Apelação Cível Nº 0033860-27.2017.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal JOSÉ ANTONIO LISBÔA NEIVA
RELATÓRIO
Trata-se de apelação, interposta pelo CONSELHO REGIONAL DE ECONOMIA - 1ª REGIÃO, visando à reforma da sentença (evento 63), proferida pelo Juízo da 2ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro, que julgou extinta a execução, sem julgamento de mérito, com fundamento nos artigos 485, IV, e 803, I, ambos do CPC, “em razão da nulidade insanável da certidão de dívida ativa que a lastreia e em razão da ausência de pressuposto processual específico da ação de execução fiscal ajuizada por conselho de fiscalização profissional”.
Sustenta o apelante, em síntese, que “deve ser totalmente reformada a r. sentença de prolatada ante a ausência de qualquer ofensa ao princípio da legalidade tributária, em razão da atribuição aos conselhos da fixação do valor exato das anuidades, desde que respeitadas as balizas constantes da própria norma” (evento 69).
Alega que “a CDA ajuizada tem por fundamento a Lei 12.514/2011 e que a mesma, a partir do momento de sua vigência, respalda as cobranças de anuidades independente de seu período, se anterior ou posterior a sua vigência, visto que à data do ajuizamento da presente execução, as cobranças das referidas anuidades já estavam respaldadas pela nova lei, legitimando ao Conselho cobra-las em juízo” (evento 69).
Sem contrarrazões.
É o relatório. Peço dia para julgamento.
Rio de Janeiro, 18 de março de 2022.
Documento eletrônico assinado por MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000842087v2 e do código CRC 5837b90e.
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Signatário (a): MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO
Data e Hora: 21/3/2022, às 19:41:42