Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Criminal Nº 5000478-90.2019.4.02.5002/ES

RELATOR: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

RELATÓRIO

(Desembargador Federal MARCELLO GRANADO - Relator) Trata-se de apelações criminais interpostas por D. A. S. e IRMAOS SARTORIO LTDA contra a sentença de 15/07/2019 (evento 63 dos autos originários), proferida pelo Juiz Federal Victor Cretella Passos Silva, da 1ª Vara Federal de Cachoeiro de Itapemirim/SJES, que julgou procedente a pretensão punitiva estatal e condenou o primeiro réu às penas de 1 ano e dois meses de detenção, no regime inicial aberto, substituída por duas penas restritivas de direitos, e 78,33 dias-multa, no valor unitário de 1/15 do salário mínimo vigente à época dos fatos (outubro de 2016), pela prática dos crimes previstos no art. 55 da Lei nº 9.605/98 e art. 2° da Lei nº 8.176/91, em concurso formal próprio, e a sociedade ré à pena de 30 dias-multa, sendo cada dia-multa correspondente a meio salário mínimo vigente à época dos fatos (outubro de 2016).

A denúncia narra que (evento 1 dos autos originários):

"Em outubro/2016, na altura do Km 407 da BR 101, Safra, no Município de Cachoeiro de Itapemirim/ES, agentes da Polícia Militar, em atendimento a denúncia referente à extração ilegal de argila e produção de lajotas, constataram exploração ilegal de matéria-prima pertencente à União, promovida por DANIEL ARAÚJO SARTÓRIO e LEONARDO ARAÚJO SARTÓRIO, na qualidade de sócios administradores da empresa L.A SARTÓRIO ME, considerando que os aludidos indivíduos promoveram a retirada de um total de 9.000 m³ (nove mil metros cúbicos) de argila, sem autorização legal, eis que (i) desprovidos de título autorizativo de lavra expedido pelo Departamento Nacional de Produção Mineral (DNPM)1 e (ii) em desacordo com a Licença Simplificada (LS) emitida pelo Instituto Estadual de Meio Ambiente e Recursos Hídricos (IEMA)2 , na área de coordenadas UTM 24K 277.421 mE e 7.679.577 mN, que se encontra inserida na poligonal do processo DNPM Nº 896.579/2013 (v. fls. 06-09, 13, 16-24, 88-102, 166-167).

A irregularidade na extração pode ser ainda verificada pelo teor do Laudo de Perícia Criminal Federal nº 129/2017-SETEC/SR/PF/ES, no bojo do qual se registrou que o processo minerário DNPM Nº 896.579/2013, segundo base de dados daquela autarquia minerária, apresenta-se ativo e na fase de “Requerimento de Pesquisa para substância mineral argila”, tendo por Titular/Requerente a pessoa jurídica L.A SARTÓRIO ME, o que demonstra que a referida empresa ainda não estava autorizada a efetuar qualquer exploração mineral na área (fls. 88-102).

O aludido Laudo de Perícia Criminal Federal nº129/2017-SETEC/SR/PF/ES ainda registrou: i. que a exploração na área da poligonal do pro cesso DNPM Nº 896.579/2013 se iniciou em março/2013; ii. que na data de realização dos exames periciais (18/01/2017), foram encontrados vestígios recentes de atividade de exploração mineral de argila na área questionada; iii. que os vestígios encontrados na área evidenciam a utilização de maquinário pesado, tipo retroescavadeira, para a exploração mineral de argila no local periciado; iv. que as intervenções antrópicas na área examinada causaram danos ambientais vinculados à atividade minerária; e v. que a estimativa da área de influência direta da frente de lavra era equivalente a 44.800m² (quarenta e quatro mil e oitocentos metros quadrados)."

A denúncia foi recebida em 25/02/2019 (evento 6 dos autos originários).

Razões de apelação de D. A. S. e IRMAOS SARTORIO LTDA, requerendo, em síntese: 1) a absolvição por insuficiência probatória, ao argumento de que não foram encontradas ou apreendidas máquinas, ferramentas, pessoas, ou quaisquer outros instrumentos que indicassem a suposta extração alegada e que haveria contradição entre o laudo pericial e o DNPM; 2) subsidiariamente, requer o afastamento do concurso formal e do crime de usurpação, com fulcro no princípio da especialidade, por entender haver uma única conduta a atrair a incidência apenas do crime ambiental; e 3) a redução da pena de prestação pecuniária.

Contrarrazões recursais do MPF, no sentido do desprovimento do recurso (evento 77 dos autos originários).

O Ministério Público Federal, atuando na condição de custos legis, opinou pelo desprovimento do recurso (evento 5).

É o relatório.

Em se tratando de apelação interposta de sentença em processo de crimes que a lei comina pena de detenção (art. 610 do CPP), peço dia.



Documento eletrônico assinado por MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000842135v8 e do código CRC 577f22bd.

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Signatário (a): MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO
Data e Hora: 15/02/2022, às 17:44:19

 


 



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Criminal Nº 5000478-90.2019.4.02.5002/ES

RELATOR: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

VOTO

(Desembargador Federal MARCELLO GRANADO - Relator) Conforme relatado, trata-se de apelações criminais interpostas por D. A. S. e IRMAOS SARTORIO LTDA contra a sentença de 15/07/2019 (evento 63 dos autos originários), proferida pelo Juiz Federal Victor Cretella Passos Silva, da 1ª Vara Federal de Cachoeiro de Itapemirim/SJES, que julgou procedente a pretensão punitiva estatal e condenou o primeiro réu às penas de 1 ano e dois meses de detenção, no regime inicial aberto, substituída por duas penas restritivas de direitos, e 78,33 dias-multa, no valor unitário de 1/15 do salário mínimo vigente à época dos fatos (outubro de 2016), pela prática dos crimes previstos no art. 55 da Lei nº 9.605/98 e art. 2° da Lei nº 8.176/91, em concurso formal próprio, e a sociedade ré à pena de 30 dias-multa, sendo cada dia-multa correspondente a meio salário mínimo vigente à época dos fatos (outubro de 2016).

A denúncia narra que (evento 1 dos autos originários):

"Em outubro/2016, na altura do Km 407 da BR 101, Safra, no Município de Cachoeiro de Itapemirim/ES, agentes da Polícia Militar, em atendimento a denúncia referente à extração ilegal de argila e produção de lajotas, constataram exploração ilegal de matéria-prima pertencente à União, promovida por D. A. S. e LEONARDO ARAÚJO SARTÓRIO, na qualidade de sócios administradores da empresa L.A SARTÓRIO ME, considerando que os aludidos indivíduos promoveram a retirada de um total de 9.000 m³ (nove mil metros cúbicos) de argila, sem autorização legal, eis que (i) desprovidos de título autorizativo de lavra expedido pelo Departamento Nacional de Produção Mineral (DNPM)1 e (ii) em desacordo com a Licença Simplificada (LS) emitida pelo Instituto Estadual de Meio Ambiente e Recursos Hídricos (IEMA)2 , na área de coordenadas UTM 24K 277.421 mE e 7.679.577 mN, que se encontra inserida na poligonal do processo DNPM Nº 896.579/2013 (v. fls. 06-09, 13, 16-24, 88-102, 166-167).

A irregularidade na extração pode ser ainda verificada pelo teor do Laudo de Perícia Criminal Federal nº 129/2017-SETEC/SR/PF/ES, no bojo do qual se registrou que o processo minerário DNPM Nº 896.579/2013, segundo base de dados daquela autarquia minerária, apresenta-se ativo e na fase de “Requerimento de Pesquisa para substância mineral argila”, tendo por Titular/Requerente a pessoa jurídica L.A SARTÓRIO ME, o que demonstra que a referida empresa ainda não estava autorizada a efetuar qualquer exploração mineral na área (fls. 88-102).

O aludido Laudo de Perícia Criminal Federal nº129/2017-SETEC/SR/PF/ES ainda registrou: i. que a exploração na área da poligonal do pro cesso DNPM Nº 896.579/2013 se iniciou em março/2013; ii. que na data de realização dos exames periciais (18/01/2017), foram encontrados vestígios recentes de atividade de exploração mineral de argila na área questionada; iii. que os vestígios encontrados na área evidenciam a utilização de maquinário pesado, tipo retroescavadeira, para a exploração mineral de argila no local periciado; iv. que as intervenções antrópicas na área examinada causaram danos ambientais vinculados à atividade minerária; e v. que a estimativa da área de influência direta da frente de lavra era equivalente a 44.800m² (quarenta e quatro mil e oitocentos metros quadrados)."

Dito isso, conheço do recurso, pois estão presentes os seus requisitos e pressupostos recursais.

Contudo, não assiste razão aos apelantes.

Isso porque a acusação logrou comprovar, inclusive através de perícia oficial técnica da Polícia Federal  (Laudo nº 129/2017-SETEC/SWPF/ES, evento 1, inq3, fls. 28 e ss., do inquérito policial nº 5000477-08.2019.4.02.5002), a teor dos arts. 158 e 159, §1º, do CPP c/c art. 79 da Lei nº 9.605/98. as materialidades e autorias dos crimes de usurpação (art. 2° da Lei nº 8.176/91) e de lavra clandestina de recursos minerais - argila (art. 55 da Lei nº 9.605/98).

Dito isso, considerando o advento do art. 2º, § 3º, do Decreto nº 9.830/2019, que regulamentou a Lei de Introdução às Normas do Direito (Decreto-Lei nº 4.657/1942) e, principalmente, forte no entendimento jurisprudencial consolidado no sentido de que não constitui ofensa ao artigo 93, IX, da CRFB o fato de o relator do processo criminal acolher como razões de decidir os fundamentos da sentença ou do parecer ministerial - motivação per relationem - desde que comportem a análise de toda a matéria objeto do recurso (STF: inquérito nº 4633/DF, agravo regimental no recurso extraordinário nº 1099396/SC, agravo regimental no habeas corpus nº 136754/MG; e STJ: recurso ordinário no habeas corpus nº 83.968/RJ), portanto, prescindindo-se de argumentos próprios, adoto o seguinte trecho da sentença de lavra do Juiz Federal Victor Cretella Passos Silva para rechaçar as teses de absolvição dos réus e de aplicação do princípio da especialidade, e manter a condenação como incursos nas penas dos crimes do art. 2° da Lei nº 8.176/91 (D. A. S.) e art. 55 da Lei nº 9.605/98 (ambos os réus), diante da subsunção do fato aos tipos delitivos, posto que comprovados, pelos documentos e depoimentos produzidos no inquérito e na instrução criminal, os quais foram submetidos ao crivo do contraditório, as materialidades e os respectivos nexos causais com as autorias, não incidindo qualquer excludente de culpabilidade ou de ilicitude (evento 63 dos autos originários):

"1 – Materialidade da imputação de usurpação

Consta do Boletim Unificado nº 30342074 (fls. 10/13 da parte 1 do download completo do apenso) que, no dia 14/10/2016, a Polícia Militar compareceu à sede da empresa L.A. SARTÓRIO ME, situada no km 407 da BR-101, na localidade de Safra, Cachoeiro de Itapemirim/ES, para averiguar denúncia de extração irregular de argila e, de fato, constatou que, na área de coordenadas (DATUM WGS 84) – 24K 0277421 -7679577 estava ocorrendo a exploração do referido bem mineral, tendo, na ocasião, identificado vários pontos de escavação realizada por maquinário. Concluiu, ademais, que também estava ocorrendo industrialização da matéria-prima extraída, eis que, no momento da fiscalização, encontraram 20m³ de argila e 7 milheiros de lajotas armazenadas no pátio de estocagem da cerâmica, além de aproximadamente 20m³ de argila estocados no local da extração.

A Polícia Federal realizou perícia nessas áreas, diligência que deu origem ao Laudo nº 129/2017-SETEC/SWPF/ES, acostado às fls. 101/115 da parte 1 do download completo do apenso.

Na oportunidade, constatou-se o seguinte, no que ora interessa:

Ficou esclarecido no laudo, ainda, que, na base de dados do então DNPM (hoje ANM), o Processo Minerário n° 896.579/2013 apresenta-se ativo e na fase de Requerimento de Pesquisa para a substância mineral argila, tipo de uso Cerâmica Vermelha, tendo como Titular/Requerente a pessoa jurídica de "L A Sartório ME", portadora do CNPJ/MF n° 07.382.787/0001-42. Por sua vez, o Processo Minerário n° 896.062/2015 também se encontra ativo, na fase atual de Requerimento de Licenciamento para a substância mineral argila, tipo de uso Cerâmica Vermelha, no Município de Atílio Vivácqua/ES, tendo como titular requerente a pessoa jurídica de "Cerâmica do Carmo Ltda. ME", portadora do CNPJ/MY n° 39.300.033/0001-92.

As fotografias que foram juntadas ao BO (fls. 23/32 da parte 1 do download completo) e ao laudo pericial comprovam tanto a ocorrência de exploração recente no local, como também a estocagem de argila e de produtos com base nela industrializados.

A partir desses elementos, fica claramente comprovada exploração de matéria-prima pertencente à União (no caso, argila), pelo menos desde março de 2013, desprovida de título autorizativo. Afinal, restou apurado que a área da frente de lavra se encontra inserida nas poligonais vinculadas aos processos minerário nº 896.579/2013 e 896.062/2015, sendo que ambos ainda estão em fase de análise de requerimento de lavra.

Inclusive, a respeito desses processos minerários, restou esclarecido nos autos que o processo nº 896.005/2014, mencionado no BO e na licença ambiental (fls. 23/32 e 19/20, respectivamente, da parte 1 do download completo) encontra-se inativo, por ter sido indeferido sem oneração de área (fls. 21/22 e 84/85 da parte 1 do download completo). A área já era prioritária no mesmo local por conta do processo minerário nº 896.579/2013, cuja titularidade/requerente recai justamente à LA SARTÓRIO ME, e que se encontra ativo, conforme acima dito. Esse processo é proveniente de uma cessão parcial de parte da área do processo DNPM nº 896.176/2004, área essa, a propósito, que abrange o ponto de coordenadas informada no BO (UTM Zona 24 K 277.421 E/ 7.679.577), e que tem por titular/requerente DANIELSON MARLO VANTIL, encontrando-se ainda em fase de análise do Relatório Final de Pesquisa (fl. 184 da parte 1 do download completo do apenso).

Logo, está suficientemente demonstrada a materialidade do delito de usurpação (art. 2º da Lei nº 8.176/91), seja na modalidade básica do caput (“exploração”), seja na forma equiparada prevista no §1º (“industrialização”).

2 – Materialidade da imputação relacionada ao art. 55 da Lei nº 9.605/98

Nesse tocante, a LA SARTÓRIO ME até apresentou licença ambiental vigente (LS nº 269/2014), cuja cópia segue às fls. 19/20 da parte 1 do download completo do apenso.

Porém, essa licença foi expedida em abril de 2014, enquanto que as atividades de lavra, segundo a perícia realizada no local, começaram pelo menos a partir de março de 2013, o que significa que houve exploração de matéria-prima antes da obtenção da licença ambiental.

Ademais, a licença ambiental foi concedida para extração de argila numa área de 2,85ha, exclusivamente dentro do processo minerário nº 895.005/2014, identificada pelas seguintes coordenadas: UTM 24K 277.174/7679.806; 277.178/7.679.553; 277.289/7.679.5 277.284/7.679.860; 277.680/7.679.865; 277.680/7.679.866; 277.284/7.679.861; 277.284/7.679.809 (DATUM WGS84). Já foi dito que esse processo minerário se encontra inativo, por abranger área já prioritária em decorrência do processo minerário nº 896.579/2013, de titularidade da LA SARTÓRIO ME. Nada obstante, restou apurado por ocasião do flagrante e durante a perícia que a frente de lavra abrangia coordenadas fora da área referente ao processo minerário nº 896.579/2013, e, consequentemente, da área abrangida pela licença ambiental concedida. Com relação a esse ponto, vale repisar que a Polícia Militar ambiental constatou que atividade na área de coordenadas (DATUM WGS 84) – 24K 0277421-7679577, que está inserida no processo minerário nº 896.176/2004, onde não foi emitido ainda qualquer título autorizativo; a Polícia Federal, por sua vez, constatou que a área da frente de lavra se encontra inserida nas poligonais vinculadas aos processos minerário nº 896.579/2013 e 896.062/2015, sendo que ambos ainda estão em fase de análise de requerimento de lavra.

Por fim, a validade da licença ambiental está expressamente condicionada à obtenção de licença junto ao então DNPM, o que ainda não se obteve.

Assim, os mesmos elementos de prova analisados com relação à imputação de usurpação, aliada às evidências acima identificadas, deixam clara que houve exploração de matéria-prima pertencente à União (argila) antes da obtenção de licença ambiental e em desacordo com a licença posteriormente obtida, estando, pois, igualmente demonstrada a materialidade do delito ambiental veiculado no artigo 55 da Lei nº 9.605/98.

3 – Autoria da pessoa jurídica LA SARTÓRIO ME

A autoria da pessoa jurídica demandada, estritamente no que concerne ao delito ambiental, é inquestionável.

O Boletim de Ocorrência (fls. 10/13 da parte 1 do download completo do apenso) indica que o local de extração estava ocorrendo em área adjacente à sede da empresa (ROD. BR  101, KM 407, SAFRA, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM, CERÂMICA L. A. SARTÓRIO-ME, COORDENADAS (DATUM WGS 84) - EMPRESA - 24K 0286094 - 7687693 LOCAL DE EXTRAÇÃO DA ARGILA - 24K 0277421 -7679577), o que se comprova também pelas fotos de 23/32 da parte 1 do download completo do apenso.

Ademais, a empresa figura como titular/requerente dos processos minerários nº 896.005/2014, hoje inativo (fls. 21/22 e 84/85 da parte 1 do download completo), e 896.579/2013, ainda ativo, os quais abrangem parte da frente de lavrada constatada pela fiscalização, fato esse que indica predisposição e intenção formalizada de exploração do local.

Como se não bastasse, seu sócio D. A. S., corréu nesta ação, admitiu implicitamente a exploração de argila pela empresa em seu primeiro depoimento prestado à autoridade policial (fls. 96/97 da parte 1 do download completo do apenso), quando disse que “até a fiscalização (...) acreditava que a situação da empresa estava regular devido às licenças reproduzidas às fls. 10/13 dos autos”.

4 – Autoria do réu D. A. S.

A autoria de DANIEL pelos dois ilícitos também me parece comprovada, apesar de negar a todo tempo seu envolvimento e mesmo dolo nas explorações apuradas.

Analisando o contrato social e documentos averbados na JUCEES (fls. 42/80 da parte 1 do download completo do apenso), pode-se extrair, por exemplo, às fls. 67/69, que, a partir de março de 2015, DANIEL foi admitido como sócio-administrador da pessoa jurídica (cláusula 6ª). Ato contínuo, consta, à fl. 63, documento, datado de março de 2015 e assinado pelo mesmo na condição de responsável pela empresa (já denominada IRMÃOS SARTÓRIO LTDA), requerendo alteração de nome empresarial, de natureza jurídica, de capital social, de pessoa física responsável pelo CNPJ, e de quadro de sócios e administradores. Ou seja, pelo menos desde março de 2015 há comprovação acerca de sua condição formal de sócio-administrador da empresa onde eram realizadas as explorações ilícitas. Essa evidência, por si só, lhe atrai para próximo do campo de responsabilização se considerado que, segundo se apurou em perícia, em dezembro de 2014, poucos meses antes de sua assunção formal à empresa, estava havendo plena atividade minerária no local dos exames.

Em seu primeiro depoimento prestado à autoridade policial (fls. 96/97 da parte 1 do download completo do apenso), DANIEL trouxe versão dos fatos alinhadas a essa evidência documental. Na oportunidade, disse que assumiu a direção administrativa e financeira da empresa, quando seu irmão passou a experimentar problemas com drogas. Confira-se:

“QUE após o falecimento de seu pai seu irmão LEONARDO DE ARAUJO SARTORIO constituiu uma firma individual através da qual de 2005 a 2015 foi explorada pela família o ramo de fabricação de comércio de tijolos e cerâmicas; QUE nesse período seu irmão LEONARDO cuidava da administração geral da empresa e o declarante cuidava da parte operacional, da fabricação propriamente dita; QUE LEONARDO passou a experimentar problemas com drogas e a partir de 2015, com a constituição da empresa IRMÃOS SARTORIO LTDA, o declarante assumiu a direção financeira e adminstrativa da empresa”.

Ocorre que, como se pode perceber, nesse próprio depoimento, DANIEL afirmou que, antes de 2015, cuidava da parte operacional da empresa, enquanto seu irmão LEONARDO cuidava da administração geral. Isso indica que, antes mesmo de sua assunção formal ao cargo de sócio, o mesmo já trabalhava na empresa, tendo possivelmente conhecimento das explorações em curso desde ao menos 2013, sobretudo estando à frente da parte operacional. Assim, a sua responsabilização criminal pelos fatos pode ser embasada na claúsula geral do artigo 29 do Código Penal.

DANIEL foi reinquirido depois, conforme fls. 12/13 da parte 2 do download completo do apenso. Na oportunidade, alterou um pouco a sua versão dos fatos, passando a dizer que ficou responsável pela parte operacional apenas desde o ano de 2016.

Ocorre que essa afirmação contraria as próprias provas documentais acima mencionadas, que são uníssonas no sentido de que assumiu a gestão da empresa pelo menos a partir de março de 2015, quando foi incluído no quadro societário.

Ademais, há diversos elementos de prova que corroboram a sua ascendência efetiva sobre a empresa antes de 2015, na mesma linha de sua versão originária.

Por exemplo, MAURO SÉRGIO, que trabalhou na LA SARTÓRIO ME entre 2008 a 2016, prestou depoimento à autoridade policial (fl. 32 da parte 2 do download completo do apenso) e disse que, aproximadamente 3 anos após ingressar na empresa, quem passou a ser o responsável pela parte operacional da empresa era DANIEL, e que foi o mesmo, inclusive, quem deu baixa em sua carteira de trabalho quando se desligou.

MAICON DOUGLAS, que trabalhou na LA SARTÓRIO ME entre 2012 a 2015, prestou depoimento à autoridade policial (fl. 34 da parte 2 do download completo do apenso) e disse que DANIEL ficou à frente das decisões do setor operacional no período em que trabalhou na empresa, inclusive mais à frente do que LEONARDO (seu irmão e sócio), e que, mesmo quando LEONARDO estava presente, DANIEL estava junto supervisionando a empresa.

IVAN SILVA, que trabalhou na LA SARTÓRIO ME entre 2012 e 2014, prestou depoimento à autoridade policial (fl. 37 da parte 2 do download completo do apenso) e disse que DANIEL ficava, juntamente com LEONARDO, à frente da empresa.

Por fim, infere-se da Informação Policial nº 005/2019 (fl. 72 da parte 2 do download completo do apenso), que LEONARDO ARAÚJO SARTÓRIO, seu irmão e sócio da IRMÃOS SARTÓRIO, foi ouvido na clínica de reabilitação em que estava internado e disse que desempenhou atividades administrativas de 2008 até o início de 2013, juntamente com DANIEL. Esse depoimento converge aos demais elementos de prova em diversos aspectos, a saber: a alteração da sociedade, com a entrada de DANIEL, ocorreu no início de 2003, conforme extratos da JUCEESS anteriormente abordados; os ex-funcionários depuseram no sentido de que a administração era feita de forma conjunta entre os irmãos, o que foi inicialmente afirmado pelo próprio DANIEL. Logo, a despeito de seu parentesco com o réu, sua ligação com os fatos envolvendo empresa de que era sócio e a sua atual condição de saúde, tenho que suas declarações gozam de coerência (interna e externa) e verossimilhança.

A análise das provas orais colhidas em Juízo deixa, de um modo geral, a mesma impressão.

MAURO foi novamente ouvido, confirmou que DANIEL e LEONARDO tocavam a empresa e afirmou ter trabalhado para os dois lá dentro. MAICON disse expressavam que os dois tomavam as decisões administrativas, e que DANIEL ficava a frente nos vários afastamentos de LEONARDO. IVAN disse não se recordar se era LEONARDO ou o DANIEL que ficava à frente da empresa, mas reiterou que LEONARDO ia de vez em quando apenas.

Em seu interrogatório, DANIEL manteve a sua versão de defesa originária, dizendo que assumiu a empresa apenas a partir de 2016. Em determinadas passagens, porém, reconheceu que antes de 2016 participava de alguma forma da empresa, embora dizendo que quem ficava mais a frente era seu irmão LEONARDO. Ademais, demonstrou ter ciência da necessidade de regularização da área, sobretudo ao esclarecer que, quando ele e a esposa assumiram a empresa em 2016, estavam correndo atrás para poder “regularizar mais ainda” as licenças. Por fim, disse que, na data da fiscalização (outubro de 2016), era o responsável pela lavra, dando a entender que sabia da sua ocorrência, embora depois tenha negado ser de sua responsabilidade e mesmo conhecimento, atribuindo a exploração a eventual atuação de terceiros.

Enfim, os elementos de prova produzidos nos autos apontam no sentido de que, em março de 2015, DANIEL assumiu a empresa, mas, desde antes, já vinha atuando em cooperação com seu irmão LEONARDO SARTÓRIO. Logo, tinha ciência e estava diretamente envolvido na lavra irregular que, segundo apurado em perícia, vinha desde 2013 e até, pelo menos dezembro de 2014.

E, ainda que não estivesse diretamente envolvido na atividade de exploração propriamente dita, a fiscalização em outubro de 2016 encontrou estocado significativa quantidade tanto de lajotas quanto da própria matéria-prima, o que significa que industrializou argila proveniente de crime ou, ao menos, manteve sob sua guarda matéria-prima irregularmente extraída, podendo, pois, ser responsabilizado seja pela cláusula de corresponsabilização contida no art. 29 do Código Penal, seja pela forma equiparada expressamente estabelecida no §1º do art. 2º da Lei n 8.176/91.

Além do mais, o quadro probatório dos autos deixa indícios de que, ao assumir a empresa em 2015, continuou havendo exploração de matéria-prima, de modo que, ainda que não houvesse adesão prévia (o que não é o caso dos autos), o réu mesmo assim poderia ser responsabilizado à vista da natureza permanente dos crimes de usurpação e ambiental incursos (cf. ACR 0000874-66.2004.4.03.6000, DESEMBARGADOR FEDERAL PEIXOTO JUNIOR, TRF3 - QUINTA TURMA - 1A. SEÇÃO, e-DJF3 Judicial 1 DATA:24/11/2009)

A sua alegação de ausência de dolo por desconhecimento dos fatos (da ocorrência de exploração irregular) e da necessidade de licenças (ambiental e minerária) não tem qualquer sustentação, soando totalmente frágil. O réu tinha lida no setor de mineração. A empresa vinha de família. Tanto na esfera policial quanto em Juízo demonstrou ter relevante conhecimento da intimidade da empresa (ex. sob que condições e quais licença operava, onde conseguiram a licença, etc), de modo que se afigura totalmente inverossímil o desconhecimento do que vinha ocorrendo na empresa, ainda mais uma atividade de tamanha magnitude e mobilização (lavra em área de 5ha), e quais de onde provinham as suas fontes de receita.

5 – Capitulação jurídica e outras considerações

Autoria e materialidade demonstradas, resta configurada a prática, por DANIEL, dos dois crimes imputados na denúncia, a saber: 1º) o crime previsto no art. 2º da Lei nº 8.176/91, segundo o qual “constitui crime contra o patrimônio, na modalidade de usurpacão, produzir bens ou explorar matéria-prima pertencentes à União, sem autorização legal ou em desacordo com as obrigações impostas pelo título autorizativo”, punível com pena de detenção, de 1 a 5 anos, e multa; 2º) crime ambiental previsto no art. 55 da Lei nº 9.605/98, consistente em “executar pesquisa, lavra ou extração de recursos minerais sem a competente autorização, permissão, concessão ou licença, ou em desacordo com a obtida”, por sua vez punível com pena de detenção, de 6 meses a 1 ano, e multa.

Igualmente, resta configurada a prática, pela empresa LA SARTÓRIO ME (hoje IRMÃOS SARTÓRIO LTDA), do crime ambiental previsto no art. 55 da Lei nº 9.605/98, em relação ao qual é cabível a responsabilização penal da pessoa jurídica (art. 3º da Lei nº 9.605/98).

Algumas observações finais com relação à capitulação jurídica do fato.

A primeira é a de que, com relação ao delito de usurpação, restou comprovada a prática do crime tanto na modalidade básica (“explorar”) quanto na forma equiparada prevista no §1º (ação de “industrializar”). Ocorre que o tipo penal em questão é misto alternativo, ou seja, veicula hipótese de crime plurinuclear (de ação múltipla ou de conteúdo variado), em que o agente só deve ser punido por uma das modalidades descritas caso venha a praticar mais de uma das condutas típicas. Logo, a despeito da comprovação de duas condutas típicas, continua sendo o caso de crime único, e não de concurso de crimes. Nessa linha: RESP - RECURSO ESPECIAL - 1294687 2011.02.89971-8, MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, STJ - SEXTA TURMA, DJE DATA:24/10/2013.

A segunda é a de que, com relação ao delito ambiental incurso, pela interpretação judicial dominante, o tipo penal previsto no art. 55 da Lei Ambiental veicula crime formal, de perigo abstrato, que se consuma independentemente da ocorrência de resultado naturalístico (cf. ACR 0005763-54.2014.4.01.4000, JUIZ FEDERAL MARCIO SÁ ARAÚJO (CONV.), TRF1 - TERCEIRA TURMA). Em todo caso, o laudo pericial é expresso no sentido da identificação de “danos ambientais vinculados à atividade minerária e passíveis de mitigação e/ou compensação, tais como a remoção da vegetação e a exposição, movimentação e desagregação física das camadas de solo e de subsolo, com aumento da susceptibilidade deste material a processos erosivos.

A terceira observação é a de que o art. 2º da Lei n. 8.176/91 tutela a ordem econômica, enquanto o art. 55 da Lei n. 9.605/98, tutela o meio ambiente, de modo que não há que se falar em conflito aparente de normas por tutelarem bens jurídicos distintos, existindo concurso formal (AgRg no REsp 1678419/SE, Rel. Min FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, j. em 20/09/2018). Assim, ao contrário do que sustenta a defesa, descabe cogitar de aplicação do princípio da especialidade. Aplicando a regra do concurso formal, deve ser adotada como parâmetro a pena concreta mais grave, acrescida de um fator de exasperação, que ora fixo no patamar mínimo de 1/6 à vista da quantidade de crimes em concurso (no caso, dois), tendo em vista se tratar do critério acolhido em nível jurisprudencial (cf. HC 159.599/RJ, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 27/03/2012, DJe 17/04/2012)." (Grifei)

Somam-se, ainda, as razões contidas no parecer ministerial subscrito pela Procuradora Regional da República Marcia Morgado Miranda, as quais também adoto para decidir (evento 5, fls. 11/14):

"Cabe ressaltar, em atenção às razões recursais, que não há qualquer contradição entre o laudo pericial ofertado pela Polícia Federal e as informações fornecidas, à época, pelo DNPM – Departamento Nacional de Produção Mineral, hoje ANM – Agência Nacional de Mineração.

Com efeito, conforme consta na sentença proferida, as informações fornecidas pelo perito criminal federal (fls. 88/102 do IPL apenso) e pelo Superintendente do então DNPM/ES (fls. 166/167 do IPL apenso) apontam que a atividade ilegal de extração de argila promovida por D. A. S., por meio da pessoa jurídica L.A. Sartório ME (Irmãos Sartório Ltda.) se deu, efetivamente, na área de coordenadas UTM 24K 277.421 E e 7.679.577 N, sem respaldo em qualquer licença de lavra expedida pelo órgão minerário, tampouco em licença fornecida pelo órgão ambiental estadual.

De todo o exposto até aqui, não há dúvidas de que a materialidade e autoria delitivas restaram devidamente demonstradas, devendo ser repelidas as genéricas alegações recursais que buscam, sem qualquer suporte nos autos, afastar os robustos elementos de provas produzidos.

Em seguida, sustenta o réu D. A. S. ser inviável o reconhecimento do concurso formal entre o delito previsto, em tese, no artigo 2º da Lei nº 8.176/1991 e o do artigo 55 da Lei nº 9.605/1998.

No entanto, a viabilidade do concurso, em casos semelhantes, encontra-se amplamente reconhecida, há bastante tempo, no âmbito da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (grifei):

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. EXTRAÇÃO IRREGULAR DE RECURSOS MINERAIS. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO APLICAÇÃO. LESÃO EXPRESSIVA. ART. 55 DA LEI N. 9.605/1998. ART. 2º DA LEI N. 8.176/1991. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. NÃO INCIDÊNCIA. CRIMES AUTÔNOMOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. É inaplicável o princípio da especialidade entre os delitos dos arts. 2º da Lei n. 8.176/1991 (usurpação de patrimônio da União) e 55 da Lei n. 9.605/1998 (extração irregular de recursos minerais), porquanto tutelam bens jurídicos diversos: o primeiro protege a ordem econômica e o último, o meio ambiente. Aplica-se, ao caso, o concurso formal de crimes. Precedentes. 2. Não é cabível a aplicação do princípio da insignificância à espécie, haja vista a expressividade da lesão ao meio ambiente - 1.996 metros quadrados afetados pela atividade extrativista -, inclusive com a utilização de maquinário pesado - retroescavadeira e caminhão. 3. A discussão acerca da quantidade de material efetivamente extraído não pode ser enfrentada por esta Corte Superior, por demandar o revolvimento das provas dos autos, providência obstada pela Súmula n. 7 do STJ. 4. Agravo regimental não provido.

(STJ - AgRg no REsp: 1840893 PB 2019/0292535-3, Relator: Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Data de Julgamento: 26/05/2020, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/06/2020)

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIMES AMBIENTAL E CONTRA A ORDEM ECONÔMICA. APARENTE CONFLITO DE NORMAS. INOCORRÊNCIA. BENS JURÍDICOS DISTINTOS. LEIS 8.176/91 E 9.605/98. ENTENDIMENTO DESTE STJ. SÚMULA 83/STJ. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULAS 282 E 356 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. APLICAÇÃO. AGRAVO NÃO PROVIDO.

1. As Turmas componentes da 3ª Seção têm entendimento firme no sentido de que os arts. 55 da Lei 9.605/98 e 2º, caput, da Lei 8.176/91 protegem bens jurídicos distintos: o meio ambiente e a ordem econômica, de forma que não há falar em derrogação da segunda pela primeira, restando ausente o conflito aparente de normas.

2. "O artigo 2º da Lei 8.176/91 tipifica o crime de usurpação, como modalidade de delito contra o patrimônio público, consistente em produzir bens ou explorar matéria-prima pertencente à União, sem autorização legal ou em desacordo com as obrigações impostas pelo título autorizativo, enquanto que o artigo 55 da Lei 9.605/98 tipifica o delito contra o meio-ambiente, consubstanciado na extração de recursos minerais sem a competente autorização, permissão, concessão ou licença, ou em desacordo com a obtida, sendo induvidosamente distintas as situações jurídico-penais" (HC 35.559/SP, Rel. Min. HAMILTON CARVALHIDO, DJ 05/02/2007)

3. Por outro vértice, a ausência de pronunciamento em torno da questão contida nos dispositivos da legislação federal invocada impede o conhecimento do recurso especial, pela falta de prequestionamento. Incidência das Súmulas 282 e 356 do STF. Ademais, a aceitação, pela jurisprudência deste STJ, do chamado "prequestionamento implícito" não socorre aos recorrentes. 4. Agravo regimental não provido.

(STJ - AgRg no AREsp 137.498/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 19/11/2013, DJe 27/11/2013)

HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. ARTIGO 2º DA LEI Nº 8.176/91 E ARTIGO 55 DA LEI Nº 9.605/98. CONFLITO APARENTE DE NORMAS. INOCORRÊNCIA. ORDEM DENEGADA.

1. O artigo 2º da Lei 8.176/91 tipifica o crime de usurpação, como modalidade de delito contra o patrimônio público, consistente em produzir bens ou explorar matéria-prima pertencente à União, sem autorização legal ou em desacordo com as obrigações impostas pelo título autorizativo, enquanto que o artigo 55 da Lei 9.605/98 tipifica o delito contra o meio-ambiente, consubstanciado na extração de recursos minerais sem a competente autorização, permissão, concessão ou licença, ou em desacordo com a obtida, sendo induvidosamente distintas as situações jurídico-penais.

2. Diversas as objetividades jurídicas, não há falar em concurso aparente de normas. 3. Ordem denegada.

(STJ - HC 35.559/SP, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, SEXTA TURMA, julgado em 07/11/2006, DJ 05/02/2007, p. 384)

Assim, inexiste obstáculo ao reconhecimento do concurso formal, na espécie. Deve, portanto, ser desprovido o apelo defensivo, também neste ponto."

Com relação à dosimetria das penas, o juiz sentenciante, após sopesar as circunstâncias judiciais do art. 59 do CP, aplicou adequadamente as sanções aos réus, fixando-as de forma individualizada e proporcional, cumprindo o mandamento constitucional previsto no art. 5º, XLVI, da CRFB, revelando-se ao final necessárias e suficientes para a reprovação e prevenção dos delitos (evento 63 dos autos originários):

"6 – Dosimetria em relação a DANIEL

Quanto às circunstâncias judiciais (art. 59 do CP), verifico que o réu agiu com culpabilidade normal à espécie; não é portador de maus antecedentes, haja vista a impossibilidade de valoração de ações penais ou inquérito em curso, por força do princípio da presunção de inocência; nada há a ser valorado com relação à sua conduta social, tampouco à sua personalidade; o motivo da prática criminosa é inerente ao tipo; as circunstâncias e as consequências do crime são normais; o comportamento da vítima em nada contribuiu para o infortúnio.

Em vista disso, fixo a pena-base do crime do art. 2°da Lei n. 8.176/91 em um ano de detenção, a qual torno definitiva, pelo fato de não concorrerem agravantes/atenuantes, nem causas de aumento ou de diminuição de pena, além de multa, que, à vista da necessária proporcionalidade, fixo em 10 dias-multa, arbitrando o valor de cada dia-multa em 1/15 do salário mínimo vigente à época dos fatos, considerando as informações contidas nos autos acerca da condição econômica do réu, com as devidas atualizações (art. 49 do CP).

Ademais, fixo a pena-base do delito do art. 55 da Lei n. 9.605/98 em seis meses de detenção. Concorre a agravante prevista no art. 15, II, “a”, da Lei nº. 9.605/98, uma vez que o réu cometeu a infração para obter vantagem econômica, ficando a pena intermediária exasperada para sete meses de detenção, a qual torno definitiva, pelo fato de não concorrerem outras agravantes/atenuantes, nem causas de aumento ou de diminuição de pena, além de multa, que, à vista da necessária proporcionalidade, fixo em 68,33 dias-multa, arbitrando o valor de cada dia-multa em 1/15 do salário mínimo vigente à época dos fatos (outubro de 2016), considerando informações antes referidas, com as devidas atualizações (art. 49 do CP).

Com a incidência do acréscimo de 1/6, referente ao reconhecimento do concurso formal próprio, sobre a pena de um só dos crimes - a mais grave do art. 2º da Lei nº 8.176/91, fica a pena total fixada em um ano e dois meses de detenção. A pena de multa deve ser somada, por força do art. 72 do Código Penal, razão pela qual fica totalizada em 78,33 dias-multa, mantido o valor arbitrado de cada dia multa, pelos motivos já elencados.

7 – Dosimetria em relação à pessoa jurídica

Quanto às circunstâncias judiciais (art. 59 do CP c/c art. 6° da Lei n. 9.605/98), verifico que a culpabilidade é normal; a ré não é portadora de maus antecedentes; os motivos, as circunstâncias e as conseqüências dos crimes não divergem dos verificados em casos análogos; não há que se analisar a personalidade, a conduta social e o comportamento da vítima na prática do crime.

Não concorrem atenuantes, mas concorre a agravante prevista no art. 15, II, “a”, da Lei nº. 9.605/98, uma vez que a ré cometeu a infração para obter vantagem econômica.

Assim, considerando tais circunstâncias judiciais e com base no art. 21 da Lei nº. 9.605/98, aplico à empresa uma pena de multa equivalente a 30 (trinta) dias-multa, sendo cada dia multa correspondente a meio salário mínimo vigente à época dos fatos (outubro de 2016).

(...).

Para a pessoa física, fixo como regime inicial de cumprimento de pena o aberto, com fulcro no art. 33, §2°, do Código Penal, considerando que as circunstâncias acima mencionadas são inteiramente favoráveis (STF, HC 37016/SP).

Presentes os requisitos do art. 44 do Código Penal, substituo a pena privativa de liberdade imposta em desfavor da pessoa física por duas restritivas de direitos (art. 44, §2°, do CP), uma consistente em prestação de serviços à comunidade, e a outra em prestação pecuniária, que ora arbitro em 10 salários mínimos ora vigentes (art. 45, §1°, do CP), a serem especificadas em fase de execução, sem prejuízo da multa acima arbitrada." (Grifei)

Contudo, impõe-se corrigir o valor do dia-multa, que deve ser fixado no seu menor valor unitário - 1/30 do salário mínimo vigente à época do fato, corrigido monetariamente -, por não haver provas da suficiência econômica do réu para arcar com valor superior. Por esse mesmo motivo, também reduzo o quantum da pena pecuniária substitutiva para a metade (5 salários mínimos).

Ante o exposto, voto no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação da defesa.



Documento eletrônico assinado por MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000842136v16 e do código CRC 5b548b76.

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Documento:20000914753
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Criminal Nº 5000478-90.2019.4.02.5002/ES

RELATOR: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

VOTO DIVERGENTE

O voto do em. Desembargador Federal MARCELLO GRANADO nega provimento ao apelo dos réus D. A. S. e da empresa LA SARTÓRIO ME mantendo quase que integralmente a sentença de primeira instância. 

A única alteração proposta pelo em. Relator concerne ao valor do dia-multa, que reduz de 1/15 do valor do salário mínimo vigente à época dos fatos (outubro de 2016)  para o mínimo (1/30) e no valor da pena pecuniária substitutiva de 10 salários mínimos para a metade, 5 salários-mínimos. Creio que tais reduções se referem a DANIEL, eis que não ficou esclarecido no voto do Relator em relação a qual dos réus a redução é deferida.

Concordo com o em. Relator que a sentença deve ser mantida eis que comprovadas a materialidade a autoria dos ilícitos descritos nos arts. 55 da Lei nº 9.605/98 e 2° da Lei n. 8.176/91 em concurso formal. 

No que diz com as reduções, contudo, peço vênia para discordar. 

Daniel assumiu o controle da empresa LA SARTÓRIO ME, antes administrada por seu irmão LEONARDO entre 2015 e 2016. A empresa explorava fabricação e comércio de tijolos e cerâmicas. Em seu interrogatório (ev. 55, vídeo 5 dos autos originários), DANIEL afirma que a empresa era familiar, da época de seu avô. Sua esposa em seu depoimento como informante, disse que eles tiveram que assumir a administração da empresa que estava com uma dívida de 3 milhões de reais (ev. 55, vídeo 4 dos autos originários). 

Não há nos autos nenhum documento que demonstre a hipossuficiência econômica do réu, salvo o pedido de gratuidade de justiça feito por seu advogado (ev. 23), porém completamente destituído de elementos para embasar tal pleito, eis que nenhum documento foi anexado. 

Como já afirmado em outro caso nesta mesma sessão virtual, a sanção penal deve preservar o seu caráter sancionatório, ou seja, precisa cumprir as suas funções retributiva e preventiva, de modo que o condenado tem que efetuar algum esforço para o cumprimento da pena, sem o que a reprimenda não cumprirá o seu papel. 

Aqui é relevante mencionar que de acordo com a certidão do evento 3, CERT3 dos autos originários, tanto o réu DANIEL, quanto seu irmão Leonardo, e a empresa  L.A. SARTORIO já se envolveram em outros ilícitos.

Por tais motivos, VOTO NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO ao recurso dos réus mantendo in totum a sentença de primeira instância.



Documento eletrônico assinado por FLAVIO OLIVEIRA LUCAS, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000914753v2 e do código CRC 0d8a1874.

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Documento:20000842137
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Criminal Nº 5000478-90.2019.4.02.5002/ES

RELATOR: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

EMENTA

PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL EXCLUSIVA DA DEFESA. lavra clandestina e usurpação. existência de LAUDO PERICIAL TÉCNICO. MATERIALIDADE E AUTORIAS COMPROVADAS. REDUÇÃO DO VALOR DO DIA-MULTA E PENA PECUNIÁRIA SUBSTITUTIVA.

I - Empresa e sócio administrador denunciados por extração ilegal de argila para produção de lajotas e exploração ilegal de matéria-prima pertencente à União, havendo sido retirado um total de 9.000 m³ de argila, sem autorização legal, eis que desprovidos de título autorizativo de lavra expedido pelo Departamento Nacional de Produção Mineral e em desacordo com a licença simplificada emitida pelo Instituto Estadual de Meio Ambiente e Recursos Hídricos (IEMA).

II - Autoria e materialidade demonstradas, inclusive através de perícia oficial técnica da Polícia Federal, a teor dos arts. 158 e 159, §1º, do CPP c/c art. 79 da Lei nº 9.605/98, resta configurada a prática, pelo sócio da empresa, dos dois crimes imputados na denúncia, a saber: 1º) o crime previsto no art. 2º da Lei nº 8.176/91, segundo o qual “constitui crime contra o patrimônio, na modalidade de usurpação, produzir bens ou explorar matéria-prima pertencentes à União, sem autorização legal ou em desacordo com as obrigações impostas pelo título autorizativo”, punível com pena de detenção, de 1 a 5 anos, e multa; 2º) crime ambiental previsto no art. 55 da Lei nº 9.605/98, consistente em “executar pesquisa, lavra ou extração de recursos minerais sem a competente autorização, permissão, concessão ou licença, ou em desacordo com a obtida”, por sua vez punível com pena de detenção, de 6 meses a 1 ano, e multa. Igualmente, resta configurada a prática por sua empresa do crime ambiental previsto no art. 55 da Lei nº 9.605/98, em relação ao qual é cabível a responsabilização penal da pessoa jurídica (art. 3º da Lei nº 9.605/98).

III -  A alegação de ausência de dolo por desconhecimento dos fatos (da ocorrência de exploração irregular) e da necessidade de licenças (ambiental e minerária) não tem qualquer sustentação, soando totalmente frágil. O réu tinha lida no setor de mineração. A empresa vinha de família. Tanto na esfera policial quanto em Juízo demonstrou ter relevante conhecimento da intimidade da empresa (ex. sob que condições e quais licença operava, onde conseguiram a licença, etc), de modo que se afigura totalmente inverossímil o desconhecimento do que vinha ocorrendo na empresa, ainda mais uma atividade de tamanha magnitude e mobilização (lavra em área de 5ha), e quais de onde provinham as suas fontes de receita.

IV - Com relação ao delito de usurpação, restou comprovada a prática do crime tanto na modalidade básica (“explorar”) quanto na forma equiparada prevista no §1º (ação de “industrializar”). Ocorre que o tipo penal em questão é misto alternativo, ou seja, veicula hipótese de crime plurinuclear (de ação múltipla ou de conteúdo variado), em que o agente só deve ser punido por uma das modalidades descritas caso venha a praticar mais de uma das condutas típicas. Logo, a despeito da comprovação de duas condutas típicas, continua sendo o caso de crime único, e não de concurso de crimes. Nessa linha: RESP - RECURSO ESPECIAL - 1294687 2011.02.89971-8, MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, STJ - SEXTA TURMA, DJE DATA:24/10/2013.

V - Com relação ao delito ambiental incurso, pela interpretação judicial dominante, o tipo penal previsto no art. 55 da Lei Ambiental veicula crime formal, de perigo abstrato, que se consuma independentemente da ocorrência de resultado naturalístico (cf. ACR 0005763-54.2014.4.01.4000, JUIZ FEDERAL MARCIO SÁ ARAÚJO (CONV.), TRF1 - TERCEIRA TURMA). Em todo caso, o laudo pericial é expresso no sentido da identificação de “danos ambientais vinculados à atividade minerária e passíveis de mitigação e/ou compensação, tais como a remoção da vegetação e a exposição, movimentação e desagregação física das camadas de solo e de subsolo, com aumento da susceptibilidade deste material a processos erosivos.

VI - O art. 2º da Lei n. 8.176/91 tutela a ordem econômica, enquanto o art. 55 da Lei n. 9.605/98, tutela o meio ambiente, de modo que não há que se falar em conflito aparente de normas por tutelarem bens jurídicos distintos, existindo concurso formal (AgRg no REsp 1678419/SE, Rel. Min FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, j. em 20/09/2018). Assim, ao contrário do que sustenta a defesa, descabe cogitar de aplicação do princípio da especialidade. Aplicando a regra do concurso formal, deve ser adotada como parâmetro a pena concreta mais grave, acrescida de um fator de exasperação, que ora fixo no patamar mínimo de 1/6 à vista da quantidade de crimes em concurso (no caso, dois), tendo em vista se tratar do critério acolhido em nível jurisprudencial (cf. HC 159.599/RJ, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 27/03/2012, DJe 17/04/2012).

VII - O juiz sentenciante, após sopesar as circunstâncias judiciais do art. 59 do CP, aplicou adequadamente as sanções aos réus, fixando-as de forma individualizada e proporcional, cumprindo o mandamento constitucional previsto no art. 5º, XLVI, da CRFB, revelando-se ao final necessárias e suficientes para a reprovação e prevenção dos delitos, impondo-se corrigir, apenas, o valor do dia-multa, que deve ser fixado no seu menor valor unitário - 1/30 do salário mínimo vigente à época do fato, corrigido monetariamente -, por não haver provas da suficiência econômica do réu para arcar com valor superior, assim como a pena pecuniária substitutiva, que é reduzida à metade (5 salários mínimos).

VIII - Apelação criminal da defesa provida parcialmente.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por maioria, vencido o Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação da defesa, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 04 de abril de 2022.



Documento eletrônico assinado por MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000842137v7 e do código CRC 8b8b4486.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 04/04/2022

Apelação Criminal Nº 5000478-90.2019.4.02.5002/ES

RELATOR: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

PRESIDENTE: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

PROCURADOR(A): JOSÉ AUGUSTO SIMÕES VAGOS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 04/04/2022, na sequência 88, disponibilizada no DE de 18/03/2022.

Certifico que a 2a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

APÓS O VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO NO SENTIDO DE DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO DA DEFESA; A DIVERGÊNCIA INAUGURADA PELO DESEMBARGADOR FEDERAL FLAVIO OLIVEIRA LUCAS NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DOS RÉUS MANTENDO IN TOTUM A SENTENÇA DE PRIMEIRA INSTÂNCIA; E O VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRÉ FONTES ACOMPANHANDO O RELATOR, A 2A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR MAIORIA, VENCIDO O DESEMBARGADOR FEDERAL FLAVIO OLIVEIRA LUCAS, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO DA DEFESA, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

Votante: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

Votante: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

Votante: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

FLÁVIA MUNIC MEDEIROS PEREIRA

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 07/11/2026 02:52:17.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas