Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Petição Nº 0007365-93.1987.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargadora Federal LETICIA DE SANTIS MELLO

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de petição interposto pela CAIXA ECONOMICA FEDERAL contra decisão proferida no evento 478, nos autos da execução de título judicial de natureza trabalhista, pelo Juízo da 3ª Vara Federal do Rio de Janeiro, que (i) delimitou, para fins de cálculo, o período do desvio de função dos Agravados, tendo como termo inicial o mês de dezembro de 1995 e termo final as seguintes datas: (a) Nilo Sérgio: março de 2005; (b) Jeane de Araújo: fevereiro de 1987; (c) C. A. D. S.: dezembro de 1991; (d)  Eduardo Valle: fevereiro de 1995; (e) Geraldo Martins: junho de 1995 ; e (f) Ricardo de Figueiredo: junho de 1990; (ii) determinou a elaboração de novos cálculos de liquidação, considerando-se as diferenças apontadas nos cálculos da perita, que não foram impugnadas, e com aplicação de correção monetária e juros de mora de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal, se de outra forma não houver decidido o julgado exequendo.

Na decisão agravada, o Juízo de origem consignou, ainda, que, antes da nova perícia, e diante da sinalização realizada em audiência, deve ser deferido prazo de 15 (quinze) dias para que as partes estabeleçam tratativas de acordo, que devem ser informadas nos autos.

Em resumo, o Juízo consignou que (i) o ponto ainda controvertido é o termo final do desvio de função reconhecido na sentença, o que foi esclarecido por meio das datas apresentadas pelos Autores, pelo laudo pericial e pelas testemunhas ouvidas em audiência; (ii) ao contrário do alegado pela CEF, ficou provado que as mudanças de setor ou lotação não significavam alteração das funções essencialmente desenvolvidas pelos Autores, que desde que ingressaram na empresa pública exerceram funções de engenheiros e arquitetos em todos os setores que foram lotados; (iii) nos termos apontados pela perita, não houve descontinuidade do desvio até o seu termo final; (iv) os depoimentos das testemunhas merecem especial peso probatório, pois são a única forma de ainda se poder comprovar o desvio de função objeto de discussão e, sobretudo, considerada a seriedade, congruência e riqueza de detalhes com que foram prestados.

Em suas razões recursais (evento 483), a Caixa Econômica Federal sustenta, em síntese, que: (i) ao alterar os parâmetros de cálculo, a decisão agravada não observou o período de apuração do desvio de função definido na sentença; (ii) “se for observado literalmente todo o teor da petição inicial, restará facilmente observado que todos os fatos ali narrados ocorreram no BNH o que a princípio traria como consequência lógica que os desvios de função deveriam ter seu termo final em 24/11/1986, contudo apurou-se as diferenças de Desvio de Função ora deferidas até a lotação de cada Autor se dar em área totalmente descaracterizada por atividades relacionadas a serviços de Arquitetos e Engenheiros”; (iii) os cálculos do desvio de função devem ter os seguintes termos finais: (a) Nilo Sérgio: 28/08/1987, quando foi transferido para Gerência de Administração; (b) Jeane de Araújo: 24/11/1986, quando foi transferida para a Agência Niterói; (c) C. A. D. S.: 23/09/1987, quando foi transferido para a Agência Pedro II; (d)  Eduardo Valle: 23/09/1987, quando foi transferido para a Agência Méier; (e) Geraldo Martins: 23/09/1987, quando foi transferido para a Agência Aeroporto RJ ; e (f) Ricardo de Figueiredo: 25/08/1987, quando foi transferido para a Gerência de Administração; (iv) “inclusive há de se ressaltar que os paradigmas que os Autores queriam como eleitos, a Sra. ANA LUCIA MAGIOLI COLONEZI MILAGRES e MARIA VALERIA MARTINS VIEIRA, estas sim seguiram lotadas na CAIXA posteriormente a absorção do BNH, sem nenhum intervalo de tempo em áreas ligadas ao trabalho de Arquitetura e Engenharia”; (v) a atualização dos valores deve obedecer ao Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, que contém regra especial para correção monetária e incidência de juros de mora em ações trabalhistas (capítulo IV, item 7).

Em contrarrazões (evento 485), os Agravados argumentam em linhas gerais que (i) “o comando do trânsito em julgado é para que a Agravante pague as diferenças salariais aos Agravados enquanto durar o desvio de função”; (ii) “os fatos narrados não ocorreram somente no BNH, que foi absorvido pela Caixa Econômica Federal, mas perduraram no tempo”; (iii) os períodos estabelecidos pelo Juízo de origem devem prevalecer, pois “a Agravante desde a fase de conhecimento do processo repete a mesma tese, mesmo já tendo sido ultrapassada por decisões com trânsito em julgado”.

 O Ministério Público Federal manifestou a desnecessidade de sua intervenção no feito (evento 7).

É o relatório. Peço dia para julgamento.

VOTO

Originalmente, trata-se de reclamação trabalhista ajuizada contra a Caixa Econômica Federal, com pedido de reclassificação para os cargos de arquiteto, nível 507, e de engenheiro, nível 506, com efeitos retroativos à data dos respectivos desvios funcionais.

Na sentença, os pedidos formulados na reclamação trabalhista foram julgados parcialmente procedentes, para conceder a reclassificação, porém no nível inicial das respectivas carreiras, com efeitos patrimoniais no período não atingido pelo lapso prescricional de 2 anos (evento 385 – OUT30, p. 27/34).

Com a vinda dos autos ao Tribunal, a antiga 3ª Turma deste TRF deu parcial provimento ao recurso ordinário interposto pela CEF, e negou provimento ao recurso adesivo dos reclamantes, em acórdão cuja ementa transcrevo a seguir (evento 385 – OUT30, p. 128):

DIREITO DO TRABALHO E ADMINISTRATIVO. INÉPCIA DA INICIAL E PRESCRIÇÃO. DESVIO DE FUNÇÃO. RECLASSIFICAÇÃO. DIFERENÇAS SALARIAIS.

1. Preliminar de inépcia da inicial, sob a alegação de ausência de documento essencial à propositura da reclamação, que se rejeita.

2. Prescrição que, no caso, atinge apenas as parcelas anteriores a dois anos do ajuizamento.

3. Desvio de função não gera direito à reclassificação.

4. O empregado tem direito à contraprestação correspondente ao emprego para o qual tenha sido desviado, enquanto durar o desvio.

5. Apelação parcialmente provida. Recurso adesivo improvido.

No acórdão, o TRF concluiu que “comprovado o desvio não só pela abundante prova documental, mas também pela prova testemunhal produzida, têm os reclamantes direito à retribuição salarial correspondente às funções por eles exercidas, enquanto durar o desvio, com reflexo no 13º salário, adicional por tempo de serviço e FGTS” e que “não têm direito, porém, à incorporação da diferença salarial no seu vencimento pessoal ad aeternum, mesmo após cessar o desvio, com os reflexos pretendidos”, pois “o desvio de função não gera para o empregado tal direito, ou seja, após o seu retorno às funções de origem, não tem ele direito adquirido a continuar recebendo o salário do emprego ou cargo para o qual estava desviado” (evento 385 – OUT30, p. 131/132).

O título judicial exequendo é o acórdão do TRF acima referido, no qual, não houve definição prévia do período exato em que houve desvio de função, tendo sido definido apenas que os Reclamantes fariam jus à remuneração correspondente à função por eles exercida durante todo o período em desvio.

Considerando a iliquidez do título, o Juízo da 3ª Vara Federal intimou os Reclamantes para apresentar os cálculos pertinentes (evento 386 – OUT31, p. 163), o que foi feito por meio da petição constante no evento 387 – OUT32, p. 2, que foi acompanhada de extensa lista de documentos.

Os cálculos apresentados foram impugnados pela CEF, ao argumento de que não teriam sido observados os valores remuneratórios do nível inicial da carreira, e tampouco o correto período do desvio de função (evento 400 – OUT45, p. 32/36). Na ocasião, quanto ao período do desvio de função, a CEF formulou as mesmas alegações ora apresentadas neste agravo.

Em resumo, a CEF alega que o período do desvio de função é menor do que o acolhido pelo Juízo de origem na decisão agravada, pois deve ser observado, como termo final do desvio, a data de lotação realizada em “área totalmente descaracterizada por atividades relacionadas a serviços de arquitetos e engenheiros”.

Na decisão agravada, o Juízo de origem consignou que ficou demonstrado pelas provas testemunhais que as mudanças de setor ou lotação não significavam a alteração nas funções verdadeiramente desempenhadas.

Ocorre que tal fundamento não foi infirmado pela CEF, que sequer discorre sobre quais funções teriam passado a ser efetivamente desempenhadas, limitando-se a apresentar documentação interna que demonstra a alteração formal de setor/lotação.

Assim, como a empresa pública não trouxe aos autos qualquer elemento que leve à conclusão distinta da adotada pelo Juízo de origem a partir dos depoimentos de testemunhas e do laudo pericial (evento 401 – OUT46, p. 139/144 e evento 402 – OUT47, p. 1/41), não há qualquer razão para reforma da decisão agravada.

Por fim, consigno que o recurso não deve sequer ser conhecido no que diz respeito à atualização monetária, pois o pedido formulado pela CEF já foi atendido pelo Juízo de origem, que determinou que a correção dos valores deve se dar conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal.

Ante o exposto, voto no sentido de conhecer parcialmente do agravo de petição da CEF e, na parte conhecida, negar-lhe provimento.



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Documento:20000837289
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Petição Nº 0007365-93.1987.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargadora Federal LETICIA DE SANTIS MELLO

EMENTA

RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. AGRAVO DE PETIÇÃO. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO AO PERÍODO DO DESVIO FUINCIONAL. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INDIQUEM PERÍODO DIVERSO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.

1. Ao contrário do alegado pela CEF nas razões de seu agravo de petição, o título exequendo não definiu o período exato em que houve desvio de função, tendo sido determinado, apenas, que os Reclamantes fariam jus à remuneração correspondente à função por eles exercida durante todo o período em desvio, que foi apurado já na fase de liquidação do julgado.

2. Na decisão agravada, o Juízo de origem consignou que ficou demonstrado pelas provas testemunhais que as mudanças de setor ou lotação não significavam a alteração nas funções verdadeiramente desempenhadas pelos Agravados.

3. Todavia, no seu recurso, a CEF sequer discorre sobre quais funções teriam passado a ser efetivamente desempenhadas pelos Agravados, limitando-se a apresentar documentação interna que demonstra a alteração formal de setor/lotação.

5. O recurso não deve sequer ser conhecido no que diz respeito à atualização monetária, pois o pedido formulado pela CEF já foi atendido pelo Juízo de origem, que determinou que a correção dos valores deve se dar conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal.

6. Agravo de petição parcialmente conhecido, e na parte conhecida, desprovido.

 

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer parcialmente do agravo de petição da CEF e, na parte conhecida, negar-lhe provimento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 16 de fevereiro de 2022.



Documento eletrônico assinado por LETICIA DE SANTIS MELLO, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000837289v4 e do código CRC dd1eb688.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 16/02/2022

Agravo de Petição Nº 0007365-93.1987.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargadora Federal LETICIA DE SANTIS MELLO

PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES

PROCURADOR(A): ALOÍSIO FIRMO GUIMARÃES DA SILVA

SUSTENTAÇÃO ORAL PRESENCIAL: AMELIA MONICA DA COSTA SA por N. S. D. O. N.

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 16/02/2022, na sequência 52, disponibilizada no DE de 07/02/2022.

Certifico que a 4a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 4A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER PARCIALMENTE DO AGRAVO DE PETIÇÃO DA CEF E, NA PARTE CONHECIDA, NEGAR-LHE PROVIMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal LETICIA DE SANTIS MELLO

Votante: Desembargadora Federal LETICIA DE SANTIS MELLO

Votante: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES

Votante: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

ELIANE LIMA CAVALCANTI

Secretária



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