Apelação/Remessa Necessária Nº 5009659-90.2021.4.02.5117/RJ
RELATOR: Juíza Federal ANDREA DAQUER BARSOTTI
RELATÓRIO
Trata-se de remessa necessária e apelação cível interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em face de sentença procedente proferida pelo MM. Juiz Federal, Dr. ANDRE DE MAGALHAES LENART ZILBERKREIN, da 03ª Vara Federal de São Gonçalo/RJ (Evento 30), que concedeu parcialmente a segurança, extinguindo o feito com resolução do mérito, na forma do artigo 487, I, do CPC/2015, para determinar à autoridade Impetrada que se abstivesse de decidir processos administrativos com data de conclusão mais recente do que a data de conclusão do processo administrativo decorrente do requerimento formulado pela parte Impetrante.
No caso, N. B. ajuizou ação mandamental contra ato omissivo atribuído ao GERENTE APS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - RIO DE JANEIRO/RJ, objetivando que a autoridade coatora fosse compelida a proferir decisão nos autos do processo administrativo de requerimento de Aposentadoria por Tempo de Contribuição, protocolado em 17/02/2021 (Evento 1, PADM14), acerca do qual não havia manifestação da autarquia previdenciária até a data da impetração do writ (13/08/2021).
Em razões recursais (Evento 53), o INSS pugna pelo provimento da apelação com seu processamento em ambos os efeitos, nos termos do artigo 1.012, §4º, do CPC. No mérito, requer a reforma do decisum a quo, para que seja denegada a segurança com o reconhecimento da ausência de direto líquido e certo e da ilegitimidade passiva da autoridade indicada como coatora, nos termos do art. 6º, §5º, da Lei nº 12.016/09.
Subsidiariamente, intenta o afastamento da determinação de abstenção de decidir processos administrativos com data de conclusão mais recente do que a data de conclusão do processo administrativo decorrente do requerimento formulado pela impetrante.
Contrarrazões ao recurso (Evento 59).
Manifestação do Ministério Público Federal pelo desprovimento do recurso da autarquia, devendo a sentença ser mantida integralmente (Evento 4, do 2º grau).
É o relatório.
Documento eletrônico assinado por ANDREA DAQUER BARSOTTI, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000841126v2 e do código CRC 1cceb939.
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Signatário (a): ANDREA DAQUER BARSOTTI
Data e Hora: 17/2/2022, às 18:32:33