Agravo de Instrumento Nº 5009659-18.2021.4.02.0000/ES
RELATOR: Desembargador Federal PAULO CESAR MORAIS ESPIRITO SANTO
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, com pedido de efeito suspensivo, contra decisão interlocutória proferida nos autos da ação nº 5028928-12.2020.4.02.5001, proposta por M. B. F., em 02/12/2020, que rejeitou a arguição de prescrição da pretensão executória da sentença coletiva proferida na ACP nº 010887-78.2003.4.02.5001.
Alega a autarquia que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que a execução prescreve no mesmo prazo da pretensão de conhecimento (Súmula 150). Afirma que a pretensão de direito material que está sendo executada é a mesma pretensão que foi objeto do processo de conhecimento. E, quanto à Fazenda Pública, os prazos de prescrição e decadência estão regulados pelo Decreto Federal nº 20.910, de 6 de janeiro de 1932, nos seus artigos 1º e 2º. No caso concreto, sustenta que com o trânsito em julgado da ação civil pública (20/06/2008), ocorreu a prescrição da pretensão executória.
Caso não seja acolhida a referida tese, pleiteia que o termo inicial da prescrição da pretensão executória seja fixado na data do trânsito em julgado da ação rescisória nº 2008.02.01.019549-5 (0019549-23.2008.4.02.0000), em 18/10/2013, com o consequente reconhecimento da prescrição neste caso concreto, posto que, ainda assim, o ajuizamento não observou o prazo quinquenal.
Por fim, em caso de rejeição das teses anteriores, requer que o termo inicial da prescrição da pretensão executória seja fixado na data da apresentação do cálculo de liquidação, pelo INSS, na ação coletiva, qual seja, 04/2015.
Como, no caso, a execução individual foi ajuizada após 04/2020, requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, e ao final, seja dado provimento ao recurso, reformando a r. decisão para reconhecer a prescrição da pretensão executória. Subsidiariamente, requer seja reconhecida a prescrição das parcelas vencidas antes de agosto/1999.
Requer, portanto, a atribuição de efeito suspensivo e o provimento ao presente Recurso, reformando a r. decisão para que seja extinto o feito originário.
Deferida a liminar para atribuição de efeito suspensivo ao recurso (Evento 2), foi interposto agravo interno pela parte agravada no Evento 9.
Contrarrazões ao agravo (Evento 8).
O Ministério Público Federal manifestou-se pela ausência de interesse no feito no Evento 12.
Contrarrazões ao agravo interno (Evento 15).
É o relatório. Sem revisão.
Documento eletrônico assinado por ANDREA DAQUER BARSOTTI, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000750411v3 e do código CRC 168b9bbf.
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Data e Hora: 23/11/2021, às 14:53:20