Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 5005740-53.2021.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS RESINENTE DOS SANTOS

RELATÓRIO

O presente feito veio a este E. Tribunal para o julgamento de Remessa Necessária, na forma do art. 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009, tendo em vista que a sentença concessiva de segurança prolatada pelo Juízo a quo não foi objeto de recurso das partes.

A sentença concedeu a segurança, nos seguintes termos:

“Pelo exposto, CONCEDO EM PARTE A SEGURANÇA requerida para determinar à autoridade impetrada que profira, no prazo máximo de 30 dias a contar da intimação desta sentença, prorrogável por mais 30 (trinta) dias, em caso de motivação expressamente justificada, decisão administrativa no pedido de restituição no procedimento n. 23763.43494.300519.2.2.04-5877. 

Por via de consequência, JULGO O PROCESSO, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC/15.

Defiro o ingresso da União no polo passivo (art. 7°, II, da Lei 12.016/2009), sendo que a sua intimação deverá observar o disposto no art. 20 da Lei 11.033/2004.

Quanto aos honorários, deixo de aplicá-los, à vista da orientação pretoriana da Súmula nº 105 do Colendo STJ e da Súmula nº 512 do Excelso STF, e nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016, de 07 de agosto de 2009.

Sentença com eficácia imediata, embora sujeita ao duplo grau de jurisdição, na forma do parágrafo terceiro do art. 14 da Lei nº 12.016/2009”.

 

A autoridade impetrada informou, no evento 28, que houve o integral cumprimento da sentença.

Parecer do Ministério Público pela manutenção da sentença – evento 8.

É o relatório.



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 5005740-53.2021.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS RESINENTE DOS SANTOS

VOTO

Conheço da remessa oficial, diante da subsunção ao que preceitua o art. 14, §1º, da Lei nº 12.016/2009.

O presente writ cinge-se à mora da Administração Fazendária quanto em proferir decisão administrativa no pedido de restituição no procedimento n. 23763.43494.300519.2.2.04-5877.

O juízo explicou que “o prazo estipulado de 360 (trezentos e sessenta) dias possui como termo a quo a data de protocolo do PER/DCOMP, defesas ou recursos administrativos do contribuinte. Essa lei entrou em vigor no dia 02/05/2007, de acordo com o art. 51, II. Desse modo, para os requerimentos administrativos protocolados antes dessa data, o prazo de 360 (trezentos e sessenta) dias deve ser contado a partir de 02/05/2007, sob pena de violação ao princípio da irretroatividade das leis. Nesse contexto, levando em consideração que o pedido de restituição (PER/DCOMP n. 23763.43494.300519.2.2.04-5877), foi protocolado em 30/05/2019, o prazo de 360 dias já foi extrapolado, já que o presente writ foi impetrado em 08/03/2021”.

No ensejo, entendeu que “reputo razoável para ambas as partes que a autoridade impetrada profira decisão definitiva nos processos administrativos da impetrante, consubstanciados no pedido eletrônico de ressarcimento ou restituição e declaração de compensação (PER/DCOMP), no prazo de 30 dias, a contar da intimação desta sentença, prorrogável por mais 30 dias, em caso de motivação expressamente justificada”.

Assim, concedeu em parte a segurança requerida “para determinar à autoridade impetrada que profira, no prazo máximo de 30 dias a contar da intimação desta sentença, prorrogável por mais 30 (trinta) dias, em caso de motivação expressamente justificada, decisão administrativa no pedido de restituição no procedimento n. 23763.43494.300519.2.2.04-5877”.

Decerto que a mora da Administração em apreciar o processo administrativo fiscal do contribuinte e realizar as providências necessárias à efetivação dos procedimentos ofende o princípio constitucional da garantia de duração razoável (art. 5º, inciso LXXVIII, incluído pela EC nº 45/2004), já tendo sido objeto de pronunciamento definitivo pela Colenda Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.138.206/RS, submetido à sistemática dos recursos repetitivos.

Merece destacar, oportunamente, os seguintes julgados desta 3ª Turma Especializada:

TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA NECESSÁRIA. PEDIDO ADMINISTRATIVO. DECISÃO. PRAZO RAZOÁVEL. 1. A duração razoável do processo foi erigida como cláusula pétrea e direito fundamental pela Emenda Constitucional 45, de 2004, que acresceu ao art. 5º o inciso LXXVIII, in verbis: "a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação". 2. Há que se manter a sentença que determinou a análise dos pedidos administrativos pela autoridade impetrada, cabendo destacar que a mesma se encontra em consonância com o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça em julgamento submetido ao rito do artigo 543-C do CPC/73 (REsp 1138206/RS). 3. Remessa necessária conhecida e desprovida. 

(REOAC - Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0134951-97.2016.4.02.5101, CLAUDIA NEIVA, TRF2 - 3ª TURMA ESPECIALIZADA, julgado em 06/09/2018.)

 

REMESSA NECESSÁRIA. TRIBUTÁRIO.  MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO. DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO. PRECEDENTES. 1. Trata-se de remessa necessária encaminhada pelo Juízo da 5ª Vara Federal do Rio de Janeiro / RJ em face de sentença concessiva da segurança, que determinou à Autoridade Administrativa a apreciação do pedido de restituição formulado pelo Impetrante em 24/07/2016, processo administrativo fiscal nº 05051.62684.240716.2.2.04-6143, no prazo de trinta dias, bem como adoção das medidas necessárias à efetivação da decisão, no caso de deferimento. 2. OSCAR CASTRO LIMA FILHO impetrou mandado de segurança postulando a concessão de segurança para determinar ao Impetrado a análise e decisão, no prazo de 30 dias, sobre o pedido de restituição veiculado em processo administrativo fiscal, ultimando todos os atos decorrentes da decisão proferida no prazo assinado. 3. A conduta omissiva da administração, sem justificativas relevantes, afronta direito do administrado à razoável duração do processo administrativo e, em decorrência, o princípio da eficiência, estando, portanto, a omissão da Administração sujeita ao controle do Poder Judiciário, que tem o dever de preservar lesões ou ameaça a direitos, em cumprimento ao disposto no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal (EC nº 45/2004). 4. A Administração deve promover o andamento do processo administrativo evitando a mora, não postergando indefinidamente o processo, manifestando-se ainda que contrário ao pedido do administrado, mas respondendo em tempo hábil, conferindo, assim, eficácia ao preceito constitucional inserto no art. 5º, LXIX, consequência direta do princípio da eficiência previsto no artigo 37, caput, da CF/88. 5. Precedentes: REsp 1138206/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/08/2010, DJe 01/09/2010; (REOAC 0176901-86.2016.4.02.5101, DES. FED. MARCUS ABRAHAM, TRF2 - 3ª TESP, Data da publicação 13/07/2017. 6. Remessa necessária improvida.

(REOAC - Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0194779-87.2017.4.02.5101, MARCUS ABRAHAM, TRF2 - 3ª TURMA ESPECIALIZADA, julgado em 24/04/2019.)

 

Correta a decisão do juízo a quo, que reconheceu o direito à resposta definitiva no que tange ao pedido de restituição do impetrante, o que não significa em reconhecimento de direito à crédito a ser repetido. Correta a estipulação de prazo razoável para o cumprimento.

Não merece reparos, portanto, a sentença proferida pelo juízo “a quo”, a qual deve ser mantida em todos os seus termos.

Diante do exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO à remessa necessária.



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Remessa Necessária Cível Nº 5005740-53.2021.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS RESINENTE DOS SANTOS

EMENTA

TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ATO OMISSIVO DA AUTORIDADE IMPETRADA. DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO DO CONTRIBUINTE A SER AMPARADO PELA VIA MANDAMENTAL. REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA.

1 - A mora da Administração em apreciar o processo administrativo fiscal do contribuinte e realizar as providências necessárias à efetivação dos procedimentos ofende o princípio constitucional da garantia de duração razoável (art. 5º, inciso LXXVIII, incluído pela EC nº 45/2004),

2 - O juízo monocrático concedeu em parte a segurança requerida “para determinar à autoridade impetrada que profira, no prazo máximo de 30 dias a contar da intimação desta sentença, prorrogável por mais 30 (trinta) dias, em caso de motivação expressamente justificada, decisão administrativa no pedido de restituição no procedimento n. 23763.43494.300519.2.2.04-5877”.

3 - Não merece reparos a sentença eis que consoante com a lei e com a jurisprudência dessa Turma Especializada.

4 - Sentença confirmada. Remessa Necessária desprovida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à remessa necessária, nos termos do voto do Relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 15 de março de 2022.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 15/03/2022

Remessa Necessária Cível Nº 5005740-53.2021.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS RESINENTE DOS SANTOS

PRESIDENTE: Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM

PROCURADOR(A): ANDRÉ TERRIGNO BARBEITAS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 15/03/2022, na sequência 211, disponibilizada no DE de 21/02/2022.

Certifico que a 3a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS RESINENTE DOS SANTOS

Votante: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS RESINENTE DOS SANTOS

Votante: Juiz Federal ERICO TEIXEIRA VINHOSA PINTO

Votante: Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM

JOSE BATISTA DA SILVA

Secretário



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