Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001933-66.2021.4.02.9999/RJ

RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta por A. L. D. S. da sentença (folhas 199-2001) que, nos autos da ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, julgou procedente o pedido de restabelecimento do auxílio por incapacidade temporária.

Em suas razões (folhas 223-229), sustenta o apelante que o laudo pericial concluiu pela incapacidade total e permanente, razão pela qual deve ser concedido o benefício de aposentadoria por incapacidade permanente. Requer o provimento do recurso.

Sem contrarrazões.

O Ministério Público Federal entendeu ser desnecessária sua intervenção (evento 14).

É o relatório.



Documento eletrônico assinado por MARCELO DA ROCHA ROSADO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000837647v2 e do código CRC 58e54550.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARCELO DA ROCHA ROSADO
Data e Hora: 21/2/2022, às 13:57:8

 


1. As folhas citadas são do processo originário nº 0002162-34.2017.8.19.0012.

 



Conferência de autenticidade emitida em 01/11/2026 16:02:50.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20000837648
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001933-66.2021.4.02.9999/RJ

RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

VOTO

Conheço do recurso porque presentes seus pressupostos.

Os benefícios por incapacidade, em sentido estrito, são o auxílio por incapacidade temporária e a aposentadoria por incapacidade permanente, ambos com fundamento da validade constitucional no inciso I, do art. 201, da CF. O primeiro tem por objetivo tutelar o segurado nas hipóteses de incapacidade parcial ou temporária (Lei 8.213/91, arts. 59 a 64), enquanto o segundo oferece proteção nos casos de invalidez total e permanente (Lei 8.213/91, arts. 42 a 47).

Para sua solução, é necessário adotar alguns padrões referentes à avaliação da prova técnica pericial previdenciária.

No processo previdenciário, o médico perito deve “avaliar a capacidade de trabalho do segurado, através do exame clínico, analisando documentos, provas e laudos referentes ao caso” (Conselho Federal de Medicina – Resolução CFM 1.488/98, art. 6º, I). Desse modo, a perícia não pode desconsiderar as informações do médico assistente, especialmente, em relação ao diagnóstico, ao tratamento e ao prognóstico.

A avaliação do laudo pericial, pelo Juiz, deve verificar como esses elementos foram considerados pelo expert para chegar à sua conclusão. No que se refere a informações sobre diagnóstico, tratamento e prognóstico, os dados fornecidos pelo médico assistente devem, em princípio, ser acolhidos pelo perito, que apenas pode discordar com base em fundamentação rigorosa. Por outro lado, saber se a doença diagnosticada provoca incapacidade é o ponto central da atuação do médico perito, sendo menor a relevância probatória da opinião dos demais profissionais de saúde.

O recorrente teve seu benefício de auxílio por incapacidade temporária cessado por entender a autarquia que não mais existe incapacidade para o trabalho ou para atividade habitual (folha 24).

Não há controvérsia quanto à qualidade de segurado e carência, resumida a questão à análise da incapacidade.

O perito judicial chegou ao mesmo diagnóstico do médico que assiste o segurado, concluindo pela incapacidade total e permanente para atividades laborativa (folhas 177-181), em razão de incontinência urinária mista com bexiga hiperativa moderada, atresia e fibrose muscular esfincteriana vesical, decorrentes de sequela pós-cirúrgica, desde 2015, por Adenocarcinoma de próstata, diagnosticado em 08/07/2014.

Portanto, acolho a pretensão autoral para converter o benefício de auxílio por incapacidade temporária em aposentadoria por incapacidade permanente, desde a data da perícia judicial, em 26/03/2019. Às diferenças devidas deverão ser aplicados os índices de correção monetária e juros conforme Temas 905-STJ e 810-STF, observando-se a prescrição quinquenal contada do ajuizamento da ação. Contudo, a partir de 08/12/2021, data de entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113/2021, a atualização monetária, a remuneração do capital e a compensação da mora devem observar o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, nos termos do artigo 3º da referida Emenda Constitucional. Outrossim, defiro a tutela de urgência requerida (folhas 3-10), tendo em vista o transcurso do prazo da tutela deferida anteriormente (folha 245), nos termos do art. 300, caput, do Código de Processo Civil, ante o reconhecimento do direito do benefício e o perigo de dano, dada sua natureza alimentar. Intime-se o INSS a cumprir a tutela de urgência, ora deferida, no prazo de 30 (trinta) dias.

Ante o exposto, voto no sentido de dar parcial provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por MARCELO DA ROCHA ROSADO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000837648v3 e do código CRC 8d71fbda.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARCELO DA ROCHA ROSADO
Data e Hora: 4/5/2022, às 13:19:56

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 01/11/2026 16:02:50.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20000837649
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001933-66.2021.4.02.9999/RJ

RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. INEXISTÊNCIA DE DIVERGÊNCIA DE DIAGNÓSTICO. INCAPACIDADE LABORATIVA TOTAL E DEFINITIVA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA.

1. O perito judicial chegou ao mesmo diagnóstico do médico que assiste o segurado.

2. Ficou atestada a incapacidade laborativa do apelante, apta a ensejar o benefício de aposentadoria por incapacidade permanente.

3. Reconhecido o direito do benefício e o perigo de dano, dada sua natureza alimentar, nos termos do art. 300, caput, do Código de Processo Civil.

4. Apelação provida. Tutela de urgência deferida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 08 de abril de 2022.



Documento eletrônico assinado por MARCELO DA ROCHA ROSADO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000837649v3 e do código CRC 79dbacd4.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARCELO DA ROCHA ROSADO
Data e Hora: 4/5/2022, às 13:19:57

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 01/11/2026 16:02:50.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 08/04/2022

Apelação Cível Nº 5001933-66.2021.4.02.9999/RJ

RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO CESAR MORAIS ESPIRITO SANTO

PROCURADOR(A): JOSÉ AUGUSTO SIMÕES VAGOS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 08/04/2022, na sequência 421, disponibilizada no DE de 25/03/2022.

Certifico que a 1a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

Votante: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

Votante: Juiz Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

Votante: Desembargador Federal PAULO CESAR MORAIS ESPIRITO SANTO

SANDRO VIEGAS DA SILVA

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 01/11/2026 16:02:50.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas