Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5062433-82.2020.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta pelo CONSELHO REGIONAL DE EDUCACAO FISICA 1ª REGIÃO - CREF  (Evento 72/JFRJ), nos autos da execução fiscal por ele proposta em face de F. C. C., objetivando a cobrança de anuidades corporativas referentes aos exercícios de 2015 a 2018, no valor de R$2.264,81 (dois mil, duzentos e sessenta e quatro reais e oitenta e um centavos), atualizado em setembro de 2019, conforme Certidões de Dívida Ativa anexa à inicial (Evento 1 – CDA3/JFRJ).

Foi proferida sentença (Evento 17/JFRJ) que julgou extinta a execução, nos termos dos artigos 803, I, 783, 924, III, e 925, todos do CPC/15, sob fundamento, em síntese, de que “Em se tratando de débitos tributários, a jurisprudência da 1ª Seção do C. STJ, ao julgar o REsp nº 879.844/MG, de relatoria do eminente Ministro Luiz Fux, DJe 25/11/2009, mediante o procedimento previsto no art. 543-C do CPC/1973 (recursos repetitivos), concluiu pela legalidade da utilização da Taxa Selic como índice de correção monetária e juros de mora, na atualização desses valores pagos em atraso”. Assevera que a aplicação de indexadores discrepantes prejudica o cumprimento do requisito do art. 8º, da Lei 12.514/11, pois macula o título, apresentando valores irreais. Neste sentido, julgou extinto o processo, sem resolução do mérito.

Irresignado, o Exequente interpôs apelação (Evento 20/JFRJ) sustentando, em suma, os valores cobrados na Certidão são as anuidades de 2015 a 2018 e “que não há qualquer atualização nos índices entendidos pelo Juízo a quo, muito menos, aplicação de juros”. Aduz que a manutenção da sentença beneficia os profissionais inadimplentes em detrimento daqueles que efetuam regularmente o pagamento de suas anuidades. Postula, deste modo, o provimento do recurso para reforma da sentença e prosseguimento da execução.

Sem contrarrazões (Evento 23/JFRJ).

É o relatório.

VOTO

Conforme relatado, cuida-se de apelação interposta pelo CONSELHO REGIONAL DE EDUCACAO FISICA 1ª REGIÃO - CREF  (Evento 72/JFRJ), nos autos da execução fiscal por ele proposta em face de F. C. C., objetivando a cobrança de anuidades corporativas referentes aos exercícios de 2015 a 2018, no valor de R$2.264,81 (dois mil, duzentos e sessenta e quatro reais e oitenta e um centavos), atualizado em setembro de 2019, conforme Certidões de Dívida Ativa anexa à inicial (Evento 1 – CDA3/JFRJ).

Foi proferida sentença (Evento 17/JFRJ) que julgou extinta a execução, nos termos dos artigos 803, I, 783, 924, III, e 925, todos do CPC/15, sob fundamento, em síntese, de que “Em se tratando de débitos tributários, a jurisprudência da 1ª Seção do C. STJ, ao julgar o REsp nº 879.844/MG, de relatoria do eminente Ministro Luiz Fux, DJe 25/11/2009, mediante o procedimento previsto no art. 543-C do CPC/1973 (recursos repetitivos), concluiu pela legalidade da utilização da Taxa Selic como índice de correção monetária e juros de mora, na atualização desses valores pagos em atraso”. Assevera que a aplicação de indexadores discrepantes prejudica o cumprimento do requisito do art. 8º, da Lei 12.514/11, pois macula o título, apresentando valores irreais. Neste sentido, julgou extinto o processo, sem resolução do mérito.

Irresignado, o Exequente interpôs apelação (Evento 20/JFRJ) sustentando, em suma, os valores cobrados na Certidão são as anuidades de 2015 a 2018 e “que não há qualquer atualização nos índices entendidos pelo Juízo a quo, muito menos, aplicação de juros”. Aduz que a manutenção da sentença beneficia os profissionais inadimplentes em detrimento daqueles que efetuam regularmente o pagamento de suas anuidades. Postula, deste modo, o provimento do recurso para reforma da sentença e prosseguimento da execução.

Presentes os requisitos de admissibilidade, recebo o recurso interposto.

Cinge-se a controvérsia em averiguar se os valores indicados na Certidão de Dívida Ativa foram atualizados consoante a previsão legal.

Passo a análise do mérito.

Apura-se dos autos que muito embora a planilha apresentada pelo Conselho Apelante não acrescente à anuidade dos anos de 2015 a 2018 qualquer valor referente a juros ou correção monetária, o cabeçalho da referida planilha faz indicação acerca da porcentagem a ser aplicada, conforme se verifica abaixo (Evento 1 – CDA3/JFRJ):

Além disso, a descrição constante na referida CDA é clara ao dispor que sobre o débito originário devem incidir “correção monetária, multa e juros de mora, na forma da legislação em vigor”, nos seguintes termos:

Registra-se, por oportuno, que a incidência da taxa SELIC foi objeto de julgado alçado à sistemática dos recursos repetitivos no âmbito do Superior Tribunal de Justiça (REsp nº 879.844/MG, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 11/11/2009, DJE em 25/11/2009), restando assentado o entendimento acerca de sua legitimidade como índice de correção monetária e de juros de mora para fins de atualização dos débitos tributários pagos em atraso.

 A seu turno, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a repercussão geral da questão atinente à utilização da SELIC na atualização dos débitos tributários, ocasião em que pacificou o entendimento no sentido da higidez de sua incidência, por traduzir rigorosa igualdade de tratamento entre contribuinte e fisco, bem como por não culminar em violação aos princípios da legalidade e da anterioridade (RE nº 582.461/SP; Min. Gilmar Mendes Tribunal Pleno, julgado em 18/11/2011, Dje em 18/08/2011).

Assim, in casu, verifica-se que embora não tenha havido fixação de juros e correção monetária, a descrição constante na CDA e o cabeçalho da planilha apresentada se encontram em desconformidade com o art. 37-A, da Lei nº 10.522/2002, que dispõe expressamente que “os créditos das autarquias e fundações públicas federais, de qualquer natureza, não pagos nos prazos previstos na legislação, serão acrescidos de juros e multa de mora, calculados nos termos e na forma da legislação aplicável aos tributos federais”.

Nesse sentido, sistematiza o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal (item 2.3.1.2), alterado pela Resolução CJF nº 658, que, para os fatos geradores a partir de abril de 1995, incidem sobre as dívidas fiscais da Fazenda Nacional correção monetária e juros de mora correspondentes à Taxa SELIC.

Assim, a incidência da SELIC, conforme regulado na legislação específica, se dá de forma exclusiva sobre o valor do tributo devido expresso em reais, ou seja, sem aplicação concomitante de outro índice de correção monetária ou juros.

Verifica-se, deste modo, que se encontram equivocados os indexadores apontados pela CDA, que sequer faz menção à taxa SELIC.

Vale destacar que o art. 2º, §8º, da Lei nº 6.830/80, prevê que “até a decisão de primeira instância, a Certidão de Dívida Ativa poderá ser emendada ou substituída, assegurada ao executado a devolução o prazo para embargos”.

A jurisprudência do Col. STJ, porém, restringe a possibilidade de emenda ou substituição da CDA para correção de erro material ou formal, vedada a alteração do sujeito passivo (Súmula 392/STJ) ou da norma legal que, por equívoco, tenha servido de fundamento ao lançamento tributário.  

A hipótese em exame é caso típico de utilização de indexador equivocado na inscrição do crédito, fulminando o próprio lançamento, não podendo ser corrigido pela simples substituição ou emenda da CDA antes da sentença, exigindo-se, portanto, a realização de um novo lançamento.

Verifica-se, deste modo, que a CDA que fundamenta a inicial é inexigível, por ser insanável o vício, uma vez que a utilização de indexador indevido na inscrição do crédito fulmina o próprio lançamento, sendo inviável a substituição por outra certidão de dívida ativa, inviabilizando, ainda, a aferição do cumprimento ao artigo 8º, da Lei nº 12.514/11.

Assim, inexigível a CDA que fundamenta a inicial e insanável o vício apontado, a extinção é de rigor, o que deságua na manutenção da sentença.

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por POUL ERIK DYRLUND, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000840801v2 e do código CRC 9d1bceeb.

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Signatário (a): POUL ERIK DYRLUND
Data e Hora: 25/3/2022, às 17:28:53

 


 



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Documento:20000840810
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5062433-82.2020.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

EMENTA

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. COBRANÇA DE ANUIDADES. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL - CONSELHO REGIONAL DE EDUCACAO FISICA 1ª REGIÃO – CREF. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. INDEXADOR. RECURSO REPETITIVO. STJ. RESP Nº 879.844/MG. TAXA SELIC. SUBSTITUIÇÃO DA CDA. INVIÁVEL. VÍCIO INSANÁVEL. RECURSO DESPROVIDO.

1. Trata-se de apelação interposta pelo CONSELHO REGIONAL DE EDUCACAO FISICA 1ª REGIÃO - CREF  (Evento 72/JFRJ), nos autos da execução fiscal por ele proposta em face de F. C. C., objetivando a cobrança de anuidades corporativas referentes aos exercícios de 2015 a 2018, no valor de R$2.264,81 (dois mil, duzentos e sessenta e quatro reais e oitenta e um centavos), atualizado em setembro de 2019, conforme Certidões de Dívida Ativa anexa à inicial (Evento 1 – CDA3/JFRJ).

2. Cinge-se a controvérsia em averiguar se os valores indicados na Certidão de Dívida Ativa foram atualizados consoante a previsão legal.

3. Apura-se dos autos que muito embora a tabela apresentada pelo Conselho Apelante na CDA não acrescente à anuidade dos anos de 2015 a 2018 qualquer valor referente a juros ou correção monetária, o cabeçalho da referida planilha faz indicação acerca da porcentagem a ser aplicada. Além disso, a descrição constante na referida CDA é clara ao dispor que sobre o débito originário devem incidir “correção monetária, multa e juros de mora, na forma da legislação em vigor”.

4. A CDA não faz qualquer menção à taxa SELIC, se encontrando em desconformidade com o art. 37-A, da Lei nº 10.522/2002, que dispõe expressamente que “os créditos das autarquias e fundações públicas federais, de qualquer natureza, não pagos nos prazos previstos na legislação, serão acrescidos de juros e multa de mora, calculados nos termos e na forma da legislação aplicável aos tributos federais”.

5. A utilização de indexador equivocado na inscrição do crédito fulmina o próprio lançamento, não podendo ser corrigido pela simples substituição ou emenda da CDA, exigindo a realização de um novo lançamento.

6.  Recurso desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 21 de março de 2022.



Documento eletrônico assinado por POUL ERIK DYRLUND, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000840810v3 e do código CRC 406af7cb.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 21/03/2022

Apelação Cível Nº 5062433-82.2020.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

PRESIDENTE: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 21/03/2022, na sequência 79, disponibilizada no DE de 21/02/2022.

Certifico que a 6a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

Votante: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

Votante: Desembargador Federal REIS FRIEDE

Votante: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO



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