Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 0000804-19.2018.4.02.9999/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

RELATÓRIO

Trata-se de remessa oficial, ora conhecida e apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS (evento 8) contra a sentença (evento 8), pela qual o pedido inicial foi julgado procedente em ação objetivando a revisão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com enquadramento de períodos de atividade especial e conversão do benefício para espécie 46, com o pagamento de diferenças desde a DER.

 

Em suas razões de recorrer, o INSS se insurge contra a sentença se opondo ao enquadramento de períodos de atividade especial de 01/08/75 a 31/01/77, 01/03/77 a 30/09/77, 01/01/88 a 31/05/95 e de 01/01/96 a 18/04/2000, pois entende não ser possível a averbação por presunção legal do cargo e tampouco por comprovação da nocividade, uma vez que os PPPs possuem informações genéricas e não quantificadas acerca da legada exposição a agentes nocivos, não se traduzindo em documentação apta a tal configuração. Aduz que mesmo que fosse possível o reconhecimento do labor especial em tais períodos a soma deles não alcançaria o tempo mínimo necessário, não tendo o magistrado de origem sequer somado o tempo por ele reconhecido que, a toda evidência não chega aos 25 anos, mas apenas a 23 anos, 9 meses e 20 dias. Pugna ao final pelo provimento do recurso e reforma da sentença, com a improcedência do pedido.

 

  Contrarrazões (evento 8).

 

O Ministério Público Federal não exarou parecer.

 

É o relatório. Peço dia para julgamento.

 

Rio de Janeiro, 13 de fevereiro de 2022.

 



Documento eletrônico assinado por FLAVIO OLIVEIRA LUCAS, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000839383v2 e do código CRC 9d07685e.

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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 0000804-19.2018.4.02.9999/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

VOTO

O autor objetiva a revisão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com enquadramento de períodos de atividade especial, com consequente conversão de aposentadoria da espécie 42 para espécie 46.

 

Em primeiro grau de jurisdição o pedido foi acolhido, mediante enquadramento da atividade especial dos períodos reclamados, deferindo o juízo ainda a modificação da espécie do benefício. No recurso interposto o INSS se opõe ao reconhecimento dos períodos de atividade especial e à conversão deferida.

 

Adentrando ao exame do mérito, cumpre consignar que o direito à contagem de tempo especial para fins de aposentadoria encontra-se previsto no art. 201, § 1º da Constituição Federal e disciplinado, especificamente, nos artigos 57 e 58 da Lei 8.213/91, sendo importante ressaltar que, consoante orientação jurisprudencial, o reconhecimento da natureza insalubre da atividade desempenhada se dá de acordo com a legislação da época em que o serviço foi prestado, exigindo-se para tal modalidade de aposentadoria os requisitos da carência (art. 25 da Lei 8.213/91) e do tempo de serviço/contribuição reduzido para 15, 20 ou 25 anos, conforme a atividade.

 

O tempo de serviço/contribuição, inclusive o que envolve prestação de atividade especial, deve ser computado consoante a lei vigente à época em que o labor foi prestado (RESP 1611443/PR, Segunda Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 06/09/2016), ao passo que a lei vigente por ocasião da aposentadoria é que é aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico vigente quando da prestação do serviço (AgInt no REsp 1420479/RS, Segunda Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 11/10/2016).

 

Portanto, somente terão direito à conversão do tempo comum em especial os segurados que até 28-04-1995 (data em que limitada a conversão de tempo especial para comum pela Lei n.º 9.032/1995) tenham implementado todos os requisitos necessários à concessão do benefício de aposentadoria especial.

 

Por outro lado, não há óbice à conversão de tempo especial em comum após 1998, desde que comprovado o exercício de atividade prejudicial à saúde, haja vista que quando do julgamento do Recurso Especial representativo da controvérsia REsp 1151363/MG12, Tema de repetitivo 422, a tese firmada foi no sentido de que permanece a possibilidade de conversão do tempo de serviço exercido em atividades especiais para comum após 1998, pois a partir da última reedição da MP n. 1.663, parcialmente convertida na Lei 9.711/1998, a norma tornou-se definitiva sem a parte do texto que revogava o referido § 5º do art. 57 da Lei n. 8.213/1991.

 

Em outro prisma, até o advento da Lei nº 9.032/95 existiu a possibilidade de reconhecimento pelo mero enquadramento da atividade ou da categoria profissional nos anexos dos Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79, sendo que a partir de 28/04/95 (data de vigência da mencionada lei)  tornou-se imprescindível a efetiva comprovação do desempenho de atividade especial, bastando, num primeiro momento, a apresentação de formulários emitidos pelo empregador (SB 40 ou DSS 8030), exigindo-se, posteriormente, com a edição da Lei 9.528/97, laudo técnico pericial.

 

Quanto à validade do Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP como prova de trabalho em condições especiais prejudiciais à saúde, importa gizar que o referido formulário, criado pela Lei 9.528/97, constitui documento emitido pela pessoa jurídica empregadora, com base em prévio laudo técnico pericial (LTCAT - Laudo Técnico das Condições Ambientais do Trabalho), individualizado quanto ao trabalhador, e elaborado por profissional devidamente habilitado (médico ou engenheiro de segurança do trabalho), para efeito propiciar elementos para o preenchimento do PPP relativamente à eventual exposição do trabalhador a agentes nocivos (físico, químicos e biológicos) em seu ambiente de trabalho, tendo ainda por escopo retratar as características de cada atividade desempenhada ao longo de sua jornada de trabalho, de forma a possibilitar a identificação da natureza da atividade realizada, servindo de base para a concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição, sendo apto, em regra, à comprovação do exercício de atividade especial, inclusive quanto a períodos anteriores a sua criação, desde que conste do mesmo a descrição dos agentes nocivos, bem como o nome e registro dos profissionais habilitados a tal verificação (médico ou engenheiro do trabalho). Precedentes desta Corte: TRF2, APEL 488095, Primeira Turma Especializada, Rel. Juiz Federal Convocado Aluisio Gonçalves de Castro Mendes, DJ de 06/12/2010, p. 94/95.

 

Como as informações anotadas no PPP são retiradas do laudo técnico, não há, a princípio, razão para exigir outra documentação além do próprio PPP, a menos que as informações nele constantes sejam objeto de questionamento, de conteúdo restritivo, que coloque em dúvida à caracterização da natureza especial do trabalho, impondo-se, neste caso, a contraprova, cujo ônus recairá sobre o réu quando se tratar de fato impeditivo, modificativo e extintivo do direito do autor, a teor do art. 373, II, do CPC/2015 (art. 333, II, do CPC/73).

 

Estabelecidas tais premissas e analisado os autos, relativamente ao pedido formulado, a prova anexada e a legislação que disciplina a matéria, conclui-se que se afigura necessária a anulação da sentença pela qual o MM. Juiz a quo julgou procedente o pedido inicial, ao reconhecer, em análise genérica, o exercício de atividade prejudicial à saúde em  diferentes períodos de trabalho, sem sequer apurar o período total de atividade especial reconhecido em juízo que não perfaz sequer o mínimo de 25 anos necessários ao deferimento da postulada conversão da aposentadoria por tempo de contribuição em especial.

 

Verifica-se que as informações contidas no PPP acostado (vide evento 8 – fls. 93/107) concernentes à atividade de servente e exposição a agentes nocivos identificados como material de limpeza, produto químico, calor, frio, luminosidade umidade, peso, fumaça, com avaliação qualitativa, sem qualquer quantificação ou especificação técnica, não se prestam à configuração da alegada especialidade, não havendo como enquadrar as atividades como especiais, sendo certo, ademais, que a soma dos períodos postulados não alcançam o mínimo necessário ao deferimento de aposentadoria especial mediante conversão.

 

Ressalte-se que as informações complementares, contidas no evento 39, ofício 2, dando conta de que o apelado, nos períodos de trabalho assinalados, teria tido contato com monóxido, dióxido de carbono e gases nitrogenados constam de ofício subscrito apenas pelo representante da empresa Sic - Sociedade Industrial de Café Ltda, mas não por médico ou engenheiro de trabalho, razão pela qual a informação complementar não se revela apta e suficiente à configuração de especialidade laboral.

 

Assim, ainda que os períodos indicados como de possível exercício de atividade especial não somem tempo necessário à postulada conversão, necessário se faz a verificação de eventual natureza especial do labor visando à revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição – espécie 42 (ainda que não possível a conversão para espécie 46 – aposentadoria especial) com a realização de perícia técnica, conforme diligência requerida pelo autor em primeiro grau e não deferida pelo MM. Juízo a quo, quando, a rigor, competia ao magistrado, a teor do art. 370 do CPC: “(...) de ofício, ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito” (destaquei).

 

Com efeito, diante do pedido da parte autora para a produção de prova pericial (evento 8 – FLS. 127/143 e fls. 144/170) e dos registros genéricos constates dos PPPs, deveria o magistrado de origem ter tomado providências para sanar o defeito de omissão no PPP, deferindo a prova técnica pericial requerida pelo autor para efetiva constatação das condições de nocividade no ambiente de trabalho, valendo-se e aplicando, na prática, os princípios, da instrumentalidade, da economia, da efetividade e da razoável duração o processo.

 

Em tal contexto, ante a ausência de registros detalhados de exposição a agentes nocivos quanto aos interregnos de trabalho controversos, imprescindível a produção da prova técnica requerida e a consequente dilação probatória, a fim de que se estabeleça o devido contraditório, a partir de melhor instrução processual, com elementos que permitam um adequado convencimento, mediante avaliação técnica acerca da natureza do labor desempenhado.

 

Ressalte-se que: “O direito à prova é uma garantia processual relevantíssima, integrante do conceito de justo processo e que não deve ser desconsiderada ou preterida; assim, as pretensões probatórias, em regra, devem ser analisadas com largueza pelo Juiz, de modo a conferir ao pronunciamento judicial a maior dose de certeza possível e desejável” (REsp 1384971/SP, Relator o Ministro Arnaldo Esteves Lima, Rel. p/ Acórdão Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, 1ª Turma, DJe de 31/10/2014; AC 2007.38.00.029326-4/MG, DJe de 20/05/2016).

 

Hipótese de nulidade da sentença, por inadequada e insuficiente instrução processual, considerando ainda que a prova complementar requerida pelo autor era de fato necessária à comprovação de seu alegado direito e à pretensão formulada na inicial.

 

Portanto, configurada a deficiência e instrução processual e o cerceamento de defesa, a sentença deve ser anulada, de ofício, com retorno dos autos à Vara de Origem, procedendo-se à reabertura da instrução processual para realização de prova pericial técnica acerca da possível especialidade da atividade exercida pelo autor nos períodos de 01/08/75 a 31/01/77, 01/03/77 a 30/09/77, 01/01/88 a 31/05/95 e de 01/01/96 a 18/04/2000, a fim de instruir adequadamente o pedido de revisão do benefício previdenciário, nos termos da fundamentação supra. Nesse sentido:

 

“EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INSTRUÇÃO PROCESSUAL DEFICIENTE. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL.

 

A insuficiência da instrução processual acarreta a anulação da sentença e a consequente remessa dos autos à origem para produção de prova pericial”.

 

(TRF4, AC 5009703-75.2016.4.04.7107, QUINTA TURMA, Relator ADRIANE BATTISTI, juntado aos autos em 16/12/2021).

 

“EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INSTRUÇÃO PROCESSUAL DEFICIENTE. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL.

 

A insuficiência da instrução processual acarreta a anulação da sentença e a consequente remessa dos autos à origem para produção de prova pericial”.

 

(TRF4, AC 5006316-75.2014.4.04.7122, QUINTA TURMA, Relator FRANCISCO DONIZETE GOMES, juntado aos autos em 05/11/2021).

 

“EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INSTRUÇÃO PROCESSUAL DEFICIENTE. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL.

 

A insuficiência da instrução processual acarreta a anulação da sentença e a consequente remessa dos autos à origem para produção de prova pericial”.

 

(TRF4, AC 5007911-02.2019.4.04.7101, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 05/12/2020).

 

 Ante o exposto:

 

VOTO NO SENTIDO DE ANULAR A SENTENÇA, de ofício, para determinar o retorno dos autos à Vara de origem, com a reabertura da instrução processual e produção de prova técnica pericial. Apelação do INSS e remessa necessária prejudicadas.

 



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 0000804-19.2018.4.02.9999/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO COM ENQUADRAMENTO DE TEMPO DE ATIVIDADE PREJUDICIAL À SAÚDE E CONVERSÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. PLEITO ACOLHIDO EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO COM BASE EM PROVA GENÉRICA, SEM DEFERIMENTO DO PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA TÉCNICA POSTULADA. CERCEAMENTO DE DEFESA E DEFICIÊNCIA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. ANULAÇÃO DA SENTENÇA DE OFÍCIO. APELAÇÃO DO INSS E DA REMESSA NECESSÁRIA PREJUDICADAS.

 

 

1. Remessa oficial, ora conhecida e apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS (evento 8) contra a sentença (evento 8), pela qual o pedido inicial foi julgado procedente em ação objetivando a revisão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com enquadramento de períodos de atividade especial e conversão do benefício para espécie 46, com o pagamento de diferenças desde a DER.

 

2. Em primeiro grau de jurisdição o pedido foi acolhido, mediante enquadramento da atividade especial dos períodos reclamados, deferindo o juízo ainda a modificação da espécie do benefício. No recurso interposto o INSS se opõe ao reconhecimento dos períodos de atividade especial e à conversão deferida.

 

3. Adentrando ao exame do mérito, cumpre consignar que o direito à contagem de tempo especial para fins de aposentadoria encontra-se previsto no art. 201, § 1º da Constituição Federal e disciplinado, especificamente, nos artigos 57 e 58 da Lei 8.213/91, sendo importante ressaltar que, consoante orientação jurisprudencial, o reconhecimento da natureza insalubre da atividade desempenhada se dá de acordo com a legislação da época em que o serviço foi prestado, exigindo-se para tal modalidade de aposentadoria os requisitos da carência (art. 25 da Lei 8.213/91) e do tempo de serviço/contribuição reduzido para 15, 20 ou 25 anos, conforme a atividade.

 

4. Não há óbice à conversão de tempo especial em comum após 1998, desde que comprovado o exercício de atividade prejudicial à saúde, haja vista que quando do julgamento do Recurso Especial representativo da controvérsia REsp 1151363/MG12, Tema de repetitivo 422, a tese firmada foi no sentido de que permanece a possibilidade de conversão do tempo de serviço exercido em atividades especiais para comum após 1998, pois a partir da última reedição da MP n. 1.663, parcialmente convertida na Lei 9.711/1998, a norma tornou-se definitiva sem a parte do texto que revogava o referido § 5º do art. 57 da Lei n. 8.213/1991.

 

5. Em outro prisma, até o advento da Lei nº 9.032/95 existiu a possibilidade de reconhecimento pelo mero enquadramento da atividade ou da categoria profissional nos anexos dos Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79, sendo que a partir de 28/04/95 (data de vigência da mencionada lei)  tornou-se imprescindível a efetiva comprovação do desempenho de atividade especial, bastando, num primeiro momento, a apresentação de formulários emitidos pelo empregador (SB 40 ou DSS 8030), exigindo-se, posteriormente, com a edição da Lei 9.528/97, laudo técnico pericial.

 

6. Estabelecidas tais premissas e analisado os autos, relativamente ao pedido formulado, a prova anexada e a legislação que disciplina a matéria, conclui-se que se afigura necessária a anulação da sentença pela qual o MM. Juiz a quo julgou procedente o pedido inicial, ao reconhecer, em análise genérica, o exercício de atividade prejudicial à saúde em  diferentes períodos de trabalho, sem sequer apurar o período total de atividade especial reconhecido em juízo que não perfaz sequer o mínimo de 25 anos necessários ao deferimento da postulada conversão da aposentadoria por tempo de contribuição em especial.

 

7. Verifica-se que as informações contidas no PPP acostado (vide evento 8 – fls. 93/107) concernentes à atividade de servente e exposição a agentes nocivos identificados como material de limpeza, produto químico, calor, frio, luminosidade umidade, peso, fumaça, com avaliação qualitativa, sem qualquer quantificação ou especificação técnica, não se prestam à configuração da alegada especialidade, não havendo como enquadrar as atividades como especiais, sendo certo ademais, que a soma dos períodos postulados não alcançam o mínimo necessário ao deferimento de aposentadoria especial mediante conversão.

 

8. Ressalte-se que as informações complementares, contidas no evento 39, ofício 2, dando conta de que o apelado, nos períodos de trabalho assinalados, teria tido contato com monóxido, dióxido de carbono e gases nitrogenados constam de ofício subscrito apenas pelo representante da empresa Sic - Sociedade Industrial de Café Ltda, mas não por médico ou engenheiro de trabalho, razão pela qual a informação complementar não se revela apta e suficiente à configuração de especialidade laboral.

 

9. Ainda que os períodos indicados como de possível exercício de atividade especial não somem tempo necessário à postulada conversão, necessário se faz a verificação de eventual natureza especial do labor visando à revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição – espécie 42 (ainda que não possível a conversão para espécie 46 – aposentadoria especial) com a realização de perícia técnica, conforme diligência requerida pelo autor em primeiro grau e não deferida pelo MM. Juízo a quo, quando, a rigor, competia ao magistrado, a teor do art. 370 do CPC: “(...) de ofício, ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito” (destaquei).

 

10. Em tal contexto, ante a ausência de registros detalhados de exposição a agentes nocivos quanto aos interregnos de trabalho controversos, imprescindível a produção da prova técnica requerida e a consequente dilação probatória, a fim de que se estabeleça o devido contraditório, a partir de melhor instrução processual, com elementos que permitam um adequado convencimento, mediante avaliação técnica acerca da natureza do labor desempenhado.

 

11. O direito à prova é uma garantia processual relevantíssima, integrante do conceito de justo processo e que não deve ser desconsiderada ou preterida; assim, as pretensões probatórias, em regra, devem ser analisadas com largueza pelo Juiz, de modo a conferir ao pronunciamento judicial a maior dose de certeza possível e desejável” (REsp 1384971/SP, Relator o Ministro Arnaldo Esteves Lima, Rel. p/ Acórdão Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, 1ª Turma, DJe de 31/10/2014; AC 2007.38.00.029326-4/MG, DJe de 20/05/2016).

 

12. Hipótese de nulidade da sentença, por inadequada e insuficiente instrução processual, considerando ainda que a prova complementar requerida pelo autor era de fato necessária à comprovação de seu alegado direito e à pretensão formulada na inicial.

 

13. Configurada a deficiência e instrução processual e o cerceamento de defesa, a sentença deve ser anulada, de ofício, com retorno dos autos à Vara de Origem, procedendo-se à reabertura da instrução processual para realização de prova pericial técnica acerca da possível especialidade da atividade exercida pelo autor nos períodos de 01/08/75 a 31/01/77, 01/03/77 a 30/09/77, 01/01/88 a 31/05/95 e de 01/01/96 a 18/04/2000, a fim de instruir adequadamente o pedido de revisão do benefício previdenciário, nos termos da fundamentação supra. Nesse sentido: TRF4, AC 5009703-75.2016.4.04.7107, QUINTA TURMA, Relator ADRIANE BATTISTI, juntado aos autos em 16/12/2021, TRF4, AC 5006316-75.2014.4.04.7122, QUINTA TURMA, Relator FRANCISCO DONIZETE GOMES, juntado aos autos em 05/11/2021, TRF4, AC 5007911-02.2019.4.04.7101, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 05/12/2020.

 

14. Sentença anulada de ofício. Remessa necessária e apelação do INSS prejudicadas.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, ANULAR A SENTENÇA, de ofício, para determinar o retorno dos autos à Vara de origem, com a reabertura da instrução processual e produção de prova técnica pericial. Apelação do INSS e remessa necessária prejudicadas, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 14 de março de 2022.



Documento eletrônico assinado por FLAVIO OLIVEIRA LUCAS, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000839385v3 e do código CRC 3b92424e.

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Data e Hora: 24/3/2022, às 16:58:32

 


 



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 14/03/2022

Apelação/Remessa Necessária Nº 0000804-19.2018.4.02.9999/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

PRESIDENTE: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

PROCURADOR(A): CARLOS ALBERTO GOMES DE AGUIAR

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 14/03/2022, na sequência 190, disponibilizada no DE de 18/02/2022.

Certifico que a 2a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, ANULAR A SENTENÇA, DE OFÍCIO, PARA DETERMINAR O RETORNO DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM, COM A REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL E PRODUÇÃO DE PROVA TÉCNICA PERICIAL. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA NECESSÁRIA PREJUDICADAS.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

Votante: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

Votante: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

Votante: Juiz Federal GUSTAVO ARRUDA MACEDO

FLÁVIA MUNIC MEDEIROS PEREIRA

Secretária



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