecer mesmo os períodos anteriormente assinalados por exposição a ruído acima do limite de tolerância, insuficientes para a obtenção da aposentadoria especial por resultarem em menos de 25 anos mas que devem ser convertidos em comum de modo a possibilitar a deliberação sobre o pedido subsidiário de obtenção de aposentadoria comum mediante a referida conversão.
[...] sequer o pleito autoral de aposentadoria por tempo de contribuição comum merece acolhimento, tendo em vista que o demandante não preencheu os requisitos para concessão do referido benefício, perfazendo um total de tempo de contribuição de apenas 32 anos, 7 meses e 6 dias, conforme tabela acima.
[...]
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, nos termos da fundamentação.
Condeno a parte autora em custas e em honorários advocatícios, que fixo, em atenção ao inciso III, do §4º, do art. 85 do CPC, em patamar mínimo sobre o valor atualizado da causa, atendidos os percentuais constantes do §3º do mesmo artigo. Fica suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de Justiça deferida, nos termos do art. 98, § 3º, CPC.
O apelante afirma que as atividades de eletricista, por sua natureza, são consideradas perigosas, conforme descritas na lei e normas regulamentares (NR-16 e NR-10).
Destaca a redação do art. 193 da CLT, segundo a qual são consideradas atividades ou operações perigosas, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem risco acentuado em virtude de exposição permanente do trabalhador a inflamáveis, explosivos ou energia elétrica, roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial.
Argumenta que as normas regulamentares que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador não são taxativas, mas exemplificativas, razão pela qual é possível reconhecer como especiais as atividades que comprovadamente exponham o trabalhador, de modo habitual e permanente, a agentes nocivos à saúde ou a fatores de risco (periculosidade), ainda que tais agentes não estejam inscritos em regulamento. Logo, ainda que não a eletricidade não esteja prevista expressamente nos Anexos dos Decreto 2.172/97 e 3.048/99, é devido o cômputo como tempo de serviço especial pela exposição a esse fator de risco.
Aduz que houve cerceamento de defesa em razão do indeferimento do requerimento de prova pericial pelo juízo de origem e também ressalta que a informação de exposição a agentes nocivos durante o vínculo empregatício, também consta no próprio CNIS (IEAN).
Contrarrazões no Evento 48 do processo de origem. Manifestação do Ministério Público no Evento 4.
Documento eletrônico assinado por ANDREA DAQUER BARSOTTI, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000844334v5 e do código CRC f9db16f4.
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Data e Hora: 1/3/2022, às 11:41:7