Agravo de Instrumento Nº 5016962-83.2021.4.02.0000/RJ
RELATOR: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal do Rio de Janeiro que, no bojo da ação monitória originária nº 0005487-49.2018.4.02.5101, indeferiu o pedido de penhora on-line, via sistema SISBAJUD, de quantia depositada em instituição financeira, até o limite do crédito devido. Confira-se excerto da decisão vergastada (evento 52):
“Diante da entrada em vigor da Lei que regula os crimes de Abuso de Autoridade, não é possível acolher o pedido de penhora de bens via “sistema Jud”, por que não há como garantir, através do mecanismo disposto a este Juízo, que irá ser penhorado somente o valor da dívida cobrada.
Cumpre analisar o que traz a Lei nº 13.869 de 05/09/2019 sobre o tema. O art. 36, caput, foi redigido da seguinte forma:
Art. 36. Decretar, em processo judicial, a indisponibilidade de ativos financeiros em quantia que extrapole exacerbadamente o valor estimado para a satisfação da dívida da parte e, ante a demonstração, pela parte, da excessividade da medida, deixar de corrigi-la:
Pena - detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.
Portanto, em uma primeira análise, nota-se que o magistrado que autoriza penhora em valor excedente ao devido poderá cometer o crime de abuso de autoridade, incorrendo na possibilidade de aplicação da pena de detenção de 1 (um) a 4 (quatro) anos e multa, conforme o citado dispositivo legal.
Pelo exposto, indefiro o pedido de penhora.
Intime-se o(a) requerente a fim de solicitar o que for de direito, no prazo de 15 dias.”
Em suas razões recursais (Evento 1), a parte autora, ora agravante, sustenta, em síntese, que, para configuração de abuso de autoridade, conforme descrito no tipo penal (artigo 36 da Lei nº 13.869/2019), seria necessária a demonstração da existência de dolo por parte do magistrado, ante a impossibilidade de responsabilidade penal objetiva, bem como a decretação de indisponibilidade dos ativos financeiros em valor superior ao estimado para satisfação da dívida, não incluída na conduta típica a mera consulta ao sistema BACENJUD, ordenada em processo de execução.
Não foram apresentadas contrarrazões (Evento 7).
O Ministério Público Federal manifestou-se no sentido da inexistência de interesse público que justifique sua intervenção no feito (Evento 10).
Documento eletrônico assinado por ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000840455v2 e do código CRC b9df77f1.
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Signatário (a): ALUISIO GONCALVES DE CASTRO MENDES
Data e Hora: 04/03/2022, às 21:07:22