Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5041714-16.2019.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juíza Federal ANDREA DAQUER BARSOTTI

RELATÓRIO

Cuida-se de apelação interposta por P. D. S. contra sentença proferida em sede de ação ordinária proposta em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. A decisão recorrida julgou improcedente o pedido de concessão do benefício de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição, nos termos seguintes:

De todos os comprovantes apresentados pela parte autora no processo administrativo que consta do evento 11 só há registro de exposição a agente nocivo ruído acima do limite de tolerância em dois períodos que são:

- um comprovado pele PPP da Gevisa S/A, no caso de 01/08/1991 a 31/10/1997, em que a exposição ao agente ruído esteve em 97 dB.

- outro comprovado pelo PPP de Valmig Comercio e Assessoria Técnica de equipamentos Ltda. com registro de ruído acima de 85,2 db apenas no intervalo entre 19/09/2017 e a DER em 10/08/2018.

É possível o enquadramento desses  períodos como especiais por  atendidos os requisitos da jurisprudência do STJ, conforme julgado a seguir:

PREVIDENCIÁRIO. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. ÍNDICE MÍNIMO DE RUÍDO A SER CONSIDERADO PARA FINS DE CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. APLICAÇÃO RETROATIVA DO ÍNDICE SUPERIOR A 85 DECIBÉIS PREVISTO NO DECRETO N. 4.882/2003. IMPOSSIBILIDADE. TEMPUS REGIT ACTUM. INCIDÊNCIA DO ÍNDICE SUPERIOR A 90 DECIBÉIS NA VIGÊNCIA DO DECRETO N. 2.172/97. ENTENDIMENTO DA TNU EM DESCOMPASSO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR.
1. Incidente de uniformização de jurisprudência interposto pelo INSS contra acórdão da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais que fez incidir ao caso o novo texto do enunciado n. 32/TNU: O tempo de trabalho laborado com exposição a ruído é considerado especial, para fins de conversão em comum, nos seguintes níveis: superior a 80 decibéis, na vigência do Decreto n. 53.831/64 e, a contar de 5 de março de 1997, superior a 85 decibéis, por força da edição do Decreto n. 4.882, de 18 de novembro de 2003, quando a Administração Pública reconheceu e declarou a nocividade à saúde de tal índice de ruído.
2. A contagem do tempo de trabalho de forma mais favorável àquele que esteve submetido a condições prejudiciais à saúde deve obedecer a lei vigente na época em que o trabalhador esteve exposto ao agente nocivo, no caso ruído. Assim, na vigência do Decreto n. 2.172, de 5 de março de 1997, o nível de ruído a caracterizar o direito à contagem do tempo de trabalho como especial deve ser superior a 90 decibéis, só sendo admitida a redução para 85 decibéis após a entrada em vigor do Decreto n. 4.882, de 18 de novembro de 2003. Precedentes: AgRg nos EREsp 1157707/RS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Corte Especial, DJe 29/05/2013; AgRg no REsp 1326237/SC, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 13/05/2013; REsp 1365898/RS, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 17/04/2013; AgRg no REsp 1263023/SC, Rel. Min. Gilson Dipp, Quinta Turma, DJe 24/05/2012; e AgRg no REsp 1146243/RS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe 12/03/2012.
3. Incidente de uniformização provido.
(PETIÇÃO Nº 9.059 - RS 2012/0046729-7; Relator: Ministro Benedito Gonçalves)

De todo o exposto, nos intervalos especificados conclui-se que a exposição ao agente nocivo ruído, no caso concreto, caracteriza a atividade como especial por ser superior ao nível de tolerância em cada período, conforme precedente jurisprudencial assinalado.

Não há registro de outros agentes nocivos, já que no mais, de todos os PPPs apresentados só há ainda a referência vaga a fumos metálicos, a radiações não ionizantes, ao invés de ionizantes que são as que configuram a especialidade, e a falta de comprovação de específica de exposição a eletricidade acima de 250 volts não ensejam reconhecimento de especialidade.

Sendo assim, só é possível reconhecer mesmo os períodos anteriormente assinalados por exposição a ruído acima do limite de tolerância, insuficientes para a obtenção da aposentadoria especial por resultarem em menos de 25 anos mas que devem ser convertidos em comum de modo a possibilitar a deliberação sobre o pedido subsidiário de obtenção de aposentadoria comum mediante a referida conversão.

[...] sequer o pleito autoral de aposentadoria por tempo de contribuição comum merece acolhimento, tendo em vista que o demandante não preencheu os requisitos para concessão do referido benefício, perfazendo um total de tempo de contribuição de apenas 32 anos, 7 meses e 6 dias, conforme tabela acima.

[...]

Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, nos termos da fundamentação.

Condeno a parte autora em custas e em honorários advocatícios, que fixo, em atenção ao inciso III, do §4º, do art. 85 do CPC, em patamar mínimo sobre o valor atualizado da causa, atendidos os percentuais constantes do §3º do mesmo artigo. Fica suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de Justiça deferida, nos termos do art. 98, § 3º, CPC.

O apelante afirma que as atividades de eletricista, por sua natureza, são consideradas perigosas, conforme descritas na lei e normas regulamentares (NR-16 e NR-10).

Destaca a redação do art. 193 da CLT, segundo a qual são consideradas atividades ou operações perigosas, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem risco acentuado em virtude de exposição permanente do trabalhador a inflamáveis, explosivos ou energia elétrica, roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial.

Argumenta que as normas regulamentares que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador não são taxativas, mas exemplificativas, razão pela qual é possível reconhecer como especiais as atividades que comprovadamente exponham o trabalhador, de modo habitual e permanente, a agentes nocivos à saúde ou a fatores de risco (periculosidade), ainda que tais agentes não estejam inscritos em regulamento. Logo, ainda que não a eletricidade não esteja prevista expressamente nos Anexos dos Decreto 2.172/97 e 3.048/99, é devido o cômputo como tempo de serviço especial pela exposição a esse fator de risco.

Aduz que houve cerceamento de defesa em razão do indeferimento do requerimento de prova pericial pelo juízo de origem e também ressalta que a informação de exposição a agentes nocivos durante o vínculo empregatício, também consta no próprio CNIS (IEAN).

Contrarrazões no Evento 48 do processo de origem. Manifestação do Ministério Público no Evento 4.



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Apelação Cível Nº 5041714-16.2019.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juíza Federal ANDREA DAQUER BARSOTTI

VOTO

Conforme relatado, trata-se de apelação contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão do benefício de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição.

De início, cumpre esclarecer que não prospera a alegação de cerceamento de defesa em razão do indeferimento de exame pericial, pois a legislação previdenciária impõe à parte autora o dever de apresentar os formulários específicos (SB-40 ou DSS-8030) e, atualmente, o PPP, emitidos pelos empregadores, descrevendo os trabalhos desempenhados, suas condições e os agentes agressivos, se existentes, no ambiente laboral, nesses termos:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. IMPRESCINDIBILIDADE DA PERÍCIA JUDICIAL. NÃO OCORRÊNCIA. APRESENTAÇÃO DO PPP DEVIDAMENTE PREENCHIDO. ÔNUS PROBATÓRIO DA PARTE AUTORA.1. Não prospera a alegação de cerceamento de defesa em razão da necessidade de realização de perícia judicial para comprovação do alegado tempo de trabalho sob condições especiais, porquanto a legislação previdenciária impõe à parte autora o dever de apresentar os formulários específicos SB 40 ou DSS 8030 e atualmente o PPP, emitidos pelos empregadores, descrevendo os trabalhos desempenhados, suas condições e os agentes agressivos, se existentes, no ambiente laboral.2. Ademais, é sabido que o trabalhador tem acesso às informações prestadas pela empresa sobre o seu PPP, podendo solicitar a retificação dessas informações quando estiverem em desacordo com a realidade do ambiente de trabalho. Por conseguinte, não há justificativa para o não cumprimento dessa diligência no tempo próprio, constituindo ônus do autor, ora agravante, instruir os autos com documentos que comprovem os fatos constitutivos do seu direito.3. Agravo desprovido. (TRF3, AG 5015906-56.2019.4.03.000, Rel. Des. Fed. PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA, 10ª Turma, E-DJF3R 06.03.2020).

No que diz respeito à especialidade laboral, deve-se observar que não existe o enquadramento da categoria de eletricista por presunção de periculosidade, devendo ser comprovada a exposição ao agente nocivo eletricidade acima do limite de tolerância (TRF1, AC 0010937-67.2011.4.01.3800, Rel. Juiz Fed. Conv. JOSÉ ALEXANDRE FRANCO, 1ª CRP/JF, E-DJF1R 29.09.2019). Nesse aspecto, o Decreto 53.831/64, em seu artigo 2º, no item 1.1.8 do quadro anexo, elenca como serviço perigoso para fins de aposentadoria especial, tanto as "operações em locais com eletricidade em condições de perigo de vida" quanto "trabalhos permanentes em instalações ou equipamentos elétricos com risco de acidentes - eletricistas, cabistas, montadores e outros", salientando que essa classificação pressupunha "jornada normal ou especial fixada em lei em serviços expostos à tensão superior a 250 volts" (TRF2, AC 0133227-58.2016.4.02.5101, Rel. Des. Fed. PAULO ESPIRITO SANTO, 1ª Turma Especializada, E-DJF2R 09.03.2018). Por conseguinte, a atividade de eletricista, mesmo para períodos anteriores à Lei 9.032/95, exige a prova da exposição à tensão elétrica superior a 250 volts (TRF3, EDcl na APELREEX 0001900-54.2014.4.03.6128, Rel. Des. Fed. LUIZ DE LIMA STEFANINI, 8ª Turma, E-DJF3R 18.03.2020).

Vale frisar que a conclusão acima exposta não se contrapõe ao entendimento jurisprudencial consolidado no sentido de que o rol de atividades consideradas nocivas pelos regulamentos previdenciários é meramente exemplificativo, pois, mesmo sob esta premissa, a possibilidade de reconhecimento da especialidade do trabalho com exposição à eletricidade exige a apresentação de documentos que comprovem a exposição do trabalhador a uma tensão superior a 250 volts (nesses termos: STJ, AgInt no REsp 1.614.252/MG, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, 1ª Turma, DJe 14.04.2020).

No mesmo sentido, confira-se:

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL: MOTORISTA DE CAMINHÃO. POSSIBILIDADE. ELETRICIDADE. TENSÃO INFERIOR A 250 VOLTS. IMPOSSIBILIDADE. AVERBAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O tempo de serviço especial é aquele decorrente de labor prestado sob condições prejudiciais à saúde ou em atividades com riscos superiores aos normais para o segurado e, cumpridos os requisitos legais, confere direito para todos os fins previdenciários. 2. Até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído); a partir de 29/04/1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05/03/1997 e, a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica. 3. A profissão de motorista de ônibus/caminhão (ou de caminhão de carga) deve ser considerada especial, por enquadramento de categoria profissional (Decreto n° 53.831/1964, código 2.4.4, e Decreto nº 83.080/1979, código 2.4.2), cuja sujeição a agentes nocivos é presumida até a Lei 9.032/1995. Quanto à atividade de tratorista, admite-se o reconhecimento do seu caráter especial, desde que exercido na zona urbana, já que somente nesta hipótese se trataria de labor exercido em condições similares àquelas categorias expressamente previstas nos Decretos nº 53.831/1964 e 83.080/1979 - todas elas atinentes ao transporte rodoviário. 4. Embora a eletricidade em voltagens superiores a 250 volts não tenha constado do rol de atividades insalubres dos Decretos nº 83.080/1979 e 2.172/1997, não há impedimento ao enquadramento da atividade exercida em tais condições como especial, haja vista o caráter meramente exemplificativo do rol contido naqueles diplomas. Precedentes do STJ e desta Corte. 5. Em se tratando de nocividade por sujeição a altas tensões elétricas, não é necessário o requisito da permanência, já que o tempo de exposição não é um fator condicionante para que ocorra um acidente ou choque elétrico, tendo em vista a presença constante do risco potencial, não sobejando desnaturada a especialidade da atividade pelos intervalos sem perigo direto. 6. O STF, no julgamento do ARE 664335, com repercussão geral reconhecida, assentou a tese de que "(...) o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo a sua saúde, de modo que, se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial", bem que "(...) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria" (ARE n. 664335, Rel. Ministro Luiz Fux, STF - Tribunal Pleno, julgado em 04/12/2014, Repercussão Geral - Mérito, DJe-249 de 17/12/2014). 7. No caso concreto, ficou comprovado pelos formulários trazidos aos autos que o impetrante exerceu a atividade de motorista de caminhão nos períodos de 09/10/1984 a 28/02/1985, 01/03/1985 a 05/01/1987, e, 07/04/1987 a 01/10/1990, o que permite o reconhecimento da sua especialidade, por se tratar de interregnos anteriores ao advento da Lei 9.032/1995. 8. Razão não assiste ao segurado ao pleitear em seu recurso o reconhecimento como especial do período de 02/10/1990 a 23/03/2006, pois como bem destacado pelo magistrado a quo, o PPP apresentado informa a sua exposição a tensão elétrica inferior a 250 volts. 9. Apelações do impetrante e do INSS e remessa necessária não providas. (TRF1, AC 0006929-02.2015.4.01.3802, Rel. Juiz Fed. Conv. RODRIGO RIGAMONTE FONSECA, 1ª CRP/MG, E-DJF1R 15.10.2019).

Acrescente-se que, ainda que a descrição das atividades no PPP faça menção à alta tensão, a falta de indicação do agente eletricidade no campo "exposição a fatores de risco" não autoriza a presunção de efetiva exposição:

AGRAVO. ART. 1.021 DO CPC/2015. PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTE ELETRICIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO DE EXPOSIÇÃO A TENSÃO SUPERIOR A 250 VOLTS. PPP QUE NÃO COMPROVA A EXPOSIÇÃO AO CITADO FATOR DE RISCO APÓS 06/03/1997. AGRAVO IMPROVIDO. - A controvérsia limita-se ao exame da ocorrência, ou não, de flagrante ilegalidade ou abuso de poder, a gerar dano irreparável ou de difícil reparação para a parte, vícios inexistentes na decisão agravada. - A decisão claramente explicitou a impossibilidade de se enquadrar a atividade especial, sem menção a fator de risco eletricidade no PPP. Apesar da descrição das atividades fazer constar exposição a alta tensão (considerada como acima de 250 volts), a ausência de menção ao fato no campo "exposição a fatores de risco" não autoriza a presunção de efetiva exposição - mesmo porque a descrição das atividades pode simplesmente constar de programa da empresa, não gerando vinculação com o fator de risco, especialmente após 06/03/1997, quando somente a atividade submetida a risco nos termos do PPP pode ser considerada como exercida em condições especiais. - A decisão se pronunciou sobre todas as questões suscitadas, não havendo que se falar em sua alteração. - Razões recursais que não contrapõem tal fundamento a ponto de demonstrar o desacerto da decisão, limitando-se a reproduzir argumento visando rediscutir a matéria nele decidida. - Agravo legal improvido. (TRF3, AgInt na AC 0002408-08.2015.4.03.6114, Rel. Juiz Fed. Conv. OTÁVIO PORT, 9ª Turma, E-DJF3R 18.04.2018).

Além disso, os requisitos para a percepção dos adicionais de insalubridade e periculosidade, previstos na legislação trabalhista, não guardam exata correspondência com as condições que ensejam a contagem do tempo especial para fins previdenciários (TRF1, EDcl na AC 0025704-47.2010.4.01.3800, Rel. Juiz Fed. Conv. MURILO FERNANDES DE ALMEIDA, 1ª CRP/MG, E-DJF1R 28.07.2020). Desse modo, a eventual adequação da atividade laboral do autor à regra prevista no art. 193 da CLT não é suficiente para permitir o enquadramento do período.

Anote-se também que o simples registro nos dados do Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) de indicador de exposição à agente nocivo passível de comprovação (IEAN) não autoriza, por si só, o reconhecimento da especialidade da atividade discutida (TRF3, AC 5012770-63.2018.4.03.6183, Rel. Des. Fed. DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA, 9ª Turma, E-DJF3R 28.02.2020).

Em conclusão, a pretensão recursal do apelante não merece acolhimento.

Honorários de sucumbência acrescidos de 1% (um por cento) em observância das diretrizes estabelecidas pelo STJ no AgInt nos EREsp 1.539.725 (Rel. Min. ANTÔNIO CARLOS FERREIRA, 2ª Seção, DJe 19.10.2017), contudo, fica suspensa sua exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, em razão da gratuidade de justiça deferida.

Diante do exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO à apelação.



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Apelação Cível Nº 5041714-16.2019.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juíza Federal ANDREA DAQUER BARSOTTI

EMENTA

recurso de apelação. direito previdenciário. aposentadoria especial ou por tempo de contribuição. cerceamento de defesa. indeferimento de exame pericial. atividade especial. eletricista. adicionais de insalubridade e periculosidade previstos na legislação trabalhista. CNIS. indicador de exposição à agente nocivo passível de comprovação - IEAN. sentença mantida.

1. Apelação contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão do benefício de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição.

2. Não prospera a alegação de cerceamento de defesa em razão do indeferimento de exame pericial, pois a legislação previdenciária impõe à parte autora o dever de apresentar os formulários específicos (SB-40 ou DSS-8030) e, atualmente, o PPP, emitidos pelos empregadores, descrevendo os trabalhos desempenhados, suas condições e os agentes agressivos, se existentes, no ambiente laboral (TRF3, AG 5015906-56.2019.4.03.000, Rel. Des. Fed. PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA, 10ª Turma, E-DJF3R 06.03.2020).

3. A atividade de eletricista, mesmo para períodos anteriores à Lei 9.032/95, exige a prova da exposição à tensão elétrica superior a 250 volts (TRF3, EDcl na APELREEX 0001900-54.2014.4.03.6128, Rel. Des. Fed. LUIZ DE LIMA STEFANINI, 8ª Turma, E-DJF3R 18.03.2020; e STJ, AgInt no REsp 1.614.252/MG, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, 1ª Turma, DJe 14.04.2020).

4. Os requisitos para a percepção dos adicionais de insalubridade e periculosidade, previstos na legislação trabalhista, não guardam exata correspondência com as condições que ensejam a contagem do tempo especial para fins previdenciários (TRF1, EDcl na AC 0025704-47.2010.4.01.3800, Rel. Juiz Fed. Conv. MURILO FERNANDES DE ALMEIDA, 1ª CRP/MG, E-DJF1R 28.07.2020).

5. O simples registro nos dados do Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) de indicador de exposição à agente nocivo passível de comprovação (IEAN) não autoriza, por si só, o reconhecimento da especialidade da atividade discutida (TRF3, AC 5012770-63.2018.4.03.6183, Rel. Des. Fed. DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA, 9ª Turma, E-DJF3R 28.02.2020).

6. Apelação não provida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 10 de março de 2022.



Documento eletrônico assinado por ANDREA DAQUER BARSOTTI, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000844336v4 e do código CRC d3b0632c.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 10/03/2022

Apelação Cível Nº 5041714-16.2019.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juíza Federal ANDREA DAQUER BARSOTTI

PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO CESAR MORAIS ESPIRITO SANTO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 10/03/2022, na sequência 139, disponibilizada no DE de 16/02/2022.

Certifico que a 1a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juíza Federal ANDREA DAQUER BARSOTTI

Votante: Juíza Federal ANDREA DAQUER BARSOTTI

Votante: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

Votante: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

SANDRO VIEGAS DA SILVA

Secretário



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