Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5017484-13.2021.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto por R A BARBEDO EIRELI em face de decisão proferida pelo Juízo da 21ª Vara Federal do Rio de Janeiro, que, em sede de mandado de segurança, indeferiu o pedido liminar, mediante o qual a Impetrante buscava obter a imediata inscrição em dívida ativa de créditos tributários a fim de poder incluí-los no parcelamento da Portaria PGFN/ME nº 11.496/2021 (evento 10 integrado pelo evento 38 dos autos originários).

Entendeu a ilustre magistrada pela inexistência de probabilidade do direito alegado, diante da ausência de direito subjetivo à inscrição em dívida ativa. Ressaltou que “Com relação ao encaminhamento do débito para inscrição em dívida ativa, nos termos do disposto no art. 22, do Decreto-Lei nº 147/1967, cabe às repartições competentes, uma vez encerrada a fase administrativa e constituído definitivamente o crédito, dentro de noventa dias, encaminhá-los à Procuradoria da Fazenda Nacional respectiva para inscrição em dívida ativa.”, não havendo nos autos elementos suficientes para aferir em que fase administrativa se encontrariam os débitos em questão.

Em razões recursais, a Agravante relata que a Portaria PGFN/ME nº 11.946/2021 reabriu o prazo para adesão ao Programa de Retomada Fiscal, permitindo que esta se desse até 29/12/2021, abrangendo débitos inscritos em dívida ativa até 30/11/2021.

Assevera que a Portaria ME nº 447/2018, em seu art. 3º, estipula o prazo de 90 dias, contados da exigibilidade do crédito para inscrição em dívida ativa, sendo que a própria Portaria PGFN/ME nº 11.496/2021 prevê que o envio de débitos para inscrição em dívida ativa deverá observar tal prazo.

Não obstante isso, aduz possuir débitos relativos ao Simples Nacional vencidos desde 2013 que ainda não foram inscritos em dívida ativa, violando as normas acima expostas.

Tendo em vista que a decisão agravada causa lesões graves e de difícil reparação, requer “seja recebido o presente recurso COM EFEITO SUSPENSIVO, tendo em vista o fato de haver perigo de lesão grave e de difícil reparação para o agravante, e por ferir cabalmente o artigo 5º, inciso LIV e LV, da Constituição Federal.”

Ao final, postula “a reforma da decisão do Evento 05, no sentido de seja determinada a imediata inscrição em dívida ativa de todos dos débitos do Simples Nacional vinculados à Agravante, para fins de adesão à transação da Portaria PGFN nº 2.381/2021, prorrogada pela Portaria PGFN/ME nº 11.496/2021.”

O pedido de efeito suspensivo foi indeferido na decisão do evento 2.

Contrarrazões no evento 8.

Parecer do MPF no sentido de não se tratar de hipótese de sua intervenção no evento 12.

É o relatório. Peço dia para julgamento.

VOTO

Conheço do agravo de instrumento, porque presentes os pressupostos de admissibilidade recursal.

Conforme relatado, insurge-se a Agravante em face de decisão que indeferiu o pedido liminar para “determinar a imediata a inscrição em Dívida Ativa dos créditos tributários, para que este possa incluí-los no parcelamento da Portaria PGFN/ME n° 11.496, de 22 de setembro de 2021 que reabriu os prazos para ingresso no Programa de Retomada Fiscal no âmbito da  Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, instituído pela Portaria PGFN nº 21.562, de 30 de setembro de 2020 antes do término do prazo em 30 de novembro de 2021;).”

O art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009 apenas autoriza a concessão de medida liminar em sede de Mandado de Segurança quando estejam concomitantemente presentes os seguintes requisitos: (i) a existência de fundamento relevante à suspensão do ato impugnado (fumus boni iuris); e (ii) a evidência de que a manutenção do ato impugnado poderá comprometer a eficácia da medida judicial, caso seja finalmente deferida (periculum in mora).

Na presente hipótese, observa-se que o Juízo a quo indeferiu a liminar por entender que não há direito subjetivo à inscrição, e que “em verdade, os prazos acima foram fixados justamente para evitar eventual extinção do direito de crédito pelo transcurso do prazo prescricional, iniciado com a constituição definitiva.”

Pois bem. Cinge-se a controvérsia em aferir se, em juízo perfunctório seria possível a antecipação da tutela para determinar o encaminhamento de todos os débitos tributários em aberto da Impetrante, constantes na Receita Federal, para a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, para que esta inscreva em dívida ativa os débitos tributários e previdenciários exigíveis, para que assim, nos termos do artigo 1, §4º, II da Lei 13.988/2020, a Impetrante possa inclui-los na transação tributária.

No entanto, em juízo de cognição sumária, não vislumbro a verossimilhança do direito alegado.

Isso porque, inicialmente, no presente caso, não se pode reconhecer a existência de direito líquido e certo do contribuinte de ter débitos inscritos em dívida ativa, posto que cabe ao credor, de acordo com os limites previstos em lei, decidir a forma que irá buscar o adimplemento de seus créditos. Além disso, a inscrição é constituída no ato de controle administrativo de legalidade, que será feito pelo órgão competente para apurar a liquidez e certeza do crédito, conforme prevê o art. 3º, §2º, da Lei nº Lei 6.830/1980.

Corroborando tal entendimento, de acordo com o que se extrai da Portaria ME nº 75 de 2012, que dispõe sobre a inscrição de débitos em Dívida Ativa da União e ajuizamento das execuções fiscais pela PGFN, o procedimento de envio de débitos para que sejam inscritos em dívida ativa é uma prerrogativa da administração tributária e não direito e líquido do contribuinte, eis que tem que observar condições disciplinadas no instrumento normativo referente ao tema. Inclusive, há débitos que sequer são encaminhados para inscrição em dívida ativa, como no caso do art. 1, inc. I, da referida norma, ao determinar “a não inscrição na Dívida Ativa da União de débito de um mesmo devedor com a Fazenda Nacional de valor consolidado igual ou inferior a R$ 1.000,00 (mil reais)”.

Ademais, não há dispositivo legal que obrigue a Administração tributária a dar prioridade aos débitos da impetrante para envio à PGFN e inscrição em DAU. Até porque, o procedimento interno da RFB de envio de débitos para inscrição em Dívida Ativa não constitui etapa prévia do Programa de Transação estabelecido pela PGFN.

Por outro lado, o art. 2º da Portaria 447/2018 dispõe que:

Art. 2º Dentro de 90 (noventa) dias da data em que se tornarem exigíveis, os débitos de natureza tributária ou não tributária devem ser encaminhados pela RFB à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), para fins de controle de legalidade e inscrição em Dívida Ativa da União, nos termos do art. 39, § 1º, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1946, e do art. 22 do Decreto-Lei nº 147, de 3 de fevereiro de 1967.

§ 1º O prazo de que trata o caput tem início:

I - no caso de débitos exigíveis de natureza tributária, constituídos por lançamento de ofício, quando esgotado o prazo de 30 (trinta) dias para cobrança amigável, sem a respectiva extinção;

II - no caso de débitos exigíveis de natureza tributária, confessados por declaração, e no caso de débitos de natureza não tributária, findo o prazo de 30 dias fixado na primeira intimação para o recolhimento do débito.

§ 2º No caso de débito parcelado no âmbito do órgão de origem, o prazo de que trata o caput tem início após a rescisão definitiva.

§ 3º Havendo pedido de revisão pendente de apreciação, o prazo de que trata o caput tem início após 30 (trinta) dias da ciência da decisão sobre o pedido.

§ 4º Em se tratando de débitos sujeitos a pagamento em quotas mensais, nos termos da legislação específica, o prazo de que trata o caput terá início no primeiro dia útil do mês seguinte ao vencimento da última quota.

§ 4º Em se tratando de débitos sujeitos a pagamento em quotas mensais, nos termos da legislação específica, o prazo de que trata o caput terá início no primeiro dia útil do mês seguinte ao do vencimento da última quota, observado o disposto no § 1º do caput. (Redação dada pelo(a) Portaria ME nº 353, de 20 de outubro de 2020)   (Vide Portaria ME nº 353, de 20 de outubro de 2020)

§ 5º Nos débitos de reduzido ou baixo valor, o prazo de que trata caput somente terá início a partir da superação do limite de não inscrição em dívida ativa da União, definido em ato do Ministro de Estado da Economia de que trata o art. 5º do Decreto-Lei nº 1.569, de 8 de agosto de 1977, c/c o parágrafo único do art. 65 da Lei nº 7.799, de 10 de julho de 1989, e o art. 54 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991.   (Incluído(a) pelo(a) Portaria ME nº 353, de 20 de outubro de 2020)  (Vide Portaria ME nº 353, de 20 de outubro de 2020)

§ 6º Nas hipóteses de débito de um mesmo grupo de tributos, cujo valor consolidado seja inferior a R$ 100,00 (cem reais), no momento do envio à inscrição em dívida ativa da União, a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia dispensará o recolhimento com fundamento no § 1º do art. 18 da Lei nº 10.522, de 19 de julho 2002.   (Incluído(a) pelo(a) Portaria ME nº 353, de 20 de outubro de 2020)   (Vide Portaria ME nº 353, de 20 de outubro de 2020)

Ressalta-se, contudo, que os referidos prazos foram estabelecidos em benefício do fisco, para evitar o transcurso de prazo prescricional, iniciado com a constituição definitiva.  

Por fim, esta E. Corte tem consolidado o entendimento de que apenas em casos de decisão teratológica, com abuso de poder ou em flagrante descompasso com a Constituição, a lei ou com a orientação consolidada de Tribunal Superior ou deste Tribunal justificaria sua reforma pelo órgão ad quem, em agravo de instrumento, o que não se amolda ao caso em exame.

Nesse sentido, confira-se:

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IPTU E TCLD. REDUÇÃO DA MULTA MORATÓRIA. LEI MUNICIPAL. APLICAÇÃO AOS FATOS GERADORES ANTERIORES À SUA EDIÇÃO. AUSÊNCIA DE PERICULUM IN MORA.

1(...)

 4. Esta Corte tem deliberado que apenas em casos de decisão teratológica, com abuso de poder ou em flagrante descompasso com a Constituição, a lei ou com a orientação consolidada de Tribunal Superior ou deste Tribunal justificaria sua reforma pelo órgão ad quem, em agravo de instrumento, o que não se amolda ao caso em exame. 5. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Agravo interno não conhecido.

(AG nº 0014488-69.2017.4.02.0000, Relator Desembargadora Federal CLAUDIA NEIVA, Terceira Turma Especializada, DJe: 03/12/2019)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCEDIMENTO COMUM. TRIBUTÁRIO. CESSÃO DE PRECATÓRIO. LITÍGIO ENTRE PARTICULARES. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA. DECISÃO MANTIDA. IMPROVIDO.

1 – (...)

5 - Ademais, não se olvide que, em casos como o ora em exame, só é acolhível o recurso, quando o juiz dá à lei uma interpretação teratológica, fora da razoabilidade jurídica, ou quando o ato se apresenta manifestamente abusivo; o que, in casu, não aconteceu. Precedentes desta E. Corte:(...) Nesse sentido, os argumentos da Agravante não se mostram aptos a infirmar a decisão agravada, uma vez que destituída de teratologia, desproporcionalidade ou ilegalidade na determinação de suspensão do feito de origem. 1 7 - Agravo de Instrumento de IEX EMPREENDIMENTO E PARTICIPAÇÕES LTDA não provido

(AG nº 003012-63.2019.4.02.0000, Relator Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO, Terceira Turma Especializada, DJe: 04/12/2019)

Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por MARCUS ABRAHAM, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000841728v3 e do código CRC 9f89dcb1.

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Documento:20000841729
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5017484-13.2021.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM

EMENTA

TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIMINAR EM MANDADO DE SEGURANÇA. ENCAMINHAMENTO DE DÉBITOS PARA PGFN. INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. INEXISTÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO DO CONTRIBUINTE. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES.

1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por R A BARBEDO EIRELI em face de decisão proferida pelo Juízo da 21ª Vara Federal do Rio de Janeiro, que, em sede de mandado de segurança, indeferiu o pedido liminar, mediante o qual a Impetrante buscava obter a imediata inscrição em dívida ativa de créditos tributários a fim de poder incluí-los no parcelamento da Portaria PGFN/ME nº 11.496/2021.

2. O art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009 apenas autoriza a concessão de medida liminar em sede de Mandado de Segurança quando estejam concomitantemente presentes os seguintes requisitos: (i) a existência de fundamento relevante à suspensão do ato impugnado (fumus boni iuris); e (ii) a evidência de que a manutenção do ato impugnado poderá comprometer a eficácia da medida judicial, caso seja finalmente deferida (periculum in mora).

3. Cinge-se a controvérsia em aferir se, em juízo perfunctório seria possível a antecipação da tutela para determinar o encaminhamento de todos os débitos tributários em aberto da Impetrante, constantes na Receita Federal, para a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, para que esta inscreva em dívida ativa os débitos tributários e previdenciários exigíveis, para que assim, nos termos do artigo 1, §4º, II da Lei 13.988/2020, a Impetrante possa inclui-los na transação tributária.

4. Nesse momento processual, não se pode reconhecer a existência de direito líquido e certo do contribuinte de ter débitos inscritos em dívida ativa, posto que cabe ao credor, de acordo com os limites previstos em lei, decidir a forma que irá buscar o adimplemento de seus créditos. Além disso, a inscrição é constituída no ato de controle administrativo de legalidade, que será feito pelo órgão competente para apurar a liquidez e certeza do crédito, conforme prevê o art. 3º, §2º, da Lei nº Lei 6.830/1980.

5. De acordo com o que se extrai da Portaria ME nº 75 de 2012, que dispõe sobre a inscrição de débitos em Dívida Ativa da União e ajuizamento das execuções fiscais pela PGFN, o procedimento de envio de débitos para que sejam inscritos em dívida ativa é uma prerrogativa da administração tributária e não direito e líquido do contribuinte, eis que tem que observar condições disciplinadas no instrumento normativo referente ao tema. 

6. Não há dispositivo legal que obrigue a Administração tributária a dar prioridade aos débitos da impetrante para envio à PGFN e inscrição em DAU. Até porque, o procedimento interno da RFB de envio de débitos para inscrição em Dívida Ativa não constitui etapa prévia do Programa de Transação estabelecido pela PGFN.

7. Esta E. Corte tem consolidado o entendimento de que apenas em casos de decisão teratológica, com abuso de poder ou em flagrante descompasso com a Constituição, a lei ou com a orientação consolidada de Tribunal Superior ou deste Tribunal justificaria sua reforma pelo órgão ad quem, em agravo de instrumento, o que não se amolda ao caso em exame.

8. Agravo de instrumento não provido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 15 de março de 2022.



Documento eletrônico assinado por MARCUS ABRAHAM, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000841729v4 e do código CRC 7f5af6f7.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 15/03/2022

Agravo de Instrumento Nº 5017484-13.2021.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM

PRESIDENTE: Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM

PROCURADOR(A): ANDRÉ TERRIGNO BARBEITAS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 15/03/2022, na sequência 164, disponibilizada no DE de 21/02/2022.

Certifico que a 3a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM

Votante: Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM

Votante: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS RESINENTE DOS SANTOS

Votante: Juiz Federal ADRIANO SALDANHA GOMES DE OLIVEIRA

JOSE BATISTA DA SILVA

Secretário



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