Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5017361-15.2021.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF contra decisão (Evento 169), proferida pelo Juízo da 26ª Vara Federal do Rio de Janeiro/RJ, que, no bojo da ação pelo procedimento comum nº 5095187-14.2019.4.02.5101, em fase de cumprimento de sentença, entendeu pela manutenção da multa por litigância de má-fé infligida à agravante, fixada em 5% (cinco por cento) do valor da causa.

Segundo consta dos autos, a demanda originária foi ajuizada por D. B. D. M. E R. B. D. M. em face da CEF, objetivando a declaração da prescrição das parcelas inadimplidas inerente ao contrato de aquisição de imóvel celebrado junto à agravante, bem como a baixa na hipoteca do imóvel, que serviu como garantia do ajuste.

O juízo a quo julgou procedentes os pedidos autorais, condenando, ainda, a recorrente em honorários de sucumbência fixados em 10% sobre o valor da causa.

Com o trânsito em julgado da sentença (13/11/2020 – Evento 56), foi, a requerimento dos exequentes, ora agravados, intimada a CEF para, em 15 (quinze) dias, realizar o pagamento voluntário da dívida constante no título judicial, tal como comprovar o cumprimento da obrigação de fazer, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária (Evento 62).

A CEF alegou sucessão processual com a EMPRESA GESTORA DE ATIVOS S/A – EMGEA S/A, ao fundamento de que o contrato firmado com esta empresa, consistente na prestação de serviços relativos à administração e manutenção dos contratos da carteira habitacional pessoa física, teria sido rescindido. Contudo, seu pedido foi indeferido, ante a ausência da concordância expressa dos autores, ora agravados. Restou admitido, tão somente, o ingresso desta pessoa jurídica na qualidade de sua assistente (Evento 78).

Ocorre que, não efetuado o pagamento dos honorários advocatícios, consoante determinado no título executivo, foram penhorados ativos financeiros da agravante (Evento 120). Ainda, EMGEA e CEF, de forma extemporânea, cumpriram a obrigação de fazer, no tocante à efetivação do cancelamento da hipoteca (Evento 119), ensejando a cobrança da multa fixada e novo bloqueio de valores (Evento 131).

Demais disso, ao serem procedidas as transferências dos valores bloqueados para a conta judicial, constatou-se não haver qualquer crédito (Evento 143). Ato contínuo, foi expedido ofício para que a agência responsável pelas aludidas contas explicasse o ocorrido, entretanto se limitou o banco a aduzir que "esclarecimentos sobre penhora devem ser encaminhados diretamente para o nosso setor jurídico, responsável pelo atendimento."

Em 30/08/2021, a recorrente foi intimada para que esclarecesse a situação e efetuasse a imediata correção, no prazo de 05 (cinco) dias, depositando o valor do montante bloqueado em conta à disposição do Juízo, sob pena de aplicação de multa por litigância de má-fé (Evento 151), contudo, permaneceu silente. Em razão disso, o juízo a quo aplicou a multa em comento, fixada em 5% do valor da causa (Evento 156).

Em 03/11/2021, a agravante peticiona nos autos originários, informando que, em 10/08/2021, teria efetuado o depósito à disposição do juízo referente aos honorários advocatícios, tal como que, em 02/07/2021, teria, de forma equivocada, recolhido GRU inerente às astreintes, colacionando aos autos os respectivos comprovantes de pagamento. Por tal motivo, requereu a revogação da multa por litigância de má-fé (Evento 165).

Todavia, seu pleito foi indeferido, proferindo o juízo de origem a decisão ora vergastada (Evento 169).

No presente recurso, em suas razões (Evento 1), requer a agravante a reforma da decisão, aduzindo, em síntese, que o juízo a quo teria mantido a multa por litigância de má-fé “mesmo depois de trazidos aos autos documento que comprovam cabalmente que a Caixa estava diligenciando no cumprimento da decisão judicial”. Alega, ainda, que não haveria comprovação do dolo em sua conduta, indispensável para que se reconheça a má-fé.

Os agravados, em contrarrazões (Evento 8), argumentam, em síntese, que o montante pertinente à multa infligida seria irrisório. Aduzem, ainda, que, nos autos de origem, a recorrente teria violado todas as regras da boa-fé.

O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do recurso (Evento 11).

É o relatório. Peço inclusão em pauta.



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5017361-15.2021.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

VOTO

De início, deve-se destacar que o Código de Processo Civil elegeu, em seu artigo 5º, dentre as normas fundamentais do processo civil, a regra segundo a qual aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé.

Conforme elucida o doutrinador Humberto Theodoro Júnior1, a observância de deveres de boa-fé e de lealdade processual decorre da necessidade de ser reconhecida e respeitada a dignidade existente entre os sujeitos do processo, sendo válido transcrever o seguinte trecho de sua obra:

“Agir, destarte, com observância da boa-fé e lealdade processuais representa nada menos que a necessidade incontornável de reconhecer e respeitar a dignidade existente entre os sujeitos do processo, que impede, categoricamente, sejam eles instrumentalizados e utilizados para fins antiéticos, já que semelhante comportamento representaria, sem dúvida, uma ofensa e lesão à dignidade daqueles que viesse a ser envolvidos e prejudicados”.

Conferindo efetividade ao princípio da boa-fé, o artigo 81, do Código de Processo Civil, prevê a possibilidade de o juiz, de ofício ou a requerimento, condenar o litigante de má-fé ao pagamento de multa que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor atualizado da causa.

Sobre o tema, impende salientar que, para a configuração de litigância de má-fé, revela-se necessária a demonstração de dolo da parte, ou seja, da adoção de uma conduta intencionalmente maliciosa e temerária, em desconformidade com o dever de lealdade.

Nesse sentido:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À MONITÓRIA. APLICAÇÃO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. DESCABIMENTO. RECURSO PROVIDO.

1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que condenou a agravante à multa por litigância de má-fé, nos termos do art. 77, II c/c art. 80, VI do CPC.

2. Para a configuração da litigância de má-fé, revela-se necessária a demonstração de dolo da parte, ou seja, da adoção de uma conduta intencionalmente maliciosa e temerária, em desconformidade com o dever de lealdade. Precedentes.

3. A CEF peticionou por duas vezes nos autos de origem, tendo por finalidade a devida observância da marcha executória, de modo a assegurar seu direito ao crédito já reconhecido em título judicial. Apesar de, àquele momento, o processo já quedar suspenso por força do art. 921, III e §1º, do CPC, não se evidencia circunstância capaz de ensejar o reconhecimento de qualquer conduta processual ilícita por parte da recorrente, eis que não comprovado o elemento subjetivo da litigância de má-fé, motivo pelo qual merece reforma a decisão agravada.

4. Agravo de Instrumento provido.

(TRF 2ª Região, Quinta Turma Especializada, Processo nº 0011179-06.2018.4.02.0000, Relator Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, julgado em 27/02/2019, DJe 08/03/2019).

 

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.MAJORAÇÃO. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. RESSARCIMENTO. NÃO CABIMENTO.RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

1. A sentença merece reforma no que tange ao valor dos honorários de sucumbência, que foram fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, o que corresponde a valor irrisório para remunerar o trabalho profissional (R$ 75,76).

(...)

5. A caracterização da litigância de má-fé exige a comprovação de dolo da parte com o intuito de não cumprir seu dever de lealdade, o que não restou demonstrado na hipótese.

6. Por mais que a OAB/ES tenha equivocadamente mantido a inscrição do profissional em seus quadros, ajuizando, inclusive, Ação de Execução por Título Extrajudicial para cobrança da anuidade relativa ao ano de 2011, certo é que não houve demonstração de dolo desta em adotar uma conduta intencionalmente maliciosa e temerária a fim de prejudicar o Embargante, em desconformidade com o dever de lealdade.

7. Igualmente indevido o pedido de ressarcimento pelas despesas incorridas com o advogado para o ajuizamento desta ação. Quando a parte opta pela contratação de patrono particular para atuar numa ação judicial, é sua a exclusiva responsabilidade pelos ônus advindos desta celebração, inexistindo dever de terceiro arcar com tais dispêndios, porquanto não se obrigou aos termos do contrato.

8. Apelação conhecida e parcialmente provida.

(TRF 2ª Região, Oitava Turma Especializada, Processo nº 2013.50.01.001850-7, Relatora Juíza Federal Convocada HELENA ELIAS PINTO, disponibilizado em 05/04/2017).

 

PROPRIEDADE INDUSTRIAL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRARRAZÕES AO RECURSO DE APELAÇÃO. MATÉRIA PRECLUSA. NÃO CONHECIMENTO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CARACTERIZADA. AUSÊNCIA DE REQUISITOS. RECURSO DESPROVIDO.

1. Trata-se de apelação cível interposta por GLOBAL TRADEMARKS OWNERS em face da sentença que extinguiu a ação ajuizada por INDÚSTRIA DE SABÕES NEUTRAL LTDA. sem julgamento do mérito, nos termos do art. 267, IV do CPC/73, ante a irregularidade da representação processual, mesmo após diversas oportunidades dadas à parte autora para regularizá-la.

2. Parcialmente preclusa a matéria trazida pela parte autora em contrarrazões ao recurso de apelação. Parte do conteúdo proposto deveria ter sido apresentado na forma e no prazo para apelar. Não tendo a parte interposto apelação no prazo próprio, a empresa autora da presente ação realizou a tentativa de, em sede de contrarrazões, rediscutir a matéria debatida nos autos, protocolando a peça no dia 20/08/2013, ou seja, mais de um mês após a expiração do seu prazo para recorrer da sentença.

3. No que se refere ao objeto do recurso de apelação, requer a apelante a reforma parcial da sentença, apenas para que se condenem os supostos representantes legais da empresa apelada, INDÚSTRIA DE SABÕES NEUTRAL LTDA., à pena de litigância de má-fé, com fundamento no art. 17, incisos I, II, III, V e VI do CPC/73, em vigor quando interposto o recurso.

4. Na hipótese dos autos, verifica-se que não restou demonstrada a ocorrência do elemento subjetivo caracterizador da litigância de má-fé ou de comprovado prejuízo processual apto a justificá-la. Para a configuração de atitude contrária à boa-fé processual, é necessário que o advogado tenha agido de forma maldosa, com dolo ou culpa, de tal forma a causar dano processual à parte contrária, o que não se evidenciou in casu. Precedentes desta Corte e do Egrégio STJ.

5. No caso, ocorreu um imbróglio causado pela conturbada sucessão no domínio da empresa e da marca em questão, somada a uma enorme confusão devido à falta de técnica jurídico-processual, contudo isso não tem o condão de comprovar litigância de má-fé por parte da empresa autora ou de seus supostos representantes. Além disso, não houve danos processuais à empresa apelante em decorrência da conduta dos representantes da apelada.

6. Apelação desprovida.

(TRF 2ª Região, Primeira Turma Especializada, Processo nº 2012.51.01.013978-3, Relator Desembargador Federal ABEL GOMES, disponibilizado em 30/03/2017)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO - IMPUGNAÇÃO - EXECUÇÃO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ IMPOSTA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - DOLO NÃO COMPROVADO - AUSÊNCIA DE PREJUÍZO - IMPROVIMENTO

1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela CEF e indeferiu o pedido dos exequentes de uma nova condenação da executada em litigância de má-fé, sob o fundamento de que não estavam presentes os requisitos do art. 17 do CPC.

2. A condenação por litigância de má-fé pressupõe a comprovação do dolo, e no caso em tela, não se pode afirmar se as razões dissociadas expendidas pela executada foram fruto de má-fé, ou de mera confusão entre os valores ainda devidos aos autores da ação principal. Não havendo certeza, não pode haver a condenação em litigância de má-fé.

3. Além disso, não houve comprovação de que os exequentes tenham sofrido qualquer prejuízo, o que impede a condenação por litigância de má-fé a título de indenização.

4. Agravo de instrumento conhecido e improvido.

(TRF 2ª Região, Sexta Turma Especializada, Processo nº 0002658-77.2015.4.02.0000, Relator Juiz Federal Convocado ALEXANDRE LIBONATI ABREU, julgado em 02/12/2015, DJe 04/12/2015).

In casu, consta nos autos de origem que a parte agravante não efetuou o pagamento dos honorários advocatícios, consoante determinado no título executivo, razão pela qual foram penhorados seus ativos financeiros (Evento 120). Ainda, EMGEA e CEF, de forma extemporânea, cumpriram a obrigação de fazer, no que toca à efetivação do cancelamento da hipoteca (Evento 119), ensejando a cobrança da multa fixada e novo bloqueio de valores (Evento 131).

Ocorre que, ao serem procedidas as transferências dos valores bloqueados para a conta judicial, constatou-se não haver qualquer crédito (Evento 143). Ato contínuo, foi expedido ofício para que a agência responsável pelas aludidas contas explicasse o ocorrido. Entretanto, limitou-se o banco a aduzir que "esclarecimentos sobre penhora devem ser encaminhados diretamente para o nosso setor jurídico, responsável pelo atendimento."

Em razão disso, em 30/08/2021, a recorrente foi intimada para que esclarecesse a situação e efetuasse a imediata correção, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de aplicação de multa por litigância de má-fé (Evento 151). Decorrido o prazo in albis, foi procedida a aplicação da multa em comento, fixada em 5% do valor da causa (Evento 156).

Em 03/11/2021, a agravante peticiona nos autos originários, informando que, em 10/08/2021, teria efetuado o depósito à disposição do juízo referente aos honorários advocatícios, bem como que, em 02/07/2021, teria, de forma equivocada, recolhido GRU inerente às astreintes, colacionando aos autos os respectivos comprovantes de pagamento. Por tal motivo, requereu a revogação da multa por litigância de má-fé (Evento 165).

Nesse contexto, verifica-se que a parte recorrente, regularmente intimada a justificar o ocorrido com a transferência dos valores bloqueados para conta judicial, veio a fazê-lo somente 02 (dois) meses após o prazo consignado pelo juízo de origem, o que ensejou o indeferimento de seu pedido de revogação.

Dá-se que, conforme esposado, para a aplicação da multa em apreço, faz-se necessária a caracterização do dolo da parte. Ademais disso, o caráter malicioso da conduta não pode ser presumido, devendo haver prova inequívoca no tocante ao intuito de transgredir o princípio da lealdade processual.

Na hipótese em comento, constata-se que a agravante apresentou sua manifestação de forma intempestiva, tal como realizou procedimentos em inobservância ao título executivo. Contudo, não há evidência nos autos que demonstre uma atitude fruto de má-fé, realizada com dolo ou no intuito malicioso de prejudicar a parte contrária.

Sendo assim, é imperioso concluir no sentido da ausência da configuração de litigância de má-fé, eis que não restou constatado o caráter fraudulento e doloso na conduta da parte recorrente, revelando-se, portanto, incabível a multa aplicada pelo juízo de origem, na forma dos artigos 80, inciso II, e 81, do Código de Processo Civil.

Por todo o exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, para afastar a multa por litigância de má-fé.



Documento eletrônico assinado por ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000840382v9 e do código CRC a1e82d43.

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1. JÚNIOR, Humberto Theodoro. Curso de Direito Processual Civil: Vol. I. Rio de Janeiro: Forense, 2018. p. 92.

 



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Agravo de Instrumento Nº 5017361-15.2021.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CEF. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. MANIFESTAÇÃO INTEMPESTIVA QUANTO AOS VALORES BLOQUEADOS. CONDUTA DOLOSA NÃO COMPROVADA. RECURSO PROVIDO.

1. O Código de Processo Civil de 2015 elegeu, em seu artigo 5º, dentre as normas fundamentais do processo civil, a regra segundo a qual aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé.

2. Conferindo efetividade ao princípio da boa-fé, o artigo 81, do Código de Processo Civil de 2015, prevê a possibilidade de o juiz, de ofício ou a requerimento, condenar o litigante de má-fé ao pagamento de multa que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor atualizado da causa.

3. Para a configuração de litigância de má-fé, revela-se necessária a demonstração de dolo da parte, ou seja, da adoção de uma conduta intencionalmente maliciosa e temerária, em desconformidade com o dever de lealdade.

4. In casu, conforme relatado, a parte agravante não efetuou o pagamento dos honorários advocatícios, consoante determinado no título executivo, razão pela qual foram penhorados seus ativos financeiros. Ainda, EMGEA e CEF, de forma extemporânea, cumpriram a obrigação de fazer, no que toca à efetivação do cancelamento da hipoteca, ensejando a cobrança da multa fixada e novo bloqueio de valores.

5. Ocorre que, ao serem procedidas as transferências dos valores bloqueados para a conta judicial, constatou-se não haver crédito. Ato contínuo, foi expedido ofício para que a agência responsável pelas aludidas contas explicasse o ocorrido. Entretanto, limitou-se o banco a aduzir que "esclarecimentos sobre penhora devem ser encaminhados diretamente para o nosso setor jurídico, responsável pelo atendimento."

6. Em razão disso, em 30/08/2021, a recorrente foi intimada para que esclarecesse a situação e efetuasse a imediata correção, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de aplicação de multa por litigância de má-fé. Decorrido o prazo in albis, foi procedida a aplicação da multa em comento, fixada em 5% do valor da causa. Em 03/11/2021, a agravante peticiona nos autos originários, informando que, em 10/08/2021, teria efetuado o depósito à disposição do juízo referente aos honorários advocatícios, bem como que, em 02/07/2021, teria, de forma equivocada, recolhido GRU inerente às astreintes, colacionando aos autos de origem os respectivos comprovantes de pagamento.

7. Nesse contexto, constata-se que a agravante apresentou sua manifestação de forma intempestiva, após 02 (dois) meses do prazo determinado pelo juízo a quo, tal como realizou procedimentos em inobservância ao estabelecido no título executivo. Contudo, não há evidência nos autos que demonstre uma atitude fruto de má-fé, realizada com dolo ou no intuito malicioso de prejudicar a parte contrária.

8.  Desse modo, é imperioso concluir no sentido da ausência da configuração de litigância de má-fé, eis que não restou constatado o caráter fraudulento e doloso na conduta da parte recorrente, revelando-se, portanto, incabível a multa aplicada pelo juízo de origem, na forma dos artigos 80, inciso II, e 81, do Código de Processo Civil.

9. Agravo de instrumento provido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, para afastar a multa por litigância de má-fé, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 09 de março de 2022.



Documento eletrônico assinado por ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000840383v10 e do código CRC 32dac3ee.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 09/03/2022

Agravo de Instrumento Nº 5017361-15.2021.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

PRESIDENTE: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 09/03/2022, na sequência 61, disponibilizada no DE de 16/02/2022.

Certifico que a 5a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, PARA AFASTAR A MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

Votante: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

Votante: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

Votante: Juiz Federal MARCELO DA FONSECA GUERREIRO

LUCIANE MORETTI DE MATTOS

Secretária



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