Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0158354-66.2014.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juíza Federal ANDREA DAQUER BARSOTTI

RELATÓRIO

Trata-se de Agravo interposto pela parte Autora ( Evento 93, AGRAVO 1), em face de decisão por mim prolatada (Evento 88, DESPADEC 1), que não conheceu da apelação, nos termos do artigo 932, III, do CPC, ante sua manifesta inadmissibilidade.

 

Razões recursais da parte Autora argumentando que objetivando o cumprimento do julgado, a parte Exequente apresentou cumprimento de sentença nos termos em vigor quando da sua apresentação: correção monetária dos valores atrasados pelo INPC. Ocorre que posteriormente a apresentação do cumprimento de sentença nos moldes antes definidos, sobreveio o trânsito em julgado do tela 810 do STF, determinando a incidência do IPCA-E como critério de correção monetária para correção monetária dos precatórios ( ADI n. 4357 e 4425).

 

Contrarrazões do INSS (Evento 97, CONTRAZ 1).

 

É o relatório.



Documento eletrônico assinado por ANDREA DAQUER BARSOTTI, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000838041v3 e do código CRC ec60c28a.

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Documento:20000838042
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0158354-66.2014.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juíza Federal ANDREA DAQUER BARSOTTI

VOTO

Conforme relatado, trata-se de agravo interposto pela parte Autora, em face de decisão por mim prolatada, que não conheceu da apelação, nos termos do artigo 932, III, do CPC, ante sua manifesta inadmissibilidade.

 

Razões recursais da parte Autora argumentando que: "objetivando o cumprimento do julgado, a parte Exequente apresentou cumprimento de sentença nos termos em vigor quando da sua apresentação: correção monetária dos valores atrasados pelo INPC. Ocorre que posteriormente a apresentação do cumprimento de sentença nos moldes antes definidos, sobreveio o trânsito em julgado do tela 810 do STF, determinando a incidência do IPCA-E como critério de correção monetária para correção monetária dos precatórios ( ADI n. 4357 e 4425)".

 

Não merece prosperar o Agravo interposto. Colaciono a minha decisão prolatada, verbis:

 

"Depreende-se dos autos que a parte Recorrente interpõe apelação, em 20/10/2021, impugnando a decisão do Evento 174, de 07/10/2021, que manteve a outrora proferida no Evento 158, cuja resposta ao requerimento de diferenças de correção monetária em face do julgamento do Tema 810/STF, afirmara nada haver a deferir ao Requerente, em razão do trânsito em julgado da sentença de extinção da execução.

No caso, o processo já havia sido extinto, em face do cumprimento da obrigação e devidamente arquivado, quando sobreveio novo pedido, nos mesmos autos, o qual foi indeferido em decisão interlocutória, o que desafia o recurso de agravo de instrumento, nos termos do § 3º do artigo 203 c/c artigo 1.015, ambos do CPC.

Nesse contexto, inexistindo dúvida objetiva acerca da espécie recursal aplicável ao caso dos autos, afigura-se inaplicável o princípio da fungibilidade recursal, razão por que não merece ser conhecido o recurso interposto."

No mesmo sentido, transcreve-se julgado exarado em hipótese análoga à presente, in verbis:

"PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. ARTIGO 1015, PARÁGRAFO ÚNICO DO NCPC. RECURSO DE APELAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. INVIABILIDADE.

- A decisão que decide impugnação ao cumprimento de sentença tem natureza interlocutória, nos termos do art. 1015, parágrafo único, do Código de Processo Civil de 2015.

- Por conseguinte, o recurso de apelação interposto pelo causídico não constitui o meio processual adequado de impugnação de ato judicial nele atacado, tratando-se de erro grosseiro que inviabiliza a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. Precedentes do STJ.

- Apelação não conhecida.

 (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5001559-16.2018.4.03.6123, Rel. Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN, julgado em 07/10/2021, DJEN DATA: 13/10/2021)

 Diante do exposto, não conheço da apelação, nos termos do artigo 932, III, do CPC, ante sua manifesta inadmissibilidade."

 

Além do mais, a 1ª Seção do STJ firmou a tese de que as condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91.

 

No mesmo sentido, confira-se:

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. DEFICIENTE. INCAPACIDADE ABSOLUTA. OFENSA AO ART. 535 DO CPC/1973 NÃO CONFIGURADA. CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. NÃO OCORRÊNCIA. ALIENAÇÃO MENTAL. INCAPACIDADE. EFEITOS DA SENTENÇA DE INTERDIÇÃO. DECLARATÓRIA. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A ENTENDIMENTO DO STJ. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. ART. 1º-F DA LEI 9.494/1997, NA REDAÇÃO DADA PELA 11.960/2009. ENTENDIMENTO FIXADO PELO STF SOB O REGIME DA REPERCUSSÃO GERAL E PELO STJ SOB O REGIME DOS RECURSOS REPETITIVOS. 1. No que se refere à alegada afronta ao disposto no art. 535 do CPC/1973, o julgado recorrido não padece de omissão, porquanto decidiu fundamentadamente a quaestio trazida à sua análise, não podendo ser considerado nulo tão somente porque contrário aos interesses da parte. 2. Verifica-se que o resultado do julgamento proferido pela Tribunal de origem, quanto ao termo inicial do benefício, coaduna-se com a pretensão do recorrente, o que revela a falta de interesse recursal no ponto. 3. A jurisprudência do STJ consolidou-se no sentido de que a suspensão do prazo de prescrição para os absolutamente incapazes retroage ao momento em que se manifesta a incapacidade, sendo a sentença de interdição, para esse fim específico, meramente declaratória. 4. No julgamento do REsp 1.492.221/PR, da Relatoria do Min. Mauro Campbell Marques, submetido à sistemática dos Recursos Repetitivos, a Primeira Seção do STJ firmou a seguinte tese: "As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei n. 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei n. 8.213/91. Quanto aos juros de mora, no período posterior à vigência da Lei n. 11.960/2009, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança". 5. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, parcialmente provido. (STJ, 2ª Turma, REsp 1729615/RN, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 27.11.2018 – grifo nosso).

 

Diante do exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO interposto pela parte Autora, mantendo a decisão agravada.

 



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Apelação Cível Nº 0158354-66.2014.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juíza Federal ANDREA DAQUER BARSOTTI

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A ENTENDIMENTO DO STJ. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. ART. 1º-F DA LEI 9.494/1997, NA REDAÇÃO DADA PELA 11.960/2009.

- Agravo interposto pela parte Autora, em face de decisão por mim prolatada, que não conheceu da apelação, nos termos do artigo 932, III, do CPC, ante sua manifesta inadmissibilidade.

- Depreende-se dos autos que a parte Recorrente interpõe apelação, em 20/10/2021, impugnando a decisão do Evento 174, de 07/10/2021, que manteve a outrora proferida no Evento 158, cuja resposta ao requerimento de diferenças de correção monetária em face do julgamento do Tema 810/STF, afirmara nada haver a deferir ao Requerente, em razão do trânsito em julgado da sentença de extinção da execução.

- A decisão que decide impugnação ao cumprimento de sentença tem natureza interlocutória, nos termos do art. 1015, parágrafo único, do Código de Processo Civil de 2015.

- A 1ª Seção do STJ firmou a tese de que as condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91.

- Recurso Improvido.

 

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO interposto pela parte Autora, mantendo a decisão agravada, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 10 de março de 2022.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 10/03/2022

Apelação Cível Nº 0158354-66.2014.4.02.5101/RJ

INCIDENTE: AGRAVO INTERNO

RELATOR: Juíza Federal ANDREA DAQUER BARSOTTI

PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO CESAR MORAIS ESPIRITO SANTO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 10/03/2022, na sequência 254, disponibilizada no DE de 16/02/2022.

Certifico que a 1a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA, MANTENDO A DECISÃO AGRAVADA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juíza Federal ANDREA DAQUER BARSOTTI

Votante: Juíza Federal ANDREA DAQUER BARSOTTI

Votante: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

Votante: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

SANDRO VIEGAS DA SILVA

Secretário



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