Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5016962-83.2021.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal do Rio de Janeiro que, no bojo da ação monitória originária nº 0005487-49.2018.4.02.5101, indeferiu o pedido de penhora on-line, via sistema SISBAJUD, de quantia depositada em instituição financeira, até o limite do crédito devido. Confira-se excerto da decisão vergastada (evento 52):

“Diante da entrada em vigor da Lei que regula os crimes de Abuso de Autoridade, não é possível acolher o pedido de penhora de bens via “sistema Jud”, por que não há como garantir, através do mecanismo disposto a este Juízo, que irá ser penhorado somente o valor da dívida cobrada.

Cumpre analisar o que traz a Lei nº 13.869 de 05/09/2019 sobre o tema. O art. 36, caput, foi redigido da seguinte forma:

Art. 36.  Decretar, em processo judicial, a indisponibilidade de ativos financeiros em quantia que extrapole exacerbadamente o valor estimado para a satisfação da dívida da parte e, ante a demonstração, pela parte, da excessividade da medida, deixar de corrigi-la:

Pena - detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.

Portanto, em uma primeira análise, nota-se que o magistrado que autoriza penhora em valor excedente ao devido poderá cometer o crime de abuso de autoridade, incorrendo na possibilidade de aplicação da pena de detenção de 1 (um) a 4 (quatro) anos e multa, conforme o citado dispositivo legal.

Pelo exposto, indefiro o pedido de penhora. 

Intime-se o(a) requerente a fim de solicitar o que for de direito, no prazo de 15 dias.”

 

Em suas razões recursais (Evento 1), a parte autora, ora agravante, sustenta, em síntese, que, para configuração de abuso de autoridade, conforme descrito no tipo penal (artigo 36 da Lei nº 13.869/2019), seria necessária a demonstração da existência de dolo por parte do magistrado, ante a impossibilidade de responsabilidade penal objetiva, bem como a decretação de indisponibilidade dos ativos financeiros em valor superior ao estimado para satisfação da dívida, não incluída na conduta típica a mera consulta ao sistema BACENJUD, ordenada em processo de execução.

Não foram apresentadas contrarrazões (Evento 7).

O Ministério Público Federal manifestou-se no sentido da inexistência de interesse público que justifique sua intervenção no feito (Evento 10).



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5016962-83.2021.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

VOTO

Estando presentes os pressupostos de admissibilidade, deve ser conhecido o presente recurso.

Cinge-se a controvérsia em verificar o acerto da decisão que indeferiu o pedido de penhora on-line, via sistema SISBAJUD, de quantias depositadas em contas e aplicações financeiras titularizadas pelo executado, ora agravado, até o limite do crédito.

O Código de Processo Civil, em seu artigo 835, em consonância com o disposto no artigo 11, da Lei nº 6.830/80, estabeleceu uma ordem de bens penhoráveis que deve ser preferencialmente observada no processo de execução, ocupando a primeira posição a penhora de dinheiro em espécie, em depósito ou aplicação financeira.

Em razão do caráter prioritário da penhora de dinheiro, o artigo 854, do Código de Processo Civil, autoriza que o juiz, a requerimento do exequente, determine o bloqueio de valores de titularidade do executado, cientificando as instituições financeiras em que se encontrem depositados ou aplicados, por meio de sistema eletrônico, independentemente do esgotamento das diligências para a localização de bens penhoráveis, não havendo que se falar, nessa hipótese, em violação aos princípios da menor onerosidade ou da proporcionalidade.

Nesse diapasão é o entendimento esposado pelo Superior Tribunal de Justiça, inclusive em sede de recurso repetitivo:

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO CIVIL. PENHORA. ART. 655-A DO CPC. SISTEMA BACEN-JUD. ADVENTO DA LEI N.º 11.382/2006. INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO.

I - JULGAMENTO DAS QUESTÕES IDÊNTICAS QUE CARACTERIZAM A MULTIPLICIDADE. ORIENTAÇÃO PENHORA ON LINE.

a) A penhora online, antes da entrada em vigor da Lei n.º 11.382/2006, configura-se como medida excepcional, cuja efetivação está condicionada à comprovação de que o credor tenha tomado todas as diligências no sentido de localizar bens livres e desembaraçados de titularidade do devedor.

b) Após o advento da Lei n.º 11.382/2006, o Juiz, ao decidir acerca da realização da penhora on line, não pode mais exigir a prova, por parte do credor, de exaurimento de vias extrajudiciais na busca de bens a serem penhorados.

(...)

- Recurso especial provido.

(STJ, Corte Especial, REsp 1112943/MA, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, julgado em 15/09/2010, DJe 23/11/2010).

 

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. NOMEAÇÃO À PENHORA. INOBSERVÂNCIA DA ORDEM LEGAL PREVISTA NO ART. 11 DA LEI 6.830/1980. PENHORA ON-LINE. DESNECESSIDADE DE EXAURIMENTO.

I - A Primeira Seção, no julgamento do REsp 1.112.943/MA, processado nos termos do art. 543-C do Código de Processo Civil, firmou entendimento no sentido de que, "após as modificações introduzidas no Código de Processo Civil pela Lei 11.382/2006, incluindo, na ordem de penhora, depósitos e aplicações financeiras como bens preferenciais, a saber, como se fossem dinheiro em espécie (art. 655, I, CPC) e que a constrição se realizasse preferencialmente por meio eletrônico (art. 655-A), não se pode mais exigir prova do exaurimento de vias extrajudiciais na busca de bens a serem penhorados, como na hipótese dos autos, para que o juiz possa decidir sobre a realização de penhora on line (via sistema BACEN JUD)" (STJ, AgInt no AREsp 899.969/SP, Rel. Ministro Sérgio Kukina, primeira turma, DJe 4/10/2016).

II - Esta Corte de Justiça possui o entendimento firmado de que é legítima a recusa pela Fazenda Pública da nomeação de bens do executado quando não observada a ordem legal de preferência prevista no art. 11 da LEF, sem que isso implique ofensa ao princípio da menor onerosidade.

III - Vale consignar que o precedente da egrégia Primeira Seção deste Superior Tribunal de Justiça que, no julgamento do Tema n. 578, vinculado ao Recurso Especial Repetitivo n. 1.337.790/PR, (Rel. Min. Herman Benjamin), fixou orientação de que cumpre ao devedor fazer a nomeação de bens à penhora, observando a ordem legal estabelecida no art. 11 da Lei de Execução Fiscal, incumbindo-lhe demonstrar, se for o caso, a necessidade de afastá-la.

IV - Incide, portanto, o enunciado n. 83 da Súmula do STJ. Assim, deve ser provido o recurso especial do Estado para cassar o acórdão proferido no Tribunal a quo.

V - Agravo interno provido.

(STJ, Segunda Turma, AgInt no REsp 1473289/AL, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, julgado em 21/08/2018, DJe 27/08/2018).

 

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. NOMEAÇÃO À PENHORA. INOBSERVÂNCIA DA ORDEM LEGAL PREVISTA NO ART. 11 DA LEI 6.830/1980. PENHORA ON-LINE. DESNECESSIDADE DE EXAURIMENTO.

1. "A Primeira Seção, no julgamento do REsp 1.112.943/MA, processado nos termos do art. 543-C do Código de Processo Civil, firmou entendimento no sentido de que, após as modificações introduzidas no Código de Processo Civil pela Lei 11.382/2006, incluindo, na ordem de penhora, depósitos e aplicações financeiras como bens preferenciais, a saber, como se fossem dinheiro em espécie (art. 655, I, CPC) e que a constrição se realizasse preferencialmente por meio eletrônico (art. 655-A), não se pode mais exigir prova do exaurimento de vias extrajudiciais na busca de bens a serem penhorados, como na hipótese dos autos, para que o juiz possa decidir sobre a realização de penhora on line (via sistema BACEN JUD)" (STJ, AgInt no AREsp 899.969/SP, Rel. Ministro Sérgio Kukina, primeira turma, DJe 4/10/2016).

2. Esta Corte de Justiça possui o entendimento firmado de que é legítima a recusa pela Fazenda Pública da nomeação de bens do executado quando não observada a ordem legal de preferência prevista no art. 11 da LEF, sem que isso implique ofensa ao princípio da menor onerosidade.

3. Vale consignar que o precedente da egrégia Primeira Seção deste Superior Tribunal de Justiça que, no julgamento do Tema n. 578, vinculado ao Recurso Especial Repetitivo n. 1.337.790/PR, (Rel. Min.

Herman Benjamin), fixou orientação de que cumpre ao devedor fazer a nomeação de bens à penhora, observando a ordem legal estabelecida no art. 11 da Lei de Execução Fiscal, incumbindo-lhe demonstrar, se for o caso, a necessidade de afastá-la.

4. Recurso especial a que se dá provimento.

(STJ, Segunda Turma, REsp 1576833/SP, Relator Ministro OG FERNANDES, julgado em 03/04/2018, DJe 09/04/2018).

 

Outrossim, considerando que a regra é a penhorabilidade dos bens que compõem o patrimônio do devedor, nos moldes do disposto no artigo 789, do Código de Processo Civil, incumbe ao mesmo o ônus de demonstrar a impenhorabilidade de eventual montante encontrado em contas bancárias de sua titularidade, não sendo possível presumir a impenhorabilidade de tais valores a fim de obstar a realização da penhora através do sistema BACENJUD, atualmente substituído pelo SISBAJUD.

Confira-se, nesse sentido, os seguintes precedentes:

“PROCESSUAL   CIVIL   E   TRIBUTÁRIO.   EXECUÇÃO   FISCAL.   PENHORA. SUBSTITUIÇÃO.     INOVAÇÃO.     IMPOSSIBILIDADE.     AUSÊNCIA     DE PREQUESTIONAMENTO.  SÚMULA  211/STJ. MAQUINÁRIO ÚTIL E NECESSÁRIO AO EXERCÍCIO  DA  ATIVIDADE  EMPRESÁRIA. IMPENHORABILIDADE DE BEM. ART. 649, V, DO CPC. AUSÊNCIA DE PROVA. SÚMULA 7/STJ

1. Inicialmente, não se  pode conhecer  da  insurgência  contra  a  ofensa  ao art. 620, CPC/1973,  pois  o referido dispositivo legal não foi analisado pela instância de origem. 2.   O  Superior   Tribunal  de  Justiça  entende  ser  inviável  o conhecimento  do Recurso  Especial  quando  os  artigos  tidos  por violados  não  foram apreciados  pelo Tribunal a quo, a despeito da oposição  de  Embargos  de Declaração,  haja  vista  a  ausência do requisito   do  prequestionamento.  Incide,  na  espécie,  a  Súmula 211/STJ.  3.  Quanto à impenhorabilidade dos bens listados pelo art. 649,  V,  do  CPC/73,  o  Tribunal  de  origem  lançou  os seguintes fundamentos (fls. 254 e 258-259, e-STJ): "Muito embora o dispositivo supracitado  utilize  a  expressão  'profissão', a jurisprudência se orienta no sentido de que a impenhorabilidade dos bens listados pelo art.  649, V, do CPC/73 também se aplica às pessoas jurídicas, em se tratando   de   sociedades   empresárias   de   pequeno   porte   ou microempresas.  Entretanto,  existe  a necessidade de comprovação de que  o  bem,  objeto  da constrição, é essencial ao funcionamento da empresa.  (...)  No  caso  dos  autos,  constata-se  que  a  empresa embargante  é  uma empresa de grande porte, há 40 (quarenta) anos no mercado  nacional, que tem por objeto a fabricação e comercialização de  calçados de segurança. Dessa forma, não se aplica, na espécie, o art.  649,  V,  do  CPC/73.  Ademais,  cabia  à Embargante o ônus de demonstrar  o  enquadramento  da  empresa  e  a  impossibilidade  do desenvolvimento  das atividades da empresa sem o bem penhorado, ônus do qual não se desincumbiu, razão pela qual deve subsistir a penhora efetivada". 4.  Esclareça-se  que  a  Corte  Especial  do  Superior  Tribunal de Justiça,  por ocasião do julgamento do REsp 1.114.767/SP, considerou ser  aplicável  a impenhorabilidade do art. 649, inciso V, do Código de  Processo  Civil  às  pessoas  jurídicas, sociedades empresárias, quanto  aos  bens necessários ao desenvolvimento da atividade objeto do  contrato  social.  No  mesmo sentido: AgRg no REsp 1.329.238/SP, Rel.  Ministro  Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 27/11/2013; AgRg no REsp  1.381.709/PR,  Rel.  Ministro  Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 11/09/2013. 5.  Todavia,  nos  termos da jurisprudência do STJ, as diversas leis que disciplinam o processo civil brasileiro deixam claro que a regra é  a  penhorabilidade  dos bens, de modo que as exceções decorrem de previsão  expressa em lei, cabendo ao executado o ônus de demonstrar a  configuração,  no  caso  concreto,  de  alguma  das  hipóteses de impenhorabilidade previstas na legislação, como a do art. 649, V, do CPC/1973:  "São  absolutamente  impenhoráveis  (...)  os  livros, as máquinas,  as  ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens   móveis   necessários   ou  úteis  ao  exercício  de  qualquer profissão". 6.  Nesse  caso,  não  há como alterar o entendimento do Tribunal de origem  sem que se proceda a nova análise do conjunto probatório dos autos.  A pretensão de simples reexame de provas, além de escapar da função  constitucional  do STJ, encontra óbice em sua Súmula 7, cuja incidência é induvidosa no caso sob exame. 7. Recurso Especial não conhecido.

(REsp 1757405 / ES RECURSO ESPECIAL 2018/0162791-0. Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN. Órgão julgador: SEGUNDA TURMA. Data do julgamento: 06/09/2018. DJe: 27/11/2018)

 

“AGRAVO  REGIMENTAL  NO  AGRAVO  REGIMENTAL  NO  AGRAVO  (ART. 544 DO CPC/73)  -  CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - PENHORA DE VEÍCULO AUTOMOTOR - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE, RECONSIDERANDO DECISUM DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE  ACERCA  DA  INTEMPESTIVIDADE,  NEGOU  PROVIMENTO  AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DOS EXECUTADOS. 

1.  A  regra  é  a penhorabilidade dos bens, de modo que as exceções decorrem de previsão expressa em lei, cabendo ao executado o ônus de demonstrar a configuração, no caso concreto, de alguma das hipóteses de  impenhorabilidade previstas na legislação. Cabe ao executado, ou àquele  que teve um bem penhorado, demonstrar que o bem móvel objeto de  constrição  judicial  enquadra-se  na situação de "utilidade" ou "necessidade" para o exercício da profissão. Precedentes.

2.  O  Tribunal  de origem entendeu, com base na análise do conjunto probatório   colacionado  aos  autos,  que  os  insurgentes  não  se desincumbiram  do  ônus  de  comprovar  que  o caminhão penhorado na presente demanda seria útil ou imprescindível para o desenvolvimento das atividades, razão pela qual posicionamento diverso acerca do que foi  firmado na instância ordinária requer o revolvimento de provas, providência  inadmissível  no âmbito do apelo nobre, ante o óbice da Súmula 7/STJ. 3.  A  incidência da Súmula 7 desta Corte impede o exame de dissídio jurisprudencial,  porquanto  falta  identidade  entre  os paradigmas apresentados  e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática  do  caso  concreto,  com  base na qual a Corte de origem deu solução a causa. 4. Agravo regimental desprovido”.

(AgRg no AgRg no AREsp 760162 / SP AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2015/0197103-0. Relator: Ministro MARCO BUZZI. Órgão julgador: QUARTA TURMA. Data do julgamento: 13/03/2018. DJe: 23/03/2018)

 

“AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO PROFISSIONAL. ANUIDADE. PENHORA DE ATIVOS. SISTEMA BACEN JUD. ADVENTO DA LEI Nº 11.382/2006. RECURSO PROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do recurso representativo de controvérsia REsp 1.112.943/MA, assentou jurisprudência no sentido de que, "depois do advento da Lei n.º 11.382/06, de 06 de dezembro de 2006, que alterou o CPC quando incluiu os depósitos e aplicações em instituições financeiras como bens preferenciais na ordem da penhora como se fossem dinheiro em espécie (art. 655, I) e admitiu que a constrição se realizasse preferencialmente por meio eletrônico (art. 655-A)" (STJ, REsp 1.112.943/MA, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Corte Especial, julgado em 15/09/2010, DJe 23/11/2010). 2. Quanto ao ônus da prova relativamente à impenhorabilidade dos recursos porventura encontrados na conta bancária ou em aplicação financeira, também já decidiu de forma reiterada o Egrégio Superior Tribunal de Justiça que cabe ao devedor comprovar que tais verbas possuem natureza alimentar e destinam-se, portanto, ao seu próprio sustento e/ou de sua família. 3. No presente caso, a parte agravada foi devidamente citada, não havendo, contudo, bens garantindo a execução, sendo devida a penhora dos ativos financeiros via BACEN JUD. 4. Agravo de instrumento provido”.

(TRF2, Processo nº 0004974-58.2018.4.02.0000, Relator: Juiz Federal Convocado VIGDOR TEITEL. Data da decisão: 09/08/2018. Data da disponibilização: 14/08/2018)

 

Ocorre que o juízo a quo indeferiu a realização da penhora por meio do sistema SISBAJUD sob o fundamento de que a entrada em vigor da Lei nº 13.869/2019, que regula os crimes de abuso de autoridade, impossibilitaria o acolhimento do pedido, pois não haveria como garantir, por meio dos mecanismos dos quais dispõe o Juízo, que seria penhorado apenas o valor da dívida cobrada.

Com base nisso, consignou que o magistrado que autorizar a penhora em valor excedente ao devido poderia ser enquadrado no crime de abuso de autoridade previsto no artigo 36 da Lei nº 13.869/2019, “incorrendo na possibilidade de aplicação da pena de detenção de 1 (um) a 4 (quatro) anos e multa”.

Veja-se o dispositivo supracitado, in verbis:

“Art. 36.  Decretar, em processo judicial, a indisponibilidade de ativos financeiros em quantia que extrapole exacerbadamente o valor estimado para a satisfação da dívida da parte e, ante a demonstração, pela parte, da excessividade da medida, deixar de corrigi-la:

Pena - detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.”

 

Primeiramente, esclareça-se que o artigo 1º, §1º, da Lei nº 13.869/2019, é cristalino ao aduzir que os crimes ali tipificados são de dolo específico, isto é, somente se caracterizam na hipótese em que demonstrada uma vontade específica, própria na conduta praticada. 

Confira-se, nesse sentido, a redação da norma legal em comento:

Art. 1º Esta Lei define os crimes de abuso de autoridade, cometidos por agente público, servidor ou não, que, no exercício de suas funções ou a pretexto de exercê-las, abuse do poder que lhe tenha sido atribuído.

§ 1º As condutas descritas nesta Lei constituem crime de abuso de autoridade quando praticadas pelo agente com a finalidade específica de prejudicar outrem ou beneficiar a si mesmo ou a terceiro, ou, ainda, por mero capricho ou satisfação pessoal.

§ 2º A divergência na interpretação de lei ou na avaliação de fatos e provas não configura abuso de autoridade.

 

Portanto, o fato de o juiz de primeira instância decidir acerca da indisponibilidade de ativos financeiros dos executados, ora apelados, não implica, por si só, em crime de abuso de autoridade, haja vista que, conforme acima exposto, a configuração dos delitos previstos pela Lei nº 13.869/2019 depende da ocorrência de dolo com “a finalidade específica de prejudicar outrem ou beneficiar a si mesmo ou a terceiro, ou, ainda, por mero capricho ou satisfação pessoal”.

No que tange à suposta subsunção da conduta em análise ao artigo 36, da Lei nº 13.869/2019, cumpre destacar que, para tal, faz-se necessário, além dos preenchimento dos requisitos presentes no artigo 1º, § 1º, que a penhora seja determinada em valor exacerbadamente superior ao estimado pela parte interessada, bem como que, mediante omissão dolosa, o magistrado não determine a correção devida mesmo quando alertado acerca de eventual excesso do montante constrito, o que não se afigura no caso vertente.

Desta forma, tendo em vista que a realização de penhora online independe do esgotamento das diligências para a localização de bens penhoráveis, incumbindo ao devedor o ônus de demonstrar a impenhorabilidade de eventual montante encontrado em contas bancárias de sua titularidade, merece reforma a decisão agravada, a fim de permitir o prosseguimento do feito, com a realização de penhora por meio do sistema SISBAJUD.

Ante o exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento.



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5016962-83.2021.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CEF. AÇÃO MONITÓRIA. PENHORA ONLINE. SISBAJUD. ORDEM LEGAL DE BENS PENHORÁVEIS. MEDIDA PRIORITÁRIA. DESNECESSIDADE DO ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS PARA A LOCALIZAÇÃO DE BENS DO EXECUTADO. LEI Nº 13.869/2019. ABUSO DE AUTORIDADE NÃO VERIFICADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.

1. Em razão do caráter prioritário da penhora de dinheiro, o artigo 854, do Código de Processo Civil, autoriza que o juiz, a requerimento do exequente, determine o bloqueio de valores de titularidade do executado, cientificando as instituições financeiras em que se encontrem depositados ou aplicados, por meio de sistema eletrônico, independentemente do esgotamento das diligências para a localização de bens penhoráveis, não havendo que se falar, nessa hipótese, em violação aos princípios da menor onerosidade ou da proporcionalidade.

2. Considerando que a regra é a penhorabilidade dos bens que compõem o patrimônio do devedor, nos moldes do disposto no artigo 789, do Código de Processo Civil, incumbe ao mesmo o ônus de demonstrar a impenhorabilidade de eventual montante encontrado em contas bancárias de sua titularidade, não sendo possível presumir a impenhorabilidade de tais valores a fim de obstar a realização da penhora através do sistema BACENJUD, atualmente substituído pelo SISBAJUD.

3. O juízo a quo indeferiu a realização da penhora por meio do sistema SISBAJUD, sob o fundamento de que a entrada em vigor da Lei nº 13.869/2019, que regula os crimes de abuso de autoridade, impossibilitaria o acolhimento do pedido, pois não haveria como garantir, por meio dos mecanismos dos quais dispõe o Juízo, que seria penhorado apenas o valor da dívida cobrada, havendo risco de configuração do artigo 36, daquele diploma.

4. No que tange à suposta subsunção da conduta em análise ao artigo 36, da Lei nº 13.869/2019, cumpre destacar que, para tanto, faz-se necessário, além dos preenchimento dos requisitos subjetivos presentes no artigo 1º, § 1º, que a penhora seja determinada em valor exacerbadamente superior ao estimado pela parte interessada, bem como que, mediante omissão dolosa, o magistrado não determine a correção devida mesmo quando alertado acerca de eventual excesso do montante constrito, o que não se afigura no caso vertente.

5. Dado provimento ao agravo de instrumento.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 16 de março de 2022.



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 16/03/2022

Agravo de Instrumento Nº 5016962-83.2021.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

PRESIDENTE: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 16/03/2022, na sequência 5, disponibilizada no DE de 04/03/2022.

Certifico que a 5a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

Votante: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

Votante: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

Votante: Desembargador Federal ALCIDES MARTINS

LUCIANE MORETTI DE MATTOS

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Acompanha o(a) Relator(a) - GABINETE 13 - Desembargador Federal ALCIDES MARTINS.



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