Rua Acre, 80, 17º andar, sala 1.702 - Bairro: Centro - CEP: 20081-000 - Fone: (21)2282-8589 - www.trf2.jus.br - Email: gabss@trf2.jus.br
Apelação Cível Nº 0000048-45.2009.4.02.5110/RJ
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0000048-45.2009.4.02.5110/RJ
RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação () interposta pela CEF-CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em ataque a Sentença proferida no (integrada pela Sentença de Embargos de Declaração do ) pelo MM Juízo da 2ª Vara Federal de São João de Meriti-RJ, que, ao fundamento da satisfação do crédito titulada pela empresa pública, extinguiu a Execução de dívida oriunda do inadimplemento de contrato de abertura de crédito para financiamento estudantil – FIES.
Fora positivado na Sentença apelada que, (a) diante do bloqueio integral do valor do crédito titulado pela CEF, (b) face ao pedido de extinção formulado pelo Executado, (c) a autorização à credora de apropriação do valor bloqueado e (d) o silêncio da empresa pública a se manifestar, fora atribuído ao silêncio efeito de quitação. Sob este fundamento, invoca o MM Juízo a quo a aplicação do inciso II do art. 924 do CPC para extinguir a execução de título executivo judicial constituído de mandado monitório na Sentença do Evento 121_SENT68.
Irresignada, a CEF alega que a Execução fora extinta sem lhe oportunizar a apresentação da planilha de débito de saldo remanescente. Alega que a pandemia do Corona Vírus dificultou seu trabalho “com a perda de funcionários, assim como a restrição de horários em agências bancárias”, circunstância agravada pelo fato de o “FIES ser um produto do Governo Federal FIES conforme Resolução FNDE nº 3 de 20 de outubro de 2010, ou seja, dificultando ainda mais as conclusões das apropriações”, do que decorreu a impossibilidade de elaboração e juntada de planilha atualizada da dívida. Aduz que a Sentença prestigiará o devedor, vez que o crédito não foi integralmente satisfeito. Pede, assim, a reforma da Sentença apelada.
Sem contrarrazões.
É o relatório.
Documento eletrônico assinado por SERGIO SCHWAITZER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000837187v2 e do código CRC 47c31d66.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SERGIO SCHWAITZER
Data e Hora: 14/3/2022, às 15:16:21