Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5000005-70.2022.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA DA SILVA

RELATÓRIO

A Desembargadora Federal VERA LÚCIA LIMA DA SILVA (Relatora): Cuida-se de agravo de instrumento, interposto por G. D. L. M., com pedido de atribuição de efeito suspensivo, alvejando decisão que, nos autos de ação de rito ordinário, indeferiu o pedido de gratuidade de justiça, determinando o recolhimento das respectivas custas judiciais.

Por meio do presente agravo de instrumento, em breves linhas, o recorrente aduz que e insurge “contra decisão do evento 04, proferida pela douta magistrada da 30º Vara Federal”, reproduzindo trecho da decisão agravada, tecendo comentários sobre os artigos 98 e 99, caput e § 3º, do CPC, assim como a respeito dos artigos 2º e 4º, da Lei n.º 1.060/50, argumentando que “se magistrados possuem gratuidade de justiça, uma secretária também possui, por lógica e direito natural, em comparação é deformada a negativada gratuidade de justiça para a parte agravante”, requerendo, ao final, além da atribuição de efeito suspensivo, o provimento ao presente recurso de agravo de instrumento, com a reforma da decisão agravada, com o deferimento da gratuidade de justiça.

Decisão indeferindo o pedido de atribuição de efeito suspensivo (TRF2, Evento 2, DESPADEC1). 

A parte agravada apresentou contrarrazões (TRF2, Evento 8, CONTRAZ1).

O MPF oficiou pela sua não intervenção no feito (TRF2, Evento 13, PARECER1).

É o relatório.

VOTO

A Desembargadora Federal VERA LÚCIA LIMA DA SILVA (Relatora): Consoante relatado, cuida-se de agravo de instrumento, interposto por G. D. L. M., com pedido de atribuição de efeito suspensivo, alvejando decisão que, nos autos de ação de rito ordinário, indeferiu o pedido de gratuidade de justiça, determinando o recolhimento das respectivas custas judiciais.

Transcrevo, por oportuno, decisão na qual indeferi o pedido de atribuição de efeito suspensivo:

"(...)

Inicialmente, convém destacar que a respeito do tema em comento, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça, vem externando entendimento no sentido de que “a declaração de pobreza que tenha por fim o benefício da assistência judiciária gratuita tem presunção relativa de veracidade, podendo ser afastada fundamentadamente”. A propósito:

'AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUSTIÇA GRATUITA. PEDIDO DE PARCELAMENTO DE CUSTAS. ART. 98, § 6º, DO CPC/2015. REVISÃO DAS CONDIÇÕES FINANCEIRAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.

1. O CPC/2015 buscou prevenir a utilização indiscriminada/ desarrazoada da benesse da justiça gratuita, ao dispor, no art. 98, parágrafos 5º e 6º, que a gratuidade poderá ser concedida em relação a algum ou a todos os atos processuais, ou consistir na redução percentual ou parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento. 2. A firme jurisprudência desta Corte orienta que a afirmação de pobreza, para fins de obtenção da gratuidade de justiça, goza de presunção relativa de veracidade. Por isso, por ocasião da análise do pedido, o magistrado deverá investigar a real condição econômico-financeira do requerente, devendo, em caso de indício de haver suficiência de recursos para fazer frente às despesas, determinar seja demonstrada a hipossuficiência (ainda que parcial, caso se pretenda apenas o parcelamento).

3. No caso, afirmado no acórdão recorrido que a parte não demonstrou insuficiência financeira capaz de justificar a concessão do benefício do parcelamento das custas, a pretensão recursal em sentido contrário encontra óbice na Súmula 7/STJ, porquanto demandaria reexame das provas, providência vedada em sede de recurso especial.

4. Agravo interno não provido.'

(AgInt no AREsp 1450370/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 25/06/2019, DJe 28/06/2019)

'AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À AÇÃO MONITÓRIA. DEVEDOR QUE PRESTOU GARANTIA A EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PEDIDO DE DIFERIMENTO DE CUSTAS PREVISTO EM LEI ESTADUAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO RELATIVA. VISTA À PARTE PARA COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE. POSSIBILIDADE.

1. Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas, pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, obscuridades ou contradições, devem ser afastadas as alegadas ofensas ao artigo 1022 do Código de Processo Civil de 2015.

2. A presunção de pobreza, para fins de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, ostenta caráter relativo, podendo o magistrado indeferir o pedido de assistência se encontrar elementos que infirmem a hipossuficiência do requerente.

3. Agravo interno a que se nega provimento.'

(AgInt no AREsp 1349477/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 04/06/2019, DJe 07/06/2019)

'AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INEXISTÊNCIA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE PROVA DE HIPOSSUFICIÊNCIA. REEXAME. SÚMULA Nº 7/STJ. ART. 538 DO CPC. MULTA MANTIDA.

1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.

2. Esta Corte Superior é firme no sentido de que a declaração de pobreza que tenha por fim o benefício da assistência judiciária gratuita tem presunção relativa de veracidade, podendo ser afastada fundamentadamente.

3. É inviável, em sede de recurso especial, rever o entendimento do tribunal de origem que afastou a presunção de veracidade da declaração de pobreza e fundamentadamente indeferiu o pedido de justiça gratuita em virtude da incidência da Súmula nº 7/STJ.

4. O tribunal local considerou o caráter protelatório dos embargos opostos, não havendo falar em ofensa ou negativa de vigência ao mencionado art. 538 do CPC.

5. Agravo regimental não provido.'

(AgRg no AREsp 372.220/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/04/2014, DJe 15/04/2014)

'PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. FALTA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. REVISÃO QUE ESBARRA NO ÓBICE DA SÚMULA 7 DO STJ. AFASTADA A APONTADA VIOLAÇÃO AO ART. 131 DO CPC. DECISÃO MANTIDA.

1. A declaração de pobreza, com o intuito de obter os benefícios da assistência judiciária gratuita, goza de presunção relativa, admitindo, portanto, prova em contrário.

2. Além disso, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que "o pedido de assistência judiciária gratuita pode ser indeferido quando o magistrado tiver fundadas razões para crer que o requerente não se encontra no estado de miserabilidade declarado." (AgRg no Ag 881.512/RJ, Rel. Ministro CARLOS FERNANDO MATHIAS (JUIZ FEDERAL CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 02/12/2008, DJe 18/12/2008).

3. O suporte jurídico que lastreou o acórdão ora hostilizado emergiu da análise de fatos e provas produzidas nas instâncias ordinárias. Rever os fundamentos que ensejaram esse entendimento exigiria reapreciação do situação fática, o que é vedado em sede de recurso especial, a teor da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.

4. Por outro lado, o acórdão tratou de forma clara e suficiente a controvérsia apresentada, lançando fundamentação jurídica sólida para o desfecho da lide. Apenas não foi ao encontro da pretensão do recorrente, o que está longe de significar negativa de prestação jurisdicional.

5. Agravo regimental não provido.'

(AgRg no AREsp 387.107/MT, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 17/10/2013, DJe 25/10/2013)

'PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. AGRAVO REGIMENTAL. OFENSA AO ART. 535 CPC. NÃO OCORRÊNCIA. SIMPLES DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO RELATIVA. POSSIBILIDADE DE DESCONSTITUIÇÃO PELO MAGISTRADO ANTE OS ELEMENTOS DOS AUTOS. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DAS LEIS 1.050/60 E 7.15/83. ENTENDIMENTO DE ORIGEM CUJO REEXAME ESTÁ INTERDITADO PELAS SÚMULAS 7 E 83/STJ.

1. No tocante à nulidade do aresto combatido, a monocrática assentou a desnecessidade de o órgão julgador rebater, um a um, os argumentos trazidos pelas partes, precisamente o que postulam os recorrente ao sustentarem não ter havido pronunciamento judicial quanto à 'possibilidade de concessão do benefício da gratuidade com fundamento na mera declaração realizada pela parte, por intermédio de seu procurador'. Precedentes do STJ.

2. Nem o aresto da Corte local nem a monocrática ofendem os dispositivos invocados (art. 4º da LEI 1.060/50 e art. 1º da Lei 7.115/83), pois ficou claramente assentado que a legislação efetivamente prevê a presunção de hipossuficiência, mas essa ficção é relativa e, portanto, pode ser elidida mediante prova ou elementos concretos que evidenciem a desnecessidade do favor legal, nos termos dos precedentes citados à fl. 489, aos quais se agregam outros mais recentes no mesmo sentido (AgRg no AREsp  327.367/AL, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 06.9.2013, AgRg no AREsp 346.740/AL, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 06.9.2013, AgRg no AREsp 93.545/RJ, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe 04.6.2013, AgRg no AREsp 259.304/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 31.5.2013).

3. Essa amostragem jurisprudencial basta para repelir a alegação de divergência pretoriana, tendo em vista estarem ambas as decisões recorridas (tanto a de origem como a monocrática) em perfeita sintonia com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, de modo que incide, no caso, o enunciado de sua Súmula 83.

4. Para arrematar, a verificação do contexto fático e econômico no qual se inserem os recorrentes está interditada pela inteligência da Súmula 7/STJ, que assegura à Corte Estadual a soberania no exame dos elementos probatórios.

5. Agravo Regimental não provido.'

(AgRg no AREsp 345.573/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/09/2013, DJe 04/10/2013)

Sem embargo dos fundamentos esposados ao longo das razões recursais, o Douto Magistrado de primeiro grau, enquanto presidente do processo, e por estar mais próximo da realidade versada nos autos, detém melhores condições para avaliar o conjunto fático e probatório que lastreiam a presente demanda, ao menos neste momento processual.

In casu, verifico que a decisão agravada, extraída do sítio eletrônico da Justiça Federal – Seção Judiciária do Rio de Janeiro, encontra-se fundamentada, merecendo transcrição nas linhas seguintes, in verbis:

'Intimado a apresentar os documentos comprobatórios de sua hipossuficiência econômica, nos termos da decisão proferida no Agravo de Instrumento nº 5012698-23.2021.4.02.0000/TRF2, a parte autora limitou-se a se reportar aos documentos já juntados que acompanharam a peça vestibular.

Assim sendo, não havendo comprovação de despesas regulares, indefiro a gratuidade de justiça, pois a parte autora aufere mensalmente quantia superior ao limite de isenção do imposto de renda de pessoa física ( Evento 1, CHEQ5), sendo esse critério razoável para verificação da capacidade contributiva da parte em arcar com as despesas do processo, na esteira do que tem sido admitido pelos Tribunais. 

Nesse sentido, destaco o posicionamento do Egrégio TRF-2: 

'(...) a recorrente percebe benefício previdenciário em valor acima do limite de isenção do Imposto de Renda, o qual serve como parâmetro para o não pagamento das custas processuais.' (TRF-2, 6ª Turma Esp., rel. Des. Fed. Guilherme Calmon, AG 0009531-93.2015.4.02.0000, em 17/12/2015).

Pelo exposto, intime-se a parte autora para recolhimento das custas processuais, comprovando com a juntada da GRU em que conste o número deste processo, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição.'

Cumpre trazer a tona decisum anteriormente proferido pelo Julgador de piso, no Evento 11, dos autos do processo originário, e citado na decisão ora agravada. A propósito:

'Tendo em vista a decisão proferida no Agravo de Instrumento nº 5012698-23.2021.4.02.0000/TRF2, que deferiu em parte o pedido de atribuição de efeito suspensivo até ulterior apreciação do agravo pela Colenda Oitava Turma Especializada do TRF2, para que este juízo procedesse a análise documental do pedido de gratuidade, intime-se o autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos os documentos comprobatórios de sua hipossuficiência econômica, a fim de comprovar o preenchimento dos requisitos necessários à concessão do pedido de gratuidade de justiça, sob pena de cancelamento da distribuição nos termos do art. 290 c/c 485 X, ambos do CPC/15.

Deverá, ainda, a parte autora, cumprir a determinação contida no segundo parágrafo do despacho exarado ao Evento  4.

Após, voltem conclusos.'

Neste cenário, diante das circunstâncias que permeiam a demanda originária, não obstante as argumentações do ora recorrente, insta destacar que não há elementos, ao menos neste primeiro momento, capazes de comprovar a condição de hipossuficiência sustentada pelo ora agravante, para a concessão da gratuidade de justiça no processo principal.

Impende ainda ressaltar que esse Colendo Tribunal Regional Federal já se manifestou a respeito dos requisitos para a concessão da gratuidade de justiça, conforme se depreende dos seguintes julgados, in verbis:

'PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA SITUAÇÃO DE DIFICULDADE FINANCEIRA. AGRAVO NÃO PROVIDO. I - Objetiva o autor a reforma da decisão agravada que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça, por entender o magistrado que a renda mensal recebida pelo agravante é incompatível com o benefício da justiça gratuita, vez que ultrapassa o limite de isenção do imposto de renda (fls. 13). II - A decisão deve ser mantida. A Lei nº 1060/50 assegura à parte os benefícios da assistência judiciária, bastando apenas a simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família. III - De fato, a mera declaração do interessado acerca da hipossuficiência é bastante à concessão da gratuidade da justiça, no entanto, referido documento reveste-se de presunção relativa de veracidade, suscetível de ser elidida pelo julgador que entenda haver fundadas razões para crer que o requerente não se encontra no estado de miserabilidade declarado. Precedentes. IV - Além da referida presunção ser relativa, podendo ser ilidida por prova em contrário, cabe 'ao juiz avaliar a pertinência das alegações da parte, podendo deferir ou não o pedido de assistência judiciária gratuita, uma vez que, conforme já dito anteriormente, a declaração de pobreza implica simples presunção juris tantum, suscetível de ser elidida mediante prova em contrário' (RMS 20590/SP, Relator Min. Castro Filho, DJ 8/5/2006). Precedentes. V - Na hipótese dos autos, a parte autora não trouxe nenhum elemento de prova do real comprometimento da renda que pudesse afastar o critério objetivo adotado, deixando de demonstrar que não obstante receber renda superior ao limite de isenção do imposto de renda, não ostentaria condições de arcar com as custas, em razão de despesas essenciais, sem prejuízo do sustento próprio e de sua família. VI - Por outro lado, vale lembrar que o magistrado de primeiro grau aquele que, pela proximidade com o feito originário, detém maiores subsídios à decisão que se faz necessária ao deslinde da causa. O julgamento do recurso de Agravo de Instrumento, cujo objetivo é o aclaramento de decisão interlocutória, requer, em muitas vezes, a juntada de documentos que se traduzem como obrigatórios ao conhecimento, pela instância recursal, da realidade dos fatos que dão origem à controvérsia sobre a qual se busca a prestação jurisdicional. Tal averiguação, nesses casos, não se pode realizar sem uma robusta instrução probatória em sede da ação própria de conhecimento, razão por que não se compraz fazê-la na rápida cognição de um recurso de agravo de instrumento. Precedente deste TRF. VII - Agravo de Instrumento conhecido, mas não provido.'

(AG 2013.02.01.016312-0, Rel. Desembargador Federal Abel Gomes, Primeira Turma Especializada, à unanimidade de votos, E-DJF2R de 18/03/2014)

 'AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. ATENDIMENTO DOS REQUISITOS. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS.

1. Analisando-se os presentes autos, concluo apresentar-se escorreita a decisão ora agravada, a qual, incorporo ao presente.

2. Ressalta-se, ainda, não haver qualquer novo documento ou fato que possibilite a concessão da gratuidade.

3. Neste contexto fático-processual, a meu juízo, deve ser preservada a decisão de piso, à míngua dos requisitos legais ao deferimento do benefício.

4. Isto posto, conheço do Agravo de Instrumento e o desprovejo.'

(AG 2009.02.01.010322-2, Rel. Desembargador Federal Poul Erik Dyrlund, Oitava Turma Especializada, DJ de 29/09/2009)

Ademais, pode ser constatado que o Juízo a quo, ao proferir o decisum agravado, não verificou, na hipótese dos autos, a hipossuficiência alegada pelo demandante, ora recorrente, tendo indeferido o pleito em relação ao benefício pretendido da justiça gratuita, mesmo tendo sido oportunizado à parte autora, consoante determina o artigo 99, § 2º, do CPC, em momento processual anterior, a possibilidade de que fosse comprovado o preenchimento dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade de justiça requerida, tendo sido registrado que, in casu, a documentação carreada pela parte autora, ora agravante, perante a primeira instância, não teria o condão de comprovar a hipossuficiência alegada, na medida em que além de não haver a 'comprovação de despesas regulares”, o agravante “aufere mensalmente quantia superior ao limite de isenção do imposto de renda de pessoa física ( Evento 1, CHEQ5), sendo esse critério razoável para verificação da capacidade contributiva da parte em arcar com as despesas do processo, na esteira do que tem sido admitido pelos Tribunais'.

Por tais fundamentos, de acordo com a análise perfunctória compatível com este momento processual e à luz dos elementos que instruem o presente feito, inobstante as argumentações ventiladas pelo ora agravante, não verifico, ao menos neste primeiro instante, a existência de argumentos suficientes a formar convencimento que autorize a concessão do efeito pretendido pelo recorrente. Desta forma, em princípio, não vislumbro razões a recomendar a modificação do entendimento externado pelo Douto Juízo de primeiro grau de jurisdição."

Destarte, persistindo inalteradas as razões que sustentaram a referida decisão que indeferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo, na medida em que não restou carreado aos autos qualquer elemento novo que pudesse desconstituí-las, impõe-se a manutenção de suas conclusões, pelos fatos e fundamentos que lhe conduziram, revelando-se, de rigor, o desprovimento do recurso.

Ademais, compete acentuar que, segundo entendimento desta Egrégia Corte, apenas em casos de decisão teratológica, com abuso de poder ou em flagrante descompasso com a Constituição, a Lei ou com a orientação consolidada de Tribunal Superior ou deste Tribunal, seria justificável sua reforma pelo órgão ad quem, em agravo de instrumento (AG 2010.02.01.017607-0, Sexta Turma Especializada, Rel. Des. Fed. Guilherme Couto, EDJF2R 14/02/2011; AG 2010.02.01.007779-1, Sétima Turma Especializada, Rel. Des. Fed. José Antonio Lisboa Neiva, E-DJF2R 01/02/2011).

Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso.



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5000005-70.2022.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA DA SILVA

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INTIMAÇÃO PARA APRESENTAR DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. ARTIGO 99, § 2º, DO CPC. NÃO CUMPRIMENTO. MERA DECLARAÇÃO. PRESUNÇÃO RELATIVA. PROVA DOS AUTOS. HIPOSSUFICIÊNCIA AFASTADA. DECISÃO NÃO TERATOLÓGICA. RECURSO DESPROVIDO.

- Cuida-se de agravo de instrumento, interposto por G. D. L. M., com pedido de atribuição de efeito suspensivo, alvejando decisão que, nos autos de ação de rito ordinário, indeferiu o pedido de gratuidade de justiça, determinando o recolhimento das respectivas custas judiciais.

-  In casu, o Juiz a quo assentou que, "intimado a apresentar os documentos comprobatórios de sua hipossuficiência econômica, nos termos da decisão proferida no Agravo de Instrumento nº 5012698-23.2021.4.02.0000/TRF2, a parte autora limitou-se a se reportar aos documentos já juntados que acompanharam a peça vestibular. Assim sendo, não havendo comprovação de despesas regulares, indefiro a gratuidade de justiça, pois a parte autora aufere mensalmente quantia superior ao limite de isenção do imposto de renda de pessoa física ( Evento 1, CHEQ5), sendo esse critério razoável para verificação da capacidade contributiva da parte em arcar com as despesas do processo, na esteira do que tem sido admitido pelos Tribunais. Nesse sentido, destaco o posicionamento do Egrégio TRF-2: '(...) a recorrente percebe benefício previdenciário em valor acima do limite de isenção do Imposto de Renda, o qual serve como parâmetro para o não pagamento das custas processuais.' (TRF-2, 6ª Turma Esp., rel. Des. Fed. Guilherme Calmon, AG 0009531-93.2015.4.02.0000, em 17/12/2015). Pelo exposto, intime-se a parte autora para recolhimento das custas processuais, comprovando com a juntada da GRU em que conste o número deste processo, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição."

- O Juízo a quo, ao proferir o decisum agravado, não verificou, na hipótese dos autos, a hipossuficiência alegada pelo demandante, ora recorrente, tendo indeferido o pleito em relação ao benefício pretendido da justiça gratuita, mesmo tendo sido oportunizado à parte autora, consoante determina o artigo 99, § 2º, do CPC, em momento processual anterior, a possibilidade de que fosse comprovado o preenchimento dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade de justiça requerida, determinação não cumprida pelo ora agravante.

- Em casos análogos ao presente, este Colendo TRF-2ª Região possui posicionamento no sentido de que, em que pese a mera declaração do interessado acerca da hipossuficiência seja bastante à concessão da gratuidade da justiça, "o referido documento reveste-se de presunção relativa de veracidade, suscetível de ser elidida pelo julgador que entenda haver fundadas razões para crer que o requerente não se encontra no estado de miserabilidade declarado" (cf. AG 2013.02.01.016312-0, E-DJF2R de 18/03/2014).

- Consoante entendimento desta Egrégia Corte, somente em casos de decisão teratológica, com abuso de poder ou em flagrante descompasso com a Constituição, a Lei ou com orientação consolidada de Tribunal Superior ou deste Tribunal, seria justificável sua reforma pelo órgão ad quem, em agravo de instrumento.

- Recurso desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 22 de março de 2022.



Documento eletrônico assinado por VERA LUCIA LIMA DA SILVA, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000839018v3 e do código CRC 46c42a7b.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 22/03/2022

Agravo de Instrumento Nº 5000005-70.2022.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA DA SILVA

PRESIDENTE: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 22/03/2022, na sequência 80, disponibilizada no DE de 23/02/2022.

Certifico que a 8a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 8A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA DA SILVA

Votante: Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA DA SILVA

Votante: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

Votante: Juíza Federal MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO

IMPEDIDO: Juiz Federal MARCELO DA FONSECA GUERREIRO

NILVETE MARIA NOGUEIRA SILVA

Secretária



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