Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Remessa Necessária Criminal Nº 0000771-71.2021.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

RELATÓRIO

Trata-se de Remessa Necessária de sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara Federal Criminal do Rio de Janeiro, que concedeu reabilitação criminal a M. L., registrada civilmente como Mario Frederico, com fulcro nos arts. 93 e 94 do Código Penal e 743 e 744 do Código de Processo Penal.

M. L., no bojo da ação penal nº 0490285-53.2010.4.02.5101, foi condenada à pena de 04 (quatro anos) de reclusão e 400 (quatrocentos) dias-multa pela prática dos delitos previstos no art. 33 e art. 40, I, da Lei nº 11.343/06

No evento 01/SJRJ, M. L. solicitou a concessão de reabilitação. Argumentou, em síntese, que o Juízo das Execuções Penais do Rio de Janeiro declarou extinta sua punibilidade pelo cumprimento integral da pena, em 09/03/2015, e que havia transcorrido mais de 05 (cinco) anos desde a decisão.

Na sentença (evento 32/SJRJ), o MM Juiz considerou preenchidos os requisitos legais para concessão da reabilitação e deferiu o pleito.

Parecer do MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (evento 25/TRF2), opinando pela manutenção da sentença de primeiro grau.

Vieram os autos conclusos.

É o relatório.

Tendo em vista o que dispõe o art. 2º, § 1º da Resolução do CNJ Nº 270, de 11/12/2018, remetam-se os autos à CODRA, para que seja retificada a autuação, a fim de que conste no campo “requerente” o nome M. L. e, no campo “Outros Nomes”, com menor destaque, o nome Mario Frederico.

Após, encaminhem-se os autos à Subsecretaria da 1ª Turma Especializada, para inclusão do feito na pauta de julgamento designada para o dia 17/03/2022.



Documento eletrônico assinado por SIMONE SCHREIBER, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000839703v4 e do código CRC 2c5ed7e7.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SIMONE SCHREIBER
Data e Hora: 16/02/2022, às 17:35:20

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 31/10/2026 20:53:52.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20000839704
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Remessa Necessária Criminal Nº 0000771-71.2021.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

VOTO

Conforme relatado, trata-se de Remessa Necessária de sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara Federal Criminal do RJ, que concedeu reabilitação criminal a M. L., registrada civilmente como Mario Frederico, com fulcro nos arts. 93 e 94 do Código Penal e 743 e 744 do Código de Processo Penal.

A reabilitação criminal tem natureza declaratória e possui a finalidade de restituir determinados direitos, atingidos por uma sentença penal. Ademais, assegura ao sentenciado o sigilo dos registros relativos ao processo e aos efeitos de sua condenação. Os requisitos para que se declare a reabilitação são cumulativos e estão elencados no art. 94 do CP1, bem como nos arts. 743 e 744 do CPP2.

Na hipótese vertente, a requerente trouxe aos autos as Certidões do 1º, 2º e 3º Ofícios de Registro de Distribuição da comarca da capital do Estado do Rio de Janeiro, informando a ausência de anotações criminais em nome de Mario Frederico, no período de 07/05/2001 a 07/05/2021 (Evento 1/SJRJ, OUT2), bem como a Certidão de Antecedentes Criminais nº 48930612021, na qual a Polícia Federal informa que não consta decisão judicial condenatória com trânsito em julgado em nome de Mario Frederico.

Juntou declarações de residência, de bom comportamento e idoneidade moral, indicando que a requerente possui residência fixa e encontra-se trabalhando, consoante declaração dos empregadores (Evento 1/SJRJ, OUT6).

Apresentou, ainda, os documentos que comprovam o trânsito em julgado da sentença que declarou extinta a punibilidade pelo cumprimento integral da pena, conforme se extrai dos seguintes documentos: (i) ofícios de comunicação de extinção da punibilidade à vara de origem (Evento 22/SJRJ, anexos 3, 4 e 5); (ii) relatório da situação processual executória (Evento 22/SJRJ, anexo 6); (iii) histórico penal (Evento 22/SJRJ, anexo 7); e (iv) cópia da decisão do Ministro Rogério Schietti Cruz (STJ), que julgou prejudicado o Recurso Especial nº 1.296.087-RJ, vez que o Juízo das Execuções Penais do Rio de Janeiro noticiou naqueles autos que, em 09/03/2015, a punibilidade da recorrente havia sido extinta pelo cumprimento integral da pena (Evento 22/SJRJ, anexo 2).

Ademais, no bojo dos autos nº 0141425-27.2011.8.19.0001, observa-se que foi proferida sentença de extinção de punibilidade, em 09-03-2015, pelo Juízo da Vara de Execuções Penais da Comarca da Capital, com trânsito em julgado em 16-09-2016, conforme se infere do evento 29/JFRJ.

Assim sendo, preenchidos os requisitos legais, mantenho a sentença que julgou procedente o pedido e concedeu a reabilitação a M. L., registrada civilmente como Mario Frederico.

Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao reexame necessário para manter a sentença de primeiro grau, que deferiu a reabilitação criminal requerida por M. L., registrada civilmente como Mario Frederico, cujos genitores são Afonso Mukawa e Maria Liona, tal como consta em sua Carteira do Registro Nacional Migratório (CRNM), nos termos da fundamentação supra.



Documento eletrônico assinado por SIMONE SCHREIBER, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000839704v4 e do código CRC a457cb0c.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SIMONE SCHREIBER
Data e Hora: 15/02/2022, às 14:02:37

 


1. Art. 94 - A reabilitação poderá ser requerida, decorridos 2 (dois) anos do dia em que for extinta, de qualquer modo, a pena ou terminar sua execução, computando-se o período de prova da suspensão e o do livramento condicional, se não sobrevier revogação, desde que o condenado:I - tenha tido domicílio no País no prazo acima referido;II - tenha dado, durante esse tempo, demonstração efetiva e constante de bom comportamento público e privado;III - tenha ressarcido o dano causado pelo crime ou demonstre a absoluta impossibilidade de o fazer, até o dia do pedido, ou exiba documento que comprove a renúncia da vítima ou novação da dívida.
2. Art. 743.  A reabilitação será requerida ao juiz da condenação, após o decurso de quatro ou oito anos, pelo menos, conforme se trate de condenado ou reincidente, contados do dia em que houver terminado a execução da pena principal ou da medida de segurança detentiva, devendo o requerente indicar as comarcas em que haja residido durante aquele tempo.Art. 744.  O requerimento será instruído com:I - certidões comprobatórias de não ter o requerente respondido, nem estar respondendo a processo penal, em qualquer das comarcas em que houver residido durante o prazo a que se refere o artigo anterior;II - atestados de autoridades policiais ou outros documentos que comprovem ter residido nas comarcas indicadas e mantido, efetivamente, bom comportamento;III - atestados de bom comportamento fornecidos por pessoas a cujo serviço tenha estado;IV - quaisquer outros documentos que sirvam como prova de sua regeneração;V - prova de haver ressarcido o dano causado pelo crime ou persistir a impossibilidade de fazê-lo.

 



Conferência de autenticidade emitida em 31/10/2026 20:53:52.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20000839705
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Remessa Necessária Criminal Nº 0000771-71.2021.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

EMENTA

PENAL. PROCESSO PENAL. REABILITAÇÃO CRIMINAL. ART. 94 DO CP. ARTS. 743 e 744 DO CPP. RECURSO DE OFÍCIO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. SENTENÇA DE CONCESSÃO MANTIDA.

1. A reabilitação criminal tem natureza declaratória e possui a finalidade de restituir determinados direitos, atingidos por uma sentença penal. Ademais, assegura ao sentenciado o sigilo dos registros relativos ao processo e aos efeitos de sua condenação.

2 - Os requisitos para que se declare a reabilitação são cumulativos e estão elencados no art. 94 do CP, bem como nos arts. 743 e 744 do CPP.

3- A requerente cumpriu os requisitos legalmente previstos para a concessão da reabilitação criminal pleiteada.

4 – Reexame necessário desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao reexame necessário para manter a sentença de primeiro grau, que deferiu a reabilitação criminal requerida por M. L., registrada civilmente como Mario Frederico, cujos genitores são Afonso Mukawa e Maria Liona, tal como consta em sua Carteira do Registro Nacional Migratório (CRNM), nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 17 de março de 2022.



Documento eletrônico assinado por SIMONE SCHREIBER, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000839705v4 e do código CRC 35e6cf09.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SIMONE SCHREIBER
Data e Hora: 28/03/2022, às 13:27:39

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 31/10/2026 20:53:52.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 17/03/2022

Remessa Necessária Criminal Nº 0000771-71.2021.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO CESAR MORAIS ESPIRITO SANTO

PROCURADOR(A): CARLOS ALBERTO GOMES DE AGUIAR

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 17/03/2022, na sequência 15, disponibilizada no DE de 22/02/2022.

Certifico que a 1a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO REEXAME NECESSÁRIO PARA MANTER A SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU, QUE DEFERIU A REABILITAÇÃO CRIMINAL REQUERIDA POR M. L., REGISTRADA CIVILMENTE COMO MARIO FREDERICO, CUJOS GENITORES SÃO AFONSO MUKAWA E MARIA LIONA, TAL COMO CONSTA EM SUA CARTEIRA DO REGISTRO NACIONAL MIGRATÓRIO (CRNM). CONSIGNA-SE, DE OFÍCIO, TER PARTICIPADO DO QUÓRUM DE JULGAMENTO O DESEMBARGADOR FEDERAL EM EXERCÍCIO LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS (ATO DE CONVOCAÇÃO TRF2-ATP-2022/00077, DE 4 DE MARÇO DE 2022).

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

Votante: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

Votante: Juiz Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

Votante: Desembargador Federal PAULO CESAR MORAIS ESPIRITO SANTO

SANDRO VIEGAS DA SILVA

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 31/10/2026 20:53:52.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas