Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5005913-22.2018.4.02.5118/RJ

RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA FONSECA GUERREIRO

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF, em face de sentença (evento 52 – 1º grau), proferida nos autos da ação de reintegração de posse, ajuizada contra F. D. J. A. R., T. R. A. R. L., T. G. D. J. L. e T. D. J. L., que julgou extinto o feito sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, inciso VI, do CPC/15, e revogou a liminar concedida, tendo em vista que foi constatado o desinteresse processual por parte do banco apelante porque não viabilizou diligência voltada ao cumprimento da tutela de urgência deferida por este juízo.

Em razões recursais (evento 63 – 1º grau), aduz que o abandono do feito foi a causa real da extinção, sendo que o processo deixou de ser extinto com base no inc. III do art. 485 do CPC, hipótese na qual o Código de Processo Civil determina que a parte deve ser intimada pessoalmente para suprir a falta em 5 dias, de acordo com o § 1º do art. 485 do Código de Processo Civil. Além disso, salienta que, conforme o art. 317 do CPC/2015, antes de proferir a decisão sem resolução de mérito, o juiz deverá conceder à parte a oportunidade para, se possível, corrigir o vício.

 Diante disso, em face da ausência de manifestação, esclarece que deveria o Juízo, constatado o decurso de mais de 30 dias sem manifestação do autor, intimar novamente a Caixa a se manifestar em 05 dias sob pena de extinção, em conformidade com o previsto no § 1º do inc. III do art. 485 do CPC.

Sustenta que, em observância aos princípios da Instrumentalidade, da Celeridade e da Economia Processual, mostra-se prematura a extinção da presente demanda, com fulcro no art. 485, III, e parágrafo 1°, do CPC/2015 com a revogação da liminar concedida. 

Ausência de Contrarrazões por parte da apelada (eventos 88 e 90 – do 1° grau).

O Ministério Público Federal opina pelo conhecimento e, no mérito, pelo improvimento do presente recurso (evento 6 – 2º grau).

É o relatório.

VOTO

Ab initio, conheço do Apelo, uma vez que seus pressupostos de admissibilidade encontram-se presentes.

Cuida-se de apelação interposta pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF, em face de sentença (evento 52 – 1º grau), proferida nos autos da ação de reintegração de posse, ajuizada contra F. D. J. A. R., T. R. A. R. L., T. G. D. J. L. e T. D. J. L., que julgou extinto o feito sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, inciso VI, do CPC/15, e revogou a liminar concedida, tendo em vista que foi constatado o desinteresse processual por parte do banco apelante porque não viabilizou diligência voltada ao cumprimento da tutela de urgência deferida por este juízo.

Compulsando os autos, o Sr. Oficial de Justiça não obteve êxito em cumprir a reintegração de posse deferida (evento 9 – do 1° grau), informando o seguinte no evento 44 do 1° grau: “CERTIFICO que 18.09.2019, às 11:35h, entrei em contato com o representante da CEF, Sr. Fabio de Faria Roiff - Coordenador de Filial - GE Negocial de Habitação/RJ (coordenador do Sr. Eduardo Correia do Amaral), no intuito de viabilizar o cumprimento da ordem. Ocorre que no mesmo dia, o preposto informou que estaria aguardando posicionamento da matriz acerca do prosseguimento das reintegrações. Até o presente momento não houve retorno por parte da CEF no sentido de serem disponibilizados os meios necessários ao cumprimento da ordem. Sendo assim, tendo expirado o prazo para cumprimento dos expedientes, devolvo-os ficando no aguardo de novas determinações. O REFERIDO É VERDADE E DOU FÉ”.

Diante do exposto, o juízo a quo determinou a intimação da CEF para se manifestar sobre o ocorrido, disponibilizando os meios necessários ao cumprimento da ordem, no prazo de 10 (dez) dias (evento 46 – do 1° grau).

Insta salientar que o banco autor, ora apelante, foi intimado pessoalmente acerca deste pronunciamento judicial, conforme eventos 47 e 50 do 1° grau, deixando, contudo, o prazo judicial transcorrer in albis, em 15 de novembro de 2019.

Diante disso, o juízo do 1° grau prolatou a sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito (evento 52 – do 1° grau).

Com efeito, foi dada a oportunidade a autora para que diligenciasse acerca do endereço atualizado da parte ré.

Diante deste panorama, o Juízo a quo, ancorado no entendimento de que a parte não aproveitou a oportunidade prevista no artigo 321 do CPC, no intuito de sanar a irregularidade constatada, corretamente extinguiu o processo sem resolução de mérito.

O CPC estabelece, em seus artigos 319 e 320, requisitos a serem observados pela parte ao ingressar com uma demanda perante o Poder Judiciário. O juiz, ao verificar que eles não se encontrem preenchidos, determinará a emenda da peça vestibular no prazo de quinze dias e, caso isto não seja cumprido, será indeferida a petição inicial, conforme se deflui da leitura do art. 321 do CPC, verbis: 

“Art. 321.  O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende, ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.

Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.”

 

Acresça-se que não incide na presente hipótese o art. 485, §1º, do CPC, eis que o mesmo prevê a exigência de prévia intimação pessoal tão somente nas hipóteses dos incisos II e III do dispositivo em tela.

Neste sentido:

“ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. DEPÓSITO PRÉVIO (CPC, ART. 488, II). UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARANÁ. SÚMULA 175/STJ. ANALOGIA. IMPOSSIBILIDADE. INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE. DESNECESSIDADE. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.

01. Conforme o Código de Processo Civil, a ‘Fazenda Pública’ não está dispensada do depósito de que trata o inc. II do seu art. 488, mas tão somente a União, os Estados, os Municípios e o Ministério Público. Pela Medida Provisória n. 2.180-35, de 2001, que incluiu na Lei n. 9.028/1995 o art. 24-A, o benefício foi estendido às autarquias e fundações da União. Porém, essa isenção não se aplica às causas ajuizadas anteriormente à sua edição. Não comprovado o depósito, impõe-se a extinção do processo, com fundamento no inc. I do art. 267 do Código de Processo Civil, independentemente da ‘prévia intimação pessoal da parte, visto que o § 1º desse mesmo dispositivo legal somente exige essa providência nas hipóteses dos incisos II e III" (AgRg na AR 3.223/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 10/11/2010; REsp 1.286.262/ES, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 18/12/2012; REsp 1.028.519/SP, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 10/09/2013).

02. Recurso especial provido para indeferir a petição inicial da ação rescisória.”

(STJ, Quinta Turma, REsp 1.239.811/RS, Relator Desembargador Convocado do TJ/SC NEWTON TRISOTTO, DJe – 2.9.2015, unânime)

       

Não é de outro modo que esta 5ª Turma Especializada vem dirimindo casos semelhantes, como se dessume da leitura dos arestos abaixo colacionados:

“CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL - ILEGITIMIDADE ATIVA - APELAÇÃO - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - RECURSO NÃO PROVIDO - SENTENÇA MANTIDA.

1. Na hipótese, a presente Ação de Execução por Título Judicial com lastro na sentença proferida em sede de Ação Coletiva (nº 95.0017873-7), que tramitou perante a 3ª Vara Federal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, ajuizada pelo SINDICATO NACIONAL - ASSIBGE em face da FUNDAÇÃO INSTITUTO BRASILEIRO DE GEOGRAFIA E ESTATÍSTICA - IBGE, que fora condenada a proceder o reajuste de 28,86% na remuneração recebida pelos servidores do IBGE, tendo como data base os vencimentos de 01/01/1993.

2. Trata-se de apelação cível interposta por filhos de beneficiária de pensão por morte de servidor do IBGE, em face de sentença que, em sede de Ação de Execução por Título Judicial, julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 267, incisos IV e VI, do CPC.

3. Sem razão os Apelantes em sua irresignação, uma vez que o juízo a quo julgou a lide de acordo com os documentos carreados aos autos, importando considerar que, a ele compete dirigir o processo, velando pela rápida solução do litígio. Nesse mister cabe ao Magistrado, em harmonia com o sistema de persuasão racional adotado pelo CPC, decidir a lide com base nas provas que lhe foram apresentadas (art. 436 do CPC), desde que fundamente sua decisão, com relatório e fundamentos suficientes para se entender por que motivos decidiu a causa como o fez, demonstrando a sua convicção de forma clara e precisa e de acordo com pacífica jurisprudência de nossos tribunais.

4. Da análise dos autos, constata-se que os Autores, são filhos do finado servidor do IBGE e de sua esposa, beneficiária desde 13/03/1995 da pensão pela morte de seu marido, tendo esta falecido em 20/10/2010.

5. Cumpre registrar ainda que a presente ação fora proposta em 01/10/2013, 3 (três) anos após o falecimento da mãe dos Autores, que ocorrera em 20/10/2010, sem que, como bem ressaltou o juízo a quo, fosse apresentado nenhum documento comprovando a existência de espólio, inventário, ou, ainda, prova de condição de inventariante de qualquer um dos Exequentes, que comprovassem a capacidade para serem partes no processo. Os Apelantes não trouxeram aos autos qualquer documento capaz de modificar o decisum, razão pela qual, diante de ausência de fato novo e pelas provas constantes nos autos, considero por correta a sentença que concluiu extinção do processo, sem resolução de mérito, sendo de rigor a manutenção da sentença por seus próprios fundamentos.

6. Apelação não provida. Sentença mantida.”

(TRF – 2ª Região, Quinta Turma Especializada, AC 0024803-24.2013.4.02.5101, Relator Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM, e-DJF2R – 1º.9.2015, unânime)

 

“APELAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. CONSELHO PROFISSIONAL. CORECON-RJ. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INDEFERIMENTO DA INICIAL. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. APELAÇÃO DESPROVIDA.

1. A questão posta nos autos diz respeito à controvérsia em saber se correta a extinção da execução de título extrajudicial, com fundamento nos artigos 321, parágrafo único, 330, inciso IV e 485, inciso, I, todos do Código de Processo Civil/2015, diante da inércia da exequente em atender à determinação judicial de emendar a inicial.

2. O Código de Processo Civil/2015, em seus artigos 319 e 320, estabelece requisitos a serem observados da apresentação da petição inicial, sendo certo que, no caso de algum desses requisitos não ser preenchido, será concedido prazo ao autor para que emende a petição, nos temos do artigo 321 do diploma. Caso não seja cumprida essa determinação judicial, a petição inicial será indeferida.

3. Apesar de devidamente intimado não houve manifestação do recorrente a respeito da determinação do Juízo, fato que ensejou a sentença terminativa ora impugnada.

4. O Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência firme no sentido de que, determinada a emenda da petição inicial, na forma do artigo 284 do Código de Processo Civil/73, atual artigo 321 do NCPC, se o autor da ação não corrige a deficiência, impõe-se o indeferimento da exordial, extinguindo-se o processo (STJ, AgRg na Rcl 11.074/SP, Relator Ministro ANTONIOCARLOS FERREIRA, Segunda Seção, julgado em 13/08/2014, DJe 26/08/2014; STJ, AgRg noREsp 1.176.832/RJ, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, julgado em04/04/2013, DJe 15/04/2013).

5. A exigência da prévia intimação pessoal a que alude o § 1º do artigo 485, do CPC/2015 é providência exigida apenas nas hipóteses dos incisos II e III daquele dispositivo.

6. Apelação desprovida.”

(TRF – 2ª Região, Quinta Turma Especializada, AC 0033951-20.2017.4.02.5101, Relator Desembargador Federal ALUÍSIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, e-DJF2R – 30.11.2017, unânime)

 

“AÇÃO MONITÓRIA. AUSÊNCIA DE ENDEREÇO À CORRETA CITAÇÃO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM SOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 267, IV, CPC/73. DESNECESSÁRIA A INTIMAÇÃO PESSOAL PREVISTA NO §1º DO DISPOSITIVO. NÃO PROVIMENTO.

1. Apelação em face de sentença que julgou extinto o processo, sem solução do mérito, nos termos do art. 267, IV, do CPC/73, por entender que a parte autora não atendeu às determinações do juízo, impossibilitando o desenvolvimento válido e regular do feito, pois não apresentou o endereço atualizado da demandada.

2. De acordo com o art. 282 do CPC/73, a petição inicial deve indicar o endereço do réu. O descumprimento desse requisito, por inviabilizar a diligência citatória, enseja o indeferimento da inicial, nos termos do disposto no art. 284, parágrafo único, do mesmo diploma legal.

3. No caso, o endereço informado na petição inicial está incorreto, uma vez que, de acordo com a certidão do oficial de justiça, o executado não reside no endereço informado. Instada a informar a localização do devedor, a apelante requereu a consulta do endereço através do convênio existente com a Secretaria da Receita Federal e Companhia Estadual de Gás, o que foi indeferido. Posteriormente, requereu autorização judicial para expedir ofício a órgãos públicos, o que foi deferido. Diante das respostas obtidas, a apelante, apesar de regularmente intimada, permaneceu silente.

4. Deve ser extinto o feito quando a parte autora intimada a fornecer o correto endereço do réu deixa de se manifestar, pois diante da falta de citação resta impossibilitada a integralização da relação jurídica processual.

5. A mera alegação genérica de ausência de inércia de sua parte para localizar o devedor, não é suficiente para fundamentar seu intento, sob pena de se eternizar a demanda, razão pela qual se mostra correta a sentença ora guerreada.

6. A exigência da prévia intimação pessoal prevista no § 1º, do art. 267, CPC/73 se faz necessária somente nas hipóteses dos incisos II e III do dispositivo em epígrafe. Precedentes: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 2008.51.10.001995-7, Rel. Juiz Fed. Conv. JULIO EMILIO ABRANCHES MANSUR, E-DJF2R 5.12.2016; TRF2, 6ª Turma Especializada, Rel. Des. Fed. SALETE MACCALÓZ, AC 2012.50.06.001363-0, E-DJF2R 6.12.2016.

7. Apelação não provida.”

(TRF – 2ª Região, Quinta Turma Especializada, AC 0032289-60.2013.4.02.5101, Relator Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO, e-DJF2R – 14.2.2017, unânime)

 

Por derradeiro, embora não fosse necessário, o Magistrado singular foi cuidadoso ao observar o disposto no art. 485, §1º, do CPC, intimando pessoalmente a autora, o que afasta a alegação de que não fora intimada pessoalmente, pois como bem colocado pelo Juízo a quo “a intimação eletrônica é considerada pessoal, nos termos do art. 5º, § 6º e do art. 9º, § 1º, da Lei 11419/2006, (REsp 1574008/SE, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/03/2019, DJe 15/03/2019).

Neste sentido, o Ministério Público Federal opinou pelo improvimento do presente recurso de apelação (evento 6 – do 2° grau):

“Compulsando os autos, verifica-se que no Evento 44, foi certificado pelo oficial de justiça quanto à não colaboração da CEF na efetivação da diligência reintegratória.

Ademais, após a decisão de Evento 46, a fim de que a CEF disponibilizasse os meios necessários para cumprimento da diligência, o prazo transcorreu in albis.

Desta maneira, após a análise dos autos, o Ministério Público Federal opina pelo conhecimento e desprovimento do recurso de Apelação interposto, para que seja mantida em sua íntegra a r. sentença de primeiro grau.”.

 

Pelo exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos da fundamentação supra.



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Documento:20000839355
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5005913-22.2018.4.02.5118/RJ

RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA FONSECA GUERREIRO

EMENTA

DIREITO CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. CEF. EXTINÇÃO DO PROCESSO. ABANDONO DA CAUSA PELA PARTE AUTORA. INTIMAÇÃO ELETRÔNICA PESSOAL. ART. 5°, § 6°, DA LEI N° 11.419/2006. OCORRÊNCIA. ARTIGO 485, III, DO CPC/2015. APELO IMPROVIDO.

1. Cuida-se de apelação interposta pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF, em face de sentença (evento 52 – 1º grau), proferida nos autos da ação de reintegração de posse, ajuizada contra F. D. J. A. R., T. R. A. R. L., T. G. D. J. L. e T. D. J. L., que julgou extinto o feito sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, inciso VI, do CPC/15, e revogou a liminar concedida, tendo em vista que foi constatado o desinteresse processual por parte do banco apelante porque não viabilizou diligência voltada ao cumprimento da tutela de urgência deferida por este juízo.

2. Compulsando os autos, o Sr. Oficial de Justiça não obteve êxito em cumprir a reintegração de posse deferida (evento 9 – do 1° grau), informando o seguinte no evento 44 do 1° grau: “CERTIFICO que 18.09.2019, às 11:35h, entrei em contato com o representante da CEF, Sr. Fabio de Faria Roiff - Coordenador de Filial - GE Negocial de Habitação/RJ (coordenador do Sr. Eduardo Correia do Amaral), no intuito de viabilizar o cumprimento da ordem. Ocorre que no mesmo dia, o preposto informou que estaria aguardando posicionamento da matriz acerca do prosseguimento das reintegrações. Até o presente momento não houve retorno por parte da CEF no sentido de serem disponibilizados os meios necessários ao cumprimento da ordem. Sendo assim, tendo expirado o prazo para cumprimento dos expedientes, devolvo-os ficando no aguardo de novas determinações. O REFERIDO É VERDADE E DOU FÉ”.

3. Diante do exposto, o juízo a quo determinou a intimação da CEF para se manifestar sobre o ocorrido, disponibilizando os meios necessários ao cumprimento da ordem, no prazo de 10 (dez) dias (evento 46 – do 1° grau). Insta salientar que o banco autor, ora apelante, foi intimado pessoalmente acerca deste pronunciamento judicial, conforme eventos 47 e 50 do 1° grau, deixando, contudo, o prazo judicial transcorrer in albis, em 15 de novembro de 2019.

4. Diante disso, o juízo do 1° grau prolatou a sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito (evento 52 – do 1° grau). Com efeito, foi dada a oportunidade a autora para que diligenciasse acerca do endereço atualizado da parte ré. Diante deste panorama, o Juízo a quo, ancorado no entendimento de que a parte não aproveitou a oportunidade prevista no artigo 321 do CPC, no intuito de sanar a irregularidade constatada, corretamente extinguiu o processo sem resolução de mérito.

5. O CPC estabelece, em seus artigos 319 e 320, requisitos a serem observados pela parte ao ingressar com uma demanda perante o Poder Judiciário. O juiz, ao verificar que eles não se encontrem preenchidos, determinará a emenda da peça vestibular no prazo de quinze dias e, caso isto não seja cumprido, será indeferida a petição inicial, conforme se deflui da leitura do art. 321 do CPC.

6. Acresça-se que não incide na presente hipótese o art. 485, §1º, do CPC, eis que o mesmo prevê a exigência de prévia intimação pessoal tão somente nas hipóteses dos incisos II e III do dispositivo em tela.

7. Por derradeiro, embora não fosse necessário, o Magistrado singular foi cuidadoso ao observar o disposto no art. 485, §1º, do CPC, intimando pessoalmente a autora, o que afasta a alegação de que não fora intimada pessoalmente, pois como bem colocado pelo Juízo a quo “a intimação eletrônica é considerada pessoal, nos termos do art. 5º, § 6º e do art. 9º, § 1º, da Lei 11419/2006, (REsp 1574008/SE, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/03/2019, DJe 15/03/2019).

8. Apelação improvida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos da fundamentação supra, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 16 de fevereiro de 2022.



Documento eletrônico assinado por MARCELO DA FONSECA GUERREIRO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000839355v3 e do código CRC 057e76e3.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 16/02/2022

Apelação Cível Nº 5005913-22.2018.4.02.5118/RJ

RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA FONSECA GUERREIRO

PRESIDENTE: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 16/02/2022, na sequência 215, disponibilizada no DE de 01/02/2022.

Certifico que a 5a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO SUPRA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal MARCELO DA FONSECA GUERREIRO

Votante: Juiz Federal MARCELO DA FONSECA GUERREIRO

Votante: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

Votante: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

LUCIANE MORETTI DE MATTOS

Secretária



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