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Agravo de Instrumento Nº 5014369-81.2021.4.02.0000/RJ
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0000393-18.2021.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos pela UFRJ em face do acórdão retro, proferido por esta 7ª Turma Especializada, que, à unanimidade, deu parcial provimento ao agravo de instrumento interposto pelo ora embargado, cuja ementa tem o seguinte teor, ipsis litteris:
PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE HIPÓTESE LEGAL. ARTS. 313 E 921 DO CPC. RETOMADA DO FEITO.
- Os arts. 313 e 921 do CPC enumeram as hipóteses legais de suspensão do feito, notadamente quanto aos processos de execução.
- Não pode a parte exequente ser prejudicada por suposta insuficiência da máquina administrativa, sendo incabível a suspensão processual determinada diante da alegação de excesso de trabalho pelo procurador da parte executada.
- Agravo de instrumento parcialmente provido.
Em suas razões recursais, a parte embargante sustenta que o acórdão ora embargado evidencia omissão e contradição, pois a suspensão da execução de origem não teria sido pleiteada por excesso de trabalho do órgão de representação judicial.
Sem contrarrazões recursais.
É o relatório.
Documento eletrônico assinado por SERGIO SCHWAITZER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000839687v2 e do código CRC 942e5b3e.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SERGIO SCHWAITZER
Data e Hora: 14/3/2022, às 3:14:48