Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0164591-19.2014.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal REIS FRIEDE

RELATÓRIO

Trata-se de recursos de apelação interpostos pelos autores e pela Universidade Federal do Rio de Janeiro (UFRJ) em face de sentença proferida pelo MM. Juízo da 28ª Vara Federal do Rio de Janeiro, que julgou procedente em parte o pedido, para que a ré garanta aos autores o exercício de todas as atividades do cargo de professor (ensino, pesquisa e extensão), em especial assegurando-lhes a carga horária mínima prevista na legislação (de oito horas) em sala de aula, bem como a realização de outras atividades docentes na área de extensão e pesquisa. 

Como causa de pedir, os autores alegam que são docentes e que foram redistribuídos da UFMS, em fevereiro de 2013, a convite da UFRJ, tendo sido lotados no Departamento de Lutas na Escola de Educação Física e Desportos (EEFD) da UFRJ; que, à época, foi elaborado um plano de disciplinas com horários e atribuições docentes no ensino de cursos de graduação da EEFD, e que, segundo o Diretor da EEFD, o Coordenador do curso de graduação em Educação Física e o Chefe do Departamento de Lutas, eles iriam compor a carga horária dos mesmos, o que não ocorreu, visto que, posteriormente, quando do início do período letivo, foram avisados de que não iriam exercer suas funções docentes nas disciplinas anteriormente distribuídas, porque teriam que aguardar a realização de uma reunião da Congregação; que, desde então, vêm encontrando dificuldades para que lhes sejam passadas suas atribuições, tais como, turmas para lecionarem, o que vem lhes causando inúmeros constrangimentos, bem como efetivos prejuízos de ordem material e moral.

Em razões de recurso, os autores, ora apelantes, ratificam os motivos expostos na inicial,  sustentando, em síntese, que vêm passando, desde 2013, por uma situação de humilhação e constrangimentos na busca por trabalho, pelo exercício legal de suas atribuições; que formalizaram inúmeros requerimentos para os mais diversos órgãos competentes da Universidade Ré, tais como, Reitoria, Pró-Reitoria de Pessoal, Ouvidoria Geral da UFRJ, etc; que tal situação não se justifica sob o ponto de vista legal, uma vez que inexistente qualquer motivação justa e legal para tanto; que, além da conduta adotada pelos prepostos da Ré no sentido de impedirem que eles assumam disciplinas e lecionem, foi negada a realização de outras atividades docentes na área de extensão e pesquisa; que há prova suficiente a caracterizar a existência de dano moral que eles vêm suportadando, já que a constante prática vexatória e humilhante em lhes negar trabalho e atribuições gera uma situação de opressão e precarização das condições de trabalho, o que fere de morte o princípio constitucional de valorização do profissional do ensino (art. 206, V, da Constituição Federal).

Já a UFRJ, em razões de apelo, asseverou que "é constituída na forma de autarquia de natureza especial, dotada de autonomia didático-científica, administrativa, disciplinar e de gestão financeira e patrimonial, o que lhe faculta inclusive a contratação e dispensa de professores, o próprio Regimento Geral da Universidade em seu Art 6º, dispõe que à Congregação da Unidade Universitária compete, entre outras atribuições, "apreciar e deliberar sobre propostas relativas ao pessoal docente, incluindo localização, transferência, remoção e afastamento”. Assim, a redistribuição ocorrida violou dispositivo do Regimento Geral da Universidade e, em consequência, o dispositivo constitucional acerca da autonomia universitária. Nesse sentido, os membros congregados da EEFD reunidos em 27 de maio de 2013, deliberaram contra a permanência dos professores redistribuídos, considerando que estava sendo violada a autonomia universitária, não obstante o empenho da Reitoria e os apelos favoráveis à redistribuição por parte do Diretor da EEFD, do Chefe do Departamento de Lutas e do Coordenador do Curso de Bacharelado em Educação Física, uma vez que a carência de professores que seria atendida pelos docentes redistribuídos, sendo alegado em grande parte que tal procedimento poderia resultar em redução das vagas destinadas à Unidade (e disputadas pelos demais departamentos) em futuros concursos. Apesar de tal impasse institucional, a UFRJ, por meio da EFED, sempre buscou garantir o efetivo trabalho dos autores (uma vez que não houve até o momento nenhum ato efetivo da UFRJ no sentido de anular a redistribuição ocorrida). Os autores atuaram inicialmente como professores do Curso de Pós- Graduação lato sensu em Pedagogia Crítica da Educação Física, ministrado gratuitamente na própria EEFD. Ao final de 2013 e também de 2014, a Congregação da EEFD aprovou a autorização de novas turmas para esse mesmo curso e incluiu os nomes dos professores André Malina e A. C. B. D. A. entre os integrantes do respectivo corpo docente, onde ambos tem cumprido a carga de 06 (seis) horas-aulas semanais. Ademais, a Diretoria da EEFD e o Departamento de Lutas e a Coordenação do Curso de Bacharelado em Educação Física, em meio a avanços e recuos, viabilizaram ainda ao longo de 2014, a possibilidade de complemento da carga horária dos docentes redistribuídos, sendo ofertadas a ambos os professores, disciplinas de graduação que foram lecionadas nos períodos 2014.1 e 2014.2, como pode ser verificado nos documentos em anexo (importante observar que os documentos em anexo contemplam apenas as disciplinas de graduação, devendo considerar para a totalidade da carga horária dos autores as 6 horas semanais relativas ao Curso de Pós- Graduação lato sensu em Pedagogia Crítica da Educação Física). Portanto, diferente do alegado, os autores têm atuado, nos termos da legislação pertinente sendo-lhes assegurado desde o início de 2014 a carga horária mínima em sala de aula prevista na legislação, bem como atividades de pesquisa e extensão." 

Contrarrazões dos autores e da UFRJ nos Eventos 99 e 101, respectivamente.

É o relatório.

 

VOTO

Conforme relatado, trata-se de  recursos de apelação interpostos pelos autores e pela Universidade Federal do Rio de Janeiro (UFRJ) em face de sentença proferida pelo MM. Juízo da 28ª Vara Federal do Rio de Janeiro, que julgou procedente em parte o pedido, para que a ré garanta aos autores o exercício de todas as atividades do cargo de professor (ensino, pesquisa e extensão), em especial assegurando-lhes a carga horária mínima prevista na legislação (de oito horas) em sala de aula, bem como a realização de outras atividades docentes na área de extensão e pesquisa. 

Não merece reparo a sentença. 

Compulsando os autos, verifica-se, através dos Ofícios GR nº 0576/2012 (Evento 1 – OUT 16 - fl.6)  e  GR nº 0577/2012 (Evento 1 – OUT 25 – fl.6), que a redistribuição dos autores, professores da Universidade Federal do Mato Grosso do Sul (UFMS), para a Universidade Federal do Rio de Janeiro (UFRJ) ocorreu a convite da Reitoria da UFRJ, em atendimento à solicitação do Diretor da EEFD (Escola de Educação Física e Desportos  - Unidade Universitária da UFRJ), tendo sido publicada no Diário Oficial, em conformidade com a Portaria de 4 de fevereiro de 2013, da Secretaria Executiva do Ministério da Educação (Evento 1, fls. 41/42).

Sobre o tema, o artigo 37 da Lei 8.112/90, assim disciplina:

Art. 37.  Redistribuição é o deslocamento de cargo de provimento efetivo, ocupado ou vago no âmbito do quadro geral de pessoal, para outro órgão ou entidade do mesmo Poder, com prévia apreciação do órgão central do SIPEC,     observados os seguintes preceitos:               

I - interesse da administração;              

II - equivalência de vencimentos;              

III - manutenção da essência das atribuições do cargo;                    

IV - vinculação entre os graus de responsabilidade e complexidade das atividades;                

V - mesmo nível de escolaridade, especialidade ou habilitação profissional;                  

VI - compatibilidade entre as atribuições do cargo e as finalidades institucionais do órgão ou entidade. 

 

Contudo, a UFRJ, em que pese ter demonstrado interesse no recebimento dos docentes em seu quadro de professores, acabou por impedir que eles exercessem suas atribuições, sob o fundamento de não ter havido uma prévia e favorável deliberação da Egrégia Congregação da referida unidade sobre o processo em tela, nos termos do que dispõe o artigo 6º do Regimento Geral da universidade, que dispõe que compete à Congregação da Unidade Universitária "apreciar e deliberar sobre propostas relativas ao pessoal docente, incluindo localização, transferência remoção e afastamento". 

No caso, o Ministério da Educação já promoveu a redistribuição dos autores, transferindo-os da Universidade Federal do Mato Grosso do Sul (UFMS) para a Universidade Federal do Rio de Janeiro (UFRJ), em virtude da existência de vagas e da necessidade de serviço.

Como bem apontou a sentença, "(...) os autores, que foram previamente aprovados em concurso público, e investidos no cargo de professor 3º grau, Classe 6, Nível 002, de acordo com o art. 37, II da CF, por possuírem as atribuições inerentes ao cargo vago de Professor de 3º grau, da UFRJ,  foram legalmente redistribuídos. Tanto é que após a publicação do ato de redistribuição, este implicou no automático remanejamento do cargo efetivo e a apresentação dos servidores para o Órgão ou entidade de destino".

Dito isso, não obstante competir à UFRJ, por meio de seus Departamentos, no exercício de sua autonomia enquanto instituição de ensino e no bojo de sua discricionariedade administrativa, dispor sobre seu quadro de professores da forma que melhor atenda a seus interesses, é mister que o faça motivadamente e em obediência à lei, sem qualquer malversação do interesse público. 

Neste sentido, a questão restou muito bem enfrentada pelo magistrado de 1º grau, quando deixou consignado que "eventual insatisfação de membros da congregação da unidade universitária deve ser realizada pelas vias administrativas próprias ou judiciais, mas não informalmente ou ao arrepio de ato administrativo perfeito e acabado, cujos atributos são a presunção de legitimidade, imperatividade e autoexecutoriedade. Até porque, aos agentes públicos só é permitido fazer aquilo que tem amparo na legislação, por força do princípio constitucional geral da legalidade (art. 37 caput da CRFB/88) e descumprir ato administrativo do Poder Público em autotutela dos próprios interesses não encontra qualquer amparo legal".

Por fim, em relação ao alegado assédio moral, cumpre ressaltar que o material fático-probatório carreado aos autos não se mostra hábil a configurá-lo. Com efeito, o assédio moral decorre de abusos reiterados cometidos contra o subordinado pelo superior hierárquico que, excedendo os poderes que lhe foram atribuídos, dispensa ao servidor tratamento incompatível com sua dignidade, impondo-lhe rigor excessivo ou constrangimentos alheios aos interesses da Administração. Vale dizer, no caso concreto, constata-se que os documentos apresentados não fornecem subsídios necessários para a formação da convicção deste magistrado a respeito da configuração de dano moral.

Isto posto, voto no sentido de negar provimento aos recursos e à remessa necessária, nos termos da fundamentação.



Documento eletrônico assinado por REIS FRIEDE, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000843740v20 e do código CRC e563e581.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ROY REIS FRIEDE
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Documento:20000843741
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0164591-19.2014.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal REIS FRIEDE

EMENTA

ADMINISTRATIVO - DOCENTES DA ufms - REDISTRIBUIÇÃO A CONVITE DA ufrj - IMPEDIMENTO DE EXERCÍCIO DO CARGO E ATRIBUIÇÕES ACADÊMICAS - DANO MORAL - ASSÉDIO NÃO CONFIGURADO.

I - Recursos de apelação interpostos pelos autores e pela Universidade Federal do Rio de Janeiro (UFRJ) em face de sentença que julgou procedente em parte o pedido, para que a ré garanta aos autores o exercício de todas as atividades do cargo de professor (ensino, pesquisa e extensão), em especial assegurando-lhes a carga horária mínima prevista na legislação (de oito horas) em sala de aula, bem como a realização de outras atividades docentes na área de extensão e pesquisa. 

II - Os autores alegam que são docentes e que foram redistribuídos da UFMS, a convite da UFRJ, tendo sido lotados no Departamento de Lutas Da Escola de Educação Física e Desportos (EEFD) da UFRJ; que, à época, foi elaborado um plano de disciplinas com horários e atribuições docentes no ensino de cursos de graduação da EEFD, e que eles iriam compor a carga horária dos mesmos, o que não ocorreu, visto que, posteriormente, quando do início do período letivo, foram avisados de que não iriam exercer suas funções docentes nas disciplinas anteriormente distribuídas, porque teriam que aguardar a realização de uma reunião da Congregação; que, desde então, vêm encontrando dificuldades para que lhes sejam passadas suas atribuições, tais como, turmas para lecionarem, o que vem lhes causando inúmeros constrangimentos, bem como efetivos prejuízos de ordem material e moral.

III - A UFRJ, em que pese ter demonstrado interesse no recebimento dos docentes em seu quadro de professores, acabou por impedir que eles exercessem suas atribuições, sob o fundamento de não ter havido uma prévia e favorável deliberação da Egrégia Congregação da referida unidade sobre o processo em tela, nos termos do que dispõe o artigo 6º do Regimento Geral da universidade, que dispõe que compete à Congregação da Unidade Universitária "apreciar e deliberar sobre propostas relativas ao pessoal docente, incluindo localização, transferência remoção e afastamento". 

IV - Os autores, que foram PREVIAMENTE  aprovados em concurso público e investidos no cargo de professor 3º grau, Classe 6, Nível 002, de acordo com o art. 37, II da CF, por possuírem as atribuições inerentes ao cargo vago de Professor de 3º grau da UFRJ,  foram legalmente redistribuídos. Tanto é que após a publicação do ato de redistribuição, este implicou no automático remanejamento do cargo efetivo e a apresentação dos servidores para o Órgão ou entidade de destino.

V - Não obstante competir à UFRJ, por meio de seus Departamentos, no exercício de sua autonomia enquanto instituição de ensino e no bojo de sua discricionariedade administrativa, dispor sobre seu quadro de professores da forma que melhor atenda a seus interesses, é mister que o faça motivadamente e em obediência à lei, sem qualquer malversação do interesse público. 

VI - Eventual insatisfação de membros da congregação da unidade universitária deve ser realizada pelas vias administrativas próprias ou judiciais, mas não informalmente ou ao arrepio de ato administrativo perfeito e acabado, cujos atributos são a presunção de legitimidade, imperatividade e autoexecutoriedade. Até porque,  aos agentes públicos só é permitido fazer aquilo que tem amparo na legislação, por força do princípio constitucional geral da legalidade (art. 37 caput da CRFB/88), e descumprir ato administrativo do Poder Público em autotutela dos próprios interesses não encontra qualquer amparo legal.

VII- Em relação ao alegado assédio moral, cumpre ressaltar que o material fático-probatório carreado aos autos não se mostra hábil a configurá-lo. Com efeito, o assédio moral decorre de abusos reiterados cometidos contra o subordinado pelo superior hierárquico que, excedendo os poderes que lhe foram atribuídos, dispensa ao servidor tratamento incompatível com sua dignidade, impondo-lhe rigor excessivo ou constrangimentos alheios aos interesses da Administração. Vale dizer, no caso concreto, constata-se que os documentos apresentados não FORNECEM  subsídios necessários para a formação da convicção deste magistrado a respeito da configuração de dano moral.

VIII - Recursos de apelação e remessa necessária desprovidos. 

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento aos recursos e à remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 28 de março de 2022.



Documento eletrônico assinado por REIS FRIEDE, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000843741v7 e do código CRC 77ad675d.

Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 04/04/2022, às 14:01:57

 


 



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 28/03/2022

Apelação Cível Nº 0164591-19.2014.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal REIS FRIEDE

PRESIDENTE: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 28/03/2022, na sequência 174, disponibilizada no DE de 25/02/2022.

Certifico que a 6a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AOS RECURSOS E À REMESSA NECESSÁRIA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal REIS FRIEDE

Votante: Desembargador Federal REIS FRIEDE

Votante: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

Votante: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND



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