Apelação Cível Nº 0032214-45.2018.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pelo CONSELHO REGIONAL DE ECONOMIA – 1ª REGIÃO - RJ contra a r. sentença proferida pelo Juízo da 6ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro/RJ (Evento 59), que extinguiu a execução fiscal nos termos dos artigos 320, 485, incisos I e IV, 783, 803, inciso I, 924, inciso I, e 925, todos do Código de Processo Civil, em razão da ausência de requisito de validade da certidão da dívida ativa (CDA), sob o fundamento de que o conselho exequente deixou de citar expressamente o fundamento legal da cobrança, qual seja, o artigo 6º da Lei nº 12.514/2011, além da aplicação de indexadores diversos do legalmente previstos para a espécie tributária em questão.
Por meio da presente demanda, pretende a parte exequente, ora apelante, o pagamento das anuidades inadimplidas referentes aos anos de 2013, 2014, 2015 e 2016, totalizando o valor de R$ 2.680,46 (dois mil, seiscentos e oitenta reais e quarenta e seis centavos).
Em razões de recorrer (Evento 63), requer o apelante a reforma total da sentença, argumentando, em síntese, que: 1) "a CDA ajuizada tem por fundamento a Lei 12.514/2011 e abrange as anuidades posteriores à vigência da Lei. Logo, respaldadas as cobranças de anuidades, objeto da presente execução, legitimando ao Conselho cobra-las em juízo"; 2) “a Resolução do COFECON que determina que os débitos das anuidades devem ser atualizados pelo INPC/IBGE, nos moldes do artigo 20, bem como determinação do que consta da Lei 12.214/11, em seu parágrafo 1º, artigo 6º, onde determina que as anuidades sejam reajustadas pelo INPC/IBGE”; e 3) não teria sido oportunizado prazo ao exequente para se manifestar sobre eventual vício ou irregularidade do título.
Sem contrarrazões (Evento 70).
O Ministério Público Federal manifestou-se no sentido da inexistência de interesse público que justifique sua intervenção no feito (Evento 9).
É o relatório. Peço inclusão em pauta.
Documento eletrônico assinado por ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000839788v2 e do código CRC dfafba82.
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Data e Hora: 22/02/2022, às 16:24:16