Apelação Cível Nº 5079547-68.2019.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO
RELATÓRIO
(DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELLO GRANADO – RELATOR) Trata-se de remessa necessária, considerada submetida, e de recurso de apelação interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, visando à reforma da sentença proferida pelo Juízo da 25ª Vara Federal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro/SJRJ (Evento 72, SENT1), em 15.09.2021, cujo dispositivo foi lavrado nos seguintes termos:
“Ante o exposto, JULGO extinto o feito, com resolução de mérito, na forma do artigo 487, I do Código de Processo Civil, e PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO, para declarar como especial o período de 01/02/1994 a 28/04/1995, laborado na empresa TRANSPORTES FLORES LTDA, e condenar o INSS a conceder o benefício de aposentadoria voluntária urbana, NB 42/180.797.974-9, com atrasados devidos desde a DER (17/01/2017), na forma da fundamentação supra, acrescidos de juros e correção monetária na forma da lei.
Sobre as parcelas atrasadas incidirão correção monetária (desde quando devidas), realizada segundo o IPCA-E, e juros de mora (a contar da citação), segundo a remuneração da caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F da Lei 9.494/97 com a redação dada pela Lei 11.960/09.
Presentes os respectivos pressupostos, mormente a probabilidade do direito, como acima reconhecido, e o risco de dano, próprio do caráter alimentar do benefício, reaprecio e DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA, para que o benefício seja implantado em até 30 (trinta) dias da intimação da AADJ.
Condeno o INSS nas despesas processuais. Fixo os honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da condenação, conforme o art. 85, §§2° e 3°, inciso I e §4º, inciso I, do Código de Processo Civil, com a limitação imposta pela Súmula 111 do E. STJ, dado que, embora ilíquida a sentença, não se vislumbra na espécie a possibilidade de que a causa resulte em proveito econômico acima de 200 (duzentos) salários-mínimos.
Sem custas para recurso, em razão da gratuidade de justiça anteriormente deferida.
Sentença não sujeita à remessa necessária, nos termos da fundamentação supra.
P.I.”
O INSS, em suas razões (Evento 79, APELAÇÃO1), alega, em resumo, que (i) a sentença deve ser submetida à remessa necessária; (ii) o índice a ser aplicado à guisa de correção monetária é o INPC; e (iii) os honorários advocatícios devem ser estabelecidos na liquidação do julgado.
Por fim, prequestiona os seguintes dispositivos: art. 41-A da Lei 8.213/91, Lei 11.430/2006, arts. 85 e 496, I, e §3º, I, ambos do CPC.
Contrarrazões do Autor juntadas no Evento 84, CONTRAZ1.
É o relatório. Peço dia.
VOTO
(DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELLO GRANADO – RELATOR) Recebo a apelação apenas no efeito devolutivo, tendo em vista o deferimento da tutela de urgência na sentença.
Conheço da apelação do INSS e da remessa oficial, tida por submetida, porque presentes os requisitos de admissibilidade.
Da Remessa Oficial
A respeito da remessa necessária, o Tribunal Regional da 2ª Região, na sessão do Órgão Especial, realizada em 04/04/2018, aprovou o enunciado da Súmula nº 61, verbis: “Há remessa necessária nos casos de sentença ilíquidas e condenatórias, de obrigação de fazer ou de não fazer, nos termos do artigo 496, inciso I e parágrafo 3º, do Código de Processo Civil de 2015”.
Assim, a apelação do INSS está correta quanto ao ponto.
Quanto ao mérito, forte no entendimento jurisprudencial consolidado no sentido de que não se constitui em ofensa ao artigo 93, IX, da CRFB, o Relator do processo acolher como razões de decidir os fundamentos da sentença ou do parecer ministerial - motivação “per relationem”, desde que comportem a análise de toda a matéria objeto do recurso, adoto os fundamentos postos no Evento 72, SENT1.
Nesse passo, transcrevo trechos da sentença, verbis:
“No mérito, a parcial procedência é medida que se impõe.
A caracterização e a comprovação do tempo de serviço como especial observam a legislação previdenciária vigente ao tempo da prestação laboral.
Até o advento da Lei 9032/1995, a comprovação do exercício de atividade especial era realizada através do cotejo da categoria profissional em que inserido o segurado, observados os agentes nocivos listados e a classificação inserta nos Anexos I e II ao Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, e Anexo ao Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, os quais foram ratificados expressamente pelo artigo 70, parágrafo único, do Decreto nº 3.048/99.
A partir de 28/4/1995 tornou-se imprescindível a efetiva comprovação da especialidade do labor, sendo suficientes, em um primeiro momento, os formulários emitidos pelo empregador (SB 40 ou DSS 8030) com descrição das atividades, locais e condições do trabalho, bem como a sujeição aos agentes nocivos caracterizadores da insalubridade.
Com a Lei nº 9.528/97 passou-se a exigir a apresentação de laudo técnico pericial para a comprovação da natureza especial da atividade exercida.
A partir de 01/01/2004, o documento exigido do segurado é o Perfil Profissiográfico Previdenciário/PPP, preenchido de acordo com laudo técnico e documentos arquivados na empresa empregadora, servindo também o PPP para suprir eventual ausência dos formulários anteriormente usados.
Sabe-se ainda que o Plenário do Egrégio Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o mérito do ARE 664.335, Rel. Min. Luiz Fux, com repercussão geral reconhecida, assentou a tese de que o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo a sua saúde, de modo que, se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo constitucional para a aposentadoria especial.
Nos casos envolvendo pedido de reconhecimento como especial de períodos trabalhados, deve o Juiz estar atento ao fato de que apesar de tratar-se de um requerimento próprio do segurado, este depende exclusivamente das informações prestadas por seus empregadores.
A afirmação anterior, entretanto, não tem o condão de isentar o autor do ônus da produção de prova quanto ao período apontado como especial, que constituiu o fato constitutivo de seu direito (art. 373, I, CPC).
Por outro lado, ao assegurar aos que trabalham em atividades prejudiciais à saúde e à integridade física contribuição menor do que a exigida dos demais segurados, o reconhecimento de tempo especial deve ser encarado de forma excepcional, não havendo espaço para ampliação por parte do Judiciário.
Sobre o agente nocivo ruído, é importante deixar claro que a exposição a este agente é considerado especial, para fins de conversão em comum, nos seguintes níveis: superior a 80 decibéis, na vigência do Decreto n. 53.831/64 (1.1.6); superior a 90 decibéis, a partir de 6 de março de 1997, na vigência do Decreto n. 2.172/97; superior a 85 decibéis, a partir da vigência do Decreto n. 4.882/2003 (19/11/2003), com base na jurisprudência firmada pelo Egrégio STJ (AgRg nos EREsp 1157707⁄RS, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, CORTE ESPECIAL, julgado em 15/05/2013, DJe 29/05/2013 e RESP 412.351/RS RECURSO ESPECIAL 2002/0017300-1 Fonte: DJ 17.11.2003 p. 355).
Insta salientar que, no caso desse agente (ruído), o uso de EPI eficaz não afasta a especialidade, ainda que elimine a insalubridade.
Ressalte-se, por fim, que a jurisprudência admite a extemporaneidade dos formulários e laudos técnicos, considerando a validade de suas conclusões, vez que tal requisito (laudo contemporâneo) não está previsto em lei e, sobretudo, leva-se em conta que a evolução tecnológica propicia condições ambientais menos agressivas à saúde do obreiro do que aquelas vivenciadas à época da execução do serviço.
No caso, a Administração Previdenciária indeferiu o pedido de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/180.797.974-9), sob o argumento de falta de tempo de contribuição (evento 40, anexo, 2, fls. 45/46). Foi interposto recurso administrativo contra a referida decisão, ao qual foi negado provimento, conforme Acórdão Nº 2358/2019 proferido pela 17ª Junta de Recursos do CRPS (evento 40, anexo 2, fls. 61/65).
De acordo com o aludido Acórdão, o período de 01/02/1994 a 16/08/1999 não foi enquadrado como especial, haja vista a extemporaneidade da mensuração do agente nocivo apresentado. Os períodos de 20/01/1999 a 30/11/2004 e de 14/11/2003 a 02/09/2004 não foram reconhecidos como especiais, pois o autor esteve em gozo de auxílio-doença previdenciário neles. Quanto aos demais períodos, entendeu-se que o autor não esteve exposto ao agente nocivo ruído acima dos limites legais de tolerância.
Passo agora ao exame dos documentos apresentados para comprovar a especialidade do labor da parte autora:
- Evento 40, anexo 2, fls. 51/52 - Perfil Profissiográfico Previdenciário/PPP emitido pela empresa TRANSPORTES FLORES LTDA, do qual consta que o autor ocupou o cargo de Cobrador, de 01/02/1994 e 18/10/2006. Foi indicada exposição a ruído de 80,4 dB(A), no período de 01/02/1994 a 31/12/2002, e de 81,6 dB(A), no período de 01/01/2003 a 18/10/2006.
No evento 59, anexo 2, a empresa TRANSPORTES FLORES LTDA juntou as folhas do PPRAs que embasaram o PPP, a declaração confirmando os poderes da signatária dele, além de ter confirmado a veracidade do documento.
Analisando o PPRA referente à avaliação ambiental realizada em 19/11/1998 (evento 59, anexo 2, fl. 4), constata-se que a exposição ao agente nocivo ruído foi de 80,4 dB(A), mas o tipo de exposição era intermitente.
Logo, não será possível declarar a especialidade dos supracitados períodos por exposição ao agente nocivo ruído. Isso porque, no período em que o ruído esteve acima dos limites legais de tolerância, de 01/02/1994 a 05/03/1997, a exposição foi intermitente. Já, com relação ao período de 06/03/1997 a 18/10/2006, a exposição foi abaixo dos limites legais de tolerância.
Por outro lado, as atividades de Motorista de Caminhão, de Ônibus, Cobrador e Ajudante de Caminhão são consideradas especiais quando exercidas anteriormente a 28 de abril de 1995 (data da vigência da Lei nº 9.032/95), com base no disposto no item 2.4.4 do Quadro Anexo ao Decreto nº 53.831/64.
Portanto, declaro a especialidade do período de 01/02/1994 a 28/04/1995, por enquadramento por categoria profissional no item 2.4.4 do Quadro Anexo ao Decreto nº 53.831/64.
(...)
Assim, na DER em 17/01/2017 (DER), a parte autora tinha direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98). O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99, com a incidência do fator previdenciário, uma vez que a pontuação totalizada é inferior a 95 pontos (Lei 8.213/91, art. 29-C, inc. I, incluído pela Lei 13.183/2015).
Logo, impõe-se a concessão do benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição, NB 42/180.797.974-9, com atrasados retroagindo ao requerimento administrativo.”
Despiciendas maiores considerações, mantenho a sentença no que se refere ao reconhecimento do direito do autor à percepção do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
Quanto à atualização dos valores devidos ao segurado, a sentença determinou que as prestações atrasadas fossem corrigidas monetariamente da seguinte forma:
“Sobre as parcelas atrasadas incidirão correção monetária (desde quando devidas), realizada segundo o IPCA-E, e juros de mora (a contar da citação), segundo a remuneração da caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F da Lei 9.494/97 com a redação dada pela Lei 11.960/09.”
O art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade - CF/1988, art. 5º, XXII -, uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina (RE nº 870.947/SE, em repercussão geral, rel. min. LUIZ FUX, DJe de 20/11/2017 - Tema 810).
Na sessão de julgamento do dia 03/10/2019, o Plenário do STF, ao julgar embargos de declaração no RE nº 870.947, adotou o entendimento de que não cabia a modulação pretendida pelos entes públicos, no sentido de que a decisão de mérito passasse a ter eficácia apenas a partir de março/2015, havendo ressaltado que, caso a eficácia da decisão fosse adiada, restaria configurada uma afronta ao direito de propriedade dos jurisdicionados, pois teriam seus débitos corrigidos por uma regra que o próprio Supremo considerou inconstitucional, tendo ocorrido o trânsito em julgado em 03/03/2020.
O STJ, que tem o relevante mister de dar a compreensão definitiva acerca da aplicação da legislação federal, assim destrinchou a questão relativa à incidência dos juros de mora e correção monetária na apuração das dívidas da Fazenda Pública em suas várias vertentes, nos seguintes termos:
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. APLICAÇÃO DO ART. 1º-F DA LEI 9.494/1997 (COM REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.960/2009) ÀS CONDENAÇÕES IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA. CASO CONCRETO RELATIVO A DÉBITOS PREVIDENCIÁRIOS.
(...)
4. Por sua vez, o STJ possui entendimento fixado no Tema 905, submetido à sistemática dos recursos especiais repetitivos, nesse sentido: "1. Correção monetária: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), para fins de correção monetária, não é aplicável nas condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza. (...) 2. Juros de mora: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), na parte em que estabelece a incidência de juros de mora nos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, aplica-se às condenações impostas à Fazenda Pública, excepcionadas as condenações oriundas de relação jurídico-tributária.
3. Índices aplicáveis a depender da natureza da condenação.
3.1 Condenações judiciais de natureza administrativa em geral. As condenações judiciais de natureza administrativa em geral, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até dezembro/2002: juros de mora de 0,5% ao mês; correção monetária de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) no período posterior à vigência do CC/2002 e anterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora correspondentes à taxa Selic, vedada a cumulação com qualquer outro índice; (c) período posterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança; correção monetária com base no IPCA-E.
3.1.1 Condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos. As condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E.
3.1.2 Condenações judiciais referentes a desapropriações diretas e indiretas. No âmbito das condenações judiciais referentes a desapropriações diretas e indiretas existem regras específicas, no que concerne aos juros moratórios e compensatórios, razão pela qual não se justifica a incidência do art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), nem para compensação da mora nem para remuneração do capital.
3.2 Condenações judiciais de natureza previdenciária. As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009).
3.3 Condenações judiciais de natureza tributária. A correção monetária e a taxa de juros de mora incidentes na repetição de indébitos tributários devem corresponder às utilizadas na cobrança de tributo pago em atraso. Não havendo disposição legal específica, os juros de mora são calculados à taxa de 1% ao mês (art. 161, § 1º, do CTN). Observada a regra isonômica e havendo previsão na legislação da entidade tributante, é legítima a utilização da taxa Selic, sendo vedada sua cumulação com quaisquer outros índices"(REsp 1.495.146/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 2/3/2018). (grifei)
(REsp 1.856.168/SP, rel. min. Herman Benjamin, 2ª Turma, DJe de 13/05/2020)
Dessa forma, assiste razão ao INSS quanto à mencionada seção do provimento.
No que tange aos honorários advocatícios, uma vez ilíquida a sentença, esses devem ser fixados quando da liquidação do julgado, nos termos do artigo 85, § 3º c/c 4º, II, do CPC/2015, observados os termos da Súmula 111 do STJ, de forma que as ponderações do INSS na apelação quanto ao ponto afiguram-se corretas.
Em relação às custas, o INSS goza de isenção, prevista no §1º do artigo 8º da Lei nº 8.620/93, apenas aplicável às demandas que tramitam na Justiça Federal.
Por fim, com relação ao pedido de prequestionamento, que pode ser apresentado em qualquer oportunidade pelo recorrente, a decisão colegiada apreciou toda a matéria jurídica atinente à discussão apresentada.
Ante o exposto, voto no sentido de (i) CONHECER E DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, para (i.a) reconhecer que a sentença deve ser submetida à remessa necessária; (i.b) fixar os honorários advocatícios na fase da liquidação do julgado, nos moldes do art. 85, § 3º c/c § 4º, II, do CPC/2015, observados os termos da Súmula 111 do STJ; e (i.c) consignar que as condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária devem ser corrigidas, até a edição da Lei nº 11.960/2009, com juros e correção monetária de acordo com o item 4.3 do Manual de Cálculos da Justiça Federal de 2013 e, após, os atrasados devem continuar sendo atualizados monetariamente segundo o INPC, acrescidos de juros moratórios segundo a remuneração da caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997; e (ii) CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA, para declarar que, em relação às custas, o INSS goza de isenção, prevista no §1º do artigo 8º da Lei nº 8.620/93.
Documento eletrônico assinado por MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000838442v7 e do código CRC d31837c7.
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Signatário (a): MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO
Data e Hora: 31/3/2022, às 15:10:26