Agravo de Instrumento Nº 5012348-35.2021.4.02.0000/ES
RELATOR: Desembargador Federal PAULO CESAR MORAIS ESPIRITO SANTO
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, com pedido de efeito suspensivo, em face da r. decisão proferida pelo MM. Juízo da 1ª Vara Federal Cível de Vitória/ES, de Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública formada nos autos da Ação Civil Pública (processo nº 010887-78.2003.4.02.5001), ajuizada em 15/03/2021, por E. L. P..
Alega inicialmente a autarquia que a Justiça Federal no Estado do Espírito é incompetente para processar e julgar a presente causa, eis que quando do ajuizamento da ACP, em 12/09/13, o benefício era mantido em Aimorés, MG, e não em Vitória, ES, onde havia sido ajuizada aquela ação, devendo o processo, portanto, ser extinto sem o exame do mérito.
Alega ainda que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que a execução prescreve no mesmo prazo da pretensão de conhecimento (Súmula 150). Afirma que a pretensão de direito material que está sendo executada é a mesma pretensão que foi objeto do processo de conhecimento. E, quanto à Fazenda Pública, os prazos de prescrição e decadência estão regulados pelo Decreto Federal nº 20.910, de 6 de janeiro de 1932, nos seus artigos 1º e 2º. No caso concreto, sustenta que com o trânsito em julgado da ação civil pública (20/06/2008), ocorreu a prescrição da pretensão executória.
Caso não seja acolhida a referida tese, pleiteia que o termo inicial da prescrição da pretensão executória seja fixado na data do trânsito em julgado da ação rescisória nº 2008.02.01.019549-5 (0019549-23.2008.4.02.0000), em 18/10/2013, com o consequente reconhecimento da prescrição neste caso concreto, posto que, ainda assim, o ajuizamento não observou o prazo quinquenal.
Por fim, em caso de rejeição das teses anteriores, requer que o termo inicial da prescrição da pretensão executória seja fixado na data da apresentação do cálculo de liquidação, pelo INSS, na ação coletiva, qual seja, 04/2015.
Como, no caso, a execução individual foi ajuizada após 04/2020, requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, e ao final, seja dado provimento ao recurso, reformando a r. decisão para reconhecer a prescrição da pretensão executória. Subsidiariamente, requer seja reconhecida a prescrição das parcelas vencidas antes de agosto/1999.
Requer, portanto, a atribuição de efeito suspensivo e o provimento ao presente Recurso, reformando a r. decisão para que seja extinto o feito originário.
Deferida a liminar para atribuição de efeito suspensivo ao recurso (Evento 2).
Contrarrazões ao agravo (Evento 8).
O Ministério Público Federal manifestou-se pela ausência de interesse no feito no Evento 11.
É o relatório. Sem revisão.
Documento eletrônico assinado por ANDREA DAQUER BARSOTTI, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000750415v2 e do código CRC 4b1f0d64.
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Signatário (a): ANDREA DAQUER BARSOTTI
Data e Hora: 23/11/2021, às 14:52:6