Apelação Cível Nº 5017152-40.2019.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal JOSÉ ANTONIO LISBÔA NEIVA
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por A. L. C. D. N. e outros contra sentença (evento 26), que extinguiu o processo, sem resolução de mérito, na forma dos arts. 485, IV, do CPC c/c 6º, § 5º e 19 da Lei no. 12.016/2009.
Em suas razões recursais (evento 41), os apelantes alegam que a presente hipótese se refere à manutenção do pagamento do percentual de 26,05%, concernente à URP/89. Sustentam que o TCU não tem competência para determinar o cancelamento do pagamento da rubrica e que referido ato afrontou o princípio da segurança jurídica, o princípio do devido processo legal e o princípio da irredutibilidade de vencimentos. Aduzem a ocorrência da decadência do direito de revisão do ato do pagamento e que a decisão que determinou o pagamento da rubrica, em setembro de 1994, tem natureza administrativa.
Contrarrazões da UFRJ (evento 49).
Manifestação do Ministério Público Federal pelo desprovimento do recurso (evento 7, autos TRF).
Intimada a parte apelante para se manifestar sobre a notícia de falecimento da impetrante E. D. S. C. (evento 31).
Intimada a UFRJ para dizer se a falecida impetrante deixou pensionista (evento 53).
É o relatório. Peço dia para julgamento.
Rio de Janeiro, 11 de fevereiro de 2022.
Documento eletrônico assinado por MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000838607v2 e do código CRC 17bb2c0c.
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Signatário (a): MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO
Data e Hora: 28/3/2022, às 18:20:21