Apelação Cível Nº 0501833-40.2017.4.02.5001/ES
RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA FONSECA GUERREIRO
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por SUSHI MANIA ALIMENTOS LTDA, C. S. A. J., C. F. W. A. e M. A. C. P. em face de sentença (evento 30 – 1º grau), proferida nos autos destes embargos à execução de título extrajudicial, ajuizado contra a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF, que julgou improcedente o pedido autoral e extinguiu o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC. Sem custas, nos termos do art. 7º da Lei nº 9.289/96. Condenação da parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios, fixados no valor de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, observados os critérios do §2.º do art. 85 do CPC.
Em suas razões recursais (evento 57 – 1º grau), sustentam que juiz a quo incorreu em erro in procedendo ao indeferir o pedido para produção de prova pericial, porque houve cerceamento do direito de defesa, alegando que a capitalização de juros é matéria de fato, e não de direito.
Expõem que existiria a capitalização dos juros no contrato objeto desta lide, porque incorpora os juros ao capital inicial a cada ciclo de apuração, com base no método PRICE. Argumentam que se constatou a abusividade dos juros remuneratórios.
Salientam que haveria ilegalidade na cobrança de tarifa de abertura e renovação de crédito – TARC, da Comissão de Concessão de Garantia – CCG e dos custos com registros de tributos (IOF).
Aduzem que deveria ser descaracterizada a mora contratual, ante a existência de cláusulas abusivas atinentes a cobrança e capitalização dos juros remuneratórios.
Contrarrazões apresentadas pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF (evento 70 – 1º grau).
O Ministério Público Federal manifesta desinteresse em intervir no feito (evento 6 – 2° grau).
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da apelação.
Cuida-se de apelação interposta por SUSHI MANIA ALIMENTOS LTDA, C. S. A. J., C. F. W. A. e M. A. C. P. em face de sentença (evento 30 – 1º grau), proferida nos autos destes embargos à execução de título extrajudicial, ajuizado contra a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF, que julgou improcedente o pedido autoral e extinguiu o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC.
Os apelantes celebraram contrato denominado “Contrato Particular de Consolidação, Confissão, Renegociação de Dívida e Outras Obrigações” com a Caixa Econômica Federal, por meio do qual os consumidores reconheceram a dívida no montante de R$ 261.080,39 (duzentos e sessenta e um mil oitenta reais e trinta e nove centavos), com taxa de juros no valor de 1,91% ao mês, na forma da cláusula terceira do citado contrato (evento 1 – OUT3, fls. 4 e 5 – do 1° grau).
De início, no tocante à alegação recursal de necessidade de produção de prova pericial contábil, os apelantes devem ter em conta que compete à parte requerente a indicação dos fatos a serem provados, especificando a sua utilidade prática para o julgamento, preceito este que se assenta no fato de a dilação probatória estar condicionada à possibilidade jurídica da prova e ao interesse e relevância de sua produção para elucidar a lide, não constituindo, destarte, violação ao princípio processual da ampla defesa, a desconsideração de pedido de produção probatória que se revele inútil ou desnecessária.
Nos moldes do artigo 370, caput e parágrafo único do CPC, caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, indeferindo, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias. A seguir, colaciona-se tal dispositivo:
“Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.
Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias”.
Conclui-se que o Juiz, na direção do processo, é dotado de competência discricionária para selecionar a prova requerida pelos litigantes, não podendo se cogitar em cerceamento de defesa caso o julgador considere desnecessária a produção de determinado tipo de prova, tendo entendido o magistrado que já existiam nos autos elementos suficientes para decidir a lide e se tivesse julgado necessário teria determinado a produção de prova pericial.
Deveras, reputa-se desnecessária a produção de perícia contábil, porquanto não traz qualquer vantagem ou prejuízo às partes, na medida em que apenas teria por objeto auferir o quanto efetivamente é devido, o que, caso os pedidos sejam procedentes, ainda que parcialmente, será realizado na fase de liquidação de sentença.
No tocante à alegação recursal de anatocismo e juros superiores ao limite legal estipulado no Código Civil, tais argumentos não merecem prosperar.
Isso porque, com a reedição da Medida Provisória n° 2.170-36 de 23 de agosto de 2001, a legalidade da capitalização de juros (“anatocismo, “juros sobre juros”) com periodicidade inferior a 1 (um) ano foi considerada admissível em contratos bancários celebrados posteriormente à edição da MP 1.963 – 17/2000, de 31/3/2000, a partir de 31 de março de 2000. Assim, como o contrato objeto desta lide foi firmado em 07 de novembro de 2016, não merece provimento o presente recurso.
O Superior Tribunal de Justiça possui vários entendimentos jurisprudenciais firmados neste sentido:
“STJ, Súmula n.º 539: É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada”.
“Tema 953: Discute-se a possibilidade de cobrança de capitalização anual de juros independentemente de expressa pactuação entre as partes”.
Tese firmada: A cobrança de juros capitalizados nos contratos de mútuo é permitida quando houver expressa pactuação (REsp 1388972 / SC, Rel. Min. MARCO BUZZI, 2a Seção, DJe 13/03/2017).
“AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA SOBRE BEM IMÓVEL. DESVIO DE FINALIDADE. AUSÊNCIA. EXISTÊNCIA DE PACTO DE CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. REEXAME DE PROVAS. SÚMULAS 5 E 7/STJ. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. NÃO PROVIMENTO.
1. É legítima a celebração de contrato de alienação fiduciária de imóvel como garantia de toda e qualquer obrigação pecuniária, podendo inclusive ser prestada por terceiros, não havendo que se cogitar de desvio de finalidade.
2. O Tribunal de origem julgou nos moldes da jurisprudência desta Corte. Incidente, portanto, o enunciado n. 83 da Súmula do STJ.
3. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória e a interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas 5 e 7/STJ).
4. É permitida a capitalização de juros em periodicidade inferior à anual desde que expressamente pactuada, sendo suficiente para a sua cobrança a previsão de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal (Súmulas 539 e 541/STJ). Precedentes.
5. Agravo interno a que se nega provimento.”
(AgInt no AREsp 1303606/MS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 20/02/2020, DJe 03/03/2020)
Por oportuno, confira-se o seguinte aresto desta 5ª Turma Especializada:
“APELAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO BANCÁRIO. JUROS. ANATOCISMO. PARCELAMENTO. INGERÊNCIA INDEVIDA.
1. Presume-se a vontade e a boa-fé dos contratantes, sendo que a inversão do ônus da prova não permite à parte se desincumbir do seu ônus probatório com alegações genéricas aos princípios e normas que regem as relações de consumo. Precedentes do TRF2: 5ª Turma Especializada, AC 201050040005526, Rel. Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, e-DJF2R 11.2.2014; 6ª Turma Especializada, AC201451010015951, Rel Des. Fed. NIZETE LOBATO CARMO, e-DJF2R 19.10.2016.
2. Conforme entendimento firmado pelo STJ no julgamento do REsp 973.827 (2ª Seção, Rel. Min. MARIA ISABEL GALLOTTI, DJe 24.9.2012), julgado segundo o rito dos recursos repetitivos, tem-se que a restrição contida no art. 4º do Decreto nº 22.626/33 não se aplica às instituições financeiras desde 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória 1.963-17/2000, e desde que haja expressa previsão contratual de capitalização.
3. Inexiste obrigação legal dirigida à CEF de rever o que foi pactuado com o demandante, e qualquer provimento jurisdicional neste sentido configuraria ingerência indevida do Poder Judiciário a limitar a autonomia da vontade e a liberdade contratual das partes envolvidas. Nesse sentido: TRF2, 7ª Turma Especializada, AC 201251010098008, Rel. Des. Fed. LUIZ PAULO DA SILVA ARAUJO FILHO, e- DJF2R 27.6.2014.
4. Apelação não provida.
(TRF/2, 5ª Turma Especializada, AC nº 0001580-91.2013.4.02.5117 Relator Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, julgado em 06/06/2017)
Com a edição da MP, o ordenamento jurídico permitiu às instituições financeiras, ao realizar a intermediação financeira, a possibilidade de repassar o dinheiro pelo seu custo, bem como acumular com o spread que constitui sua comissão. A capitalização de juros já era consentida na captação, e com a MP foi possível o seu repasse aos correntistas. Assim, ninguém pode ser compelido a vender uma mercadoria (ainda que seja o crédito) com prejuízo.
Convém salientar que a restrição contida no art. 4° do Decreto n° 22.626/33 não se aplica às instituições financeiras, porquanto, pelo critério da especialidade em conflitos normativos, há regramento específico para o Sistema Financeiro Nacional, não existindo óbice à aplicação dos juros de forma composta. A seguir, colaciona-se o entendimento sumulado do Supremo Tribunal Federal sobre o assunto:
“Súmula 596/STF: “As disposições do decreto 22.626/1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o Sistema Financeiro Nacional.”
Ademais, não merece prosperar o argumento recursal quanto à aplicação do art. 192, parágrafo 3°, da Constituição Federal, porquanto tal norma, que previa o patamar máximo do percentual de 12% ao ano, foi revogada pela Emenda Constitucional n° 40/03, assim como, por se tratar de norma de eficácia limitada, nunca foi disciplinada por qualquer diploma legal, tornando-se inócua no ordenamento jurídico brasileiro. A seguir, transcrevo jurisprudência deste Egrégio Tribunal Regional Federal:
“DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CDC. INAPLICABILIDADE À HIPÓTESE. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. GIROCAIXA. PRINCÍPIO DA ONEROSIDADE EXCESSIVA. INAPLICABILIDADE. JUROS. ABUSIVIDADE NÃO COMPROVADA. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA.
1. Mantém-se a sentença que rejeitou os embargos à execução fundada em título extrajudicial, forte na inaplicabilidade da teoria da imprevisão e não demonstração da abusividade dos juros.
2. Enquadra-se a pessoa jurídica no CDC como consumidora quando adquire o bem ou serviço de consumo para uso privado, e não para atingir o seu objeto social, hipótese que afasta a relação de consumo. A aplicação da norma só pode ser mitigada quando ficar comprovada a condição de hipossuficiência técnica, jurídica ou econômica da pessoa jurídica. À ausência de vulnerabilidade e de demonstração da qualidade de destinatário final do produto, afasta-se as regras protecionistas do CDC.
3. Não há relação consumerista entre as partes. O crédito obtido por contrato de empréstimo destinava-se a incrementar as atividades da empresa tomadora, não se evidenciando, dessa forma, a figura do destinatário final da relação de consumo. Precedentes.
4. O contrato faz lei entre as partes e não pode ser revisto pela simples alegação de “dificuldade financeira”. Do contrário, todo contrato de empréstimo estaria sujeito a revisão, sempre que se verificasse a piora nas condições financeiras globais ou individual do contratante, gerando forte instabilidade no mercado de crédito.
5. Os embargantes limitam-se a alegar dificuldades financeiras por conta da crise econômica que afeta o país, o que, por si só, não autoriza a aplicação da norma do art. 489 do Código Civil, que positiva o princípio da onerosidade excessiva.
6. A onerosidade excessiva, segundo o art. 478 do C. Civil, somente é admissível na ocorrência de eventos extraordinários e imprevisíveis, com força para alterar as bases econômico-financeira do contrato.
7. A regra do art. 192, § 3° da Constituição da República, que estabelecia o patamar máximo do percentual de 12% ao ano, revogada pela EC nº 40/03, nunca foi disciplinada por qualquer diploma legal, tornando-se inócua no sistema jurídico.
8. Apelação desprovida.”
(AC 0022680-39.2016.4.02.5104, 7ª Turma Especializada, Rel. Des. Federal NIZETE ANTONIA LOBATO RODRIGUES CARMO, DJe 10/12/2019).
No tocante à utilização do método PRICE como forma de capitalização de juros, impende destacar que a jurisprudência é dominante no sentido de que, nem a simples utilização da Tabela Price, nem a existência de uma taxa de juros nominal e outra efetiva, são suficientes para a caracterização de anatocismo. Tal ilegalidade somente ocorre quando há aporte de juros não pagos– decorrentes de amortizações negativas – para o saldo devedor, ou seja, quando a importância despendida pelo mutuário a título de prestação não cobre sequer os juros mensais exigidos pela credora.
Diante disso, a utilização da tabela PRICE, como método de amortização da dívida, por si só, não configura abusividade, uma vez que não implica necessariamente em anatocismo, ou seja, em cômputo de juros sobre juros.
Tal posicionamento restou sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1070.297/PR, em sede de recurso repetitivo, do qual transcreve-se sua ementa:
“RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS VEDADA EM QUALQUER PERIODICIDADE. TABELA PRICE. ANATOCISMO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7. ART. 6º, ALÍNEA "E", DA LEI Nº 4.380/64. JUROS REMUNERATÓRIOS. AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO.
1. Para efeito do art. 543-C: 1.1. Nos contratos celebrados no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação, é vedada a capitalização de juros em qualquer periodicidade. Não cabe ao STJ, todavia, aferir se há capitalização de juros com a utilização da Tabela Price, por força das Súmulas 5 e 7. 1.2. O art. 6º, alínea "e", da Lei nº 4.380/64, não estabelece limitação dos juros remuneratórios.
2. Aplicação ao caso concreto: 2.1. Recurso especial parcialmente conhecido e, na extensão, provido, para afastar a limitação imposta pelo acórdão recorrido no tocante aos juros remuneratórios.”
(STJ, 2ª Seção, REsp 1070297/PR, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, DJe 18/09/2009).
Neste sentido, colaciono aresto desta 5ª Turma Especializada:
“APELAÇÃO. CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. REVISÃO DO CONTRATO. TEORIA DA IMPREVISÃO. INEXISTÊNCIA DE ANATOCISMO. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DO SISTEMA PRICE SEM ANUÊNCIA DO AGENTE FINANCEIRO. APLICAÇÃO DA TR AO SALDO DEVEDOR E SUA CORRETA ORDEM DE AMORTIZAÇÃO. SEGURO HABITACIONAL. VENDA CASADA NÃO DEMONSTRADA. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO.
1. O recurso não deve ser conhecido no que toca às alegações de “nulidade do processo executório que levou a execução seu imóvel”, eis que, no caso concreto, não há notícias de que se tenha dado início a qualquer medida no sentido de realizar procedimento de execução extrajudicial. Ausente a pertinência temática entre esta parte do recurso e os fundamentos em que se assentou a decisão vergastada.
2. A controvérsia consiste em verificar a correção (ou não) da sentença, que julgou improcedentes os pedidos autorais de revisão do contrato de financiamento em apreço, à luz do Plano de Equivalência Salarial, com o recálculo do saldo devedor e expurgo da alegada capitalização de juros.
3. A redução da renda pode ser motivo imprevisto, mas jamais imprevisível, não tendo o condão de impor a revisão do contrato junto à parte ré. É certo que é possível as partes realizarem renegociação do contrato, mas a referida renegociação não pode ser imposta, pois depende da análise da viabilidade de adequação do contrato à nova realidade fática, devendo ser feita no âmbito extrajudicial, a critério das partes.
4. Não basta a alegação genérica acerca da aplicabilidade da legislação consumerista, é necessária a demonstração cabal de que o contrato de mútuo viola normas de ordem pública previstas no CDC, haja vista a impossibilidade de tal diploma legal servir como salvo-conduto ao mutuário, para adotar índices e sistemas de amortização que mais lhe convenham.
5. A jurisprudência é dominante no sentido de que, nem a simples utilização do Sistema PRICE, nem a existência de uma taxa de juros nominal e outra efetiva, são suficientes para a caracterização de anatocismo.
6. A atualização monetária do saldo devedor do mútuo hipotecário deve preceder a respectiva amortização, a fim de que o capital emprestado não seja artificialmente corroído.
7. Não se vislumbra qualquer ilegalidade na previsão contratual de utilização da TR como índice de correção monetária.
8. A jurisprudência vem se firmando no sentido de que a mera alegação de “venda casada” e a ilegalidade na cobrança do seguro habitacional não ensejam a revisão contratual, devendo ser demonstrada a abusividade do valor cobrado, comparativamente aos preços cobrados no mercado por outras seguradoras em operações análogas.
9. Do acurado exame dos autos, não se vislumbram os requisitos necessários para a configuração da responsabilização por dano moral. Não restou demonstrada a efetiva lesão que pudesse ocasionar dano moral indenizável.
10. Verba honorária fixada em 10% (dez por cento) majorada para 11% (onze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do disposto no artigo 85, § 2º, e §11, do Código de Processo Civil, cuja exigibilidade deve ficar suspensa, de acordo com o artigo 98, §3º, do CPC, ante a gratuidade de justiça deferida pelo juízo a quo.
11. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido.
(AC 00226800004942-06.2005.4.02.5110, 5ª Turma Especializada, Rel. Des. Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, DJe 22/07/2021).
No tocante à alegação recursal de ilegalidade dos encargos TARC e a CCG, não merece prosperar tal requerimento pelas razões a seguir expostas.
No caso da Tarifa de Abertura Renovação de Crédito, o Superior Tribunal de Justiça, em enunciado sumulado, decidiu pela ilegalidade da cobrança das Tarifas de Abertura de Crédito e de Emissão de Carnê em contratos posteriores à Resolução do Conselho Monetário Nacional de nº 3.518/2007, a qual passou a viger em 30/04/2008. A seguir, colaciona-se a Súmula n° 565 do STJ:
“Súmula 565, STJ: A pactuação das tarifas de abertura de crédito (TAC) e de emissão de carnê (TEC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador, é válida apenas nos contratos bancários anteriores ao início da vigência da Resolução-CMN n. 3.518/2007, em 30/4/2008”.
Além do mais, convém salientar que o Conselho Monetário Nacional – CMN possui competência para limitar a remuneração que os bancos recebem por operações e serviços que realizam, conforme atribuição que lhe é conferida pelo art. 4º, VI, da Lei Federal nº 4.595/64. Diante disso, a Resolução CMN nº 2.303/1996 permitia que os bancos cobrassem pela prestação de quaisquer tipos de serviços, desde que esses fossem efetivamente contratados e prestados aos clientes.
No entanto, com a revogação da Resolução CMN nº 2.203/1996 e o advento da Resolução CMN nº 3.518/2007, em 30.04.2008, o Conselho Monetário Nacional assumiu postura mais intervencionista e regulatória acerca da cobrança de tarifas bancárias, dividindo os serviços em quatro categoriais: i) essenciais (que não poderiam ser cobrados); ii) prioritários (cuja cobrança só poderia ocorrer se autorizada pelo BACEN); iii) especiais (regidos por legislação própria); e iv) diferenciados (que admitem cobrança desde que explicitadas ao cliente as condições de utilização e pagamento).
Posteriormente, a Circular 3.371/2007, do BACEN, definiu quais serviços prioritários poderiam ensejar cobrança de tarifas, não incluindo neste rol as Taxas de Abertura de Crédito ou de Emissão de Carnê. E, diante deste quadro, o STJ entendeu que, nos contratos firmados após a Resolução nº 3.518/2007 (30/04/2008), não é mais possível haver a cobrança das referidas tarifas.
No caso em comento, constata-se que não foi cobrada TARC, de acordo com a cláusula quarta, parágrafo terceiro do contrato em tela, pelo que descabida a alegação de sua ilegalidade.
Quanto à CCG – Comissão de Concessão de Garantia, observa-se que tal instituto tem o escopo de atribuir uma garantia complementar ao contrato bancário, no âmbito do Fundo de Garantia de Operações – FGO, tratando-se, portanto, de uma garantia contratual, e não especificamente de uma tarifa bancária. Analisando o contrato em epígrafe, verifica-se que a avença não faz referência à cobrança de CCG em momento algum, de forma que não merece prosperar tal pleito recursal.
No que tange à cobrança do IOF, ao analisar a cláusula quarta, parágrafo 3°, do contrato em questão, salienta-se que foi cobrado e financiado o valor a título de Imposto sobre Operações Financeiras, no montante de R$ 4.705,04 (quatro mil, setecentos e cinco reais e quatro centavos, conforme evento 1 – OUT3, fl. 12 – da execução de título extrajudicial nº 0012493-53.2017.4.02.5001).
Percebe-se que, no caso concreto, não é possível verificar qualquer ilegalidade na referida cobrança, tendo em vista que o Imposto sobre Operações Financeiras é espécie tributária que incide nos contratos bancários por determinação constitucional e legal, não advindo de mera discricionariedade da credora. Impende destacar que, quanto à possibilidade de cobrança e financiamento do valor correspondente ao IOF nos contratos bancários, o STJ, em julgamento de recursos repetitivos (Tema 621), fixou tese no sentido que: “Podem as partes convencionar o pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF) por meio de financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais”. Diante disso, não há qualquer ilegalidade na cobrança do referido imposto.
No que se refere à descaracterização da mora ante a suposta existência de cláusulas abusivas contratuais, o Superior Tribunal de Justiça entende que a descaracterização da mora só ocorrerá quando for constatada abusividade na cobrança dos encargos contratuais. Destarte, como não existe ilegalidade nas cláusulas contratuais em comento, não merece prosperar o pleito recursal. A seguir, colaciona-se o precedente desta Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região:
“RECURSOS DE APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO. BNDES. PROVA PERICIAL. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS CÁLCULOS. EXCESSO DE EXECUÇÃO RECONHECIDO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. INAPLICABILIDADE DO CDC. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA NÃO COMPROVADA. APELAÇÕES DESPROVIDAS.
1 - Os cálculos apresentados pela perícia contábil gozam de presunção iuris tantum de veracidade, diante do atributo da imparcialidade de que goza o auxiliar do Juízo. Desse modo, para que seja afastada tal presunção, seria necessário que o exequente juntasse aos autos prova no sentido de que os valores homologados não correspondem ao valor efetivamente devido, de acordo com o título executivo, não tendo se desincumbido de tal ônus.
2. Em relação à sucumbência, tem-se que a sentença acolheu parcialmente os embargos à execução, tão somente para reconhecer o excesso de execução no valor de R$588.300,41, homologando o valor da execução no montante de R$ 3.802.035,44, conforme apurado pela perícia contábil, razão pela qual se verifica a sucumbência recíproca.
3. Não se aplica as normas de direito do consumidor entre as partes, mormente porque o crédito em questão visa ao incremento de atividade produtiva, objetivando, nos termos do contrato de abertura de crédito firmado, a expansão de rede de supermercado por meio de modernização de lojas, o financiamento de capital de giro e a aquisição de máquinas e equipamentos.
4. A descaracterização da mora do devedor ocorre quando há abusividade na cobrança dos chamados encargos do "período da normalidade", juros remuneratórios e capitalização dos juros (Nesse sentido: AgInt no REsp 1829177/DF, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 20/04/2020, DJe 27/04/2020).
5. No caso concreto, não restou demonstrada qualquer abusividade das cláusulas que tratam dos encargos do chamado “período da normalidade”, juros remuneratórios e capitalização dos juros. A alegação de excesso de execução, em razão de equívoco nos cálculos do exequente é insuficiente para descaracterizar a mora.
6. Considerando o desprovimento dos apelos, os honorários advocatícios devem ser majorados de R$3.000,00 (três mil reais) para R$3.500,00 (três mil e quinhentos reais), nos termos do disposto no art. 85, §11 do CPC.
7. Apelações desprovidas.
(TRF2, AC nº 0211369-42.2017.4.02.5101, Rel. Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, disponibilizado em 27/10/2020.)
Assim, não tendo apresentado os recorrentes nenhum argumento que enseje a reforma da sentença, esta deve ser mantida em sua integralidade.
Por fim, como é cediço, o atual Código de Processo Civil, nos moldes do §11 do artigo 85, introduziu ex novo em nosso ordenamento jurídico a possibilidade de aumento da verba honorária, na fase recursal. Confira-se, por oportuno, o disposto no mencionado dispositivo legal, verbis:
“Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.
[...]
§ 11. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2o a 6o, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2o e 3o para a fase de conhecimento.”
Observe-se que o dispositivo destacado utiliza o verbo majorar ao se referir à possibilidade de fixação da verba honorária, em razão de sucumbência recursal. Logo, a condição necessária para que se cogite na condenação da aludida verba é de que os recorrentes tenham sido condenados na decisão impugnada ao pagamento de honorários advocatícios.
Com efeito, a sentença prolatada no evento 30 – 1º grau julgou improcedente o pedido formulado na inicial desta ação revisional, condenando os embargantes SUSHI MANIA ALIMENTOS LTDA, C. S. A. J., C. F. W. A. e M. A. C. P., ora apelantes, ao pagamento de honorários advocatícios, nos seguintes termos:
“[...]Condeno a parte embargante ao pagamento de honorários advocatícios, ora fixados em 10% do valor atualizado da causa, nos moldes do art. 85, §2º, do CPC. [...]”
Assim, atento aos parâmetros legais preconizados no § 11 do art. 85 do NCPC, os apelantes devem ser condenados ao pagamento de honorários advocatícios recursais.
Pelo exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos da fundamentação supra, majorando-se os honorários advocatícios inicialmente arbitrados em 10% (dez por cento) para 11% (onze por cento) do valor da causa (R$ 297.552,53 – duzentos e noventa e sete mil quinhentos e cinquenta e dois reais e cinquenta e três centavos, conforme evento 1 – OUT1 – do 1° grau da execução de título extrajudicial n° 0012493-53.2017.4.02.5001), atualizado.
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