Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 5002965-29.2021.4.02.5110/RJ

RELATOR: Juíza Federal ANDREA DAQUER BARSOTTI

RELATÓRIO

Trata-se de remessa ex officio em mandado de segurança impetrado por M. D. V. P., contra ato do Gerente da CEAB - Reconhecimento de Direito SRII, que não apreciou, até a presente data, o requerimento de recurso administrativo, no qual a impetrante objetiva a concessão de aposentadoria por idade, julgado procedente.

Verifica-se que ambas as partes reconheceram a procedência do pleito, não interpondo recurso de apelação contra o R. decisum de primeiro grau.

Vieram, no entanto, os autos a esta C. Corte, por força da remessa oficial, obrigatória na hipótese em exame.

A douta Procuradoria Regional da República manifesta-se no sentido do desprovimento da remessa e conseqüente confirmação da sentença de primeiro grau (Evento 4, Promoção 1)

É o relatório.

Rio de Janeiro, 14 de fevereiro de 2022.

 



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 5002965-29.2021.4.02.5110/RJ

RELATOR: Juíza Federal ANDREA DAQUER BARSOTTI

VOTO

Trata-se de remessa ex officio em mandado de segurança impetrado por M. D. V. P., contra ato do Gerente da CEAB - Reconhecimento de Direito SRII, que não apreciou, até a presente data, o requerimento de recurso administrativo, no qual a impetrante objetiva a concessão de aposentadoria por idade, julgado procedente.

Com efeito, verifica-se que o douto Magistrado de primeiro grau bem analisou a questão trazida ao crivo do Poder Judiciário, concluindo pela procedência do pedido do Impetrante, já que restou demonstrado que o segurado tem o direito liquido e certo de obter decisão em processo administrativo, em prazo razoável.

Como bem asseverou a douta sentença de primeiro grau, in verbis:

" No caso em apreço, observo que a impetrante protocolizou requerimento de recurso administrativo em 10/09/2020 (Evento1, OUT5 e OUT6). E até a presente data não consta que seu recurso tenha sido apreciado.

Destarte, entendo que a mora da Autoridade Coatora se afigura excessiva, cabendo ao réu apreciar o pedido da autora de forma mais célere."

Verifica-se, portanto, que o MM. Juizo de primeiro grau analisou os argumentos expendidos nos autos da presente ação mandamental, proferindo decisão de mérito, que não veio a ser impugnada por nenhuma das partes litigantes que, com isso, demonstraram concordar com a entrega da prestação jurisdicional pretendida.

Diante do exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO à remessa para manter, na íntegra, a R. sentença de primeiro grau, pelos seus próprios fundamentos.



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Remessa Necessária Cível Nº 5002965-29.2021.4.02.5110/RJ

RELATOR: Juíza Federal ANDREA DAQUER BARSOTTI

EMENTA

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. DETERMINADO QUE O INSS DECIDA NO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO REFERENTE A PEDIDO DE APOSENTADORIA POR IDADE NO PRAZO DE 30 DIAS. REMESSA EX OFFICIO. MANTIDA A SENTENÇA. DESPROVIDA A REMESSA OFICIAL.

 

- Trata-se de remessa ex officio em mandado de segurança impetrado por M. D. V. P., contra ato do Gerente da CEAB - Reconhecimento de Direito SRII, que não apreciou, até a presente data, o requerimento de recurso administrativo, no qual a impetrante objetiva a concessão de aposentadoria por idade, julgado procedente.

- Configurada a correção da R. sentença de primeiro grau que bem analisou a matéria trazida ao crivo do Poder Judiciário, concluindo pela procedência do pedido do Impetrante, já que restou demonstrado que é direito líquido e certo do administrado ter seu processo administrativo concluído no prazo legal.

- Desprovida a remessa oficial para manter a R. sentença de primeiro grau.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à remessa para manter, na íntegra, a R. sentença de primeiro grau, pelos seus próprios fundamentos, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 08 de abril de 2022.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 08/04/2022

Remessa Necessária Cível Nº 5002965-29.2021.4.02.5110/RJ

RELATOR: Juíza Federal ANDREA DAQUER BARSOTTI

PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO CESAR MORAIS ESPIRITO SANTO

PROCURADOR(A): JOSÉ AUGUSTO SIMÕES VAGOS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 08/04/2022, na sequência 358, disponibilizada no DE de 25/03/2022.

Certifico que a 1a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA PARA MANTER, NA ÍNTEGRA, A R. SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU, PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juíza Federal ANDREA DAQUER BARSOTTI

Votante: Juíza Federal ANDREA DAQUER BARSOTTI

Votante: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

Votante: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

SANDRO VIEGAS DA SILVA

Secretário



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