Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0062049-49.2016.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal JOSÉ ANTONIO LISBÔA NEIVA

RELATÓRIO

Trata-se de apelação, interposta pelo CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - CREMERJ, contra sentença (Eventos 41 e 47), proferida pelo Juízo da 2ª Vara Federal de Execuções Fiscais, que extinguiu a execução fiscal, sem resolução do mérito, com fulcro nos arts. 485, IV, e 803, I, ambos do Código de Processo Civil, em razão da nulidade insanável da certidão de dívida ativa que a lastreia.

O apelante alega que “TEVE CERCEADO O SEU DIREITO DE DEFESA, PORQUANTO NÃO TEVE O MM. JUIZO O CUIDADO DE MANDAR PROCEDER A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA E/OU PESSOAL NA PESSOA DO SEU REPRESENTANTE LEGAL para que procedesse a substituição da CDA, tendo em vista a mera ocorrência de erro formal em sua elaboração, não havendo em que se falar de mudança do pólo passivo da demanda ou falta de fundamento leal” (Evento 50).

Sustenta que com “a edição da Lei no. 12.514/2011, ocorrida em 28/10//2011 restou sedimentado os valores definidos á titulo de cobrança das anuidades dos médicos/empresas, nos exatos termos do artigo 6º da supramencionada norma” (Evento 50).

Ressalta que da “leitura singela da CDA que aparelha o devido processo em comento, verifica-se que o valor da anuidade de 2011 lá lançado é o mesmo definido pela Lei 12.514/2011, ou seja, o que ocorreu no caso ora discutido foi meramente erro formal, que deixou de lançar de forma escrita a legislação que fundamentou a cobrança do título, mas teve seu atendimento nos exatos termos, tendo o título sido formado nos ditames legais definidos pela Lei ” (Evento 50).

Assevera que “tendo o valor definido pela Lei 12.514/2011 servido de embasamento legal para a cobrança, conforme demonstrado no próprio título, não há que se falar em falta de higidez ou mudança do pólo passivo da demanda, assim sendo, nos exatos termos da súmula 392 do STJ, deveria a fazenda pública ter sido devidamente instada a corrigir a formalidade do título, substituindo a CDA que apenas passaria a ter lançada formalmente da letra da Lei, visto que seu valor e formas de cobrança foram respeitados, conforme verifica-se da singela verificação do título (CDA)” (Evento 50).

Sem contrarrazões eis que não angularizada a relação processual.

É o breve relatório. Peço dia para julgamento.

Rio de Janeiro, 18 de março de 2022.



Documento eletrônico assinado por MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000843239v3 e do código CRC 95c13b36.

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Documento:20000843240
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0062049-49.2016.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal JOSÉ ANTONIO LISBÔA NEIVA

VOTO

Trata-se de apelação, interposta pelo CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - CREMERJ, contra sentença (Eventos 41 e 47), proferida pelo Juízo da 2ª Vara Federal de Execuções Fiscais, que extinguiu a execução fiscal, sem resolução do mérito, com fulcro nos arts. 485, IV, e 803, I, ambos do Código de Processo Civil, em razão da nulidade insanável da certidão de dívida ativa que a lastreia.

Da instrução dos autos, verifica-se que o CREMERJ ajuizou a presente execução fiscal objetivando a satisfação de crédito referente às anuidades de 2010 a 2014, sendo certo que a CDA (Evento 1 - OUT4), integrante da petição inicial, está fundamentada na “Lei nº 3.268/57, em seu artigo 16, alínea 'c'; no art.2º da Lei nº. 6.206 de 07 de maio de 1975, na Lei nº 6.830 de 22 de setembro de 1980 e Lei nº. 6.899 de 8 de abril de 1981, regulamentada pelo Decreto nº 86.649, de 25 de novembro de 1981, bem como nas Resoluções nº. 1628/2001, 1648/2002, 1706/03 e 1773/2005 do Conselho Federal de Medicina”.

A validade da Certidão de Dívida Ativa decorre do preenchimento dos seus requisitos que evidenciam a liquidez e certeza do título executivo – a origem e a natureza da dívida, a forma de cálculo dos juros de mora e demais encargos.

Nos termos dos arts. 202, II e III, e 203 do Código Tributário Nacional, o título executivo deve trazer discriminada a origem e a natureza do crédito, mencionando o dispositivo da lei na qual esteja fundado, sob pena de nulidade.

A partir do advento da Lei nº 12.514, em 28 de outubro de 2011, entidades como a apelante passaram a adotar os critérios nela estabelecidos para a cobrança dos seus créditos, com base no art. 6º, incisos I, II e III.

Registre-se que, em conformidade com a orientação do Supremo Tribunal Federal, as anuidades dos Conselhos Profissionais devem observar os princípios da anterioridade de exercício e nonagesimal, motivo pelo qual a Lei nº 12.514/2011, de 28/10/2011 (publicada em 31/10/2011) é aplicável a partir de 01/01/2013. Precedente: RE nº 873678/RS, Relator Ministro ROBERTO BARROSO, decisão monocrática publicada no DJe 22/06/2015.

Nesse passo, a ausência de lei em sentido estrito para as cobranças das anuidades vencidas até 2012 acarreta o reconhecimento da nulidade absoluta do respectivo título executivo que embasa a execução, impondo a extinção da demanda, nos termos do artigo 803, inciso I, do CPC/2015.

No tocante às anuidades remanescentes posteriores àquele ano (2013/2014), a CDA incorreu, igualmente, em vício insanável, pois não fundamentou a cobrança no art. 6º da Lei nº 12.514/11, que disciplina o valor das anuidades.

Portanto, deve ser reconhecida também nesse caso a nulidade absoluta do título executivo quanto a tal cobrança, nos termos do artigo 803, inciso I, do CPC/2015.

Inviável a emenda ou substituição da CDA, visto que a aplicação de fundamentação legal equivocada decorre de vício no próprio lançamento, que dependeria de revisão. Precedente do STJ; RESP 1.045.472, Rel. Min. LUIZ FUX, STJ - PRIMEIRA SEÇÃO, DJE DATA:18/12/2009.

Isto posto,

Voto no sentido de conhecer da apelação e negar-lhe provimento.



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Documento:20000843241
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0062049-49.2016.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal JOSÉ ANTONIO LISBÔA NEIVA

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. ANUIDADE. EXERCÍCIOS DE 2010 A 2014. ARTIGO 6º DA LEI 12.514/11. ERRO NO LANÇAMENTO. VÍCIO INSANÁVEL.

1. A sentença extinguiu a execução fiscal, sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 485,IV, e 803, I, ambos do CPC, em razão da nulidade insanável da certidão de dívida ativa que a lastreia.

2. O CREMERJ ajuizou a presente execução fiscal objetivando a satisfação de crédito referente às anuidades de 2010 a 2014, sendo certo que a CDA, integrante da petição inicial, está fundamentada na “Lei 3268/57 em seu artigo 16, alínea 'c'; no art.2º da Lei nº. 6.206 de 07 de maio de 1975, na Lei nº 6.830 de 22 de setembro de 1980 e Lei nº. 6.899 de 8 de abril de 1981, regulamentada pelo Decreto nº 86.649, de 25 de novembro de 1981, bem como nas Resoluções nº. 1628/2001, 1648/2002, 1706/03 e 1773/2005 do Conselho Federal de Medicina”.

3. A partir do advento da Lei nº 12.514, em 28 de outubro de 2011, entidades como a apelante passaram a adotar os critérios nela estabelecidos para a cobrança dos seus créditos, com base no art. 6º, incisos I, II e III.

4. Em conformidade com a orientação do Supremo Tribunal Federal, as anuidades dos Conselhos Profissionais devem observar os princípios da anterioridade de exercício e nonagesimal, motivo pelo qual a Lei nº 12.514/2011, de 28/10/2011 (publicada em 31/10/2011) é aplicável a partir de 01/01/2013. Precedente: RE nº 873678/RS, Relator Ministro ROBERTO BARROSO, decisão monocrática publicada no DJe 22/06/2015.

5. Nesse passo, a ausência de lei em sentido estrito para as cobranças das anuidades vencidas até 2012 acarreta o reconhecimento da nulidade absoluta do respectivo título executivo que embasa a execução, impondo a extinção da demanda, nos termos do artigo 803, inciso I, do CPC/2015.

6. No tocante às anuidades remanescentes posteriores àquele ano (2013/2014), a CDA incorreu, igualmente, em vício insanável, pois não fundamentou a cobrança no art. 6º da Lei nº 12.514/11, que disciplina o valor das anuidades. Portanto, deve ser reconhecida também nesse caso a nulidade absoluta do título executivo quanto a tal cobrança, nos termos do artigo 803, inciso I, do CPC/2015.

7. Inviável a emenda ou substituição da CDA, visto que a aplicação de fundamentação legal equivocada decorre de vício no próprio lançamento, que dependeria de revisão. Precedente do STJ; RESP 1.045.472, Rel. Min. LUIZ FUX, STJ - PRIMEIRA SEÇÃO, DJE DATA:18/12/2009.

8. Apelação conhecida e desprovida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer da apelação e negar-lhe provimento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 30 de março de 2022.



Documento eletrônico assinado por MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000843241v3 e do código CRC 0fd95a74.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 30/03/2022

Apelação Cível Nº 0062049-49.2016.4.02.5101/RJ

RELATORA: Juíza Federal MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 30/03/2022, na sequência 76, disponibilizada no DE de 14/03/2022.

Certifico que a 7a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DA APELAÇÃO E NEGAR-LHE PROVIMENTO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO

Votante: Juíza Federal MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO

Votante: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

Votante: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

CLAUDIA RIBEIRO SIMÕES

Secretária



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