Apelação Cível Nº 0062049-49.2016.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal JOSÉ ANTONIO LISBÔA NEIVA
RELATÓRIO
Trata-se de apelação, interposta pelo CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - CREMERJ, contra sentença (Eventos 41 e 47), proferida pelo Juízo da 2ª Vara Federal de Execuções Fiscais, que extinguiu a execução fiscal, sem resolução do mérito, com fulcro nos arts. 485, IV, e 803, I, ambos do Código de Processo Civil, em razão da nulidade insanável da certidão de dívida ativa que a lastreia.
O apelante alega que “TEVE CERCEADO O SEU DIREITO DE DEFESA, PORQUANTO NÃO TEVE O MM. JUIZO O CUIDADO DE MANDAR PROCEDER A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA E/OU PESSOAL NA PESSOA DO SEU REPRESENTANTE LEGAL para que procedesse a substituição da CDA, tendo em vista a mera ocorrência de erro formal em sua elaboração, não havendo em que se falar de mudança do pólo passivo da demanda ou falta de fundamento leal” (Evento 50).
Sustenta que com “a edição da Lei no. 12.514/2011, ocorrida em 28/10//2011 restou sedimentado os valores definidos á titulo de cobrança das anuidades dos médicos/empresas, nos exatos termos do artigo 6º da supramencionada norma” (Evento 50).
Ressalta que da “leitura singela da CDA que aparelha o devido processo em comento, verifica-se que o valor da anuidade de 2011 lá lançado é o mesmo definido pela Lei 12.514/2011, ou seja, o que ocorreu no caso ora discutido foi meramente erro formal, que deixou de lançar de forma escrita a legislação que fundamentou a cobrança do título, mas teve seu atendimento nos exatos termos, tendo o título sido formado nos ditames legais definidos pela Lei ” (Evento 50).
Assevera que “tendo o valor definido pela Lei 12.514/2011 servido de embasamento legal para a cobrança, conforme demonstrado no próprio título, não há que se falar em falta de higidez ou mudança do pólo passivo da demanda, assim sendo, nos exatos termos da súmula 392 do STJ, deveria a fazenda pública ter sido devidamente instada a corrigir a formalidade do título, substituindo a CDA que apenas passaria a ter lançada formalmente da letra da Lei, visto que seu valor e formas de cobrança foram respeitados, conforme verifica-se da singela verificação do título (CDA)” (Evento 50).
Sem contrarrazões eis que não angularizada a relação processual.
É o breve relatório. Peço dia para julgamento.
Rio de Janeiro, 18 de março de 2022.
Documento eletrônico assinado por MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000843239v3 e do código CRC 95c13b36.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO
Data e Hora: 24/3/2022, às 14:53:4