Agravo de Instrumento Nº 5017361-15.2021.4.02.0000/RJ
RELATOR: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF contra decisão (Evento 169), proferida pelo Juízo da 26ª Vara Federal do Rio de Janeiro/RJ, que, no bojo da ação pelo procedimento comum nº 5095187-14.2019.4.02.5101, em fase de cumprimento de sentença, entendeu pela manutenção da multa por litigância de má-fé infligida à agravante, fixada em 5% (cinco por cento) do valor da causa.
Segundo consta dos autos, a demanda originária foi ajuizada por D. B. D. M. E R. B. D. M. em face da CEF, objetivando a declaração da prescrição das parcelas inadimplidas inerente ao contrato de aquisição de imóvel celebrado junto à agravante, bem como a baixa na hipoteca do imóvel, que serviu como garantia do ajuste.
O juízo a quo julgou procedentes os pedidos autorais, condenando, ainda, a recorrente em honorários de sucumbência fixados em 10% sobre o valor da causa.
Com o trânsito em julgado da sentença (13/11/2020 – Evento 56), foi, a requerimento dos exequentes, ora agravados, intimada a CEF para, em 15 (quinze) dias, realizar o pagamento voluntário da dívida constante no título judicial, tal como comprovar o cumprimento da obrigação de fazer, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária (Evento 62).
A CEF alegou sucessão processual com a EMPRESA GESTORA DE ATIVOS S/A – EMGEA S/A, ao fundamento de que o contrato firmado com esta empresa, consistente na prestação de serviços relativos à administração e manutenção dos contratos da carteira habitacional pessoa física, teria sido rescindido. Contudo, seu pedido foi indeferido, ante a ausência da concordância expressa dos autores, ora agravados. Restou admitido, tão somente, o ingresso desta pessoa jurídica na qualidade de sua assistente (Evento 78).
Ocorre que, não efetuado o pagamento dos honorários advocatícios, consoante determinado no título executivo, foram penhorados ativos financeiros da agravante (Evento 120). Ainda, EMGEA e CEF, de forma extemporânea, cumpriram a obrigação de fazer, no tocante à efetivação do cancelamento da hipoteca (Evento 119), ensejando a cobrança da multa fixada e novo bloqueio de valores (Evento 131).
Demais disso, ao serem procedidas as transferências dos valores bloqueados para a conta judicial, constatou-se não haver qualquer crédito (Evento 143). Ato contínuo, foi expedido ofício para que a agência responsável pelas aludidas contas explicasse o ocorrido, entretanto se limitou o banco a aduzir que "esclarecimentos sobre penhora devem ser encaminhados diretamente para o nosso setor jurídico, responsável pelo atendimento."
Em 30/08/2021, a recorrente foi intimada para que esclarecesse a situação e efetuasse a imediata correção, no prazo de 05 (cinco) dias, depositando o valor do montante bloqueado em conta à disposição do Juízo, sob pena de aplicação de multa por litigância de má-fé (Evento 151), contudo, permaneceu silente. Em razão disso, o juízo a quo aplicou a multa em comento, fixada em 5% do valor da causa (Evento 156).
Em 03/11/2021, a agravante peticiona nos autos originários, informando que, em 10/08/2021, teria efetuado o depósito à disposição do juízo referente aos honorários advocatícios, tal como que, em 02/07/2021, teria, de forma equivocada, recolhido GRU inerente às astreintes, colacionando aos autos os respectivos comprovantes de pagamento. Por tal motivo, requereu a revogação da multa por litigância de má-fé (Evento 165).
Todavia, seu pleito foi indeferido, proferindo o juízo de origem a decisão ora vergastada (Evento 169).
No presente recurso, em suas razões (Evento 1), requer a agravante a reforma da decisão, aduzindo, em síntese, que o juízo a quo teria mantido a multa por litigância de má-fé “mesmo depois de trazidos aos autos documento que comprovam cabalmente que a Caixa estava diligenciando no cumprimento da decisão judicial”. Alega, ainda, que não haveria comprovação do dolo em sua conduta, indispensável para que se reconheça a má-fé.
Os agravados, em contrarrazões (Evento 8), argumentam, em síntese, que o montante pertinente à multa infligida seria irrisório. Aduzem, ainda, que, nos autos de origem, a recorrente teria violado todas as regras da boa-fé.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do recurso (Evento 11).
É o relatório. Peço inclusão em pauta.
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Data e Hora: 03/03/2022, às 21:09:51