Apelação Cível Nº 5052100-08.2019.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal JOSÉ ANTONIO LISBÔA NEIVA
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração interpostos pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF e por SINDICATO DOS PROFESSORES NO DISTRITO FEDERAL – SINPRO-DF e OUTROS contra o acórdão do Evento 10 desta Instância, que, nos termos do voto, conheceu e deu parcial provimento ao apelo “para, reformando a sentença, condenar a CEF ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor devido a título da verba honorária fixada na fase de cognição do processo coletivo, bem como a restituir as custas processuais adiantadas pelos exequentes na presente ação”.
O acórdão embargado restou ementado nos seguintes termos:
“ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE TÍTULO JUDICIAL COLETIVO. SÚMULA Nº 517 DO STJ. ART. 523 DO CPC/2015. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. CUSTAS PROCESSUAIS.
1. A presente ação de execução individual foi ajuizada visando ao cumprimento do título judicial formado nos autos da Ação Ordinária Coletiva nº 0019387-71.1996.4.02.5101 (antigo 96.0019387-8), proposta pelo Sindicato dos Professores no Distrito Federal - SINPRO-DF, na qualidade de substituto processual da categoria que representa, com base no artigo 8º, inciso III, da Constituição Federal de 1988, na qual a Caixa Econômica Federal - CEF foi condenada ao pagamento das diferenças dos valores da correção monetária pro rata die incidente nos saldos das contas de FGTS levantados pelos substituídos, ao ressarcimento das custas processuais adiantadas pelo autor da ação coletiva e em honorários advocatícios fixados em 5% (cinco por cento) sobre o valor da condenação (a ser individualizado em fase de execução/cumprimento de sentença).
2. Na sentença recorrida o feito foi extinto, sem resolução do mérito, com base nos artigos 924, inc. II, e 925, do CPC de 2015, dando-se por cumprida a obrigação, não havendo condenação ao pagamento de honorários advocatícios e ao reembolso das custas processuais.
3. Não obstante a previsão de condenação ao pagamento de honorários advocatícios na fase de execução/cumprimento de sentença coletiva (art. 20, § 4º, do CPC/1973; art. 81, § 1º, no CPC/2015), a fixação de tal verba no despacho inicial (art. 652-A do CPC/1973; art. 827 do CPC/2015) tem natureza provisória, a depender da atitude do devedor após ser intimado para pagar a dívida.
4. A Súmula nº 517 do STJ e o artigo 523 do CPC de 2015 estabelecem que os honorários advocatícios na fase de cumprimento da sentença somente serão devidos no caso de o executado não adimplir a dívida no prazo de 15 (quinze) dias após intimado para tal fim. Portanto, em tal hipótese mostra-se inviável a aplicação do entendimento perfilhado pelo STJ no julgamento do REsp nº 1.648.238.
5. No caso vertente, intimada do despacho inicial, a executada, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, efetuou o depósito da quantia que entendeu devida na conta fundiária do substituído processual, tendo o exequente anuído com o cumprimento do julgado.
6. De outro lado, o depósito do valor relativo aos honorários advocatícios fixados na fase de conhecimento da ação coletiva foi efetuado fora do prazo quinzenal, o que não pode ser considerado como pagamento espontâneo para efeitos legais.
7. No tocante às custas processuais pagas nos autos da ação coletiva, seu ressarcimento deve ser requerido em nome próprio por aquele que arcou com o seu custo, no caso o Sindicato autor daquela demanda, descabendo a condenação da executada a devolver o valor correspondente em cada ação individual que vise ao cumprimento do mesmo título judicial coletivo.
8. Considerada a autonomia do cumprimento individual de sentença coletiva, a executada deve ser condenada a restituir os valores adiantados a título de custas processuais nos presentes autos, na forma do art. 82, § 2º, do CPC de 2015, em respeito ao princípio da causalidade.
9. Apelo conhecido e parcialmente provido.”
Sustenta a CEF (Evento 18 desta instância) que “o julgado possui omissão/contradição, que deverá ser esclarecida”.
Afirma que o “Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que, sendo necessário ao exequente promover o cumprimento de sentença, caberá a condenação do executado ao pagamento da verba honorária, da qual só se isentará na hipótese de cumprimento voluntário da obrigação”, sendo certo que deve “ser observado nas hipóteses de condenação ao pagamento de quantia certa, o que não é o caso dos autos, em que não houve determinação de execução forçada do julgado”.
Aduz que “ainda que se entenda pelo cabimento de honorários no cumprimento do julgado que impõe à Ré obrigação de fazer, deve ser observado o prazo estipulado para o cumprimento espontâneo da condenação, o qual, na presente hipótese, foi cumprido pela CAIXA”.
Argui, ainda, omissão “com relação à fundamentação da fixação do maior patamar da porcetagem, qual seja 20%, sem qualquer explicação acerca dos requisitos do §2º doa rt. 85 do cpc [sic]”.
Foram apresentadas contrarrazões pelos exequentes (Evento 31 desta instância).
Por seu turno, os exequentes também alegam haver omissão no julgado (Evento 26 desta instância), eis que “a presente execução individual da sentença coletiva, que se presta a apuração e recebimento do crédito reconhecido em sentença condenatória genérica proferida na ação coletiva, não se constitui em mera fase processual de cumprimento de sentença, subsequente à fase de conhecimento (como o precedente citado pela r. decisão agravada), uma vez que se desenvolveu uma nova relação processual com o objetivo de identificar o credor e o crédito, através de prova cabal que demonstrasse que o exequente estaria enquadrado nos parâmetros estabelecidos pela sentença coletiva”.
Argumentam que, “ao contrário do precedente citado na r. decisão ora agravada (Súmula nº 517/STJ), a jurisprudência do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA já se consolidou em hipóteses como a presente (execução individual de sentença coletiva), na esteira do REsp nº 1.648.238/RS, julgado pelo regime dos Recursos Repetitivos (Artigo 1.036/CPC), que firmou a tese no Tema 973 ...”.
Defendem que, “ao deixar de dar cumprimento aos termos do julgamento proferido pelo colendo Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.648.238/RS (Tema 973/STJ), o v. acórdão embargado colide frontalmente com o disposto no inciso III, do Artigo 927, do Código de Processo Civil”.
Intimada, a CEF não apresentou contrarrazões (Eventos 32 e 34 desta instância).
É o relatório. Peço dia para julgamento.
Rio de Janeiro, 09 de fevereiro de 2022.
Documento eletrônico assinado por MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000844322v2 e do código CRC b2ba4e51.
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Signatário (a): MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO
Data e Hora: 7/3/2022, às 20:7:37