Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5002335-50.2021.4.02.9999/RJ

RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

RELATÓRIO

Trata-se de apelação do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em face da sentença (folhas 235-238) que, nos autos da ação ajuizada por E. D. B., julgou procedente o pedido de auxílio por incapacidade temporária, no período de 29/03/2019 a 13/04/2023.

Em suas razões (folhas 306-312), pugna a autarquia previdenciária pela fixação do termo inicial do benefício na data da juntada do laudo pericial. Argumenta que a DCB deve respeitar os limites da razoabilidade e que os honorários advocatícios devem ser arbitrados em patamar inferior a 5% (cinco por cento), observada a Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça. Requer o provimento do recurso.

Contrarrazões às folhas 272-273.

O Ministério Público Federal entendeu ser desnecessária sua intervenção no feito (evento 4).

É o relatório.



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Documento:20000837756
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5002335-50.2021.4.02.9999/RJ

RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

VOTO

Conheço do recurso porque presentes seus pressupostos.

Os benefícios por incapacidade, em sentido estrito, são o auxílio por incapacidade temporária e a aposentadoria por incapacidade permanente, ambos com fundamento da validade constitucional no inciso I, do art. 201, da CF. O primeiro tem por objetivo tutelar o segurado nas hipóteses de incapacidade parcial ou temporária (Lei 8.213/91, arts. 59 a 64), enquanto o segundo oferece proteção nos casos de invalidez total e permanente (Lei 8.213/91, arts. 42 a 47).

Para sua solução, é necessário adotar alguns padrões referentes à avaliação da prova técnica pericial previdenciária.

No processo previdenciário, o médico perito deve “avaliar a capacidade de trabalho do segurado, através do exame clínico, analisando documentos, provas e laudos referentes ao caso” (Conselho Federal de Medicina – Resolução CFM 1.488/98, art. 6º, I). Desse modo, a perícia não pode desconsiderar as informações do médico assistente, especialmente, em relação ao diagnóstico, ao tratamento e ao prognóstico.

A avaliação do laudo pericial, pelo Juiz, deve verificar como esses elementos foram considerados pelo expert para chegar à sua conclusão. No que se refere a informações sobre diagnóstico, tratamento e prognóstico, os dados fornecidos pelo médico assistente devem, em princípio, ser acolhidos pelo perito, que apenas pode discordar com base em fundamentação rigorosa. Por outro lado, saber se a doença diagnosticada provoca incapacidade é o ponto central da atuação do médico perito, sendo menor a relevância probatória da opinião dos demais profissionais de saúde.

A recorrida teve seu benefício de auxílio por incapacidade temporária cessado por entender a autarquia que não mais existe incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual (folhas 32 e 34).

Não há controvérsia quanto à qualidade de segurada, carência e incapacidade, resumida a questão à fixação dos termos inicial e final do benefício e aos honorários advocatícios.

O termo a quo do benefício, na forma do art. 60 da Lei 8.213/1991, é a data do início da incapacidade laboral, devendo ser mantido enquanto o segurado permanecer incapaz. A perícia judicial (folhas 209-213) concluiu que a incapacidade se iniciou contemporaneamente ao surgimento da patologia, em agosto de 2018 (respostas aos quesitos “h” e “i”). Portanto, adequado o termo a quo do benefício estabelecido na sentença.

Sempre que possível, deve-se fixar a data da cessação do benefício, como preconiza o art. 60, § 8º, da Lei nº 8.213/1991. A fixação da DCB deve ser baseada no tempo de recuperação estimado pelo perito judicial, que, na casuística, estabeleceu que a segurada deve ser reavaliada em dois anos. Portando, também a DCB foi fixada nos limites da razoabilidade.

Vale destacar que eventual alteração das circunstâncias fáticas, como, por exemplo, a recuperação da capacidade de trabalho, poderá ser aferida pelo INSS, através de perícia prévia, na forma do art. 60, § 10, da Lei nº 8.213/91.

Por seu turno, o valor arbitrado dos honorários de sucumbência deve obedecer aos parâmetros estabelecidos no art. 85, § 2º, do CPC, não podendo ser exorbitante ou irrisório, e levando em consideração a complexidade da causa e do dispêndio de tempo necessário para o serviço. No caso concreto, por se tratar de causa em que figura a Fazenda Pública como parte, tal fixação deve ser feita de acordo com o § 3º do referido artigo, cujo valor absoluto se dará na liquidação da sentença, na forma do § 4º. Assim sendo, fixo os honorários advocatícios em percentual mínimo sobre o valor da condenação, observando-se a Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.

Ante o exposto, voto no sentido de dar parcial provimento à apelação.



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Documento:20000837757
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Apelação Cível Nº 5002335-50.2021.4.02.9999/RJ

RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. TERMO INICIAL. FIXAÇÃO DA DCB. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

1. O termo inicial de restabelecimento do benefício deve coincidir com a data da cessação indevida, quando há continuidade da incapacidade desde então.

2. Sempre que possível, deverá haver fixação de prazo para a duração do benefício, conforme o art. 60, § 8º, da Lei 8.213/91.

3. A fixação da DCB deve ser baseada no tempo de recuperação estimado pelo perito judicial. Entretanto, poderá o INSS reavaliar a segurada em período menor e, eventualmente, constatar a existência de modificação do quadro fático.

4. Justifica-se a definição dos honorários sucumbenciais em percentual mínimo, de acordo com o art. 85, § 3º, do CPC.

5. Apelação parcialmente provida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 08 de abril de 2022.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 08/04/2022

Apelação Cível Nº 5002335-50.2021.4.02.9999/RJ

RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO CESAR MORAIS ESPIRITO SANTO

PROCURADOR(A): JOSÉ AUGUSTO SIMÕES VAGOS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 08/04/2022, na sequência 419, disponibilizada no DE de 25/03/2022.

Certifico que a 1a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

Votante: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

Votante: Juiz Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

Votante: Desembargador Federal PAULO CESAR MORAIS ESPIRITO SANTO

SANDRO VIEGAS DA SILVA

Secretário



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