Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5017152-40.2019.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal JOSÉ ANTONIO LISBÔA NEIVA

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta por A. L. C. D. N. e outros contra sentença (evento 26), que extinguiu o processo, sem resolução de mérito, na forma dos arts. 485, IV, do CPC c/c 6º, § 5º e 19 da Lei no. 12.016/2009.

Em suas razões recursais (evento 41), os apelantes alegam que a presente hipótese se refere à manutenção do pagamento do percentual de 26,05%, concernente à URP/89. Sustentam que o TCU não tem competência para determinar o cancelamento do pagamento da rubrica e que referido ato afrontou o princípio da segurança jurídica, o princípio do devido processo legal e o princípio da irredutibilidade de vencimentos. Aduzem a ocorrência da decadência do direito de revisão do ato do pagamento e que a decisão que determinou o pagamento da rubrica, em setembro de 1994, tem natureza administrativa.

Contrarrazões da UFRJ (evento 49).

Manifestação do Ministério Público Federal pelo desprovimento do recurso (evento 7, autos TRF).

Intimada a parte apelante para se manifestar sobre a notícia de falecimento da impetrante E. D. S. C. (evento 31).

Intimada a UFRJ para dizer se a falecida impetrante deixou pensionista (evento 53).

É o relatório. Peço dia para julgamento.

Rio de Janeiro, 11 de fevereiro de 2022.



Documento eletrônico assinado por MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000838607v2 e do código CRC 17bb2c0c.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO
Data e Hora: 28/3/2022, às 18:20:21

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 02/11/2026 01:35:58.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20000838608
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5017152-40.2019.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal JOSÉ ANTONIO LISBÔA NEIVA

VOTO

Conheço da apelação, porque presentes os pressupostos legais de admissibilidade.

Trata-se de apelação interposta contra sentença (evento 26), que extinguiu o processo, sem resolução de mérito, na forma dos arts. 485, IV, do CPC c/c 6º, § 5º e 19 da Lei nº 12.016/2009.

O Mandado de Segurança é a ação constitucional destinada a "proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça" (art. 1º da Lei 12.016/2009).

A utilização do referido mandamus pressupõe a existência de ato coator, praticado por autoridade administrativa, violador de direito subjetivo do impetrante, por ilegalidade ou abuso de poder, bem como a apresentação de prova pré-constituída, uma vez que não se admite dilação probatória na estreita via mandamental.

Na sentença recorrida, reconheceu o magistrado a quo a carência de ação, extinguindo, contudo, o processo, com base no art. 485, IV, do CPC, nos seguintes termos:

“(...) Como relatado no próprio Acórdão de sua lavra, houve um grupo de cerca de 10.715 (dez mil, setecentos e quinze) servidores da UFRJ que não foram substituídos processualmente na reclamação trabalhista coletiva, e que tiveram incorporada a vantagem por força de ato administrativo praticado pelo então Magnífico Sr. Reitor da UFRJ.

A rescisão judicial desconstituiu o título executivo judicial que paralelamente (princípio da autonomia das instâncias judicial e administrativa) havia se formado.

Mas não o próprio ato administrativo em si.

Até porque não foi proposta ação judicial alguma com o específico objeto de desconstituir o ato administrativo que estendeu àqueles cerca de 10.715 (dez mil, setecentos e quinze) servidores o pagamento da vantagem.

O TCU estabeleceu a premissa de que seria possível a suspensão dos pagamentos, uma vez que, embora o SINTUFRJ houvesse interposto recursos extraordinário e especial – apenas este tendo sido admitido -  (subitem 8.3.5.19) – não fora dado ao recurso especial efeito suspensivo pela Exma. Sra. Ministra Relatora, e o próprio recurso não possuiria este efeito.

Além disso, considerou que houve antecipação de tutela na ação rescisória no. 2007.02.01.007310-5, suspendendo a eficácia de “quaisquer atos judiciais que visem ao cumprimento” da decisão proferida no MS no. 2001.51.01.023590-7. (subitem 8.3.5.21).

Novamente, quanto aos 10.715 (dez mil, setecentos e quinze) servidores que não foram substituídos coletivamente na reclamação trabalhista coletiva – e deve ser enfatizado que o Eg. TRF-2ª. Região, na ação rescisória no. 2007.02.01.007310-5, entendeu que, por não serem filiados ao SINTUFRJ à época, a eles não se aplicaria a decisão judicial que ordenara a manutenção da rubrica ““DEC JUD T JUG URP” – não haveria como se falar em antecipação de tutela para o fim de que deixassem de receber a vantagem, pelo simples fato de que, a uma, o contrário não foi dito e, a duas, porque não havia o que se desfazer quanto a eles, já que antes não lhes fora feito em seu benefício, por ordem judicial.

A decisão proferida na ação rescisória substituiu aquela que fora dada no mandado de segurança no. 2001.51.01.023590-7, no sentido de que os substituídos coletivamente não tinham direito a continuar a receber o índice de 26,05% (expresso o subitem 8.3.5.24 a respeito), mas o universo dos servidores limitados àqueles que haviam sido substituídos coletivamente pelo SINTUFRJ – sejam-me escusadas a repetição e a ênfase.

Quanto aos que tinham sido substituídos coletivamente, o trânsito em julgado da ação rescisória trabalhista no. 5504500-18.2000.5.01.0000 deu-se em 25.09.2015 (subitem 8.3.5.23).

A partir daí, começaram a correr dois prazos extintivos do direito da Administração Pública de impugnar a continuidade – administrativa – dos pagamentos da vantagem de 26,05%.

Continuidade de pagamentos agora embasada no simples fato, não em direito.

Um – o prescricional, previsto no art. 9º. do Decreto no. 20.910/32 – de dois anos e meio, a partir do ato que interrompeu a prescrição.

Ato este que foi a propositura da ação rescisória trabalhista em 2000, transitada em julgado apenas em 25.09.2015.

E que, portanto, tinha por universo de destinatários os servidores substituídos coletivamente.

Esgotado o prazo de dois anos e meio, a partir do trânsito em julgado da rescisória trabalhista, a Administração Pública continua a ter o direito de fazer cessar os pagamentos ocorridos após aquele prazo de dois anos e meio vencido, já que, como dito, a causa jurídica dos pagamentos não mais existia; entretanto, aquilo que foi pago não mais poderá ser repetido, face à prescrição do art. 9º. do Decreto no. 20.910/32, renovável a cada pagamento.

O outro – o prazo decadencial estabelecido no art. 54 da Lei no. 9.784/99 – quanto aos servidores que não haviam sido substituídos coletivamente, e que foram beneficiados administrativamente.

Quanto a estes, é mais que evidente que o prazo de cinco anos foi superado.

Esses servidores, jamais substituídos processualmente pelo SINTUFRJ na reclamação trabalhista coletiva, têm direito de continuarem a receber a vantagem, com lastro no art. 54 da Lei no. 9.784/99.

Restou extinto, quanto aos 10.715 (dez mil, setecentos e quinze) servidores que não foram substituídos processualmente pelo SINTUFRJ na reclamação trabalhista coletiva, o próprio direito da Administração Pública de exercer qualquer juízo acerca da legalidade desses pagamentos, e não apenas o de autotutela de legalidade.

Os Impetrantes não esclareceram se integraram, ou não, o rol dos servidores substituídos processualmente pelo SINTUFRJ na várias vezes mencionada reclamação trabalhista coletiva.

São carecedores de ação, portanto, com base no argumento de prescrição ou decadência.

Também alegaram inconstitucionalidade por redução de vencimentos.

Por igual, quanto a este fundamento, são carecedores de ação.

E isso porque a exclusão da rubrica se constituiria em simples efeito automático e reflexo da decisão de rescisão, com o que não haveria que se falar em necessidade de abertura de processo administrativo específico para aquela finalidade.

Declarada a antijuridicidade da decisão judicial que servira de fundamento jurídico para o reconhecimento do direito dos servidores de receberem aquela parcela, tudo aquilo que foi feito no âmbito administrativo perdeu também sua razão de ser conforme o Direito.

E a Administração Pública encontra-se obrigada a cumprir as decisões judiciais, assim como a lei.

O mesmo raciocínio leva à improcedência da alegação de proibição de interpretação retroativa “in mala partem” (art. 2º., XIII da Lei no. 9.784/99).

Se os Impetrantes foram substituídos processualmente na reclamação trabalhista coletiva, a cessação dos pagamentos da rubrica ter-se-ia dado não com base em interpretação – retroativa ou imediatamente aplicável aos eventos subsequentes à publicação da interpretação acoimada como “nova”, não importa.

Mas sim com base em decisão judicial desconstitutiva de situação jurídica preexistente, desde a data do ato que constituíra indevidamente o direito.

Por último, os Impetrantes alegaram que não puderam se defender, em contraditório, no âmbito administrativo, contra a supressão do pagamento da rubrica.

Os Impetrantes não juntaram qualquer documento comprobatório da formalização de suas defesas.

Isto posto, julgo a ação extinta, sem julgamento do mérito, na forma dos arts. 485, IV do CPC c/c 6º., § 5º. e 19 da Lei no. 12.016/2009.  Sem custas, já que os Impetrantes são beneficiários da gratuidade de Justiça. Sem honorários advocatícios, incabíveis em mandado de segurança.(...)”

No caso, a documentação acostada pelos impetrantes demonstra de forma cabal o vínculo estatutário com a Universidade impetrada bem como o corte do pagamento da rubrica relativa à URP de 26,05%, de fevereiro/89, no mês de dezembro/2018 (evento 1).

Tais requisitos se mostram suficientes à demonstração do interesse processual no ajuizamento do writ, restando cumpridos os requisitos do art. 10 da Lei nº 12.016/09.

Demais pontos levantados na sentença serão adiante apreciados, no exame do mérito do recurso.

Importa, ainda, mencionar que, apesar de envidados todos os recursos para que fosse promovida a habilitação dos sucessores da falecida impetrante E. D. S. C., conforme se observa na tramitação do processo neste Tribunal (eventos 31 a 67), estes não foram localizados.

Assim, tendo em vista o longo tempo de tramitação do processo, inclusive neste Tribunal, e a grande espera dos demais apelantes pela resolução da causa, levando-se em conta, ainda, tratar-se de tema já submetido a esta Corte, deve ser dado prosseguimento ao julgamento da ação.

Dessa forma, em relação à impetrante E. D. S. C., ante a não localização dos seus sucessores, o processo deve ser extinto, nos termos delineados no art. 313, § 2º, inciso II (falecido o autor e sendo transmissível o direito em litígio, determinará a intimação de seu espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, pelos meios de divulgação que reputar mais adequados, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito) e do art. 485, IV, ambos do CPC (Precedente: 0006885-07.2013.4.02.5101, Relator Sergio Schwaitzer, Sétima Turma Especializada. Data do julgamento: 01/12/2021).

A questão ora apresentada - pagamento da URP de fevereiro/89 - já foi submetida ao crivo do Supremo Tribunal Federal bem como dessa Corte, especificamente da Sétima Turma Especializada.

Narram os apelantes que o Sindicato dos Trabalhadores em Educação da Universidade Federal do Rio de Janeiro (SINTUFRJ) ajuizou reclamatória trabalhista coletiva sob nº 01177-1991-024-01-00-4/24ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, em 25 de maio de 1991, com intuito de condenar a UFRJ ao pagamento do chamado Plano Verão (26,05%), mas que, em setembro de 1994, antes do término da referida ação, o Reitor da UFRJ, por ato voluntário, incorporou o reajuste de 26,05% aos rendimentos de todos os servidores.

Informam, ainda, que, em 2001, tendo em vista a ameaça de retirada do percentual da folha de pagamento dos servidores no momento da implementação do sistema SICAJ, foi impetrado Mandado de Segurança preventivo n.º 2001.51.01.023590-7, o qual obteve êxito na manutenção do pagamento, com acórdão transitado em julgado em 31/07/2006. No entanto, o acórdão citado foi objeto de Ação Rescisória, proposta pela UFRJ, sendo acolhido o pedido para desconstituí-lo em 21/10/2010. 

Asseveram que o Tribunal de Contas da União proferiu acórdão n.º 1.356/2014-TCU, nos autos do processo n.º TC.045.767/2012-2, determinando que a UFRJ adotasse as medidas cabíveis para verificar a regularidade do pagamento do percentual e promover a oitiva de todos os interessados. Posteriormente, por meio do acórdão 2.648/2017, o TCU determinou a suspensão do pagamento em 30 (trinta) dias.

Sustentam a natureza administrativa do ato que autorizou o pagamento da rubrica e que sobre a hipótese restou operada a decadência administrativa.

Cinge-se a controvérsia a verificar a regularidade da supressão do pagamento do índice de 26,05% (URP/89) no contracheque da parte impetrante, que teria sido efetivada em virtude do cumprimento do Acórdão nº 2.648/2017 do Tribunal de Contas da União.

Sobre tal parcela, o Supremo Tribunal Federal firmou entendimento de que a sua percepção pelos servidores públicos federais é indevida, não havendo que se falar em direito adquirido. Veja-se:

"- Ação direta de inconstitucionalidade. 2. Resoluções do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região (Amazonas) adotadas nos processos administrativos nºs. 105/1991 e 185/1991, reconhecendo, em caráter normativo, o direito dos servidores do referido Tribunal ao recebimento, respectivamente, de diferenças salariais no período de fevereiro a dezembro de 1989, pela não aplicação do reajuste de 26,05% (Plano verão), bem como "das URP's nos meses de abril e maio de 1988, até os meses de agosto e novembro" do mesmo ano, no percentual de 16,19. 3. Medida cautelar, inicialmente, deferida, para suspender a vigência das Resoluções impugnadas, até o julgamento final da ação. 4. Quanto ao reajuste de 26,05% - URP de fevereiro de 1989, o Plenário do STF, no julgamento da ADIN 694, teve como incabível a determinação de pagamento de referido reajuste (Plano Verão). A Lei nº 7730, de 31.01.1989, que revogou a URP, não violou direito adquirido, nem feriu o princípio da irredutibilidade de vencimentos. Decisão anterior no Mandado de Segurança nº 21.216-DF, a 5.12.1990. Quanto a esse ponto, em sessão administrativa de 14.10.1991, o STF já decidira "ser indevido, tanto para seus servidores, quanto para seus Ministros, o reajuste correspondente à aplicação da URP, no mês de fevereiro de 1989. 5. Relativamente ao reajuste de 16,19% - URP abril e maio de 1988 - a matéria foi objeto de decisão do Plenário do STF, no RE 146.749-DF, a 24.2.1994. A Corte afastou a inconstitucionalidade do art. 1º, caput, do Decreto-Lei nº 2425/1988, entendendo que os servidores fazem jus, apenas, pela aplicação da URP, ao valor correspondente a 7/30 (sete trinta avos) de 16,19% sobre os vencimentos de abril e maio de 1988, não cumulativamente, mas corrigidos monetariamente, desde a data em que eram devidos, até o seu efetivo pagamento, devendo, para esse fim e nesse limite, o reajuste ser calculado pelo sistema do art. 8º, § 1º, do Decreto-Lei nº 2335/1987. 6. Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente, para declarar a inconstitucionalidade das decisões normativas aludidas nos processos TRT-AM nºs. 105/1991 e 185/1991, observada a ressalva constante da parte final referente à URP de abril e maio de 1988, que deve ser paga, apenas, no valor correspondente a 7/30 de 16,19% sobre os vencimentos de abril e de maio de 1988, não cumulativamente, mas corrigidos monetariamente, na forma supra.” (grifei).

(ADI 729, Relator(a):  Min. NÉRI DA SILVEIRA, Tribunal Pleno, julgado em 01/02/1996, DJ 14-11-1996 PP-44466 EMENT VOL-01850-01 PP-00072)

Nos termos do art. 71, IV, da CF/88 e do art. 1º, I, da Lei nº 8.443/92, diante de pagamentos irregulares que resultem em dano ao erário, cabe ao TCU orientar os órgãos administrativos a corrigir os vícios, sob pena de ineficácia da própria função fiscalizadora.

No caso, a partir da análise do acórdão n.º 2.648/2017 proferido pelo Tribunal de Contas da União (Evento 1, anexo 7), verifica-se a existência de grupos distintos de servidores pleiteando a manutenção do pagamento do percentual em questão.

Com relação aos servidores que integravam os processos, substituídos pelo Sindicato dos Trabalhadores em Educação da Universidade Federal do Rio de Janeiro - SINTUFRJ (Reclamatória Trabalhista n.º 0117700-88.1991.5.01.0024 e Ação Rescisória n.º 5504500-18.2000.5.01.0000) e pela Associação dos Docentes da UFRJ (Reclamatória Trabalhista n.º 0084100-80.1990.5.01.0034) devem ser observadas as decisões proferidas naqueles feitos.

Em relação aos servidores que tiveram a parcela incorporada em virtude do ato administrativo exarado pelo Reitor da Universidade, o acórdão n.º 2.648/2017 dispõe que a UFRJ "continue a executar o plano de ação elaborado com as medidas cabíveis, objetivando suspender os pagamentos irregulares dessa parcela, mediante a oitiva dos beneficiários em respeito aos princípios do contraditório e da ampla defesa, bem como comunique o procedimento a outros órgãos ou entidades para os quais houve remoção de algum desses servidores, e, no prazo de 180 dias, informe ao Tribunal a relação dos servidores afetados e as providências adotadas em cada caso". (Evento 1, anexo 7).

Compulsando os autos, verifica-se que os apelantes sustentam que estão inseridos neste último grupo de servidores, no entanto, não trazem aos autos nenhuma prova de tal alegação, razão pela qual não se sabe a que título eles percebiam a parcela.

Portanto, a simples afirmação de que o aumento remuneratório decorreu de extensão administrativa não é suficiente para afastar a legalidade do ato que suspendeu o pagamento da quantia.

Não obstante, ainda que estivesse comprovado o enquadramento no grupo acima descrito (extensão administrativa), não restaria presente a plausibilidade do direito vindicado pelos apelantes.

A inclusão da rubrica dos 26,05% em contracheques, por ato administrativo da UFRJ justifica a recomendação da sua supressão pelo TCU. Mesmo porque a autonomia administrativa e financeira da Universidade deduzida não afasta o controle externo da legalidade dos seus atos.

Confiram-se:

“ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ÍNDICE DE 26,05%. URP/1989. DIREITO ADQUIRIDO. INEXISTÊNCIA. RESTABELECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.

1. APELAÇÃO INTERPOSTA POR MAURICIO DE ALMEIDA MATTOS E OUTROS CONTRA A SENTENÇA (EVENTO 52 – 1º GRAU) QUE, NOS AUTOS DO MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO PELOS APELANTES EM FACE DO PRÓ-REITOR DE PESSOAL E DO REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO DE JANEIRO, DENEGOU A SEGURANÇA, JULGANDO IMPROCEDENTE O PEDIDO, OBJETIVANDO A SUSPENSÃO DO CORTE REMUNERATÓRIO DO ÍNDICE DE 26,05% (URP), EM RAZÃO DE ACÓRDÃO PROFERIDO NESSE SENTIDO PROFERIDO PELO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO.

2. DE ACORDO COM O ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO ANEXADO AOS AUTOS (TC 045.767/2012-2), HOUVE AUDITORIA NA UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO DE JANEIRO (UFRJ) NO PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE 8/5/2013 A 14/6/2013, COM O OBJETIVO DE VERIFICAR SE A VANTAGEM DECORRENTE DA URP (26,05%) FOI DEVIDAMENTE ABSORVIDA EM CUMPRIMENTO AO ACÓRDÃO 2.161/2005-TCU-PLENÁRIO, SENDO CONSTATADA A EXISTÊNCIA DE 18.715 SERVIDORES RECEBENDO PAGAMENTOS IRREGULARES REFERENTES À URP DE FEVEREIRO DE 1989 (26,05%), EM DESCONFORMIDADE COM OS ACÓRDÃOS 2.161/2005-TCU-PLENÁRIO, RELATOR MINISTRO WALTON ALENCAR RODRIGUES, E 269/2012-TCU-PLENÁRIO, RELATOR MINISTRO JOSÉ JORGE.

3. DIANTE DA IDENTIFICAÇÃO DOS PAGAMENTOS IRREGULARES, FOI DETERMINADO À UFRJ PROVIDÊNCIAS, ONDE SE VERIFICOU A EXISTÊNCIA DE TRÊS GRUPOS DE SERVIDORES, A SABER: 1) OS QUE DEVERÃO TER A IMEDIATA SUSPENSÃO, INDEPENDENTEMENTE DE CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA; 2) OS QUE OBTIVERAM O BENEFÍCIO POR MEIO DECISÃO ADMINISTRATIVA E AGORA, NA VIA JUDICIAL, SERÁ OPORTUNIZADA A AMPLA DEFESA ANTES DA SUSPENSÃO; E, 3) SERVIDORES ASSOCIADOS À ASSOCIAÇÃO DOS DOCENTES DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO DE JANEIRO – ADUFRJ, QUE CONQUISTARAM O DIREITO AO ÍNDICE 26,05% POR MEIO DA RECLAMATÓRIA TRABALHISTA 0084100-80.1990.5.01.0034 TRANSITADA EM JULGADO.

4. NA HIPÓTESE, NÃO LOGROU OS APELANTES COMPROVAR EM QUAIS DAS HIPÓTESES SE ENCAIXAM, O QUE ENSEJA O NÃO ACOLHIMENTO DA PRETENSÃO DEDUZIDA NA PRESENTE VIA MANDAMENTAL. DESTA FORMA, NÃO HAVENDO DIREITO LÍQUIDO E CERTO A SER AMPARADO PELA VIA DO MANDADO DE SEGURANÇA E, ANTE A NECESSIDADE DE COMPROVAR EM QUAL DAS HIPÓTESES OS APELANTES ESTÃO INSERIDOS, DEVE SER EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, ANTE A INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA, NA FORMA DO ART. 485, VI, DO CPC.

5. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA PARA JULGAR EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NA FORMA DO ART. 485, VI, DO CPC, RESSALVANDO AOS APELANTES AS VIAS ORDINÁRIAS. SEM CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS, FORTE NO ART. 25 DA LEI 12.016/2009 BEM COMO NA SÚMULA 512 DO STF.”

(TRF2. APELAÇÃO CÍVEL Nº 5022930-88.2019.4.02.5101/RJ. Relator Desembargador Federal Alcides Martins. 5ª Turma Especializada. Data Do Julgamento: 14/10/2020)

 

“DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR. URP DE FEVEREIRO DE 1989. UFRJ. PAGAMENTO. SUPRESSÃO DA RUBRICA. RECOMENDAÇÃO DO TCU. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. NOVA INTERPRETAÇÃO ADMINISTRATIVA. IRRETROATIVIDADE. IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS E SEGURANÇA JURÍDICA.

1. Mantém-se o ato da UFRJ que determinou, a partir de janeiro de 2019, a supressão de pagamento da rubrica URP de 26,05%, por recomendação do TCU.

2. À luz do art. 1º, I, da Lei nº 8.443/92, constatando o TCU pagamentos irregulares pela UFRJ, com prejuízo ao erário, cabe-lhe orientar a correção dos vícios, pena de ineficácia da sua função fiscalizadora.  A inclusão da rubrica dos 26,05% em contracheques, sem correlação direta com decisões judiciais, justifica a recomendação da supressão em 2017, somente efetivada pela UFRJ em janeiro de 2019, com observância da ampla defesa e do contraditório.

3. A autonomia financeira da Universidade e a origem administrativa da implementação do índice de 26,05%, não afastam o controle externo da sua legalidade e constitucionalidade.

4. Carecem os servidores públicos de direito adquirido à percepção de 26,05% da URP de fevereiro de 1989, ante a revogação do Decreto-Lei nº 2.335/87 pela Lei nº 7.730/89, e são válidas as recomendações de glosa da rubrica, ainda que incorporada por decisão judicial, quando houver alteração dos pressupostos fáticos e jurídicos que lhe deram suporte.  Precedentes do STF.

5. A Administração pode e deve rever atos nulos e ilegais, com apoio na Súmula nº 473 do STF. No caso, o pagamento da porcentagem de 26,05% foi efetuado contra legem, não servindo a interpretação do art. 54 da Lei 9.784/99 para perpetuar ilegalidade, pena de ofensa ao princípio da moralidade.

6. Afasta-se a alegação de decadência – e, consequentemente, de ofensa à segurança jurídica – quando se cuida de ato nulo, sem possibilidade de convalidação.  Tampouco prospera a alegação de ofensa ao princípio da irredutibilidade de vencimentos, visto não ter havido redução, mas sim correção de situação fática ilegal pela Administração Pública.  Precedentes deste Tribunal.

7. O princípio da irretroatividade da nova interpretação administrativa, positivado no art. 2º, parágrafo único, XIII, da Lei nº 9.784/1999, não se sobrepõe à força vinculante de julgados do STF, nem impede a Administração de anular atos praticados com inobservância da lei.

8. Apelação desprovida.”

(TRF2. APELAÇÃO CÍVEL Nº 5017237-26.2019.4.02.5101/RJ. Relator Desembargadora Federal Nizete Lobato Carmo. 7ª Turma Especializada. Data de julgamento: 14/10/2020)

 

“ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ACÓRDÃO DO TCU. SUSPENSÃO DE VANTAGEM ECONÔMICA. 26,05%. SERVIDOR PÚBLICO. AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO.

Hipótese na qual o ato coator apenas cumpre determinação do TCU, com origem em decisão judicial que rescindiu o título que supostamente autorizava o pagamento da verba suprimida. Não há direito adquirido a benesse concedida ao alvedrio da lei. A garantia constitucional é de irredutibilidade de vencimentos, mas vencimentos com amparo legal. Apelação desprovida.”

(TRF2. APELAÇÃO CÍVEL Nº 5020101-37.2019.4.02.5101/RJ. Relator Desembargador Federal Guilherme Couto de Castro. 6ª Turma Especializada. Data de julgamento: 10/08/2020)

Também não há que se falar em decadência administrativa, pois incide, na hipótese, o enunciado sumular 473 do STF, orientando que "A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial".

Cabe ressaltar, ainda, que a decadência administrativa não é aplicável aos atos nulos, mas sim aos anuláveis, sob pena de importar perpetuação da situação de ilegalidade, em detrimento dos princípios constitucionais da legalidade e moralidade (art. 37, caput, CF/88).

Sobre o tema, vale a pena conferir os seguintes precedentes:

"DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. CPC/1973. AÇÃO ORDINÁRIA. UNIRIO. SERVIDORA PÚBLICA FEDERAL. APOSENTADA. URP - 26,05%. DECISÃO JUDICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO. ACÓRDÃO DO TCU. REESTRUTURAÇÃO REMUNERATÓRIA SUPERVENIENTE. RESTABELECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A sentença negou a secretária executiva aposentada da UNIRIO o restabelecimento da vantagem URP, 26,05%, obtida por decisão judicial transitada em julgado, em reclamação trabalhista, e depois considerada ilegal pelo TCU, forte na inexistência de decadência administrativa, na possibilidade de reajuste concedido judicialmente ser suprimido quando absorvido por novo regime remuneratório e na ausência de comprovação da redução dos vencimentos. 2. A aposentadoria do servidor público, ato administrativo complexo, só se aperfeiçoa com a análise de sua legalidade pelo TCU; e o prazo decadencial, art. 54 da Lei nº 9.784/99, inicia-se a partir do registro da aposentadoria no Tribunal de Contas. Precedente da 3ª Seção deste Tribunal. 3. A Administração pode e deve rever atos nulos e ilegais, com apoio na Súmula STF, nº 473, e o art. 54 da Lei 9.784/99 não pode ser interpretado para perpetuar ilegalidade, pena de ofensa ao princípio da moralidade. O ato de concessão de aposentadoria pela UNIRIO foi irregular, pois manteve o pagamento da URP - 26,05%, embora já absorvido pela reestruturação do plano da carreira e diversos reajustes de seu vencimento. Precedente deste Tribunal. 4. Ultrapassado o quinquênio sem manifestação do Tribunal de Contas sobre a legalidade da aposentadoria, o contraditório e a ampla defesa devem ser garantidos, mas o termo inicial do prazo quinquenal é a data de chegada do processo administrativo ao TCU e não a do ato de concessão da aposentadoria.Precedentes do STF. 5. O processo administrativo nº TC 002.760/2010-0 foi recebido pelo TCU, em agosto/2009, e o exame da legalidade da aposentadoria data de novembro/2011, antes do transcurso de cinco anos, o que afasta a exigência de contraditório e ampla defesa. 6. O Acórdão nº 10.606/2011, da Segunda Câmara do TCU, sem discrepar a jurisprudência explica que a servidora recebeu o índice da URP - Unidade de Referência de Preço (26,05%), de fevereiro/1989, em razão de sua incorporação à sua remuneração - força de decisão proferida em 16/8/1994 pelo TRT - 1ª Região, na Reclamação Trabalhista nº 1.073/91, como forma de recompor as perdas salariais da época, entretanto o percentual foi absorvido pela reestruturação do plano da carreira e diversos reajustes de seu vencimento. 1 7. A composição remuneratória do servidor está inserida no regime jurídico que regulamenta o cargo, e inexiste direito adquirido a determinado regime jurídico. Respeitada a irredutibilidade, aplicam-se os critérios da lei atual. 8. A decisão judicial que concede percentuais para recompor perdas salariais produz efeitos à vista da lei vigente à data da sentença, mas não obsta sejam eles absorvidos em reestruturação remuneratória introduzida por lei superveniente. Precedente desta Turma. 9. Apelação desprovida." (grifei).

(TRF2, AP 0009309-56.2012.4.02.5101, Relatora Desembargadora Federal NIZETE LOBATO CARMO, Sexta Turma Especializada, DJe 01/09/2016).

 

"ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. MILITAR. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. SUPERPOSIÇÃO DE GRAUS HIERÁRQUICOS. APLICAÇÃO EQUIVOCADA DA LEGISLAÇÃO. DECADÊNCIA ADMINISTRATIVA. INOCORRÊNCIA. 1. A Administração Castrense, após constatar que o militar reformado, ex-integrante do Quadro de Taifeiros da Aeronáutica - QTA, estava percebendo seus proventos em montante superior ao devido, em desconformidade com a previsão legal, diante da ilegalidade na concessão de sua melhoria, uma vez que lhe havia sido concedido o benefício da Lei 6.880/1980, com a redação dada pela MP nº 2215-10/2001, importando em melhoria de proventos correspondente à graduação superior a de Taifeiro, ou seja, a de Terceiro Sargento, bem como o benefício da Lei 12.158/2009, com nova melhoria de proventos correspondente à graduação superior, equivalente a de Segundo Tenente, configurando indevida superposição de graus hierárquicos, notificou o militar noticiando que procederia a redução de seus proventos, na forma do Parecer nº. 418 GOJAER/CGU/AGU, de 28 de setembro de 2012 combinado com o Despacho nº 137/COJAER/511, de 19 de março de 2014, "devendo ser aplicada a Lei que confira melhor benefício, tendo por base a graduação que o militar possuía na ativa". 2. Os atos que contêm vícios de legalidade - e que são a grande maioria dos atos inválidos - não são anuláveis, mas "nulos", ou seja, não somente podem como devem a qualquer tempo ser invalidados pela Administração, com apoio em seu poder de autotutela, sob pena de inobservância do princípio da legalidade (art. 37, caput, CF). 3. Decadência administrativa que não se aplica aos atos nulos, mas apenas aos anuláveis, porquanto a Administração não pode ser tolhida do dever de rever os atos eivados de ilegalidade, sob pena de ofensa aos princípios constitucionais da moralidade e da legalidade (Súmula nº 473 do STF). Limitação que somente é admissível em hipóteses em que a adoção da teoria do fato consumado seja viável, e jamais em hipóteses nas quais venha a importar em perpetuação de ilegalidade, em afronta aos princípios constitucionais da legalidade e da moralidade a que se submete a Administração Pública. 4. Nos casos em que ocorre pagamento indevido, por força de incorreta interpretação de dispositivo legal ou regulamentar, hipótese versada nos autos, na qual o Autor recebeu valores indevidos em decorrência da aplicação das duas legislações importando em superposição de graus hierárquicos, a Administração tem autoexecutoriedade para retificar de imediato a situação, constatado o erro, desde que notifique os servidores afetados, sob pena de afronta ao texto constitucional, não se cogitando, a evidência, em ofensa ao princípio da segurança jurídica. 5. Apelação desprovida." (grifei).

(TRF2, AP 0168099-65.2017.4.02.5101, Relator Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA, OITAVA TURMA ESPECIALIZADA, DJe 26/06/2019)

Nessa linha, ainda, TRF2R, EInfr em AC 0014059-14.2006.4.02.5101, acórdão de minha relatoria, TERCEIRA SEÇÃO ESPECIALIZADA, e-DJF2R 31/08/2016; APELRE 0103631-34.2013.4.02.5101, Rel. Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO, SÉTIMA TURMA ESPECIALIZADA, e-DJF2R 04/03/2016; e APELRE 0115808-25.2016.4.02.5101, Rel. Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER, OITAVA TURMA ESPECIALIZADA, e-DJF2R 28/06/2018.

Por sua vez, com relação às garantias de irredutibilidade de vencimentos e da segurança jurídica, impende assentar que tais princípios não abarcam a pretensão de manutenção do pagamento de valores reputados indevidos, haja vista a ilicitude do ato que proporcionou a percepção da vantagem. Confira-se:

"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. REAJUSTE 84,32%. IPC DE MARÇO DE 1990. RECONHECIMENTO PELA JUSTIÇA TRABALHISTA. LIMITE TEMPORAL. ADVENTO DA LEI N. 8.112/1990. INEXISTÊNCIA DE OFENSA À COISA JULGADA E AO DIREITO ADQUIRIDO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. INOCORRÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, secundando a orientação do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que os efeitos da sentença trabalhista, quanto ao reajuste de 84,32%, referente ao IPC de março de 1990, têm por limite temporal a data do advento da Lei n. 8.112/1990, com a transposição do regime celetista de trabalho para o estatutário, inexistindo violação à coisa julgada, ao direito adquirido ou ao princípio da irredutibilidade de vencimentos.

2. Agravo interno desprovido." (grifei).

(STJ, AgInt no REsp 1097314/RS, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 21/06/2016, DJe 29/06/2016)

Isto posto,

Voto no sentido de conhecer e dar parcial provimento à apelação para afastar a carência de ação reconhecida na sentença, adentrando no mérito da ação para julgar improcedente o pedido, denegando a segurança requerida, bem como para julgar extinto o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, IV, do CPC, em relação à impetrante E. D. S. C..



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Documento:20000838609
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5017152-40.2019.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal JOSÉ ANTONIO LISBÔA NEIVA

EMENTA

ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR. SUPRESSÃO DO PAGAMENTO DO ÍNDICE DE 26,05% (URP FEV/89). CARÊNCIA DE AÇÃO AFASTADA.  JULGAMENTO DO MÉRITO. AÇÃO RESCISÓRIA. ACÓRDÃO DO TCU.  DECADÊNCIA AFASTADA. ATO NULO. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA SEGURANÇA JURÍDICA E DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. ÓBITO DO IMPETRANTE. EXTINÇÃO SEM MÉRITO.

1. Trata-se de apelação interposta contra sentença (evento 26), que extinguiu o processo, sem resolução de mérito, na forma dos arts. 485, IV, do CPC c/c 6º, § 5º e 19 da Lei nº 12.016/2009.

2. No caso, a documentação acostada pelos impetrantes demonstra de forma cabal o vínculo estatutário com a Universidade impetrada bem como o corte do pagamento da rubrica relativa à URP de 26,05%, de fevereiro/89, no mês de dezembro/2018. Tais requisitos se mostram suficientes à demonstração do interesse processual no ajuizamento do writ, restando cumpridos os requisitos do art. 10 da Lei nº 12.016/09.

3. Apesar de envidados todos os recursos para que fosse promovida a habilitação dos sucessores da falecida impetrante, conforme se observa na tramitação do processo neste Tribunal, estes não foram localizados.

4. Assim, tendo em vista o longo tempo de tramitação do processo, inclusive neste Tribunal, e a grande espera dos demais apelantes pela resolução da causa, levando-se em conta, ainda, tratar-se de tema já submetido a esta Corte, deve ser dado prosseguimento ao julgamento da ação, sendo hipótese de extinção do processo, nos termos delineados no art. 313, § 2º, inciso II, e art. 485, IV, ambos do CPC, relativamente à falecida impetrante.

5. A questão ora apresentada - pagamento da URP de fevereiro/89 - já foi submetida ao crivo do Supremo Tribunal Federal bem como dessa Corte, especificamente da Sétima Turma Especializada, razão pela qual é possível a análise do seu mérito.

6. Cinge-se a controvérsia a verificar a regularidade da supressão do pagamento do índice de 26,05% (URP/89) no contracheque da parte impetrante, que teria sido efetivada em virtude do cumprimento do Acórdão nº 2.648/2017 do Tribunal de Contas da União.

7. O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento de que a percepção do índice de 26,05% pelos servidores públicos federais é indevida, não havendo que se falar em direito adquirido.

8. No caso, a partir da análise do acórdão n.º 2.648/2017, proferido pelo Tribunal de Contas da União, verifica-se a existência de grupos distintos de servidores pleiteando a manutenção do pagamento do percentual em questão.

9. A simples afirmação de que o aumento remuneratório decorreu de extensão administrativa não é suficiente para afastar a legalidade do ato que suspendeu o pagamento da quantia.

10. A inclusão da rubrica dos 26,05% em contracheques, por ato administrativo da UFRJ, justifica a recomendação da sua supressão pelo TCU. Mesmo porque a autonomia administrativa e financeira da Universidade deduzida não afasta o controle externo da legalidade dos seus atos.

11. A decadência administrativa não é aplicável aos atos nulos, mas sim aos anuláveis, sob pena de importar perpetuação da situação de ilegalidade, em detrimento dos princípios constitucionais da legalidade e moralidade (art. 37, caput, CF/88).

12. Os princípios da irredutibilidade de vencimentos e da segurança jurídica não abarcam a pretensão de manutenção do pagamento de valores reputados indevidos, haja vista a ilicitude do ato que proporcionou a percepção da vantagem.

13. Apelação conhecida e parcialmente provida. Extinção do processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC, em relação à falecida impetrante.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento à apelação para afastar a carência de ação reconhecida na sentença, adentrando no mérito da ação para julgar improcedente o pedido, denegando a segurança requerida, bem como para julgar extinto o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, IV, do CPC, em relação à impetrante E. D. S. C., nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 16 de março de 2022.



Documento eletrônico assinado por MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000838609v3 e do código CRC 3ab41339.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 16/03/2022

Apelação Cível Nº 5017152-40.2019.4.02.5101/RJ

RELATORA: Juíza Federal MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 16/03/2022, na sequência 123, disponibilizada no DE de 25/02/2022.

Certifico que a 7a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO PARA AFASTAR A CARÊNCIA DE AÇÃO RECONHECIDA NA SENTENÇA, ADENTRANDO NO MÉRITO DA AÇÃO PARA JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO, DENEGANDO A SEGURANÇA REQUERIDA, BEM COMO PARA JULGAR EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, COM FULCRO NO ART. 485, IV, DO CPC, EM RELAÇÃO À IMPETRANTE E. D. S. C..

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO

Votante: Juíza Federal MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO

Votante: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Votante: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO



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