Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 0000134-97.2021.4.02.0000/RJ

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0249034-93.1900.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA FONSECA GUERREIRO

RELATÓRIO

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela UNIÃO, visando reformar a decisão proferida no evento 185, nos autos da Ação de  DESAPROPRIAÇÃO Nº 0249034-93.1900.4.02.5101 (00.0249034-0), movida em face de CIA/ PROPRIETARIA BRASILEIRA S.A. e Outros, pelo Juízo da 14ª Vara Federal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro (Excelentíssimo Senhor Juiz Federal JULIO EMILIO ABRANCHES MANSUR), que, na fase de cumprimento de sentença, decidiu indeferir a impugnação da Ré aos cálculos apresentados pelos exequentes/expropriados de adequação dos juros compensatórios ao decidido pelo Excelso STF nos autos da ADI nº 2332-DF, que estabeleceu a aplicação dos mesmos à razão de 0,5% ao mês e determinou a remessa dos autos ao Contador Judicial para apuração do valor devido.

Sustenta a Agravante (evento 1), em síntese, que não são devidos juros de mora no caso em tela, os quais somente são cabíveis a partir de 1o de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ser feito, nos termos do art. 100 da Constituição, caso o pagamento não seja feito; que a elaboração de cálculos pelo Contador Judicial para apuração dos juros compensatórios deve seguir os parâmetros fixados pelo Supremo Tribunal Federal na ADI nº 2332/DF, no percentual de 6% (seis por cento), a qual possui eficácia ex tunc e efeitos vinculantes, sendo necessária a adequação do título judicial, sem falar em ofensa à coisa julgada.

Intimada, a parte agravada não apresentou contrarrazões, conforme eventos 60/62.

O Ministério Público Federal (Dr. Maurício da Rocha Ribeiro), em seu parecer (evento 18), deixou de se manifestar sobre o mérito, entendendo não ser caso de interesse público que justifique a sua atuação.

É o relatório. Peço dia para julgamento.                         /lsz/

 

VOTO

O EXMO. JUIZ FEDERAL CONVOCADO MARCELO DA FONSECA GUERREIRO:

 

Conheço do recurso, eis que presentes seus pressupostos de admissibilidade.

Conforme se vê do título judicial, foram fixados os juros de mora de 6% (seis por cento) ao ano, incidentes desde o trânsito em julgado da sentença (Súmula 70/TFR) e os juros compensatórios no percentual de 12% (doze por cento) ao ano (evento 185 – descrito na decisão agravada).

Quanto aos juros de mora (contados no percentual de 6% ao ano, a partir do trânsito em julgado, conforme Súmula 70/TFR), não há que se falar em sua exclusão, como pretendido pela União, vez que expressamente fixados pelo título judicial e conforme a preclusa decisão em sede recursal acerca da matéria (evento 168 – antiga fls. 203/205).

Outrossim, não há que se falar em aplicação no presente caso do disposto da nova sistemática de juros moratórios nos termos do art. 15-B do Decreto-lei 3.365/41, introduzida pela MP nº 2.183-56, de 2001. Isto porque esse novo comando legal é posterior à sentença que fixou os juros, 24/05/1984 (evento 166 – out13, antiga fls. 146/148), o que impõe respeito ao princípio da irretroatividade das leis.

Quanto aos juros compensatórios, em 17/05/2018, o Supremo Tribunal Federal julgou em definitivo o mérito da ADI 2332/DF, ocasião em que foi revogada a medida cautelar anteriormente deferida e reconhecida a constitucionalidade da previsão original do art. 15-A do Decreto-lei 3.365/41, que fixa o percentual dos juros compensatórios em 6% (seis por cento) ao ano, declarando inconstitucional apenas a palavra “até” contida naquele dispositivo legal.

Certo é que a decisão do Supremo Tribunal Federal declarando a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade de preceito normativo não produz a automática reforma ou rescisão das sentenças anteriores que tenham adotado entendimento diferente; para que tal ocorra, será indispensável a interposição do recurso próprio ou, se for o caso, a propositura da ação rescisória própria, nos termos do art. 535, §8º, do CPC.

Assim, em casos como o dos autos originários, em que o título executivo judicial, transitado em julgado em tempo pretérito, explicita a taxa a ser aplicada para os juros compensatórios (12% ao ano), tem-se que o título em tese não pode ser modificado na fase de execução.

No entanto, a procedência do presente recurso se impõe por outra razão, sem que signifique alteração do título exequendo. Senão vejamos.

A controvérsia da presente hipótese gravita sobre ofensa à coisa julgada no caso de lei nova superveniente (tal como ocorreu com a Lei nº 13.465/2017), de alteração do regime dos juros compensatórios, se deve ou não ter aplicação imediata em todas as ações em curso, inclusive nas que transitaram em julgado e que se encontram na fase de execução.

A resposta é que sim devem incidir no que toca aos juros as regras estipuladas pela lei então vigente em cada período de regência, por constituírem os juros (moratórios/compensatórios) consectários legais da condenação principal e, por possuírem natureza processual, a lei nova tem aplicação imediata, não havendo que se falar em violação ao que restou decidido anteriormente.

Ressalte-se que a sua aplicação não é retroativa – o que ensejaria ofensa à coisa julgada e insegurança jurídica - mas sim prospectiva, tendo imediata eficácia a partir da sua publicação.

Trago à colação os precedentes do Col. STJ quanto ao entendimento de que a legislação superveniente que altera o regime de juros tem aplicação de imediato, a partir da vigência da norma, a saber:

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DE APLICAÇÃO DE LEGISLAÇÃO SUPERVENIENTE QUE NÃO HAVIA ENTRADO EM VIGOR NA DATA DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. POSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA NÃO RETROATIVA E IMEDIATA ÀS AÇÕES EM CURSO DO PERCENTUAL DE JUROS DE MORA (OS APLICADOS À POUPANÇA) DA LEI 11.960/2009, QUE, NO PONTO, ALTEROU O ART. 1º-F DA LEI 9.94/1997.

1. A Corte Especial do STJ, no julgamento do REsp 1.205.946/SP, sob o rito do art. 543-C do CPC/1973, assentou que "a Lei 11.960/2009, a qual traz novo regramento concernente à atualização monetária e aos juros de mora devidos pela Fazenda Pública, deve ser aplicada, de imediato, aos processos em andamento, sem, contudo, retroagir a período anterior à sua vigência".

2. Recurso Especial provido.

(STJ, REsp 1.666.710/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 3/8/2017, DJe 12/9/2017).

 

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. OBRIGAÇÕES DE TRATO SUCESSIVO. LEI NOVA. APLICAÇÃO IMEDIATA A TODOS OS PROCESSOS. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS DECLARATÓRIOS PROTELATÓRIOS. MULTA. ART. 1.026, § 2º, DO CPC. INCIDÊNCIA.

1. "A Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.112.746/DF, afirmou que os juros de mora e a correção monetária são obrigações de trato sucessivo, que se renovam mês a mês, devendo, portanto, ser aplicada no mês de regência a legislação vigente. Por essa razão, fixou-se o entendimento de que a lei nova superveniente que altera o regime dos juros moratórios deve ser aplicada imediatamente a todos os processos, abarcando inclusive aqueles em que já houve o trânsito em julgado e estejam em fase de execução. Não há, pois, nesses casos, que falar em violação da coisa julgada." (EDcl no AgRg no REsp 1.210.516/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/9/2015, DJe 25/9/2015.)

2. Mostra-se escorreita a aplicação da multa prevista no § 2º do art. 1.026 do CPC, tendo em vista que a parte opôs embargos declaratórios consecutivos, em que foram trazidos aspectos já examinados anteriormente, restando claro o seu caráter manifestamente protelatório. 3. Agravo interno não provido.

(STJ, AgInt nos EDcl nos EDcl no REsp 1574419/PR, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/06/2021, DJe 24/06/2021) –

 

Assim, no caso em análise, mesmo após o trânsito em julgado da sentença condenatória nos autos da Ação de Desapropriação, tendo ingressado no ordenamento jurídico pátrio a Lei nº 13.465/2017, de 11/07/2017, que alterou o art. 5º, §9º, da Lei nº 8.629/1993, tem-se que, a partir de julho/2017, os juros compensatórios nas ações de desapropriação para reforma agrária devem ser fixados no mesmo percentual dos títulos da dívida agrária depositados como oferta.

Neste sentido:

ADMINISTRATIVO.  DESAPROPRIAÇÃO.  JUROS  COMPENSATÓRIOS.  CABIMENTO, AINDA  QUE O IMÓVEL SEJA IMPRODUTIVO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO QUANTO AOTERMO  FINAL  OU  INICIAL  DOS  JUROS  E  FORMA  DE  CÁLCULO.IMPOSSIBILIDADE.  MATÉRIA  QUE  NÃO  FOI OBJETO DO RECURSO ESPECIAL.INOVAÇÃORECURSAL.

I - No que concerne à alegação de violação dos arts. 402, 404 e 944do  Código Civil, sem razão o recorrente também a esse respeito, umavez  que  o  acórdão  vergastado  encontra-se  em  consonância com ajurisprudência  desta  Corte,  firmada  no  sentido de serem devidosjuros  compensatórios  em  ação  de  desapropriação,  por  interessesocial,  para  fins  de  reforma  agrária,  ainda  que o imóvel sejaconsiderado improdutivo, nos termos firmados no Resp n.1.116.364/PI,  julgado  sob  o  rito  do  art.  543-C  do CPC. Nessesentido,  os  seguintes  julgados: REsp 1116364/PI, Relator MinistroCASTRO   MEIRA,   PRIMEIRA  SEÇÃO,  Julgamento  em  26/05/2010,  DJe10/09/2010;  REsp 1289644/RN, Relator Ministro OG FERNANDES, SEGUNDATURMA, Julgamento em 20/02/2018, DJe 26/02/2018.

II - Colhe-se da jurisprudência desta Corte que a superveniência delei alterando as normas de regência dos juros deve ser observada porocasião do julgamento do recurso especial, resultando sua falta emomissão. A lei que altera as regras de incidência de juros temaplicação  imediata,  mas não retroativa. Incide, portanto, a partirde sua publicação, sobre as parcelas que passe a reger. A partir daedição da Lei n. 13.465/2017, em 12/7/2017, os juros compensatóriosnas ações de desapropriação para reforma agrária devem ser fixadosno mesmo percentual dos títulos da dívida agrária depositados comooferta. Nesse sentido:  EDcl  no REsp 1289644/RN, Rel. Ministro OGFERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/05/2018, DJe 14/05/2018.

III - Todavia, a parte agravante, ao interpor recurso especial, nãose insurgiu  quanto  ao percentual ou termo final da incidência dosjuros compensatórios fixados na origem. Nesse contexto, ao requerer,no agravo  interno, a aplicação imediata das regras contidas na Lein. 13.465/2017, para que os juros compensatórios sejam calculados naforma  estabelecida no referido diploma legal, inova, indevidamente,sua  pretensão  recursal.  Nesse  sentido: AgInt no REsp 1494690/AL,Rel.   Ministra   ASSUSETE  MAGALHÃES,  SEGUNDA  TURMA,  julgado  em06/03/2018, DJe 12/03/2018.

IV - Agravo interno improvido.

(STJ, AGInt no AREsp 1045974, 2ª T., Rel. Min. Francisco Falcão, DJe 17/08/2018)

 

Diante do exposto, voto no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO ao presente Agravo de Instrumento para determinar que a apuração do valor devido se dê mediante a aplicação imediata da Lei nº 13.465/2017, na parte em que estabelece a incidência dos juros compensatórios previstos para a remuneração das TDA´s (previsto na Lei nº 8.177/91), a partir da data de sua edição, 11/07/2017. No mais, fica mantida a decisão agravada tal como lançada.



Documento eletrônico assinado por MARCELO DA FONSECA GUERREIRO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000837135v2 e do código CRC 7d26c62a.

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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 0000134-97.2021.4.02.0000/RJ

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0249034-93.1900.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA FONSECA GUERREIRO

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO. EXECUÇÃO. APURAÇÃO DO VALOR DEVIDO AO EXPROPRIADO. JUROS DE MORA. PREVISÃO NO TÍTULO JUDICIAL. PEDIDO DE EXCLUSÃO. DESCABIMENTO. JUROS COMPENSATÓRIOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO PRINCIPAL. ADEQUAÇÃO AO DECIDIDO PELO STF NOS AUTOS DA ADI Nº 2332/DF. ALTERAÇÃO INTERTEMPORAL. EDIÇÃO DA LEI Nº 13.465/2017. APLICAÇÃO IMEDIATA. SEM OFENSA À COISA JULGADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

1- Trata-se de Agravo de Instrumento a fim de reformar decisão, nos autos de Ação de DESAPROPRIAÇÃO, que, na fase de cumprimento de sentença, decidiu indeferir a impugnação da Ré aos cálculos apresentados pelos exequentes/expropriados de adequação dos juros compensatórios ao decidido pelo Excelso STF nos autos da ADI nº 2332-DF, que estabeleceu a aplicação dos mesmos à razão de 0,5% ao mês e determinou a remessa dos autos ao Contador Judicial para apuração do valor devido.

2- Quanto aos juros de mora (contados no percentual de 6% ao ano, a partir do trânsito em julgado, conforme Súmula 70/TFR), não há que se falar em sua exclusão, como pretendido pela União, vez que expressamente fixados pelo título judicial e conforme a preclusa decisão em sede recursal acerca da matéria (evento 168 – antiga fls. 203/205). Outrossim, não há que se falar em aplicação no presente caso do disposto da nova sistemática de juros moratórios nos termos do art. 15-B do Decreto-lei 3.365/41, introduzida pela MP nº 2.183-56, de 2001. Isto porque esse novo comando legal é posterior à sentença que fixou os juros, 24/05/1984 (evento 166 – out13, antiga fls. 146/148), o que impõe respeito ao princípio da irretroatividade das leis.

3- Quanto aos juros compensatórios, em 17/05/2018, o Supremo Tribunal Federal julgou em definitivo o mérito da ADI 2332/DF, ocasião em que foi revogada a medida cautelar anteriormente deferida e reconhecida a constitucionalidade da previsão original do art. 15-A do Decreto-lei 3.365/41, que fixa o percentual dos juros compensatórios em 6% (seis por cento) ao ano, declarando inconstitucional apenas a palavra “até” contida naquele dispositivo legal. Certo é que a decisão do Supremo Tribunal Federal declarando a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade de preceito normativo não produz a automática reforma ou rescisão das sentenças anteriores que tenham adotado entendimento diferente; para que tal ocorra, será indispensável a interposição do recurso próprio ou, se for o caso, a propositura da ação rescisória própria, nos termos do art. 535, §8º, do CPC. Assim, em casos como o dos autos originários, em que o título executivo judicial, transitado em julgado em tempo pretérito, explicita a taxa a ser aplicada para os juros compensatórios (12% ao ano), tem-se que o título em tese não pode ser modificado na fase de execução.

4- A procedência do presente recurso se impõe por outra razão, sem que signifique alteração do título exequendo. A controvérsia da presente hipótese gravita sobre ofensa à coisa julgada no caso de lei nova superveniente (tal como ocorreu com a Lei nº 13.465/2017), de alteração do regime dos juros compensatórios, se deve ou não ter aplicação imediata em todas as ações em curso, inclusive nas que transitaram em julgado e que se encontram na fase de execução. A resposta é que sim devem incidir no que toca aos juros as regras estipuladas pela lei então vigente em cada período de regência, por constituírem os juros (moratórios/compensatórios) consectários legais da condenação principal e, por possuírem natureza processual, a lei nova tem aplicação imediata, não havendo que se falar em violação ao que restou decidido anteriormente. Ressalte-se que a sua aplicação não é retroativa – o que ensejaria ofensa à coisa julgada e insegurança jurídica - mas sim prospectiva, tendo imediata eficácia a partir da sua publicação. Precedentes do STJ.

5- Assim, no caso em análise, mesmo após o trânsito em julgado da sentença condenatória nos autos da Ação de Desapropriação, tendo ingressado no ordenamento jurídico pátrio a Lei nº 13.465/2017, de 11/07/2017, que alterou o art. 5º, §9º, da Lei nº 8.629/1993, tem-se que, a partir de julho/2017, os juros compensatórios nas ações de desapropriação para reforma agrária devem ser fixados no mesmo percentual dos títulos da dívida agrária depositados como oferta.

6- Agravo de Instrumento parcialmente provido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao presente Agravo de Instrumento para determinar que a apuração do valor devido se dê mediante a aplicação imediata da Lei nº 13.465/2017, na parte em que estabelece a incidência dos juros compensatórios previstos para a remuneração das TDA´s (previsto na Lei nº 8.177/91), a partir da data de sua edição, 11/07/2017. No mais, fica mantida a decisão agravada tal como lançada, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 15 de março de 2022.



Documento eletrônico assinado por MARCELO DA FONSECA GUERREIRO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000837136v3 e do código CRC 8c44677c.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 15/03/2022

Agravo de Instrumento Nº 0000134-97.2021.4.02.0000/RJ

RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA FONSECA GUERREIRO

PRESIDENTE: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 15/03/2022, na sequência 343, disponibilizada no DE de 17/02/2022.

Certifico que a 8a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 8A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO PRESENTE AGRAVO DE INSTRUMENTO PARA DETERMINAR QUE A APURAÇÃO DO VALOR DEVIDO SE DÊ MEDIANTE A APLICAÇÃO IMEDIATA DA LEI Nº 13.465/2017, NA PARTE EM QUE ESTABELECE A INCIDÊNCIA DOS JUROS COMPENSATÓRIOS PREVISTOS PARA A REMUNERAÇÃO DAS TDA´S (PREVISTO NA LEI Nº 8.177/91), A PARTIR DA DATA DE SUA EDIÇÃO, 11/07/2017. NO MAIS, FICA MANTIDA A DECISÃO AGRAVADA TAL COMO LANÇADA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal MARCELO DA FONSECA GUERREIRO

Votante: Juiz Federal MARCELO DA FONSECA GUERREIRO

Votante: Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA DA SILVA

Votante: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

NILVETE MARIA NOGUEIRA SILVA

Secretária



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