Apelação Cível Nº 5000302-71.2020.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pelo CONSELHO REGIONAL DE EDUCACAO FISICA 1ª REGIÃO - CREF (evento 18 dos autos originários) tendo por objeto sentença (evento 15) que extinguiu o processo, sem resolução do mérito [execução fiscal de dívida ativa tributária (anuidades referentes ao período 2015-2018), no valor total de R$ 2.264,81, em outubro/2019], uma vez que foram aplicados indexadores discrepantes ao título e dissociados da CDA, da petição inicial e da legislação pertinente, bem como inadequados à norma legal. Confira-se a íntegra da sentença:
“Trata-se de execução fiscal promovida pelo CONSELHO REGIONAL DE EDUCACAO FISICA 1ª REGIÃO - CREF em face de M. V. para a satisfação de anuidades e/ou multas.
Os autos vieram, então, conclusos.
É o relatório do necessário. Decido.
O direito ao livre exercício de atividade profissional traduz-se em preceito fundamental à luz do artigo 5º, XIII da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Nessa toada, trata-se de norma de eficácia contida a permitir a regulação profissional mediante legislação específica.
Nesse quadro, os conselhos profissionais exercem atividade de estado ao exercerem a fiscalização e regulamentação de determinados ofícios. Em harmonia, as anuidades devidas aos Conselhos de Fiscalização Profissional possuem natureza tributária na espécie de contribuições corporativas ou profissionais e encontram fundamento constitucional para o exercício da competência no artigo 149 da Lei Maior, in verbis:
“Art. 149. Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos arts. 146, III, e 150, I e III, e sem prejuízo do previsto no art. 195, § 6º, relativamente às contribuições a que alude o dispositivo.”
Diante disso, a natureza tributária das anuidades demanda a atenção ao regramento jurídico do Sistema Tributário Nacional pelo qual se deve obediência, dentre outros, ao princípio da legalidade corroborado pelo artigo 5º e, especificamente, pelo inciso I do artigo 150 que prevê o seguinte:
“Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
I - exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça;”
Por conseguinte, dentre outros fundamentos, o STF reconheceu a inconstitucionalidade, na ADI 1.717, da Lei Federal nº 9.649/98 que cuidou de alguns temas pertinentes aos Conselhos Profissionais, entre eles o estabelecimento de anuidades sem a necessidade de lei em sentido formal.
Na ocasião, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a natureza jurídica de autarquia dos Conselhos Profissionais, corroborou a exigência de legislação a fundamentar a atuação, sobretudo por exercerem poder de polícia que se insere na atividade de estado e também por poderem cobrar de seus filiados anuidades de natureza tributária com inequívoca submissão à legalidade, art. 150, I, da CRFB/88.
Logo, não podem ter seus valores fixados por simples norma infralegal, sejam Resoluções ou Decretos.
Destarte, constata-se que, com a declaração de inconstitucionalidade do artigo 58 da Lei Federal nº 9.649/98 e a revogação da Lei Federal nº 6.994/82 pela Lei 8.906 de 1994, a cobrança de anuidades por parte dos Conselhos Profissionais que não dispunham de legislação específica instituidora do tributo ficou sem fundamento legal e, portanto, sem viabilidade jurídica.
Embora o cenário constitucional e jurisprudencial seja claro em relação à exigibilidade de lei em sentido formal para a instituição das anuidades, o Congresso Nacional editou a Lei 11.000 de 2004 sem corrigir o equívoco. Por isso, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a inconstitucionalidade do artigo 2º, do mencionado diploma, que trazia a possibilidade de os próprios Conselhos Profissionais definirem o valor das anuidades por meio de resoluções internas, ou seja, atos infralegais.
Assim, nos autos do Recurso Extraordinário 704292/PR o Pretório Excelso fixou a tese em sede de repercussão geral de que “É inconstitucional, por ofensa ao princípio da legalidade tributária, lei que delega aos conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas a competência de fixar ou majorar, sem parâmetro legal, o valor das contribuições de interesse das categorias profissionais e econômicas, usualmente cobradas sob o título de anuidades, vedada, ademais, a atualização desse valor pelos conselhos em percentual superior aos índices legalmente previstos.”
De igual modo é a pacífica orientação do Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª Região como se percebe pelo enunciado da Súmula nº 57 que assim dispõe: “São inconstitucionais a expressão ‘fixar’, constante do caput, e a integralidade do § 1º do art. 2º da Lei nº 11.004/04”.
Nesse cenário, até a edição de lei em sentido formal com a correspondente instituição das anuidades passiveis de cobrança pelos Conselhos Profissionais, seja em caráter geral ou específico, não era possível a cobrança por violação ao princípio da legalidade.
Isso veio a ocorrer genericamente para todos os Conselhos com a edição da Lei 12.514 de 2011 que, com espeque no artigo 4º, inciso II passou a permitir a cobrança de valor anual dos profissionais que integrem as categorias.
Inclusive, por ocasião da Ação Declaratória de Inconstitucionalidade 4697/DF, julgada em 2016, o STF assentou a constitucionalidade da Lei 12.514 de 2011 considerando que já atribuiu valor exato das anuidades aos Conselhos Profissionais, desde que respeitadas as balizas quantitativas da norma de modo a atender satisfatoriamente o princípio da legalidade, da progressividade e da capacidade contributiva.
Ainda em análise aos princípios tributários de obediência inafastável pelas entidades exercentes da competência e da capacidade ativa, há de se atentar para a anterioridade de exercício e nonagesimal delineadas no inciso III do artigo 150 e aplicáveis às anuidades com atenção ao artigo 149, todos da Constituição da República:
“Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
III - cobrar tributos:
a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado;
b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou; (Vide Emenda Constitucional nº 3, de 1993)
c) antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, observado o disposto na alínea b; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)”
À luz do sistema tributário nacional, tem-se compreendido que a Lei 12.514 publicada em 28 de outubro de 2011 somente se aplica às anuidades subsequentes à sua vigência, ultrapassado o exercício (anterioridade de exercício) e noventa dias (anterioridade nonagesimal) com incidência somente a partir de 1º de janeiro de 2013 não atingindo as anteriores, inclusive de 2012 já que já exigível em 1º de janeiro e a lei ainda não poderia ser aplicada por depender da fluência dos noventa dias. Precedentes: TRF/2ª Região, AC 2016.51.01.068776-7, Juíza Federal Convocada CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA, Quinta Turma Especializada, julgado em 22/02/2017, data de publicação: 03/03/2017; TRF/2ª Região, AC 2016.51.03.032265-5, Relator Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO, Quinta Turma Especializada, julgado em 09/02/2017, data de publicação: 13/02/2017; TRF/2ª Região, AC 2016.51.02.069948-1, Relatora Desembargadora Federal NIZETE LOBATO CARMO, Sexta Turma, julgado em 15/02/2017, data de publicação: 17/02/2017.
Com efeito, caso a Lei 12.514 de 2011 seja o fundamento legal para a cobrança de anuidades dos Conselhos Profissionais somente incide a partir das anuidades de 2013.
Em sequência, após o reconhecimento da ilegalidade e, também, inexigibilidade das cobranças anteriores a 2013, identifica-se, mais um desalinho com a norma tributária em vigor, a anular o titulo e impedir sua exigibilidade.
Como é cediço, as anuidades têm natureza tributária e a cobrança dos encargos legais encontra regência no art. 37-A da Lei nº 10.522/2002. Por tal dispositivo, tem-se a incidência de juros de mora nos termos e na forma da legislação aplicável aos tributos federais.
Portanto, os consectários regem-se pelo artigo 61 da Lei nº 9.430/1996, que em seu parágrafo terceiro pelo qual “Sobre os débitos a que se refere este artigo incidirão juros de mora calculados à taxa a que se refere o § 3º do art. 5º, a partir do primeiro dia do mês subsequente ao vencimento do prazo até o mês anterior ao do pagamento e de um por cento no mês de pagamento.”.
O dispositivo citado pela norma, por sua vez, traz como parâmetro para os juros a “taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, para títulos federais, acumulada mensalmente”.
Em se tratando de débitos tributários, a jurisprudência da 1ª Seção do C. STJ, ao julgar o REsp nº 879.844/MG, de relatoria do eminente Ministro Luiz Fux, DJe 25/11/2009, mediante o procedimento previsto no art. 543-C do CPC/1973 (recursos repetitivos), concluiu pela legalidade da utilização da Taxa Selic como índice de correção monetária e juros de mora, na atualização desses valores pagos em atraso.
Vale destacar que em 18/8/2020 foi publicada a Resolução CJF nº 658, que alterou o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, passando a prever expressamente, no item 2.6 de seu Anexo, o seguinte:
"2.6 Contribuições devidas aos conselhos profissionais
Inscrevem-se em dívida ativa débitos decorrentes de anuidades, bem como multas moratórias e punitivas aplicadas com base na legislação pertinente, cuja consulta pode ser feita no quadro próprio, encartado ou disponível no Portal da Justiça Federal. Para a atualização do débito constante da CDA, são utilizados critérios de correção monetária idênticos aos do Imposto de Renda, indicados no item 2.3.1.2."
(grifou-se)
Analisando-se o referido item 2.3.1.2, conclui-se que para fatos geradores ocorridos a partir de abril/1995 deve ser utilizada a Taxa Selic como indexador.
Percebe-se do exame da CDA que o Conselho executado fez constar indexadores diversos, para a espécie tributária em questão, acrescidos de juros de mora e multa.
A jurisprudência do C. STJ "se firmou no sentido de que não é possível cumular a Taxa SELIC com correção monetária e outros índices de juros, pois estes já estão embutidos em sua formação" (STJ, AGAREsp 525.708, Rel. Min. Humberto Martins, 2ª Turma, DJE 14/10/2014).
Em outras palavras, a Taxa SELIC engloba tanto a correção monetária quanto os juros, motivo pelo qual, no caso, o valor da anuidade deveria ser atualizado pela SELIC, sem a cumulação com juros de mora.
A atualização equivocada do valor das anuidades impede inclusive a análise da conformidade da CDA com a norma contida no art. 8º, da Lei nº 12.514/11.
Vale aqui destacar que o C. STF já julgou a constitucionalidade do referido comando legal quando da apreciação das ADIs 4.697 e 4.762, ajuizadas pela Confederação Nacional das Profissões Liberais (CNPL) e Confederação Nacional dos Trabalhadores da Saúde (CNTS).
Portanto, em se tratando de cobrança de anuidades de Conselhos de Fiscalização Profissional, a Lei nº 12.514/2011 traz uma condição específica de procedibilidade da ação, em seu art. 8º, in verbis:
“Art. 8º Os Conselhos não executarão judicialmente dívidas referentes a anuidades inferiores a 4 (quatro) vezes o valor cobrado anualmente da pessoa física ou jurídica inadimplente.”
A aplicação de indexadores discrepantes não apenas macula o título, eis que apresenta valores irreais, como também dissociados da CDA, da petição inicial e da legislação pertinente que indica valores irreais, mas também inadequados à norma legal, isso porque, no entendimento do Eg. TRF da 2ª Região, “na aplicação do art. 8º, da Lei nº 12.514/2011, deve-se considerar o anuênio acrescido de juros, correção monetária e multas, no momento do ajuizamento” (TRF da 2ª Região, Apelação 0029116-63.2016.4.02.5120, Relatora Desembargadora Federal NIZETE LOBATO CARMO, 6ª Turma Especializada, DJ 11/1/2017).
Pelo exposto, julgo EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento nos artigos 803, I, 783, 924, III, e 925, todos do CPC/15.
Custas ex lege.
Levante-se eventual penhora.
Providencie a secretaria o recolhimento de eventual mandado expedido ou pendente de expedição.
Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos, oportunamente.
Intimem-se.”
Sustenta o recorrente, em suma, que:
1) “(...) da análise correta da CDA constante na execução Fiscal, vislumbra-se que não há qualquer atualização nos índices entendidos pelo Juízo a quo, muito menos, aplicação de juros.”;
2) “(...) manter a Sentença ora combatida significa beneficiar os profissionais inadimplentes em detrimento daqueles que efetuam regularmente o pagamento de suas anuidades e, assim, contribuem com a manutenção da Autarquia responsável pela prestação do serviço público de fiscalização profissional.”.
Sem contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Conforme relatado, cuida-se de apelação interposta pelo CONSELHO REGIONAL DE EDUCACAO FISICA 1ª REGIÃO - CREF (evento 18 dos autos originários) tendo por objeto sentença (evento 15) que extinguiu o processo, sem resolução do mérito [execução fiscal de dívida ativa tributária (anuidades referentes ao período 2015-2018), no valor total de R$ 2.264,81, em outubro/2019], uma vez que foram aplicados indexadores discrepantes ao título e dissociados da CDA, da petição inicial e da legislação pertinente, bem como inadequados à norma legal.
Sustenta o recorrente, em suma, que:
1) “(...) da análise correta da CDA constante na execução Fiscal, vislumbra-se que não há qualquer atualização nos índices entendidos pelo Juízo a quo, muito menos, aplicação de juros.”;
2) “(...) manter a Sentença ora combatida significa beneficiar os profissionais inadimplentes em detrimento daqueles que efetuam regularmente o pagamento de suas anuidades e, assim, contribuem com a manutenção da Autarquia responsável pela prestação do serviço público de fiscalização profissional.”.
Passo ao exame do mérito recursal.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é assente no sentido de que os conselhos profissionais são autarquias federais e que as anuidades cobradas por essas autarquias têm a natureza de tributo, sujeitando-se, por óbvio, ao regime tributário pátrio, tendo em conta que a fiscalização dos conselhos profissionais envolve o exercício de poder de polícia, de tributar e de punir. Ou seja, as anuidades são tributos da espécie “contribuições de interesse das categorias profissionais”, nos termos do art. 149, da Constituição da República [STF, Tribunal Pleno, ADI. 4.697, Rel. Min. Edson Fachin, DJe 30.03.2017].
Ademais, os valores devidos pelos profissionais a seus conselhos constituem contribuições sociais no interesse das categorias profissionais, e, por sua natureza de tributo, são expressamente submetidas ao princípio da legalidade, conforme disciplinado no art. 149 da Constituição Federal, in verbis:
“Art. 149 – Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos arts. 146, III, e 150, I e III, e sem prejuízo do previsto no art. 195, § 6º, relativamente às contribuições a que alude o dispositivo”.
Cinge-se a controvérsia acerca dos índices de correção monetária e juros de mora aplicados ao débito referente às anuidades inadimplidas.
Inicialmente, cumpre destacar que a aplicação da atualização monetária, em relação aos débitos de natureza tributária, não é obrigatória, nos termos do artigo 2º, §5º, inciso IV da Lei nº.: 6.830/80, in verbis:
Art. 2º - Constitui Dívida Ativa da Fazenda Pública aquela definida como tributária ou não tributária na Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, com as alterações posteriores, que estatui normas gerais de direito financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal.
(...)
§ 5º - O Termo de Inscrição de Dívida Ativa deverá conter:
(...)
IV - a indicação, se for o caso, de estar a dívida sujeita à atualização monetária, bem como o respectivo fundamento legal e o termo inicial para o cálculo; (g.n.)
Havendo incidência de correção monetária e juros de mora, o inciso II do referido dispositivo legal estabelece que a CDA deverá indicar expressamente o método de aplicação dos juros moratórios e da correção monetária. Nesse caso, trata-se de um dos requisitos de validade da CDA, cujo descumprimento acarreta a nulidade do título e extinção da execução fiscal.
No caso concreto, da leitura da CDA carreada ao evento 01 - CDA3 dos autos originários, verifica-se que a exequente não aplicou correção monetária, nem juros de mora, nem multa, na atualização do débito. Confira-se:
Portanto, considerando que não houve incidência destes consectários legais, o que favorece o próprio executado, forçoso concluir que não há vício na CDA. Por conseguinte, a sentença deve ser reformada, para dar prosseguimento à execução.
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação.
Documento eletrônico assinado por POUL ERIK DYRLUND, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000843566v2 e do código CRC 3c7d9bb8.
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Data e Hora: 16/2/2022, às 16:5:33