Agravo de Instrumento Nº 5017847-97.2021.4.02.0000/ES
RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento (Evento 01, Doc.01), com pedido de atribuição de efeito suspensivo ativo, interposto pelo INSS – Instituto Nacional do Seguro Social, em face de N. D., contra a decisão (Evento 19, autos principais), proferida, em 18.10.2021, pela MMª. Juíza Federal CRISTIANE CONDE CHMATALIK, da 06ª Vara Federal Cível de Vitória-ES, nos autos de Ação de Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública (processo nº 5011606-42.2021.4.02.5001), que rejeitou a alegação de ilegitimidade ativa do Exequente, ora Agravado, e, resolvendo o mérito da demanda, na forma do Artigo 487, inciso I, CPC/2015, determinou “a abertura de prazo para que a parte Liquidante apresente petição inicial com pedido de intimação pelo artigo 535 do CPC, com atualização do valor de R$ 773,39 (setecentos e setenta e três reais e trinta e nove centavos), ao que deverá ser acrescido honorários sucumbenciais de 10%, para que se faça nova intimação do INSS”.
O decisum agravado, no que diz respeito à extinção agravada, adotou a seguinte fundamentação, ora reproduzida a seguir, in verbis:
“Trata-se, de procedimento de liquidação e execução de sentença intentado por N. D., visando: a) ao cumprimento da obrigação de fazer reconhecida na Ação Coletiva nº 2008.50.01.006832-1, ajuizada pelo SINDICATO DOS TRABALHADORES FEDERAIS EM SAÚDE, TRABALHO E PREVIDÊNCIA NO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - SINDPREV/ES, consistente no restabelecimento do pagamento das gratificações de desempenho aos aposentados com proventos proporcionais bem como aos pensionistas destes, de acordo com a tabela própria prevista em lei, e não em relação à proporcionalidade com que os proventos são concedidos, sem incidência da proporcionalização estabelecida na Orientação Normativa nº 06/2007; b) intimação do réu na forma do art. 510 do CPC para apresentar pareceres e documentos elucidativos, bem como para cooperar com a liquidação, apresentando os documentos públicos em seu poder, na forma do artigo 373, §1º, do CPC, em especial para apresentar as fichas financeiras de 2008 até os dias atuais, possibilitando a liquidação do julgado, com a apuração dos valores que deixaram de ser recebidos em razão da proporcionalização das gratificações de desempenho.
Despacho deferiu o benefício da justiça gratuita e determinou a intimação do INSS para, no prazo de 15 dias, manifestar-se sobre a presente liquidação (ev. 7).
Impugnação do INSS (ev. 11), na qual foi suscitada preliminar de ilegitimidade ativa, por ter a sentença proferida na ação coletiva limitado sua abrangência subjetiva aos servidores vinculados ao INSS no Estado do Espírito Santo cujo rol nominal foi apresentado naquele feito.
Instada a se manifestar, a parte autora aduziu (ev 17) que o sindicato atuou como substituto processual de toda a categoria e que essa atuação está pautada na tese firmada em repercussão geral no STF (Tema 823), a qual afirma que o sindicato, atuando como substituto processual, defende em juízo toda a categoria, não tendo havido qualquer limitação a respeito na formação da coisa julgada em sede recursal.
É o relatório. Passo a decidir.
Sobre a legitimidade ativa, registra-se que o título executivo formado na Ação Coletiva nº 2008.50.01.006832-1, em um primeiro momento, de fato, encampou a tese da legitimação extraordinária, como se deduz da leitura do documento acostado no evento 01 - "Outros 3":
[...]
O tema, todavia, foi objeto de embargos de declaração, onde se destacou que sim, mesmo não tendo os Sindicatos obrigação de atuar mediante autorização assemblear, deve, todavia, atentar para o limite subjetivo do título formado em ações coletivas, as quais devem guardar proporção com os servidores filiados ao Sindicato, e que se sujeitem à base territorial do Juízo prolator do julgado, a saber:
[...]
Deve ficar bastante claro, o instituto da substituição processual, neste caso, prescinde de autorização dos substituídos. Com efeito, a despeito da discussão sobre importar ou não a filiação ao sindicato como requisito obrigatório para a execução individual do título executivo coletivo, faz-se necessário que o servidor, pretenso exequente, prove ser membro da categoria (o que é diferente de provar ser filiado ao sindicato) representada na base territorial devida, para que se cogite executar individualmente o referido título.
A impugnação, neste ponto específico relativo à legitimidade ativa, não questiona a efetiva filiação, mas alude ao fato de o título não beneficiar a exequente, pois a ação de cognição coletiva subjacente a esse execução beneficiou apenas os servidores/pensionistas vinculados ao INSS no Estado do Espírito Santo.
Pois bem avaliando o argumento na resposta do evento 15, nota-se que o Autor era sindicalizado filiado ao SINDPREV/ES em 2008, como fez prova pelo extrato de suas fichas financeiras que comprovam o pagamento de mensalidade ao órgão de classe:
[...]
Ademais, se observa que o Autor era vinculado ao INSS do Estado do Espírito Santo e recebia proventos proporcionais do período de maio/2009 a setembro/2010, como demonstram as fichas financeiras constantes dos autos (evento 1/FINANC5).
Por fim, é preciso esclarecer que a relação dos beneficiários apresentada se trata de rol não taxativo, e, ainda que o ora Exequente não conste de tal lista, ao que tudo indica, por ter tido a sua aposentadoria integralizada a partir de outubro/2010. Por conseguinte, quando da juntada da lista pelo INSS aos autos da ação coletiva (2008.50.01.006832-1) – fls. 547 e seguintes - em junho/2018, o servidor, que já estava recebendo a aposentadoria de forma integralizada, não constou de tal relação.
Posto isso, rejeito a alegação de ilegitimidade ativa.
Por último, cumpre destacar que não foram apresentadas objeções aos cálculos exequendos, bem como, que o NECAP informou estarem corretos os cálculos autorais, conforme teor do PARECER TÉCNICO Nº 6.363/2021/NECAP/PRU-2ª REGIÃO/AGU):
[...]
DISPOSITIVO
Sendo assim, RESOLVO O MÉRITO DA DEMANDA, nos moldes do artigo 487, I, do CPC.
Prossiga-se com a retificação da autuação para passar a ser este processo um cumprimento de sentença, a fim de dar seguimento ao feito, com a abertura de prazo para que a parte Liquidante apresente petição inicial com pedido de intimação pelo artigo 535 do CPC, com atualização do valor de R$ 773,39 (setecentos e setenta e três reais e trinta e nove centavos), ao que deverá ser acrescido honorários sucumbenciais de 10%, para que se faça nova intimação do INSS.
Intime-se.”
(Evento 19, autos principais, grifos e destaques no original)
Em suas razões recursais, sustenta a Agravante, em síntese, que “o exequente/Agravante aufere proventos de aposentadoria no montante de R$ 8.049,49 (10/2021). Isso confere ao exequente/Agravado renda superior à média nacional, tornando-o, inclusive, contribuinte do imposto de renda. Tais fatos configurariam, com base em regra de experiência (375 do novo CPC), indício de capacidade financeira para fazer frente às despesas do processo, a justificar a determinação de demonstrar-se a incapacidade financeira”, razão pela qual não faz jus ao benefício da Gratuidade de Justiça. Aduz, ainda, que “NORBERTO DIAS não se qualifica como beneficiário do julgado coletivo, uma vez que a r. sentença proferida na ação coletiva em sede de embargos declaração foi absolutamente clara ao fixar os limites subjetivos do julgado aos servidores que, na data da propositura da ação, estavam filiados ao sindicato”. Por essa razão, “requer seja reformada a r. decisão ora agravada, para reconhecer a ilegitimidade ativa e também a ausência de título judicial a suportar a pretensão executória, decretando-se a extinção da presente demanda executiva”.
Com a petição inicial (Evento 01, Doc.01), juntou documento (Evento 01, Doc.02).
Decisão monocrática (Evento 05), da lavra deste Relator, deferiu o efeito suspensivo pleiteado, “para suspender os efeitos da decisão agravada, no que tange à expedição de requisitório, a qual só deve se dar após preclusa a decisão agravada”.
Contrarrazões pelo Exequente, ora Agravado, no Evento 12, com Anexo.
Intimado o Ministério Público Federal para apresentar parecer, na qualidade de custos legis, este último apresentou parecer no Evento 15, deixando de se manifestar sobre o meritum causae e opinando pelo prosseguimento do feito.
É o relatório. Peço dia.
VOTO
Conforme relatado, o INSS (Executado, ora Agravante), se insurge contra a decisão (Evento 19 dos autos principais), proferida nos autos de Ação de Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública (processo nº 5011606-42.2021.4.02.5001), que rejeitou a alegação de ilegitimidade ativa do Exequente, ora Agravado, e, resolvendo o mérito da demanda, na forma do Artigo 487, inciso I, CPC/2015, determinou “a abertura de prazo para que a parte Liquidante apresente petição inicial com pedido de intimação pelo artigo 535 do CPC, com atualização do valor de R$ 773,39 (setecentos e setenta e três reais e trinta e nove centavos), ao que deverá ser acrescido honorários sucumbenciais de 10%, para que se faça nova intimação do INSS”.
Nesse contexto, o presente Agravo de instrumento visa, em síntese, reformar a decisão agravada “para revogar os benefícios da gratuidade de Justiça e para reconhecer a ilegitimidade ativa/ausência de título judicial a suportar a demanda executória, decretando-se a extinção do feito”.
Nessa perspectiva, e conforme já se fundamentou na decisão monocrática do Evento 05, tem-se que, embora a decisão agravada tenha “resolvido o mérito da demanda”, na forma do Artigo 487, inciso I, CPC/2015, na verdade, não houve a resolução do mérito mas, tão-somente, rejeição à impugnação ao cumprimento de sentença oposta pelo INSS, ora Agravante, com expressa determinação de prosseguimento da liquidação – decisum este que desafia o recurso de Agravo de Instrumento, e não, conforme se poderia esperar pela literalidade do dispositivo, do de Apelação.
E, nesse caso, são duas as questões controversas que devem ser analisadas no presente recurso: (1) se o Exequente, ora Agravado, faz ou não jus ao benefício da Gratuidade de Justiça; e (2) se o Agravado detém ou não legitimidade ativa ad causam para ajuizar a Execução Individual principal.
Quanto ao primeiro ponto controvertido, entende esse Relator que assiste razão ao INSS (Executado, ora Agravante), impondo-se a revogação da Gratuidade de Justiça anteriormente deferida (Evento 07 dos autos principais).
Com efeito, o benefício de gratuidade de justiça atualmente se encontra regulado no Novo Código de Processo Civil, que expressamente revogou os artigos 2º, 3º, 4º, 6º, 7º, 11, 12 e 17 da Lei nº 1.060/1950; em seu Artigo 1.072, inciso III, passando a estabelecer, no Artigo 98, que "a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei" (grifei).
Em relação às pessoas naturais, manteve o novel diploma processual a presunção de veracidade da alegação de insuficiência de recursos, que somente será afastada se houver nos autos elementos que evidenciem o contrário e desde que oportunizado à parte a prova da alegada necessidade (Artigo 99, §§2º e 3º, CPC/2015).
Na hipótese, verifica-se que, em dezembro de 2019 – momento da propositura da ação principal (05.05.2021) –, a parte Exequente, ora Agravada, recebia o valor "líquido" correspondente a R$ 5.905,94 (Evento 01, Doc.05, fl. 24, autos principais).
De fato, não há como deixar de considerar que a parte autora aufere rendimentos em montante muito acima do atual limite de isenção para o imposto de renda (R$2.379,975 - Fonte: http://idg.receita.fazenda.gov.br/interface/cidadao/irpf/2018/apresentacao/obrigatoriedade), o que, na ausência de outros elementos de prova que demonstrem sua efetiva incapacidade econômica, não autoriza a concessão do benefício de Gratuidade de Justiça requerido, mormente diante da renda média auferida pelo trabalhador brasileiro. Outrossim, em que pese a declaração de hipossuficiência apresentada, diante dos documentos acostados aos autos, não restou afastada a capacidade da parte em arcar com as custas iniciais do processo, razão pela qual entende este Relator que deve ser revogada a Gratuidade de Justiça deferida no Evento 07 dos autos principais, não obstante a declaração de hipossuficiência acostada no Evento 01, Doc.02, fl. 02 dos mesmos autos.
Por conseguinte, deve ser reformada a decisão agravada (Evento 19 dos autos principais) quanto ao primeiro dos pontos controvertidos no presente recurso.
E, quanto à segunda dessas questões controversas – qual seja, a (il)legitimidade ativa ad causam do Agravado para promover a Execução Individual principal – cabem as seguintes considerações.
O exame dos autos principais (Execução Individual de Título Judicial Coletivo, processo nº 5011606-42.2021.4.02.5001) evidencia que o ora Agravado objetiva, nesses autos principais, a liquidação de julgado coletivo – especificamente o “cumprimento da obrigação de fazer reconhecida na Ação Coletiva nº 2008.50.01.006832-1, ajuizada pelo SINDICATO DOS TRABALHADORES FEDERAIS EM SAÚDE, TRABALHO E PREVIDÊNCIA NO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - SINDPREV/ES, consistente no restabelecimento do pagamento das gratificações de desempenho aos aposentados com proventos proporcionais bem como aos pensionistas destes, de acordo com a tabela própria prevista em lei, e não em relação à proporcionalidade com que os proventos são concedidos, sem incidência da proporcionalização estabelecida na Orientação Normativa nº 06/2007” (grifo e destaque no original), tendo os cálculos de liquidação por ele apresentados, no valor de R$ 773,39 (setecentos e setenta e três reais e trinta e nove centavos), atualizados até 01.02.2020 (Evento 01, Doc.04, dos autos principais), sido acatados na decisão agravada, com a concordância expressa do INSS, no que toca à sua exatidão.
No entanto, sustenta a Autarquia Previdenciária Agravante que “NORBERTO DIAS não se qualifica como beneficiário do julgado coletivo, uma vez que a r. sentença proferida na ação coletiva em sede de embargos declaração foi absolutamente clara ao fixar os limites subjetivos do julgado aos servidores que, na data da propositura da ação, estavam filiados ao sindicato”, enquanto o Exequente, ora Agravado, alega que “Em que pese o nome do Agravado não consta no rol nominal apresentado nos autos da ação coletiva, ele se enquadra no título executivo oriundo da ação coletiva 2008.50.01.006832-1, o que de fato deve ser considerado”, já que é filiado ao SINDPREV/ES desde 19.06.2011 (Evento 15, fl. 02, autos principais), além de “vinculado ao INSS do Estado do Espírito Santo e recebia proventos proporcionais do período de maio/2009 a setembro/2010, como demonstram as fichas financeiras constantes dos autos [Evento 01, Doc.05, autos principais]”. Outrossim, sustenta que “a relação dos beneficiários apresentada aos autos se trata de rol não taxativo e, ao que tudo indica, o Agravado não está nela por ter tido a sua aposentadoria integralizada a partir de outubro/2010. Por conseguinte, quando da juntada da lista pelo INSS aos autos da ação coletiva em junho/2018, o servidor, que já estava recebendo a aposentadoria de forma integralizada, não constou de tal relação. Essa relação dos beneficiários foi fornecida pelo próprio INSS e o servidor, que teve seu nome omitido da lista, não pode ser impedido de pleitear seu direito” (Evento 12, Doc.01, fls. 08/09, grifo no original).
Nessa perspectiva, e conforme bem fundamentou a r. Julgadora a quo na decisão agravada, “a ação de cognição coletiva subjacente a esse execução beneficiou apenas os servidores/pensionistas vinculados ao INSS no Estado do Espírito Santo” (grifos no original).
Ora, conforme já se mencionou anteriormente, o Agravado é servidor aposentado do INSS desde 13.03.1995 (Evento 01, Doc.02, fl. 06 dos autos principais), filiado ao SINDPREV/ES desde 19.06.2011 (Evento 15, fl. 02, autos principais) e permanecia filiado à referida entidade sindical na data do ajuizamento da ação coletiva (processo nº 2008.50.01.006832-1), conforme indicam as fichas financeiras por ele acostadas no Evento 01, Doc.05 dos autos principais.
E, quanto à lista dos substituídos processuais, acostada pelo SINDPREV/ES nos autos da ação coletiva em outubro de 2018 (Evento 11, Doc.02, autos principais), na qual não consta o nome do ora Agravado, entende este Relator que tal circunstância não enseja a sua ilegitimidade ativa ad causam para executar o título judicial coletivo, ao contrário do que parece entender o INSS.
Isso porque essa listagem abrange diz respeito, apenas, ao “rol das pessoas abrangidas pelo título judicial transitado em julgado, para que o INSS restabeleça o pagamento das gratificações sem incidência da proporcionalização em favor de tais servidores” (grifei). E, em outubro de 2018, o Agravado já recebia seus proventos de forma integral, sendo essa a única razão, a toda evidência, pela qual seu nome não foi inserido na referida lista.
Sendo assim, assiste razão à r. Julgadora de piso quando enuncia, no decisum agravado, que “a relação dos beneficiários apresentada se trata de rol não taxativo, e, ainda que o ora Exequente não conste de tal lista, ao que tudo indica, por ter tido a sua aposentadoria integralizada a partir de outubro/2010. Por conseguinte, quando da juntada da lista pelo INSS aos autos da ação coletiva (2008.50.01.006832-1) – fls. 547 e seguintes - em junho/2018, o servidor, que já estava recebendo a aposentadoria de forma integralizada, não constou de tal relação” (grifo no original).
E, por essa razão, impõe-se manter a decisão agravada, na parte em que reconhece a legitimidade ativa ad causam do ora Agravado.
Nessa perspectiva, portanto, impõe-se reformar em parte a decisão agravada, apenas para revogar o benefício da Gratuidade de Justiça anteriormente deferido ao Agravado no Evento 07 dos autos principais.
Por conseguinte diante do exposto e na forma da fundamentação, VOTO NO SENTIDO DE DAR PARCIAL PROVIMENTO ao agravo de instrumento do Executado (INSS), reformando em parte a decisão agravada (Evento 19 dos autos principais), apenas para revogar o benefício da Gratuidade de Justiça anteriormente deferido ao Agravado no Evento 07 dos autos principais (processo nº 5011606-42.2021.4.02.5001), e mantida a decisão agravada quanto aos demais termos.
Documento eletrônico assinado por MARCELO PEREIRA DA SILVA, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000839791v2 e do código CRC cb57afd4.
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Signatário (a): MARCELO PEREIRA DA SILVA
Data e Hora: 12/4/2022, às 22:31:46