Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0033860-27.2017.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal JOSÉ ANTONIO LISBÔA NEIVA

RELATÓRIO

 

Trata-se de apelação, interposta pelo CONSELHO REGIONAL DE ECONOMIA - 1ª REGIÃO, visando à reforma da sentença (evento 63), proferida pelo Juízo da 2ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro, que julgou extinta a execução, sem julgamento de mérito, com fundamento nos artigos 485, IV, e 803, I, ambos do CPC, “em razão da nulidade insanável da certidão de dívida ativa que a lastreia e em razão da ausência de pressuposto processual específico da ação de execução fiscal ajuizada por conselho de fiscalização profissional”.

Sustenta o apelante, em síntese, que “deve ser totalmente reformada a r. sentença de prolatada ante a ausência de qualquer ofensa ao princípio da legalidade tributária, em razão da atribuição aos conselhos da fixação do valor exato das anuidades, desde que respeitadas as balizas constantes da própria norma” (evento 69).

Alega que “a CDA ajuizada tem por fundamento a Lei 12.514/2011 e que a mesma, a partir do momento de sua vigência, respalda as cobranças de anuidades independente de seu período, se anterior ou posterior a sua vigência, visto que à data do ajuizamento da presente execução, as cobranças das referidas anuidades já estavam respaldadas pela nova lei, legitimando ao Conselho cobra-las em juízo” (evento 69).

Sem contrarrazões.

É o relatório. Peço dia para julgamento.

Rio de Janeiro, 18 de março de 2022.



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Documento:20000842088
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0033860-27.2017.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal JOSÉ ANTONIO LISBÔA NEIVA

VOTO

Conheço da apelação, porque presentes os seus pressupostos legais de admissibilidade.

Trata-se de apelação, interposta pelo CONSELHO REGIONAL DE ECONOMIA - 1ª REGIÃO, visando à reforma da sentença (evento 63), proferida pelo Juízo da 2ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro, que julgou extinta a execução, sem julgamento de mérito, com fundamento nos artigos 485, IV, e 803, I, ambos do CPC, “em razão da nulidade insanável da certidão de dívida ativa que a lastreia e em razão da ausência de pressuposto processual específico da ação de execução fiscal ajuizada por conselho de fiscalização profissional”.

Da instrução dos autos, verifica-se que o apelante ajuizou a presente execução fiscal objetivando a satisfação de crédito referente às anuidades de 2012/2013/2014/2015 (evento 1 – OUT1 – fl. 2) devidas ao Conselho, sendo certo que a CDA está fundamentada no artigo 142 e seguintes do CTN, artigo 2º, §2º, da Lei 6.830/80, artigo 1º, §1º, da Lei nº 6.899/81, artigo 1º, §2º, da Lei nº 6.994/82, bem como na Lei nº 7.799/91, Lei nº 8.383/91 e Lei nº 12.514/11.

A validade da Certidão de Dívida Ativa decorre do preenchimento dos seus requisitos que evidenciam a liquidez e certeza do título executivo – a origem e a natureza da dívida, a forma de cálculo dos juros de mora e demais encargos.

Nos termos dos arts. 202, II e III, e 203 do Código Tributário Nacional, o título executivo deve trazer discriminada a origem e a natureza do crédito, mencionando a lei na qual esteja fundado, sob pena de nulidade.

A questão referente à cobrança de anuidades pelos órgãos de fiscalização da atividade profissional sofreu algumas modificações normativas no decorrer do tempo.

A partir do advento da Lei nº 12.514, em 28 de outubro de 2011, entidades como a apelante passaram a adotar os critérios nela estabelecidos para a cobrança dos seus créditos, com base no art. 6º, incisos I, II e III.

Registre-se que, em conformidade com a orientação do Supremo Tribunal Federal, as anuidades dos Conselhos Profissionais devem observar os princípios da anterioridade de exercício e nonagesimal, motivo pelo qual a Lei nº 12.514/2011, de 28/10/2011 (publicada em 31/10/2011) é aplicável a partir de 01/01/2013. Precedente: RE nº 873678/RS, Relator Ministro ROBERTO BARROSO, decisão monocrática publicada no DJe 22/06/2015.

Nesse passo, a ausência de lei em sentido estrito para as cobranças das anuidades vencidas até 2012 acarreta o reconhecimento da nulidade absoluta do respectivo título executivo que embasa a execução, impondo a extinção da demanda, nos termos do artigo 803, inciso I, do CPC/2015.

No tocante às anuidades remanescentes posteriores àquele ano (2013/2014/2015), a CDA incorreu, igualmente, em vício insanável, pois não fundamentou a cobrança no art. 6º da Lei nº 12.514/11, que disciplina o valor das anuidades. Portanto, deve ser reconhecida também nesse caso a nulidade absoluta do título executivo quanto a tais cobranças, nos termos do artigo 803, inciso I, do CPC/2015.

Inviável a emenda ou substituição da CDA, visto que a aplicação de fundamentação legal equivocada decorre de vício no próprio lançamento, que dependeria de revisão. Precedente do STJ; RESP 1.045.472, Rel. Min. LUIZ FUX, STJ - PRIMEIRA SEÇÃO, DJE DATA:18/12/2009.

Isto posto,

Voto no sentido de conhecer da apelação e negar-lhe provimento.



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Documento:20000842089
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0033860-27.2017.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal JOSÉ ANTONIO LISBÔA NEIVA

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. ANUIDADES. TÍTULO EXECUTIVO. ARTIGO 6º DA LEI 12.514/11. ERRO NO LANÇAMENTO. VÍCIO INSANÁVEL. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO.

1. A sentença recorrida extinguiu a execução fiscal, sem julgamento de mérito, com fundamento nos artigos 485, IV, e 803, I, ambos do CPC, em razão da nulidade insanável da certidão de dívida ativa que lastreia o título executivo.

2. Verifica-se que o apelante ajuizou a presente execução fiscal objetivando a satisfação de créditos referentes às anuidades de 2012/2013/2014/2015 devidas ao Conselho, com fundamento no artigo 142 e seguintes do CTN, artigo 2º, §2º, da Lei 6.830/80, artigo 1º, §1º, da Lei nº 6.899/81, artigo 1º, §2º, da Lei nº 6.994/82, Lei nº 12.514/11, bem como Lei nº 7.799/91 e Lei nº 8.383/91.

3. A partir do advento da Lei nº 12.514, em 28 de outubro de 2011, entidades como a apelante passaram a adotar os critérios nela estabelecidos para a cobrança dos seus créditos, com base no art. 6º, incisos I, II e III.

4. Registre-se que, em conformidade com a orientação do Supremo Tribunal Federal, as anuidades dos Conselhos Profissionais devem observar os princípios da anterioridade de exercício e nonagesimal, motivo pelo qual a Lei nº 12.514/2011, de 28/10/2011 (publicada em 31/10/2011) é aplicável a partir de 01/01/2013. Precedente: RE nº 873678/RS, Relator Ministro ROBERTO BARROSO, decisão monocrática publicada no DJe 22/06/2015.

5. Nesse passo, diante da ausência de lei em sentido estrito para as cobranças das anuidades vencidas até 2012, deve ser reconhecida nulidade absoluta do título executivo que embasa a execução, o que impõe a extinção da demanda, nos termos do artigo 803, inciso I, do CPC/2015.

6. No tocante às anuidades remanescentes posteriores àquele ano (2013/2014/2015), a CDA incorreu, igualmente, em vício insanável, pois não fundamentou a cobrança no art. 6º da Lei nº 12.514/11, que disciplina o valor das anuidades. Portanto, deve ser reconhecida também nesse caso a nulidade absoluta do título executivo quanto a tais cobranças, nos termos do artigo 803, inciso I, do CPC/2015.

7. Inviável a emenda ou substituição da CDA, visto que a aplicação de fundamentação legal equivocada decorre de vício no próprio lançamento, que dependeria de revisão.

8. Apelação conhecida e desprovida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer da apelação e negar-lhe provimento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 23 de março de 2022.



Documento eletrônico assinado por MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000842089v4 e do código CRC 10f26d72.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 23/03/2022

Apelação Cível Nº 0033860-27.2017.4.02.5101/RJ

RELATORA: Juíza Federal MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 23/03/2022, na sequência 96, disponibilizada no DE de 07/03/2022.

Certifico que a 7a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DA APELAÇÃO E NEGAR-LHE PROVIMENTO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO

Votante: Juíza Federal MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO

Votante: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

Votante: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

CLAUDIA RIBEIRO SIMÕES

Secretária



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