Recurso em Sentido Estrito (Turma) Nº 5003312-69.2019.4.02.5001/ES
RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS
RELATÓRIO
Trata-se de embargos declaratórios opostos por C. M., D. G. M. e F. M. () e FERNANDO TESTON FERNANDES, J. C. D. Q. C., E. A. D. e R. F. M. (), em face do acórdão do no qual a Segunda Turma Especializada, por maioria, deu provimento ao recurso em sentido estrito para receber a denúncia (Súmula 709 do STF), observada a classificação jurídica originária (art. 299 do CP).
Os embargantes C. M., D. G. M. e F. M. alegam que "demonstraram cabalmente a AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA para o recebimento da denúncia pelo juízo de piso". Menciona a insegurança jurídica que leva grandes empresas a encerrar suas atividades no Brasil. Requer seja sanada omissão com o enfrentamento da evidente falta de justa causa para prosseguimento da ação penal.
Sustentam os embargantes FERNANDO TESTON FERNANDES, J. C. D. Q. C., E. A. D. e R. F. M. que o fundamento utilizado no acórdão para dar provimento ao recurso em sentido estrito, qual seja a proibição à emendatio libelli na fase de recebimento da denúncia, implica ofensa à ampla defesa , pois faria com que os réus respondessem a uma acusação que se sabe de antemão ser equivocada. A ausência de manifestação quanto essa questão importaria em omissão.
Outra omissão apontada nos embargos de declaração seria a questão da inépcia da inicial. Aduzem os embargantes que não há na denúncia descrição individualizada da conduta dos réus que foram denunciados por serem administradores da UNILEVER e não por terem feito ou deixado de fazer algo. Alegam impossibilidade de responsabilizar objetivamente os administradores da empresa e que o acórdão nada disse quanto a inviabilidade da denúncia.
Os embargantes alegam, ainda, que houve omissão quanto à regularidade da operação. Relatam que a denúncia tem por base uma única importação de aproximadamente vinte mil unidades de necessaires, considerada irregular pela Alfândega do Porto de Vitória/ES. Segundo os embargantes, parte dessas mercadorias, gerou a emissão de Declarações de Importação e foi apreendida por suposta interposição fraudulenta. A outra parte (objeto destes autos) integrou procedimento administrativo próprio. Em relação ao primeiro lote houve reconhecimento da licitude da operação pelo juízo da 3ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal e posterior arquivamento do auto de infração.
Outra alegação que não teria sido enfrentada no acórdão diz respeito a ausência de atribuição do MPF brasileiro eis que o documento com a suposta irregularidade teria sido emitido na China e não no Brasil. Afirma que o documento em tese ideologicamente falso não foi utilizado no Brasil, eis que a G TRADING desistiu de nacionalizar os produtos do segundo lote e solicitou a devolução ao exportador antes do despacho aduaneiro.
O MPF se manifestou em contrarrazões no . Defendeu o não provimento dos embargos declaratórios, eis que os argumentos ou fogem dos limites do regular manejo dos aclaratórios ou inserem um escopo mais amplo ao recurso em sentido estrito do MPF, com indevida ampliação do objeto recursal.
É o relatório. Em pauta para julgamento.
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Data e Hora: 16/2/2022, às 15:28:59