Apelação Cível Nº 5046600-58.2019.4.02.5101/RJ
RELATOR: Juiz Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos, tempestivamente, pela parte autora, com base no artigo 1.022, do CPC, inclusive para fins de prequestionamento, em face do acórdão de ev. 25, que, por unanimidade, negou provimento à apelação (ev. 29).
Alega o embargante, em suma, que "(...) o STF reformou decisão do E. TRF 2, 3 e 4 que haviam concluído pelo direito de revisão apenas para os benefícios limitados pelo Maior Valor Teto. No caso, reconheceu o direito para aqueles limitados ao Menor Valor Teto.". Concluiu, postulando pelo acolhimento dos embargos.
Contrarrazões no ev. 32.
É o relatório.
VOTO
Conheço do recurso, uma vez presentes os seus requisitos de admissibilidade.
Como relatado, trata-se de embargos de declaração opostos, tempestivamente, pela parte autora, com base no artigo 1.022, do CPC, inclusive para fins de prequestionamento, em face do acórdão de ev. 25, que, por unanimidade, negou provimento à apelação (ev. 29).
Alega o embargante, em suma, que "(...) o STF reformou decisão do E. TRF 2, 3 e 4 que haviam concluído pelo direito de revisão apenas para os benefícios limitados pelo Maior Valor Teto. No caso, reconheceu o direito para aqueles limitados ao Menor Valor Teto.". Concluiu, postulando pelo acolhimento dos embargos.
Sem razão.
Com efeito, há plena sintonia entre a fundamentação jurídica externada no v. acórdão e o entendimento do Tribunais Superiores acerca da matéria. Contudo, não há, na espécie, diferenças devidas à parte autora, conforme restou demonstrado nos cálculos judiciais (ev. 08).
Tais cálculos, que embasam a improcedência do pedido, gozam de presunção iuris tantum de veracidade, cabendo à parte interessada opor contraprova convincente, o que não logrou fazer no momento processual adequado.
Verifica-se, portanto, que não há omissão, nem vício outro sanável através dos aclaratórios, de sorte que a questão trazida pelo recurso insiste na rediscussão intempestiva do mérito da causa pela via estreita dos embargos, o que não se admite.
Com efeito, o art. 1.022 do CPC, que versa sobre a oposição de embargos de declaração, prevê que o recurso é cabível apenas nas hipóteses em que haja obscuridade, contradição ou omissão no julgado, não sendo a via adequada à correção de eventual error in judicando.
Da atenta leitura dos embargos declaratórios opostos, depreende-se que o que de fato pretende o embargante é a modificação do julgado com a rediscussão da matéria, o que foge ao escopo do aludido recurso.
Quanto à oposição de embargos de declaração com o propósito de prequestionamento, já decidiu o C. Superior Tribunal de Justiça que a utilização deste recurso para tal finalidade não revela conduta procrastinatória (Súmula 98 do STJ). Contudo, se a matéria controvertida encontrar-se amplamente debatida e apreciada, o recurso não merece acolhida, pois, nesse ponto, resta satisfeito o requisito do prequestionamento, de sorte a permitir o acesso às instâncias superiores.
Neste sentido: RESP 535535/PR (acórdão unânime da 1ª Turma do STJ, Relator Ministro José Delgado, j. 18/12/2003, DJ de 22/3/2004, p. 00230).
Na hipótese dos autos, não se verifica qualquer omissão quanto à matéria de direito federal ou constitucional subjacente à lide, a ensejar oposição de embargos de declaração com o propósito de prequestionamento, motivo pelo qual o recurso não deve ser provido.
Diante do exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
Documento eletrônico assinado por ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000841663v3 e do código CRC 0c624f10.
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Signatário (a): ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO
Data e Hora: 23/3/2022, às 13:33:10