Agravo de Instrumento Nº 5012441-95.2021.4.02.0000/ES
RELATOR: Desembargador Federal PAULO CESAR MORAIS ESPIRITO SANTO
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, com pedido de efeito suspensivo, em face da r. decisão proferida pelo MM. Juízo da 1ª Vara Federal Cível de Vitória/ES, de Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública formada nos autos da Ação Civil Pública (processo nº 010887-78.2003.4.02.5001), ajuizada em 03/06/2020, por C. D. V..
Alega a autarquia a ilegitimidade ad causam, inicialmente, sendo a parte autora absolutamente carecedora do direito da ação, uma vez que pleiteia, em nome próprio, direito alheio.
Afirma que todas as parcelas encontram-se prescritas, eis que, na dicção do Decreto 20.910/32, a prescrição contra a Fazenda Pública é de 05 anos, sendo que a prescrição é matéria de ordem pública e não pode ser relevada. E, no caso concreto, a execução foi ajuizada após decorridos mais do que 5 anos do trânsito em julgado da sentença proferida na ACP nº 010887-78.2003.4.02.5001, que ocorreu em 20/06/2008.
Caso não seja acolhida a referida tese, pleiteia que o termo inicial da prescrição da pretensão executória seja fixado na data do trânsito em julgado da ação rescisória nº 2008.02.01.019549-5 (0019549-23.2008.4.02.0000), em 18/10/2013, com o consequente reconhecimento da prescrição neste caso concreto, posto que, ainda assim, o ajuizamento não observou o prazo quinquenal.
Por fim, em caso de rejeição das teses anteriores, requer que o termo inicial da prescrição da pretensão executória seja fixado na data da apresentação do cálculo de liquidação, pelo INSS, na ação coletiva, qual seja, 04/2015.
Como, no caso, a execução individual foi ajuizada após 04/2020, requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, e ao final, seja dado provimento ao recurso, reformando a r. decisão para reconhecer a prescrição da pretensão executória.
Alega ainda que o benefício da parte autora foi concedido (Governador Valadares) e mantido em outro Estado (Rio de Janeiro) que não o do Espírito Santo, portanto, fora da abrangência da AC 010887-78.2003.4.02.5001.
Requer, portanto, a atribuição de efeito suspensivo e o provimento ao presente Recurso, reformando a r. decisão para que seja extinto o feito originário com supedâneo no art. 485, IV, V e VI, do CPC.
Deferida a liminar para atribuição de efeito suspensivo ao recurso (Evento 2).
Contrarrazões ao agravo (Evento 9).
O Ministério Público Federal manifestou-se pela ausência de interesse no feito no Evento 12.
É o relatório. Sem revisão.
Documento eletrônico assinado por ANDREA DAQUER BARSOTTI, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000750348v2 e do código CRC 89fbe665.
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Signatário (a): ANDREA DAQUER BARSOTTI
Data e Hora: 23/11/2021, às 15:0:44