Apelação Criminal Nº 5000478-90.2019.4.02.5002/ES
RELATOR: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO
RELATÓRIO
(Desembargador Federal MARCELLO GRANADO - Relator) Trata-se de apelações criminais interpostas por D. A. S. e IRMAOS SARTORIO LTDA contra a sentença de 15/07/2019 (evento 63 dos autos originários), proferida pelo Juiz Federal Victor Cretella Passos Silva, da 1ª Vara Federal de Cachoeiro de Itapemirim/SJES, que julgou procedente a pretensão punitiva estatal e condenou o primeiro réu às penas de 1 ano e dois meses de detenção, no regime inicial aberto, substituída por duas penas restritivas de direitos, e 78,33 dias-multa, no valor unitário de 1/15 do salário mínimo vigente à época dos fatos (outubro de 2016), pela prática dos crimes previstos no art. 55 da Lei nº 9.605/98 e art. 2° da Lei nº 8.176/91, em concurso formal próprio, e a sociedade ré à pena de 30 dias-multa, sendo cada dia-multa correspondente a meio salário mínimo vigente à época dos fatos (outubro de 2016).
A denúncia narra que (evento 1 dos autos originários):
"Em outubro/2016, na altura do Km 407 da BR 101, Safra, no Município de Cachoeiro de Itapemirim/ES, agentes da Polícia Militar, em atendimento a denúncia referente à extração ilegal de argila e produção de lajotas, constataram exploração ilegal de matéria-prima pertencente à União, promovida por DANIEL ARAÚJO SARTÓRIO e LEONARDO ARAÚJO SARTÓRIO, na qualidade de sócios administradores da empresa L.A SARTÓRIO ME, considerando que os aludidos indivíduos promoveram a retirada de um total de 9.000 m³ (nove mil metros cúbicos) de argila, sem autorização legal, eis que (i) desprovidos de título autorizativo de lavra expedido pelo Departamento Nacional de Produção Mineral (DNPM)1 e (ii) em desacordo com a Licença Simplificada (LS) emitida pelo Instituto Estadual de Meio Ambiente e Recursos Hídricos (IEMA)2 , na área de coordenadas UTM 24K 277.421 mE e 7.679.577 mN, que se encontra inserida na poligonal do processo DNPM Nº 896.579/2013 (v. fls. 06-09, 13, 16-24, 88-102, 166-167).
A irregularidade na extração pode ser ainda verificada pelo teor do Laudo de Perícia Criminal Federal nº 129/2017-SETEC/SR/PF/ES, no bojo do qual se registrou que o processo minerário DNPM Nº 896.579/2013, segundo base de dados daquela autarquia minerária, apresenta-se ativo e na fase de “Requerimento de Pesquisa para substância mineral argila”, tendo por Titular/Requerente a pessoa jurídica L.A SARTÓRIO ME, o que demonstra que a referida empresa ainda não estava autorizada a efetuar qualquer exploração mineral na área (fls. 88-102).
O aludido Laudo de Perícia Criminal Federal nº129/2017-SETEC/SR/PF/ES ainda registrou: i. que a exploração na área da poligonal do pro cesso DNPM Nº 896.579/2013 se iniciou em março/2013; ii. que na data de realização dos exames periciais (18/01/2017), foram encontrados vestígios recentes de atividade de exploração mineral de argila na área questionada; iii. que os vestígios encontrados na área evidenciam a utilização de maquinário pesado, tipo retroescavadeira, para a exploração mineral de argila no local periciado; iv. que as intervenções antrópicas na área examinada causaram danos ambientais vinculados à atividade minerária; e v. que a estimativa da área de influência direta da frente de lavra era equivalente a 44.800m² (quarenta e quatro mil e oitocentos metros quadrados)."
A denúncia foi recebida em 25/02/2019 (evento 6 dos autos originários).
Razões de apelação de D. A. S. e IRMAOS SARTORIO LTDA, requerendo, em síntese: 1) a absolvição por insuficiência probatória, ao argumento de que não foram encontradas ou apreendidas máquinas, ferramentas, pessoas, ou quaisquer outros instrumentos que indicassem a suposta extração alegada e que haveria contradição entre o laudo pericial e o DNPM; 2) subsidiariamente, requer o afastamento do concurso formal e do crime de usurpação, com fulcro no princípio da especialidade, por entender haver uma única conduta a atrair a incidência apenas do crime ambiental; e 3) a redução da pena de prestação pecuniária.
Contrarrazões recursais do MPF, no sentido do desprovimento do recurso (evento 77 dos autos originários).
O Ministério Público Federal, atuando na condição de custos legis, opinou pelo desprovimento do recurso (evento 5).
É o relatório.
Em se tratando de apelação interposta de sentença em processo de crimes que a lei comina pena de detenção (art. 610 do CPP), peço dia.
Documento eletrônico assinado por MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000842135v8 e do código CRC 577f22bd.
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Signatário (a): MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO
Data e Hora: 15/02/2022, às 17:44:19