Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 0000041-37.2021.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal JOSÉ ANTONIO LISBÔA NEIVA

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto pela UNIÃO contra a decisão proferida pelo MM. Juízo da 2ª Vara Federal do Rio de Janeiro, nos autos do processo nº 0019265-33.2011.4.02.5101, na parte em que indeferiu o pedido de bloqueio dos ativos financeiros dos cônjuges das executadas, assim como o requerimento de expedição de ofícios às operadoras de cartão de crédito para obtenção das 3 últimas faturas da parte devedora (Evento 229 - processo originário).

Sustenta que "na comunhão parcial de bens, todos os bens adquiridos após a data do casamento pertencem ao casal, mesmo que esteja no nome de apenas um membro do casal, nos termos dos artigos 1.658 e 1.660 ambos do Código Civil".

Alega que "isso significa que metade do patrimônio de cada cônjuge adquirido na constância da sociedade conjugal pertence às executadas e se sujeita à execução".

Assevera que "se é possível que, nos casos de dívida de um dos cônjuges, casados sob o regime da comunhão parcial de bens, a penhora da meação de bem móvel ou imóvel adquirido na constância do casamento, desde que preservada a meação, não há justificativa ou respaldo jurídico para que, no caso do dinheiro, a penhora/bloqueio de ativos financeiros seja afastada, em especial após a vigência do NCPC que elenca o dinheiro em primeiro lugar na ordem de preferência para a penhora (art. 835 do CPC), por esta dispensar procedimentos destinados a permitir a transformação do bem penhorado em pecúnia, bem como a superação de eventuais dificuldades operacionais".

Afirma não parecer razoável "que o instituto do casamento seja utilizado como uma cortina que permita que o devedor proteja/esconda eventual patrimônio constituído em sua constância, ao colocar o bem exclusivamente em nome de seu cônjuge".

Aduz que se vislumbra "a proporcionalidade da medida ora pleiteada, forte nos arts. 790, IV e 835,I, ambos do CPC".

Assinala, também, que há claro equívoco do fundamento utilizado na decisão agravada para o indeferimento do pedido de expedição de ofícios às operadoras de cartão de crédito para obtenção das 03 últimas faturas da parte devedora.

Consigna que "a obtenção dos dados de cartão de crédito não necessariamente seria o único elemento a comprovar omissão patrimonial. Isto é, o acesso aos gastos seria um elemento de prova, o qual poderá vir a ser utilizado em conjunto com outros eventualmente colhidos, para subsidiar pedido futuro de medidas atípicas".

Salienta que pretende "colher elementos que demonstrem que as devedoras possuem meios de adimplir o débito. Para tanto, necessita de colaboração do Juízo, haja vista que as informações sobre compras de cartão de crédito estão acobertadas por sigilo".

Indeferido o pedido de antecipação de tutela recursal (Evento 6).

Sem contrarrazões (Evento 8).

Manifestação do MPF no sentido da ausência de hipótese que justifique a intervenção do parquet federal (Evento 18).

É o relatório. Peço dia para julgamento.

Rio de Janeiro, 15 de fevereiro de 2022.

(T210233/efc)



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Documento:20000843291
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 0000041-37.2021.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal JOSÉ ANTONIO LISBÔA NEIVA

VOTO

Conheço do agravo de instrumento eis que presentes os pressupostos de admissibilidade

Trata-se de agravo de instrumento interposto pela UNIÃO contra a decisão proferida pelo MM. Juízo da 2ª Vara Federal do Rio de Janeiro, nos autos do processo nº 0019265-33.2011.4.02.5101, nos seguintes termos (Evento 229 - processo originário):

"Os cônjuges das executadas R. G. S. F., E. G. S. D. R., E. S. B. e L. G. S. T. não integram a presente relação processual, razão pela qual indefiro o pedido de bloqueio de seus ativos financeiros. 

Nada a prover, ainda, quanto ao pedido de expedição de ofícios às operadoras de cartão de crédito para obtenção das 03 últimas faturas da parte devedora, uma vez que tal medida não se revela suficiente para se comprovar eventual omissão patrimonial dolosa.

(...)".

Verifica-se que a União-agravante requereu nos autos originários a restituição por parte das autoras-agravadas dos valores recebidos a títulos de pensão de ex-combatente, implantada por força de determinação judicial, posteriormente reformada em grau de recurso, julgando-se improcedente o pedido, com trânsito em julgado (Eventos 60, 64 e 117 - processo principal).

Após a busca de bens e valores em nome das agravadas nos sistemas BACENJUD, RENAJUD, INFOJUD e inscrição de seus nomes no cadastro de inadimplentes, por meio do SERASAJUD (Evento 128, 144, 146, 154, 221 - processo originário), indeferiu-se na decisão agravada a pretensa consulta e bloqueio de ativos financeiros dos cônjuges das executadas R. G. S. F., E. G. S. D. R., E. S. B. e L. G. S. T.. De igual modo rejeitou-se o pedido de expedição de ofícios às operadoras de cartão de crédito em nome das devedoras M. S. P. e C. G. S.,  nos últimos 3 (três) meses, que tinha por finalidade demonstrar eventual possibilidade de adimplir a execução (Evento 228 - processo originário).  

Quanto ao bloqueio dos ativos financeiros dos cônjuges das executadas, razão não assiste à recorrente, uma vez eles não integram a relação processual de origem, como bem assinalado pelo juízo de primeira instância. 

Com efeito, a legislação processual admite a penhora de valores apenas em nome do executado,  conforme estabelece o art. 854 do CPC, verbis:

"Art. 854. Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução".

Assim, para que a penhora de valores possa ser estendida ao cônjuge da parte executada, ainda que casados sob o regime da comunhão universal de bens, impõe-se demonstrar indícios de dolo, fraude ou simulação - que não é o caso dos autos de origem -, sob pena de afronta ao princípio da legalidade.

Nesse sentido, confira-se a jurisprudência:

"AGRAVO. EXECUÇÃO FISCAL. BLOQUEIO DE VALORES VIA BACENJUD. CÔNJUGE DO EXECUTADO. REGIME DA COMUNHÃO UNIVERSAL DE BENS. ARTIGO 854 DO CPC.
O artigo 854 do CPC limita a utilização do sistema BACENJUD para penhora de valores em nome da parte executada, não podendo ser estendida ao cônjuge, a não ser nas hipóteses em que demonstrados indícios de dolo, fraude, ou simulação, sob pena de afronta ao princípio da legalidade". -g.n 

(TRF da 4ª Região, AG 5038183-39.2019.4.04.0000, Relator Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS, PRIMEIRA TURMA, Julgado em 11/11/2020).

"TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. BLOQUEIO VIA BACENJUD DE VALORES EM CONTA DE CÔNJUGE.
O devedor é casado pelo regime de comunhão parcial de bens.
Nos termos do art. 1.666 do CC, a meação do cônjuge do executado não responde pelas dívidas contraídas pelo esposo em proveito próprio.
À falta de demonstração de indícios de dolo ou fraude, não é possível a constrição, via BACENJUD, de valores existentes em contas de parte estranha ao feito, como é o caso da cônjuge do executado.
O enunciado da Súmula 251 do STJ é no sentido de que os bens que compõem a meação somente responderão pelas dívidas assumidas pelo outro se comprovado pelo credor que elas beneficiaram o casal, o que não se verifica no caso dos autos.
Nos termos do art. 854 do CPC, o bloqueio de numerário em conta-corrente, através do sistema BACENJUD, pode ser deferido somente em prejuízo do devedor/executado, conforme disposto no 854 do CPC"  g.n.

(TRF da 4ª Região, AG 5044713-59.2019.4.04.0000, Relatora Desembargadora Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE, SEGUNDA TURMA, Julgado em 13/05/2020).

Por outro lado, a União justificou o pedido de expedição de ofícios às operadoras de cartão de crédito para obtenção das 03 últimas faturas da parte devedora, no sentido de obter informações acerca dos "valores totais das faturas em nome das devedoras M. S. P. e C. G. S. nos últimos 3 (três) meses, de modo a demonstrar eventual possibilidade de adimplir a execução" (Evento 228   processo originário).

Ocorre que a autorização de tal medida somente pode ser deferida a partir de circunstâncias específicas e concretas ao caso, não se mostrando suficiente para tanto a mera alegação da recorrente de que "o acesso aos gastos seria um elemento de prova, o qual poderá vir a ser utilizado em conjunto com outros eventualmente colhidos, para subsidiar pedido futuro de medidas atípicas". 

Nesse contexto, a almejada expedição de ofício objetivando informação acerca de possível existência de cartão de crédito em nome das agravadas, bem como de casual dados de sua utilização, não se revela hábil a comprovar eventual omissão patrimonial dolosa, devendo, portanto, ser mantido o seu indeferimento.

Isto posto, 

Voto no sentido de conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento.



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Agravo de Instrumento Nº 0000041-37.2021.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal JOSÉ ANTONIO LISBÔA NEIVA

EMENTA

ADMINISTRATIVO. valores recebidos por força de sentença posteriormente reformada. restituição. bloqueio de ativos financeiros dos cônjuges das executadas. princípio da legalidade. expedição de ofícios às operadoras de cartão de crédido das devedoras. fundamentação concreta. necessidade. recurso desprovido.  

1. A penhora de valores, admitida no art. 854 do CPC apenas em nome da parte executada,  somente pode ser estendida ao seu cônjuge, ainda que casados sob o regime da comunhão universal de bens, se demostrados indícios de dolo, fraude ou simulação - que não é o caso dos autos de origem -, sob pena de afronta ao princípio da legalidade.   

2. O pedido de expedição de ofícios às operadoras de cartão de crédito para obtenção das 03 últimas faturas da parte devedora visa demonstrar eventual possibilidade de adimplir a execução.

3. A autorização de tal medida, contudo apenas pode ser deferida a partir de circunstâncias específicas e concretas ao caso, não se mostrando suficiente para tanto a mera alegação de que "o acesso aos gastos seria um elemento de prova, o qual poderá vir a ser utilizado em conjunto com outros eventualmente colhidos, para subsidiar pedido futuro de medidas atípicas". 

4. A almejada expedição de ofício objetivando informação acerca de possível existência de cartão de crédito em nome das agravadas, bem como de casual dados de sua utilização, não se revela hábil a comprovar eventual omissão patrimonial dolosa, devendo, portanto, ser mantido o seu indeferimento.  

5. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 16 de março de 2022.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 16/03/2022

Agravo de Instrumento Nº 0000041-37.2021.4.02.0000/RJ

RELATORA: Juíza Federal MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 16/03/2022, na sequência 184, disponibilizada no DE de 25/02/2022.

Certifico que a 7a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO

Votante: Juíza Federal MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO

Votante: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Votante: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO



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