Apelação Cível Nº 5002335-50.2021.4.02.9999/RJ
RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO
RELATÓRIO
Trata-se de apelação do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em face da sentença (folhas 235-238) que, nos autos da ação ajuizada por E. D. B., julgou procedente o pedido de auxílio por incapacidade temporária, no período de 29/03/2019 a 13/04/2023.
Em suas razões (folhas 306-312), pugna a autarquia previdenciária pela fixação do termo inicial do benefício na data da juntada do laudo pericial. Argumenta que a DCB deve respeitar os limites da razoabilidade e que os honorários advocatícios devem ser arbitrados em patamar inferior a 5% (cinco por cento), observada a Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça. Requer o provimento do recurso.
Contrarrazões às folhas 272-273.
O Ministério Público Federal entendeu ser desnecessária sua intervenção no feito (evento 4).
É o relatório.
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Signatário (a): MARCELO DA ROCHA ROSADO
Data e Hora: 25/2/2022, às 17:2:11