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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

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Apelação Cível Nº 0000048-45.2009.4.02.5110/RJ

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0000048-45.2009.4.02.5110/RJ

RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

RELATÓRIO

Trata-se de Apelação (evento 379, DOC1) interposta pela CEF-CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em ataque a Sentença proferida no evento 360, DOC1 (integrada pela Sentença de Embargos de Declaração do evento 373, DOC1) pelo MM Juízo da 2ª Vara Federal de São João de Meriti-RJ, que, ao fundamento da satisfação do crédito titulada pela empresa pública, extinguiu a Execução de dívida oriunda do inadimplemento de contrato de abertura de crédito para financiamento estudantil – FIES.

Fora positivado na Sentença apelada que, (a) diante do bloqueio integral do valor do crédito titulado pela CEF, (b) face ao pedido de extinção formulado pelo Executado, (c) a autorização à credora de apropriação do valor bloqueado e (d) o silêncio da empresa pública a se manifestar, fora atribuído ao silêncio efeito de quitação. Sob este fundamento, invoca o MM Juízo a quo a aplicação do inciso II do art. 924 do CPC para extinguir a execução de título executivo judicial constituído de mandado monitório na Sentença do Evento 121_SENT68.

Irresignada, a CEF alega que a Execução fora extinta sem lhe oportunizar a apresentação da planilha de débito de saldo remanescente. Alega que a pandemia do Corona Vírus dificultou seu trabalho “com a perda de funcionários, assim como a restrição de horários em agências bancárias”, circunstância agravada pelo fato de o “FIES ser um produto do Governo Federal FIES conforme Resolução FNDE nº 3 de 20 de outubro de 2010, ou seja, dificultando ainda mais as conclusões das apropriações”, do que decorreu a impossibilidade de elaboração e juntada de planilha atualizada da dívida. Aduz que a Sentença prestigiará o devedor, vez que o crédito não foi integralmente satisfeito. Pede, assim, a reforma da Sentença apelada.

Sem contrarrazões.

É o relatório.



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Apelação Cível Nº 0000048-45.2009.4.02.5110/RJ

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0000048-45.2009.4.02.5110/RJ

RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

VOTO

Como precedentemente relatado, cuida-se de Apelação (evento 379, DOC1) interposta pela CEF-CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em ataque a Sentença proferida no evento 360, DOC1 (integrada pelos  Embargos de Declaração do evento 373, DOC1) pelo MM Juízo da 2ª Vara Federal de São João de Meriti-RJ, que, ao fundamento da satisfação do crédito titulada pela empresa pública, extinguiu a Execução de dívida oriunda do inadimplemento de contrato de abertura de crédito para financiamento estudantil – FIES.

A sentença não merecer reparo.

A extinção da Execução fora proferida em razão do silêncio da empresa pública, inobstante diversas vezes intimada a se manifestar acerca do bloqueio de valores em contas mantidas em instituição bancária (Detalhamento da Ordem Judicial de Desdobramento de Bloqueio de Valores – evento 307, DOC1).

Realizado a indisponibilidade, o Executado C. D. S. G. alega que os valores bloqueados seriam bastantes ao pagamento da dívida e requer a extinção da execução (evento 313, DOC1)

No evento 315, DOC1 fora proferida Decisão co m o seguinte teor:

Ante o bloqueio integral do ev. 307, e da manifestação do executado no ev. 313, autorizo à exequente CEF – CAIXA ECONÔMICA FEDERAL o levantamento do valor bloqueado via SisbaJud.

Intime-se a exequente para, em quinze dias, comprovar o abatimento da dívida e dizer sobre a quitação da mesma.

Confirmada a quitação, voltem cls. para sentença.

Embora intimada, a CEF não se manifestou.

Determinada nova intimação da empresa pública (Evento 321 – DESPADEC1), fora advertida que, do silêncio, adviria a extinção do feito.

A CEF, em petição (evento 324, DOC1), alega dificuldade no cumprimento das determinações em decorrência da necessidade de realocação de funcionários para suprir postos circunstancialmente vagos em razão da pandemia do covid-19. Pede a dilação de prazo por 30 dias, “visto que a área técnica está encontrando dificuldades para realizar a apropriação dos valores”. Prazo deferido no evento 327, DOC1.

A CEF, no evento 340, DOC1, informa que requisitara a apropriação dos valores ao setor responsável sem que obtivesse resposta deste, razão por que pede extensão de prazo de 30 dias para comprovar a apropriação e apresentar o demonstrativo do montante atualizado da dívida.

Novamente, o prazo foi deferido (evento 344, DOC1).

Na petição do evento 350, DOC1, a CEF informa que não tivera resposta do setor responsável pela apropriação e pede, mais uma vez, o deferimento de prazo de 15 dias para atender às determinações do evento 315, DOC1.

Na decisão do evento 354, DOC1, o MM Juízo renova o prazo requerido pela CEF, advertindo-a de que seria improrrogável e que o silêncio seria reputado como quitação do crédito. Determina que, extinto o prazo assinado, ao autos voltassem para sentença de extinção.

A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, no evento 357, DOC1, pede mais uma vez a concessão de prazo de 30 dias.

Adviera, então a sentença ora apelada.

Observa-se dos autos que foram franqueadas várias oportunidades à empresa pública para realizar o abatimento da dívida pela apropriação do valor e se manifestar acerca da quitação. Manteve-se, contudo, inerte, limitando-se a solicitar, inúmeras vezes, a dilação do prazo.

Registre-se que a Apelante fora explicitamente advertida acerca dos efeitos que adviriam de seu do silêncio.

A extinção da execução em que, intimado a se manifestar, fica o exequente inerte, encontra tratamento pacífico nas Cortes, inexistindo contraste entre a Sentença apelada e a jurisprudência. Veja-se a propósito:

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 165 E 458, II, DO CPC/73. INOCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AUSENTE. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. DESNECESSIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONDENAÇÃO.

1. Agravo de instrumento interposto em 24/11/2014. Recurso especial interposto em 24/02/2015 e atribuído a este Gabinete em 25/08/2016.

2. Ausentes os vícios do art. 535 do CPC/73, rejeitam-se os embargos de declaração.

3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação dos arts. 165 e 458, II, do CPC/73.

4. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, não obstante a interposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial.

5. É firme o entendimento do STJ no sentido de que somente a inércia injustificada do credor caracteriza a prescrição intercorrente na execução, o que não se verifica na hipótese.

6. É necessária a intimação do credor para que seu silêncio possa dar ensejo à presunção de quitação da dívida, autorizando a extinção do processo executivo com base no art. 794, I, do CPC/73. Precedentes.

7. Apenas no caso de acolhimento da impugnação, ainda que parcial, serão arbitrados honorários em benefício do executado, com base no art. 20, § 4º, do CPC. Tese fixada em Recurso Especial Repetitivo (Temas 407, 408, 409 e 410. REsp 1134186/RS, Corte Especial, DJe 21/10/2011).

8. Recurso especial parcialmente conhecido e provido para determinar a condenação ao pagamento de honorários advocatícios.

(REsp 1698249/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/08/2018, un., DJe 17/08/2018 - grifamos)

Confira-se, também:

PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. INÉRCIA DO EXEQUENTE. PRESUNÇÃO DE QUITAÇÃO DA DÍVIDA. INTIMAÇÃO PESSOAL.

INOCORRÊNCIA. ARTIGO 794, I, DO CPC. NÃO INCIDÊNCIA.

1. A intimação pessoal do credor revela-se obrigatória para que, em caso de inércia, presuma-se satisfeita a dívida objeto da execução, ensejando a extinção do feito (REsp 852.928/SP, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Turma, julgado em 10.10.2006, DJ 26.10.2006).

2. In casu, a inocorrência da intimação pessoal do exequente, para se pronunciar sobre o despacho que, além de determinar a expedição do alvará de levantamento do depósito judicial, indagava se considerava satisfeita a obrigação pela executada, afasta a extinção da execução com espeque no artigo 794, I, do CPC.

3. Consectariamente, concluiu com acerto o aresto a quo no sentido de que: (...) Conquanto se afigure o crédito como direito patrimonial disponível, não basta o silêncio do credor, diante de provocação judicial, para caracterizar a hipótese legal de satisfação da obrigação, para efeito de extinção do processo de execução.

Ora, se para o abandono, que apenas conduz à extinção do processo, sem exame do mérito, exige-se a intimação pessoal do próprio devedor, resta evidente que muito maior deve ser a cautela para a extinção do processo, com fundamento no artigo 794, inciso I, do Código de Processo Civil, sendo impossível atribuir ao silêncio, na execução do saldo devedor, o efeito equivalente à disponibilidade do crédito eventualmente remanescente, que deve ser expressa e inequívoca para legitimar o reconhecimento da satisfação integral da obrigação, o que não ocorreu, no caso concreto.

(...) 4. Recurso especial desprovido.

(REsp 854.926/SP, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/11/2009, un., DJe 02/12/2009 – grifo nosso)

Portanto, correta a sentença no que extinguiu a execução.

Deixo de majorar honorários de advogado em sede recursal porque falta base de cálculo para atribuição do encargo, haja vista não fixados na Sentença.

Face ao exposto, voto no sentido de negar provimento à Apelação.



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Apelação Cível Nº 0000048-45.2009.4.02.5110/RJ

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0000048-45.2009.4.02.5110/RJ

RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. EXTINÇÃO. MANIFESTAÇÃO DO EXEQUENTE ACERCA DA QUITAÇÃO.

- Observa-se dos autos que foram franqueadas várias oportunidades ao exequente para realizar o abatimento da dívida pela apropriação do valor e se manifestar acerca da quitação. Manteve-se, contudo, inerte, limitando-se a solicitar, inúmeras vezes, a dilação do prazo, inobstante explicitamente advertido acerca dos efeitos que adviriam de seu do silêncio.

- A extinção da execução em que, intimado a se manifestar, fica o exequente inerte, encontra tratamento pacífico nas Cortes, inexistindo contraste entre a sentença apelada e a jurisprudência.

- Apelação não provida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 16 de março de 2022.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 16/03/2022

Apelação Cível Nº 0000048-45.2009.4.02.5110/RJ

RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 16/03/2022, na sequência 57, disponibilizada no DE de 25/02/2022.

Certifico que a 7a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Votante: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Votante: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO



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