Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5014426-59.2020.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA

RELATÓRIO

1. Trata-se de agravo interposto por J. R. O. (evento 45) contra decisão que negou seguimento a seu recurso especial (evento 38) tendo em vista o julgamento definitivo do STJ do REsp nº 1.205.277/PB - Tema nº 545 e a coadunação deste julgado com o acórdão recorrido. 

2. Em apertada síntese, sustenta o ora agravante que a decisão que negou seguimento ao recurso especial violou o art. 144 da Lei n. 3807/1960. Aduz que a interpretação dessa lei deve levar em consideração os princípios do direito. Comenta, ao final, que o princípio da boa-fé deve prevalecer em relação ao da legalidade na atuação da Administração pública. 

3. Não foram apresentadas contrarrazões. 

É o breve relatório. 



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Documento:20000842172
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Apelação Cível Nº 5014426-59.2020.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA

VOTO

1. O agravo não merece ser conhecido. 

2. Conforme expressa determinação legal, o agravo com fulcro no art. 1042 do CPC/15 é cabível apenas em sede de decisões fundamentadas no inciso V do art. 1030, ou seja, do juízo de admissibilidade. Veja-se: 

Art. 1.030. (...)

§ 1º Da decisão de inadmissibilidade proferida com fundamento no inciso V caberá agravo ao tribunal superior, nos termos do art. 1.042.

No caso em análise, o recurso especial foi negado uma vez que o acórdão recorrido está em consonância com o entendimento do STJ no Tema 545, o que por si só veda a interposição do agravo presente no art. 1042. Veja-se o seu caput: 

 Art. 1.042. Cabe agravo contra decisão do presidente ou do vice-presidente do tribunal recorrido que inadmitir recurso extraordinário ou recurso especial, salvo quando fundada na aplicação de entendimento firmado em regime de repercussão geral ou em julgamento de recursos repetitivos.             

Dessa forma, a interposição do presente agravo 'com arrimo e na forma disposta no art. 1042 do Código de Processo Civil' constitui um erro grosseiro. 

3. Ante o exposto, voto no sentido de não conhecer do presente agravo. 



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Apelação Cível Nº 5014426-59.2020.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA

EMENTA

AGRAVO DO ART. 1042, CPC/15. RECURSO ESPECIAL NEGADO. RECURSO INCABÍVEL. EXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL EXPRESSA QUANTO AO CABIMENTO DO AGRAVO DO ART. 1042. CONFIGURAÇÃO DE ERRO GROSSEIRO. 

1. Conforme expressa determinação legal, o agravo presente no art. 1042, CPC, é cabível nas decisões fundamentadas no art. 1030, V, mesmo diploma. 

2. O agravo do art. 1042, CPC, é incabível em sede de decisões fundadas na aplicação de entendimento firmado em regime de repercussão geral ou em julgamento de recursos repetitivos. 

3. Agravo não conhecido. 

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, o Egrégio órgão Especial do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, não conhecer do agravo, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 01 de abril de 2022.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 01/04/2022

Apelação Cível Nº 5014426-59.2020.4.02.5101/RJ

INCIDENTE: AGRAVO INTERNO

RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA

PRESIDENTE: Desembargador Federal MESSOD AZULAY NETO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 01/04/2022, na sequência 64, disponibilizada no DE de 14/03/2022.

Certifico que o Órgão Especial, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

O ÓRGÃO ESPECIAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECER DO AGRAVO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA

Votante: Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA

Votante: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

Votante: Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM

Votante: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

Votante: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

Votante: Desembargador Federal PAULO CESAR MORAIS ESPIRITO SANTO

Votante: Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA DA SILVA

Votante: Desembargador Federal ANTONIO IVAN ATHIE

Votante: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Votante: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

Votante: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

Votante: Desembargador Federal REIS FRIEDE

Votante: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

DELY BARBOSA DERZE

Secretária



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