Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5052100-08.2019.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal JOSÉ ANTONIO LISBÔA NEIVA

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração interpostos pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF e por SINDICATO DOS PROFESSORES NO DISTRITO FEDERAL – SINPRO-DF e OUTROS contra o acórdão do Evento 10 desta Instância, que, nos termos do voto, conheceu e deu parcial provimento ao apelo “para, reformando a sentença, condenar a CEF ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor devido a título da verba honorária fixada na fase de cognição do processo coletivo, bem como a restituir as custas processuais adiantadas pelos exequentes na presente ação”.

 

O acórdão embargado restou ementado nos seguintes termos:

“ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE TÍTULO JUDICIAL COLETIVO.  SÚMULA Nº 517 DO STJ. ART. 523 DO CPC/2015. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. CUSTAS PROCESSUAIS.

1. A presente ação de execução individual foi ajuizada visando ao cumprimento do título judicial formado nos autos da Ação Ordinária Coletiva nº 0019387-71.1996.4.02.5101 (antigo 96.0019387-8), proposta pelo Sindicato dos Professores no Distrito Federal - SINPRO-DF, na qualidade de substituto processual da categoria que representa, com base no artigo 8º, inciso III, da Constituição Federal de 1988, na qual a Caixa Econômica Federal - CEF foi condenada ao pagamento das diferenças dos valores da correção monetária pro rata die incidente nos saldos das contas de FGTS levantados pelos substituídos, ao ressarcimento das custas processuais adiantadas pelo autor da ação coletiva e em honorários advocatícios fixados em 5% (cinco por cento) sobre o valor da condenação (a ser individualizado em fase de execução/cumprimento de sentença).

2. Na sentença recorrida o feito foi extinto, sem resolução do mérito, com base nos artigos 924, inc. II, e 925, do CPC de 2015, dando-se por cumprida a obrigação, não havendo condenação ao pagamento de honorários advocatícios e ao reembolso das custas processuais.

3. Não obstante a previsão de condenação ao pagamento de honorários advocatícios na fase de execução/cumprimento de sentença coletiva (art. 20, § 4º, do CPC/1973; art. 81, § 1º, no CPC/2015), a fixação de tal verba no despacho inicial (art. 652-A do CPC/1973; art. 827 do CPC/2015) tem natureza provisória, a depender da atitude do devedor após ser intimado para pagar a dívida.

4. A Súmula nº 517 do STJ e o artigo 523 do CPC de 2015 estabelecem que os honorários advocatícios na fase de cumprimento da sentença somente serão devidos no caso de o executado não adimplir a dívida no prazo de 15 (quinze) dias após intimado para tal fim. Portanto, em tal hipótese mostra-se inviável a aplicação do entendimento perfilhado pelo STJ no julgamento do REsp nº 1.648.238.

5. No caso vertente, intimada do despacho inicial, a executada, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, efetuou o depósito da quantia que entendeu devida na conta fundiária do substituído processual, tendo o exequente anuído com o cumprimento do julgado.

6. De outro lado, o depósito do valor relativo aos honorários advocatícios fixados na fase de conhecimento da ação coletiva foi efetuado fora do prazo quinzenal, o que não pode ser considerado como pagamento espontâneo para efeitos legais.

7. No tocante às custas processuais pagas nos autos da ação coletiva, seu ressarcimento deve ser requerido em nome próprio por aquele que arcou com o seu custo, no caso o Sindicato autor daquela demanda, descabendo a condenação da executada a devolver o valor correspondente em cada ação individual que vise ao cumprimento do mesmo título judicial coletivo.

8. Considerada a autonomia do cumprimento individual de sentença coletiva, a executada deve ser condenada a restituir os valores adiantados a título de custas processuais nos presentes autos, na forma do art. 82, § 2º, do CPC de 2015, em respeito ao princípio da causalidade.

9. Apelo conhecido e parcialmente provido.”

Sustenta a CEF (Evento 18 desta instância) que “o julgado possui omissão/contradição, que deverá ser esclarecida”.

Afirma que o “Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que, sendo necessário ao exequente promover o cumprimento de sentença, caberá a condenação do executado ao pagamento da verba honorária, da qual só se isentará na hipótese de cumprimento voluntário da obrigação”, sendo certo que deve “ser observado nas hipóteses de condenação ao pagamento de quantia certa, o que não é o caso dos autos, em que não houve determinação de execução forçada do julgado”.

Aduz que “ainda que se entenda pelo cabimento de honorários no cumprimento do julgado que impõe à Ré obrigação de fazer, deve ser observado o prazo estipulado para o cumprimento espontâneo da condenação, o qual, na presente hipótese, foi cumprido pela CAIXA”.

Argui, ainda, omissão “com relação à fundamentação da fixação do maior patamar da porcetagem, qual seja 20%, sem qualquer explicação acerca dos requisitos do §2º doa rt. 85 do cpc [sic]”.

Foram apresentadas contrarrazões pelos exequentes (Evento 31 desta instância).

Por seu turno, os exequentes também alegam haver omissão no julgado (Evento 26 desta instância), eis que “a presente execução individual da sentença coletiva, que se presta a apuração e recebimento do crédito reconhecido em sentença condenatória genérica proferida na ação coletiva, não se constitui em mera fase processual de cumprimento de sentença, subsequente à fase de conhecimento (como o precedente citado pela r. decisão agravada), uma vez que se desenvolveu uma nova relação processual com o objetivo de identificar o credor e o crédito, através de prova cabal que demonstrasse que o exequente estaria enquadrado nos parâmetros estabelecidos pela sentença coletiva”.

Argumentam que, “ao contrário do precedente citado na r. decisão ora agravada (Súmula nº 517/STJ), a jurisprudência do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA já se consolidou em hipóteses como a presente (execução individual de sentença coletiva), na esteira do REsp nº 1.648.238/RS, julgado pelo regime dos Recursos Repetitivos (Artigo 1.036/CPC), que firmou a tese no Tema 973 ...”.

Defendem que, “ao deixar de dar cumprimento aos termos do julgamento proferido pelo colendo Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.648.238/RS (Tema 973/STJ), o v. acórdão embargado colide frontalmente com o disposto no inciso III, do Artigo 927, do Código de Processo Civil”.

Intimada, a CEF não apresentou contrarrazões (Eventos 32 e 34 desta instância).

É o relatório. Peço dia para julgamento.

Rio de Janeiro, 09 de fevereiro de 2022.



Documento eletrônico assinado por MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000844322v2 e do código CRC b2ba4e51.

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Apelação Cível Nº 5052100-08.2019.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal JOSÉ ANTONIO LISBÔA NEIVA

VOTO

Conheço dos embargos de declaração, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade.

Ao contrário do alegado pelos exequentes, o julgado embargado apreciou a questão dos honorários advocatícios a serem fixados em fase de cumprimento de título judicial coletivo sob o crivo do entendimento adotado pelo STJ no julgamento do Tema 973 dos recursos repetitivos.

Também não se observa omissão ou contradição quanto à condenação da CEF ao pagamento de honorários advocatícios, restando assentado que é devido em razão de o depósito ter sido efetuado fora do prazo estipulado pelo Juízo a quo, tendo sido fixados em 20% (vinte por cento) em razão do baixo valor da sua base de cálculo.

É o que se observa do seguinte trecho do voto condutor:

“[...].

A presente ação de execução individual foi ajuizada visando ao cumprimento do título judicial formado nos autos da Ação Ordinária Coletiva nº 0019387-71.1996.4.02.5101 (antigo 96.0019387-8), proposta pelo Sindicato dos Professores no Distrito Federal - SINPRO-DF, na qualidade de substituto processual da categoria que representa, com base no artigo 8º, inciso III, da Constituição Federal de 1988, na qual a Caixa Econômica Federal - CEF foi condenada ao pagamento das diferenças dos valores da correção monetária pro rata die incidente nos saldos das contas de FGTS levantados pelos substituídos, ao ressarcimento das custas processuais adiantadas pelo autor da ação coletiva e em honorários advocatícios fixados em 5% (cinco por cento) sobre o valor da condenação (a ser individualizado em fase de execução/cumprimento de sentença).

Na sentença recorrida (Evento 30) o feito foi extinto, sem resolução do mérito, com base nos artigos 924, inc. II, e 925, do CPC de 2015, dando-se por cumprida a obrigação, não havendo condenação ao pagamento de honorários advocatícios e ao reembolso das custas processuais.

O Superior Tribunal Justiça, sob o rito dos recursos repetitivos, já esclareceu que o “procedimento de cumprimento individual de sentença coletiva, ainda que ajuizado em litisconsórcio, quando almeja a satisfação de direito reconhecido em sentença condenatória genérica proferida em ação coletiva, não pode receber o mesmo tratamento pertinente a um procedimento de cumprimento comum, uma vez que traz consigo a discussão de nova relação jurídica, e a existência e a liquidez do direito dela decorrente serão objeto de juízo de valor a ser proferido como pressuposto para a satisfação do direito vindicado”. Afinal, “sendo indispensável a contratação de advogado, uma vez que é necessária a identificação da titularidade do exequente em relação ao direito pleiteado, promovendo-se a liquidação do valor a ser pago e a individualização do crédito, o que torna induvidoso o conteúdo cognitivo dessa execução específica” (STJ, REsp 1648498/RS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Corte Especial, julgado em 20/06/2018, DJe 27/06/2018). A tese adotada restou sintetizada nos seguintes termos (Tema 973):

“O art. 85, § 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio.”

Na linha desse entendimento pode-se afirmar que são devidos honorários advocatícios sucumbenciais nas execuções individuais de título judicial coletivo, mesmo quando não impugnadas.

Porém, essa regra não é absoluta.

Destaque-se que, não obstante a previsão de condenação ao pagamento de honorários advocatícios na fase de execução/cumprimento de sentença coletiva (art. 20, § 4º, do CPC/1973; art. 81, § 1º, no CPC/2015), a fixação de tal verba no despacho inicial (art. 652-A do CPC/1973; art. 827 do CPC/2015) tem natureza provisória, a depender da atitude do devedor após ser intimado para pagar a dívida.

Na vigência do CPC de 1973 o tema foi abordado no enunciado da Súmula nº 517 do STJ, que assim dispõe:

“São devidos honorários advocatícios no cumprimento de sentença, haja ou não impugnação, depois de escoado o prazo para pagamento voluntário, que se inicia após a intimação do advogado da parte executada.”

 Com o advento do CPC de 2015 a questão passou a ser disciplinada no seu artigo 523, com a seguinte redação, in verbis:

“Art. 523. No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver.

§ 1º Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput , o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.

§ 2º Efetuado o pagamento parcial no prazo previsto no caput , a multa e os honorários previstos no § 1º incidirão sobre o restante.

§ 3º Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, será expedido, desde logo, mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação.”

 Note-se que tanto a Súmula nº 517, do STJ, bem como o referido dispositivo legal, estabelecem que os honorários advocatícios na fase de cumprimento da sentença somente serão devidos no caso de o executado não adimplir a dívida no prazo de 15 (quinze) dias após intimado para tal fim.

Portanto, em tal hipótese mostra-se inviável a aplicação do entendimento perfilhado pelo STJ no julgamento do REsp nº 1.648.238 acima mencionado, de modo que, demonstrado o cumprimento espontâneo da obrigação (ou seja, tempestivamente após a intimação do devedor para pagamento da dívida), fica impossibilitada a fixação de honorários advocatícios na fase de execução/cumprimento de título judicial coletivo.

No caso vertente, intimada do despacho inicial do Evento 6 em 08/08/2019 (Evento 16), a CEF, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, efetuou o depósito da quantia que entendeu devida na conta fundiária do substituído processual (Evento 18), tendo o SINPRO-DF anuído com o cumprimento do julgado implementado pela ré (Evento 28).

De outro lado, o depósito do valor relativo aos honorários advocatícios fixados na fase de conhecimento da ação coletiva foi efetuado somente em 17/09/2019 (Evento 20 – GUIADEP1), fora, portanto, do prazo quinzenal, o que não pode ser considerado como pagamento espontâneo para efeitos legais.

No tocante às custas processuais pagas nos autos da ação coletiva, seu ressarcimento deve ser requerido em nome próprio por aquele que arcou com o seu custo, no caso o SINPRO-DF, na qualidade de autor daquela demanda, descabendo a condenação da CEF a devolver o valor correspondente em cada ação individual que vise ao cumprimento do mesmo título judicial coletivo.

Por fim, embora tenha sido acolhido o cumprimento da obrigação principal realizado pela CEF, não se revela razoável que os exequentes, forçados a buscarem seu crédito mediante execução individual de sentença, precisem arcar, ainda, com as custas desta ação.

Considerada a autonomia do cumprimento individual de sentença coletiva, mostra-se imperioso que a CEF seja condenada a restituir os valores adiantados a título de custas processuais, na forma do art. 82, § 2º, do CPC de 2015, em respeito ao princípio da causalidade.

Assim, tendo em vista os pedidos deduzidos nas razões de apelo (Evento 39), o recurso deve ser parcialmente provido, de modo a se condenar a CEF ao pagamento de verba advocatícia fixada em 20% sobre o valor devido a título de honorários sucumbenciais da fase de cognição (5% sobre o valor da condenação - R$ 143,37 – Evento 20, GUIADEP1), bem como à restituição das custas processuais adiantadas pelos autores na presente ação (Evento 17, CUSTAS1 e Evento 39, GRU2), no valor total de R$ 30,88 (trinta reais e oitenta e oito centavos).

[...].”

Conforme preceitua o artigo 1.022 do CPC de 2015, os embargos de declaração constituem instrumento processual apto a suprir omissão do julgado ou dele excluir eventual obscuridade, contradição, erro material, ou qualquer das condutas descritas no artigo 489, parágrafo 1º, do mesmo Codex Processual.

No que se refere à contradição, caracteriza-se pela existência de proposições inconciliáveis entre si dentro do julgado, como se observa do seguinte aresto:

“PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CONTRADIÇÃO EVIDENCIADA. EXCLUSÃO DA MULTA IMPOSTA PELO ART. 557, § 2º, DO CPC. SERVIÇO ESSENCIAL. PRETENSÃO DE SUSPENDER O FORNECIMENTO DE GÁS AO ARGUMENTO DE INADIMPLÊNCIA. 1. Os embargos de declaração são cabíveis quando o provimento jurisdicional padece de omissão, contradição ou obscuridade, consoante o que dispõe o art. 535, I e II, do CPC, bem como para sanar a ocorrência de erro material. 2. No caso sub examinem, os presentes embargos declaratórios merecem acolhimento. Deveras, o acórdão embargado, em suas razões de decidir, determina a exclusão da multa de que trata o art. 557, § 2º, do CPC, mas, em sua parte dispositiva, nega provimento ao agravo regimental. Logo, o recurso integrativo deve ser acolhido, a fim de sanar a contradição verificada entre a fundamentação e o dispositivo do decisum embargado, e confirmar o parcial provimento do agravo regimental, para decotar a multa em comento. 3. Embargos de declaração acolhidos.”

(EARESP 1165298, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJE 27/09/2010) [grifei]

 

Quanto à omissão, ocorre quando ausente a apreciação das questões de fato e de direito relevantes para o deslinde da causa (cf. José Carlos Barbosa Moreira, in “Comentários ao Código de Processo Civil”, RJ, Forense, 15ª edição revista e atualizada, volume V, pp. 552/556).

Portanto, não configura contradição ou omissão o fato de o acórdão embargado adotar entendimento diverso do pretendido pelos litigantes.

Infere-se que os embargantes, em verdade, objetivam a modificação do resultado final do julgamento, eis que as suas alegações têm por escopo reabrir discussão sobre os temas, configurando os embargos de declaração via inadequada.

O Superior Tribunal de Justiça já se posicionou no sentido de que se admite “que os embargos, ordinariamente integrativos, tenham efeitos infringentes desde que constatada a presença de um dos vícios do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, cuja correção importe alterar a conclusão do julgado” (EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 941264, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 27/11/2019).

Destaque-se, por fim, que de acordo com o CPC de 2015, a simples interposição dos embargos de declaração já é suficiente para prequestionar a matéria, ainda que “sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade” (art. 1.025), razão pela qual, a rigor, revela-se desnecessário o enfrentamento de todos os dispositivos legais ventilados pelas partes para fins de acesso aos Tribunais Superiores.    

Isto posto,

Voto no sentido de conhecer e negar provimento aos embargos de declaração da executada e dos exequentes.



Documento eletrônico assinado por MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000844323v3 e do código CRC bca83027.

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Apelação Cível Nº 5052100-08.2019.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal JOSÉ ANTONIO LISBÔA NEIVA

EMENTA

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE TÍTULO JUDICIAL COLETIVO.  SÚMULA Nº 517 DO STJ. ART. 523 DO CPC/2015. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. CUSTAS PROCESSUAIS. embargos de declaração. omissão E CONTRADIÇÃO. vícioS inexistenteS. prequestionamento.

1. Ao contrário do alegado pelos exequentes, o julgado embargado apreciou a questão dos honorários advocatícios a serem fixados em fase de cumprimento de título judicial coletivo sob o crivo dos entendimentos adotados pelo STJ no julgamento do Tema 973 dos recursos repetitivos.

2. Também não se observa omissão ou contradição quanto à condenação da executada ao pagamento de honorários advocatícios, restando assentado que é devido em razão de o depósito ter sido efetuado fora do prazo estipulado pelo Juízo a quo, tendo sido fixados em 20% (vinte por cento) em razão do baixo valor da sua base de cálculo.

3. Conforme preceitua o artigo 1.022 do CPC de 2015, os embargos de declaração constituem instrumento processual apto a suprir omissão do julgado ou dele excluir eventual obscuridade, contradição, erro material, ou qualquer das condutas descritas no artigo 489, parágrafo 1º, do mesmo Codex Processual.

4. A contradição é caracterizada pela existência de proposições inconciliáveis entre si dentro do julgado. Já a omissão se observa quando ausente a apreciação das questões de fato e de direito relevantes para o deslinde da causa, sendo certo que não se verifica, na hipótese, a existência de tais vícios.

5. Infere-se que os embargantes, em verdade, objetivam a modificação do resultado final do julgamento, eis que as suas alegações têm por escopo reabrir discussão sobre os temas, configurando os embargos de declaração via inadequada.

6. O Superior Tribunal de Justiça já se posicionou no sentido de que se admite “que os embargos, ordinariamente integrativos, tenham efeitos infringentes desde que constatada a presença de um dos vícios do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, cuja correção importe alterar a conclusão do julgado” (EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 941264, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 27/11/2019).

7. De acordo com o CPC de 2015, a simples interposição dos embargos de declaração já é suficiente para prequestionar a matéria, ainda que “sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade” (art. 1.025), razão pela qual, a rigor, revela-se desnecessário o enfrentamento de todos os dispositivos legais ventilados pelas partes para fins de acesso aos Tribunais Superiores.    

8. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer e negar provimento aos embargos de declaração da executada e dos exequentes, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 16 de fevereiro de 2022.



Documento eletrônico assinado por MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000844324v3 e do código CRC b1687d27.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 16/02/2022

Apelação Cível Nº 5052100-08.2019.4.02.5101/RJ

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATORA: Juíza Federal MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 16/02/2022, na sequência 160, disponibilizada no DE de 31/01/2022.

Certifico que a 7a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA EXECUTADA E DOS EXEQUENTES.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO

Votante: Juíza Federal MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO

Votante: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

Votante: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

CLAUDIA RIBEIRO SIMÕES

Secretária



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