Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5087018-04.2020.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de agravo interno interposto pela União Federal (evento 41), em face de decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário (evento 31).

A negativa de seguimento baseou-se na premissa de que a decisão do Supremo Tribunal Federal proferida nos autos do RE n.º 610220 reconheceu a ausência de repercussão geral do Tema 271 (“Direito de filha de ex-servidor, solteira e maior de 21 anos, receber pensão”), representativo da controvérsia versada nos presentes autos.

No recurso, a agravante sustenta que a discussão nos autos não é sobre o direito de filha à pensão militar, mas sim sobre a vedação de tríplice acumulação pautada no art. 37, XVI, a e §10, da CF/88.

Prossegue afirmando que o STF, nos autos do ARE 848.993, firmou entendimento, com repercussão geral, de que a tríplice acumulação de remunerações/proventos é vedada em qualquer hipótese.

Foram apresentadas contrarrazões no evento 45.  

É o relatório. Inclua-se em pauta para julgamento.



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Apelação/Remessa Necessária Nº 5087018-04.2020.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA

VOTO

1. Cuida-se de recurso de agravo interno, interposto pela União Federal (evento 41), em face de decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário (evento 20).

2. O teor da decisão, juntada aos autos no evento 31, objeto do presente agravo interno, é o seguinte:

“O presente recurso extraordinário deve ter seguimento negado.

Isso porque, há razão crucial e juridicamente forte para se obstar o trânsito do presente recurso, que é a existência de precedente vinculante no e. STF, razão pela qual este recurso terá seu seguimento negado, considerando a decisão do Supremo Tribunal Federal proferida nos autos do RE nº 610220, reconhecendo a ausência de repercussão geral do Tema 271 (“Direito de filha de ex-servidor, solteira e maior de 21 anos, receber pensão”), representativo da controvérsia versada nos presentes autos.

Em que pese o Tema se referir a Lei estadual, verifica-se a pertinência da aplicação do precitado Tema ao caso em exame, em virtude de comando do próprio STF em processo idêntico, confirmando-se, dessa forma, a ausência de repercussão geral a autorizar o trânsito do presente recurso extraordinário.

 Do exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso extraordinário, nos termos do art. 1.030, inciso I, alínea “a” do CPC."

3. Assiste razão à recorrente, porquanto o caso não se amolda ao entendimento do Supremo Tribunal Federal, no julgamento definitivo do RE n.º 610220 – Tema nº 271, representativo da matéria relativa à direito de filha de ex-servidor, solteira e maior de 21 anos, receber pensão.

4. Como se pode observar, realmente a questão principal não trata dos requisitos para se obter a pensão, mas, sim sobre a possibilidade ou não de tríplice acumulação de pensões, cuja controvérsia encontra-se pautada no art. 37, XVI, a e §10, da CF/88. 

5. Por isso, voto no sentido de conhecer e dar provimento ao recurso de agravo interno interposto contra decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário, e determino que os autos retornem conclusos para juízo de admissibilidade.



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Apelação/Remessa Necessária Nº 5087018-04.2020.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA

EMENTA

AGRAVO INTERNO. PROCESSUAL CIVIL. TEMA 271 STF. NÃO APLICAÇÃO. RECURSO PROVIDO.

1. Assiste razão à recorrente, porquanto o caso não se amolda ao entendimento do Supremo Tribunal Federal, no julgamento definitivo do RE n.º 610220 – Tema nº 271, representativo da matéria relativa à direito de filha de ex-servidor, solteira e maior de 21 anos, receber pensão. A questão principal trata de discutir sobre a possibilidade ou não de tríplice acumulação de pensões, cuja controvérsia encontra-se pautada no art. 37, XVI, a e §10, da CF/88.

2. Agravo interno provido. Determino que os autos retornem conclusos para juízo de admissibilidade.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, o Egrégio órgão Especial do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 01 de abril de 2022.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 01/04/2022

Apelação/Remessa Necessária Nº 5087018-04.2020.4.02.5101/RJ

INCIDENTE: AGRAVO INTERNO

RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA

PRESIDENTE: Desembargador Federal MESSOD AZULAY NETO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 01/04/2022, na sequência 11, disponibilizada no DE de 14/03/2022.

Certifico que o Órgão Especial, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

O ÓRGÃO ESPECIAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA

Votante: Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA

Votante: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

Votante: Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM

Votante: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

Votante: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

Votante: Desembargador Federal PAULO CESAR MORAIS ESPIRITO SANTO

Votante: Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA DA SILVA

Votante: Desembargador Federal ANTONIO IVAN ATHIE

Votante: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Votante: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

Votante: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

Votante: Desembargador Federal REIS FRIEDE

Votante: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

DELY BARBOSA DERZE

Secretária



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