Apelação Cível Nº 0158354-66.2014.4.02.5101/RJ
RELATOR: Juíza Federal ANDREA DAQUER BARSOTTI
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo interposto pela parte Autora ( Evento 93, AGRAVO 1), em face de decisão por mim prolatada (Evento 88, DESPADEC 1), que não conheceu da apelação, nos termos do artigo 932, III, do CPC, ante sua manifesta inadmissibilidade.
Razões recursais da parte Autora argumentando que objetivando o cumprimento do julgado, a parte Exequente apresentou cumprimento de sentença nos termos em vigor quando da sua apresentação: correção monetária dos valores atrasados pelo INPC. Ocorre que posteriormente a apresentação do cumprimento de sentença nos moldes antes definidos, sobreveio o trânsito em julgado do tela 810 do STF, determinando a incidência do IPCA-E como critério de correção monetária para correção monetária dos precatórios ( ADI n. 4357 e 4425).
Contrarrazões do INSS (Evento 97, CONTRAZ 1).
É o relatório.
Documento eletrônico assinado por ANDREA DAQUER BARSOTTI, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000838041v3 e do código CRC ec60c28a.
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Signatário (a): ANDREA DAQUER BARSOTTI
Data e Hora: 3/3/2022, às 10:41:41