Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5011764-71.2020.4.02.5118/RJ

RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta por R. D. A. B. da sentença (evento 42), que, nos autos da ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, julgou improcedente o pedido do benefício de auxílio por incapacidade temporária.

Em suas razões (evento 47), sustenta a apelante que se encontra incapacitada desde a cessação do benefício, em 26/01/2017, conforme os documentos médicos anexados aos autos. Requer o provimento do recurso.

Contrarrazões em evento 53.

O Ministério Público Federal entendeu desnecessária sua intervenção no feito (evento 4).

É o relatório.



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Apelação Cível Nº 5011764-71.2020.4.02.5118/RJ

RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

VOTO

Conheço do recurso porque presentes seus pressupostos.

Os benefícios por incapacidade, em sentido estrito, são o auxílio por incapacidade temporária e a aposentadoria por incapacidade permanente, ambos com fundamento da validade constitucional no inciso I, do art. 201, da CF. O primeiro tem por objetivo tutelar o segurado nas hipóteses de incapacidade parcial ou temporária (Lei 8.213/91, arts. 59 a 64), enquanto o segundo oferece proteção nos casos de invalidez total e permanente (Lei 8.213/91, arts. 42 a 47).

Para sua solução, é necessário adotar alguns padrões referentes à avaliação da prova técnica pericial previdenciária.

No processo previdenciário, o médico perito deve “avaliar a capacidade de trabalho do segurado, através do exame clínico, analisando documentos, provas e laudos referentes ao caso” (Conselho Federal de Medicina – Resolução CFM 1.488/98, art. 6º, I). Desse modo, a perícia não pode desconsiderar as informações do médico assistente, especialmente, em relação ao diagnóstico, ao tratamento e ao prognóstico.

A avaliação do laudo pericial, pelo Juiz, deve verificar como esses elementos foram considerados pelo expert para chegar à sua conclusão. No que se refere a informações sobre diagnóstico, tratamento e prognóstico, os dados fornecidos pelo médico assistente devem, em princípio, ser acolhidos pelo perito, que apenas pode discordar com base em fundamentação rigorosa. Por outro lado, saber se a doença diagnosticada provoca incapacidade é o ponto central da atuação do médico perito, sendo menor a relevância probatória da opinião dos demais profissionais de saúde.

A recorrente teve seu benefício de auxílio por incapacidade temporária cessado por entender a autarquia que não mais existe incapacidade para o trabalho ou para atividade habitual (evento 1, anexo 8, folha 2).

A perícia judicial chegou ao mesmo diagnóstico do médico que assiste a segurada, concluindo pela incapacidade parcial e temporária para atividades laborativas, em razão de lombalgia, devido artrose (evento 31), fato este não combatido pelo INSS. A questão controvertida se resume a seu termo inicial, com implicações na qualidade de segurada.

O documento do CNIS (evento 1, anexo 8) relata vínculo empregatício até a competência de 08/2016 e permanência em gozo de benefício de 11/09/2016 a 26/01/2017.

Destaca-se que não deve ser ampliado o “período de graça”, na forma do art. 15, § 1º, da Lei 8.213/91, pois não há comprovação de mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais, de acordo com o CNIS. Não tendo sido produzida prova do desemprego – sendo certo que, para tanto, é insuficiente a simples baixa na CTPS, pois é fundamental demonstrar que o segurado buscava retornar ao mercado de trabalho – inaplicável também o § 2º, do mesmo art. 15. Desse modo, considero que, neste caso, o “período de graça” é de 12 (vinte e quatro) meses.

Posteriormente, houve tão somente contribuição para a competência de 06/2019, o que é insuficiente para o cumprimento do requisito carência.

Observa-se que foi apontado pelo perito que o início da incapacidade se deu em novembro de 2019 (resposta ao quesito “i” do juízo).

Logo, tendo permanecido em gozo de benefício até 26/01/2017 e retornado ao RGPS em 06/2019 (com permanência por somente esta competência), a recorrente R. D. A. B. não mais detinha qualidade de segurada quando se iniciou a incapacidade, em 09/2019.

Portanto, mantenho a sentença que julgou improcedente o pedido autoral.

Os honorários advocatícios em desfavor da recorrente ficam majorados em 2% (dois por cento), de acordo com o artigo 85, parágrafo 11, do Código de Processo Civil, observando-se a condição suspensiva do artigo 98, parágrafo 3º.

Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento à apelação.



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Apelação Cível Nº 5011764-71.2020.4.02.5118/RJ

RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. INCAPACIDADE LABORATIVA  PARCIAL E TEMPORÁRIA. QUALIDADE DE SEGURADA. RECURSO DESPROVIDO. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS.

1. Tendo permanecido em gozo de benefício até 26/01/2017 e retornado ao RGPS em 06/2019 (com permanência por somente esta competência), a recorrente não mais detinha qualidade de segurada quando se iniciou a incapacidade, em 09/2019.

2. Apelação desprovida. Majoração dos honorários advocatícios em desfavor da recorrente em 2%, de acordo com o art. 85, § 11, do CPC, observando-se a condição suspensiva do seu art. 98, § 3º.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 08 de abril de 2022.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 08/04/2022

Apelação Cível Nº 5011764-71.2020.4.02.5118/RJ

RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO CESAR MORAIS ESPIRITO SANTO

PROCURADOR(A): JOSÉ AUGUSTO SIMÕES VAGOS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 08/04/2022, na sequência 404, disponibilizada no DE de 25/03/2022.

Certifico que a 1a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

Votante: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

Votante: Juiz Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

Votante: Desembargador Federal PAULO CESAR MORAIS ESPIRITO SANTO

SANDRO VIEGAS DA SILVA

Secretário



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