Agravo de Instrumento Nº 5013839-77.2021.4.02.0000/RJ
RELATOR: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF em face de E. L. R., RUBIM DENTAL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA e T. V. R., com pedido de liminar, objetivando cassar a decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal do Rio de Janeiro (Evento 436/JF):
"I - Proceda-se ao desbloqueio determinado no item II da decisão do Evento 425.
II - Entendo que a diligência requerida pelo(a) exequente – no que se refere ao bloqueio através do RENAJUD dos veículos registrados em nome do executado - mostra-se excessiva, ferindo o princípio da razoabilidade que deve nortear as decisões judiciais.
Ademais, não há como garantir, através do mecanismo disposto a este juízo, que o bloqueio requerido alcançará somente o valor da dívida cobrada.
Esse entendimento é reforçado, mutatis mutandis, com a entrada em vigor da nova Lei de Abuso de Autoridade, cujo art. 36 estabelece que o Magistrado que decretar, em processo judicial, a indisponibilidade de ativos financeiros em quantia que extrapole exacerbadamente o valor estimado para a satisfação da dívida da parte e, ante a demonstração, pela parte, da excessividade da medida, deixar de corrigi-la, poderá cometer crime de abuso de autoridade.
Sendo assim, INDEFIRO o requerimento formulado.
III - Requeira a parte exequente, em 15 dias, o que entender cabível.
P.I."
A Agravante alega, em suma, como causa de pedir (Evento 1/TRF):
"(...) A decisão de evento 436 indeferiu o pedido de bens através do sistema RENAJUD, sob o fundamento de que com advento da Lei Abuso de Autoridade (Lei nº 13.869/2019), “não há como garantir através do mecanismo disposto ao juízo, a penhora somente do valor da dívida cobrada. “
2. Uma vez que o artigo 361 da referida lei tipifica como sendo crime de abuso de autoridade o ato de decretar, em processo judicial, a indisponibilidade de ativos financeiros, em quantia que extrapole o valor da dívida, deixando de corrigir o excesso quando demonstrado pela parte, entendeu o Juízo singular por indeferir o pedido de RENAJUD formulado pela aqui agravante.
3. Contudo, se faz necessário esclarecer que para ser configurada a imputação de prática de abuso de autoridade, obrigatoriamente, deverá ser demonstrada pelo devedor a existência de dolo por parte do magistrado, pois, como sabido, no regramento penal, inexiste a responsabilidade penal objetiva.
4. Ademais, data maxima venia, mostra-se incabível o indeferimento de busca de bens através do sistema RENAJUD em razão do disposto no artigo 36 da Lei nº 13.869/2019, visto que, não se configura o delito previsto no referido dispositivo legal a mera decretação de restrição de bens móveis.
5. Além disto, para configurar o tipo penal previsto, exige-se que a decretação de indisponibilidade dos ativos financeiros: i) extrapole exacerbadamente o valor estimado para satisfação da dívida; E ii) não seja corrigida, em face de demonstração da extrapolação.
6. Veja, Nobre Julgador, não é tipificada como crime de abuso de autoridade a conduta do magistrado de apenas realizar consultas, em procedimentos de execução, ao sistema RENAJUD, sendo necessária, para configuração do crime, a existência de dolo somada a determinados elementos subjetivos especiais.
7. Ante ao exposto, com a devida vênia, o indeferimento do pedido com base no artigo 36 da Lei nº 13.869 não encontra respaldo, tendo em vista que referido dispositivo legal não impede a realização da pesquisa de bens através dos sistemas conveniados a justiça, pois tipifica como crime o excesso de indisponibilidade de bens quando não corrigido pelo magistrado, mediante provocação da parte.
8. Impõe-se, assim, a reforma da decisão agravada, de modo que seja realizada a pesquisa e penhora de veículos sob a titularidade dos agravados através do RENAJUD, pois concernente entendimento do STJ, o pleito de consulta através do “Sistema Jud” prescinde de esgotamento prévio de todas as diligências necessárias à localização dos bens do devedor, em respeito aos princípios da economia, da celeridade processual e da colaboração.
(...) 12. Diante do exposto, espera e confia a agravante se digne V.Exa. de, com fundamento no inciso I do artigo 1.019 do CPC, atribuir efeito suspensivo ao presente recurso.
13. Deferida a atribuição de efeito suspensivo ora pleiteada, confia a agravante no conhecimento e provimento deste agravo de instrumento para reformar a r. decisão proferida no evento 436, possibilitando, assim, a utilização do “sistema Jud”, sendo este imprescindível para satisfazer o direito do credor.
14. Ao assim proceder, estará este Egrégio Colegiado, uma vez mais, zelando pela exemplar distribuição de JUSTIÇA."
O pleito de liminar restou deferido no Evento 7/TRF.
VOTO
Conforme relatado, cuida-se de Agravo de Instrumento interposto pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF em face de E. L. R., RUBIM DENTAL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA e T. V. R., com pedido de liminar, objetivando cassar a decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal do Rio de Janeiro (Evento 436/JF):
"I - Proceda-se ao desbloqueio determinado no item II da decisão do Evento 425.
II - Entendo que a diligência requerida pelo(a) exequente – no que se refere ao bloqueio através do RENAJUD dos veículos registrados em nome do executado - mostra-se excessiva, ferindo o princípio da razoabilidade que deve nortear as decisões judiciais.
Ademais, não há como garantir, através do mecanismo disposto a este juízo, que o bloqueio requerido alcançará somente o valor da dívida cobrada.
Esse entendimento é reforçado, mutatis mutandis, com a entrada em vigor da nova Lei de Abuso de Autoridade, cujo art. 36 estabelece que o Magistrado que decretar, em processo judicial, a indisponibilidade de ativos financeiros em quantia que extrapole exacerbadamente o valor estimado para a satisfação da dívida da parte e, ante a demonstração, pela parte, da excessividade da medida, deixar de corrigi-la, poderá cometer crime de abuso de autoridade.
Sendo assim, INDEFIRO o requerimento formulado.
III - Requeira a parte exequente, em 15 dias, o que entender cabível.
P.I."
A Agravante alega, em suma, como causa de pedir (Evento 1/TRF):
"(...) A decisão de evento 436 indeferiu o pedido de bens através do sistema RENAJUD, sob o fundamento de que com advento da Lei Abuso de Autoridade (Lei nº 13.869/2019), “não há como garantir através do mecanismo disposto ao juízo, a penhora somente do valor da dívida cobrada. “
2. Uma vez que o artigo 361 da referida lei tipifica como sendo crime de abuso de autoridade o ato de decretar, em processo judicial, a indisponibilidade de ativos financeiros, em quantia que extrapole o valor da dívida, deixando de corrigir o excesso quando demonstrado pela parte, entendeu o Juízo singular por indeferir o pedido de RENAJUD formulado pela aqui agravante.
3. Contudo, se faz necessário esclarecer que para ser configurada a imputação de prática de abuso de autoridade, obrigatoriamente, deverá ser demonstrada pelo devedor a existência de dolo por parte do magistrado, pois, como sabido, no regramento penal, inexiste a responsabilidade penal objetiva.
4. Ademais, data maxima venia, mostra-se incabível o indeferimento de busca de bens através do sistema RENAJUD em razão do disposto no artigo 36 da Lei nº 13.869/2019, visto que, não se configura o delito previsto no referido dispositivo legal a mera decretação de restrição de bens móveis.
5. Além disto, para configurar o tipo penal previsto, exige-se que a decretação de indisponibilidade dos ativos financeiros: i) extrapole exacerbadamente o valor estimado para satisfação da dívida; E ii) não seja corrigida, em face de demonstração da extrapolação.
6. Veja, Nobre Julgador, não é tipificada como crime de abuso de autoridade a conduta do magistrado de apenas realizar consultas, em procedimentos de execução, ao sistema RENAJUD, sendo necessária, para configuração do crime, a existência de dolo somada a determinados elementos subjetivos especiais.
7. Ante ao exposto, com a devida vênia, o indeferimento do pedido com base no artigo 36 da Lei nº 13.869 não encontra respaldo, tendo em vista que referido dispositivo legal não impede a realização da pesquisa de bens através dos sistemas conveniados a justiça, pois tipifica como crime o excesso de indisponibilidade de bens quando não corrigido pelo magistrado, mediante provocação da parte.
8. Impõe-se, assim, a reforma da decisão agravada, de modo que seja realizada a pesquisa e penhora de veículos sob a titularidade dos agravados através do RENAJUD, pois concernente entendimento do STJ, o pleito de consulta através do “Sistema Jud” prescinde de esgotamento prévio de todas as diligências necessárias à localização dos bens do devedor, em respeito aos princípios da economia, da celeridade processual e da colaboração.
(...) 12. Diante do exposto, espera e confia a agravante se digne V.Exa. de, com fundamento no inciso I do artigo 1.019 do CPC, atribuir efeito suspensivo ao presente recurso.
13. Deferida a atribuição de efeito suspensivo ora pleiteada, confia a agravante no conhecimento e provimento deste agravo de instrumento para reformar a r. decisão proferida no evento 436, possibilitando, assim, a utilização do “sistema Jud”, sendo este imprescindível para satisfazer o direito do credor.
14. Ao assim proceder, estará este Egrégio Colegiado, uma vez mais, zelando pela exemplar distribuição de JUSTIÇA."
Passo ao exame do recurso.
O poder de direção conferido ao juiz pelo artigo 139, e artigo 8º, ambos do CPC/15, permite a adoção de medidas adequadas à garantia do direito das partes, sendo aplicável ao caso em tela, uma vez que em qualquer execução, a demora na localização de bens do executado pode gerar prejuízo à parte credora, o que ocorre principalmente no presente caso, cujo objeto é a satisfação de crédito público, de interesse de toda a coletividade.
Nos termos do inciso V do artigo 774, do CPC/15, constitui ato atentatório à dignidade da Justiça, a conduta comissiva ou omissiva do executado que não indica ao juiz onde se encontram bens sujeitos à execução.
Na ausência de indicação de bens pelo Agravado como é o caso dos autos, não resta outra alternativa senão o emprego de novas medidas constritivas aptas a dar prosseguimento à execução.
Neste sentido, julgado do Superior Tribunal de Justiça:
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO. ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS DE BUSCA POR BENS DO EXECUTADO, PARA POSTERIOR UTILIZAÇÃO DO SISTEMA RENAJUD. DESNECESSIDADE. MEDIDA PARA SATISFAÇÃO DO CRÉDITO. PRECEDENTES DO STJ. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS, NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCONFORMISMO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
I. Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015.
II. Na origem, trata-se de Agravo de Instrumento, interposto pelo Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia - INMETRO, contra decisão que, nos autos de Execução Fiscal, indeferira o pedido de obtenção de informações sobre a existência de veículos associados ao patrimônio das partes executadas, via convênio RENAJUD, com registro da ordem de vedação de transferência de tais veículos e posterior penhora, sob o fundamento de que "cabe à própria exequente diligenciar por bens das partes executadas capazes de satisfazer o crédito em execução e indicá-los à penhora, uma vez que dispõe de meios próprios para obtenção de informações acerca da existência de veículos aptos à penhora, não havendo justificativa para que o Juízo a substitua e assuma tal ônus". O acórdão do Tribunal de origem, objeto do Recurso Especial, manteve o aludido decisum.
III. Não há falar, na hipótese, em violação ao art. 1.022 do CPC/2015, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que o voto condutor do acórdão recorrido apreciou as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida. As razões dos Declaratórios, opostos na origem, representam, em verdade, não omissões do aresto então embargado, mas inconformismo com as suas conclusões.
IV. O STJ, ao examinar o Recurso Especial 1.112.943/MA, julgado sob o rito dos recursos repetitivos, firmou orientação no sentido de que, após o advento da Lei 11.382/2006, o Juiz, ao decidir acerca da realização da penhora on line, não mais pode exigir a prova, por parte do credor, de exaurimento de vias extrajudiciais na busca de bens a serem penhorados (STJ, REsp 1.112.943/MA, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, DJe de 23/11/2010).
V. Na esteira dessa orientação, o STJ consolidou entendimento pela possibilidade da realização de pesquisas nos sistemas BACENJUD, RENAJUD E INFOJUD, anteriormente ao esgotamento das buscas por bens do executado, porquanto tais sistemas são meios colocados à disposição da parte exequente para agilizar a satisfação de seus créditos. Nesse sentido: STJ, REsp 1.845.322/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 25/05/2020; AgInt no AREsp 1.293.757/ES, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 14/08/2018; REsp 1.667.420/RJ, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 14/06/2017; AgInt no REsp 1.184.039/MG, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 04/04/2017. Assim, não estando o acórdão recorrido em conformidade com a jurisprudência desta Corte, merece ser provido o Recurso Especial, interposto pelo INMETRO.
VI. Recurso Especial provido.
(REsp 1944161/RS, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/08/2021, DJe 23/08/2021)
No que tange à fundamentação da decisão ora objurgada, a mesma não se mostra pertinente, eis que, prima facie, restam ausentes duas das condições para a caracterização do tipo penal do artigo 36 da Lei nº 13.869 de 05/09/2019, quais sejam, a indisponibilidade em quantia que extrapole exacerbadamente o valor estimado da dívida e a negativa de correção face à demonstração de tal exacerbação pela parte Executada.
Isto posto, voto no sentido de dar provimento ao recurso.
Documento eletrônico assinado por POUL ERIK DYRLUND, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000840298v9 e do código CRC 64b36ad6.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): POUL ERIK DYRLUND
Data e Hora: 15/2/2022, às 11:23:30