Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000391-11.2018.4.02.5119/RJ

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000391-11.2018.4.02.5119/RJ

RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER

RELATÓRIO

Trata-se de recursos de apelação interpostos pela autora ACCIONA CONCESSÕES RODOVIA DO AÇO S/A, atual K-INFRA RODOVIA DO AÇO S/A., e pela assistente simples AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES – ANTT, em face da sentença (evento 94 – JFRJ) proferida pelo Excelentíssimo Senhor Juiz Federal Substituto Rafael Assis Alves que, nos autos da ação demolitória, julgou improcedente o pedido formulado em face de E. D., em que objetiva autorização para promover a demolição da construção supostamente existente na área de faixa de domínio da rodovia BR-393, nas proximidades do km 258, bairro lago azul, Barra do Piraí-RJ, bem como seja determinada à demandada a remoção de todo mobiliário e pessoal no local, condenando-a nas despesas processuais e nos gastos de demolição, além de que seja determinado, por fim, se necessário, a presença de força policial ao local.  

Em suas razões recursais (evento 104 – JFRJ), a apelante/autora K-INFRA RODOVIA DO AÇO S/A alegou estar comprovado de forma categórica que a área objeto do litígio encontra-se dentro da faixa de domínio da rodovia federal, não havendo dúvidas quanto a edificação do imóvel de forma irregular. Sustentou sobre o interesse público primário da coletividade que utiliza a rodovia, de modo que a questão posta nos autos transcende aos direitos individuais da Ré. Pediu a reforma da sentença para que a Apelada seja condenada a demolir totalmente a construção irregular erigida sobre a faixa de domínio da rodovia BR-393. 

Por sua vez, a apelante/assistente AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES – ANTT, em seu recurso (evento 107 – JFRJ), informou “que adere aos termos da apelação do autor principal no evento 104”. 

Contrarrazões (evento 108 – JFRJ). 

O Ministério Público Federal, em seu parecer de evento 5, deixou de se manifestar sobre o mérito, pois entendeu não ser caso de interesse público que justifique sua atuação. 

É o relatório. Peço dia para julgamento. 

                                                                                                                     \akx 

VOTO

O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL GUILHERME DIEFENTHAELER (RELATOR)  

Inicialmente, conheço das apelações, pois presentes os pressupostos de admissibilidade. 

As faixas de domínio são uma extensão de segurança, reservadas para proteger tanto os que nas rodovias circulam quanto os pedestres, sendo incabível a realização de qualquer construção nelas. 

Conforme o Glossário de Termos Técnicos Rodoviários, que pode ser encontrado no sítio oficial do DNIT (www.dnit.gov.br):  

“Define-se como ‘Faixa de Domínio’ a base física sobre a qual assenta uma rodovia, constituída pelas pistas de rolamento, canteiros, obras-de-arte, acostamentos, sinalização e faixa lateral de segurança, até o alinhamento das cercas que separam a estrada dos imóveis marginais ou da faixa do recuo”. 

Da mesma forma, além da mencionada faixa, existe outra área de segurança denominada faixa non aedificandi, na qual há também restrição de qualquer construção, conforme disposto no art. 4º, inciso III, da Lei nº 6.766/79, com redação dada pela Lei nº 13.913/2019: 

“Art. 4o. Os loteamentos deverão atender, pelo menos, aos seguintes requisitos: 

(...) 

III – ao longo das faixas de domínio público das rodovias, a reserva de faixa não edificável de, no mínimo, 15 (quinze) metros de cada lado poderá ser reduzida por lei municipal ou distrital que aprovar o instrumento do planejamento territorial, até o limite mínimo de 5 (cinco) metros de cada lado.” 

Eventuais construções não devidamente autorizados ou mesmo fora dos parâmetros técnicos, nas faixas de domínio ou não edificante, configuram fator de incremento de riscos de acidentes e de insegurança viária.  

Conforme a prova pericial produzida nos autos (evento 73, laudo2 – JFRJ), parte da construção objeto da lide situa-se dentro da faixa de domínio da BR-393: “uma parte do beiral e parede frontal estão inseridas na faixa de domínio e o remanescente do imóvel na faixa não edificante (conforme tabela, item 3 – Métodos e Resultados).” 

Assim, deve ocorrer a desocupação e a demolição da referida parte, porquanto patente a ilegalidade da ocupação e construção. 

Ademais, destaco o perigo iminente a que estão expostos tanto os sujeitos ocupantes da construção, quanto os usuários da rodovia. 

Deste modo, por estar em descompasso com a legislação e com as normas técnicas de regência, bem como pela ausência de prévia obtenção da pertinente autorização dos órgãos competentes para construção, é de rigor que seja realizada a regularização da área pela parte Ré.  

Outrossim, ponderando os interesses em comento, tenho que não parece razoável e proporcional sacrificar a segurança pública, nem a faixa de domínio federal, em favor de edificação realizada irregularmente, em severa afronta à legislação pátria. 

Pelo exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO aos recursos de apelação. Reformo a respeitável sentença de evento 94 – JFRJ, para julgar procedentes os pedidos. Condeno a Requerida a promover, às suas expensas, a demolição da parte da construção edificada que invade a faixa de domínio público (indicada no laudo pericial), bem como a remoção de todo mobiliário e pessoal no local. Invertida a condenação em custas e honorários sucumbenciais, cuja exigibilidade fica suspensa, ante a gratuidade deferida no evento 27 - JFRJ. 



Documento eletrônico assinado por AUGUSTO GUILHERME DIEFENTHAELER, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000817820v3 e do código CRC 71973d72.

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Signatário (a): AUGUSTO GUILHERME DIEFENTHAELER
Data e Hora: 22/03/2022, às 19:10:51

 


 



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Documento:20000835769
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000391-11.2018.4.02.5119/RJ

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000391-11.2018.4.02.5119/RJ

RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER

EMENTA

RECURSOS DE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DEMOLITÓRIA. RODOVIA. BR 393. PARTE DE CONSTRUÇÃO EDIFICADA EM FAIXA DE DOMÍNIO PÚBLICO. ILEGALIDADE. RECURSOS DE APELAÇÃO PROVIDOS. 

1. Trata-se de ação demolitória que objetiva a demolição da construção existente na área situada na faixa de domínio da BR–393, bem como a remoção de todo imobiliário e pessoal do local, às expensas da Apelada. 

2. As faixas de domínio são uma extensão de segurança, reservadas para proteger tanto os que nas rodovias circulam quanto os pedestres, sendo incabível a realização de qualquer construção nelas. 

3. Parte da construção objeto da lide está parcialmente situada dentro da faixa de domínio da BR-393, o que foi comprovado pela prova pericial produzida nos autos, sendo de rigor a desocupação e a demolição da mesma, porquanto patente a ilegalidade da ocupação e construção e o perigo iminente a que estão expostos tanto os sujeitos ocupantes da construção, quanto os usuários da rodovia. 

4. Ponderando os interesses, não parece ser razoável e proporcional sacrificar a segurança pública e a faixa de domínio federal em favor de edificação realizada irregularmente, em severa afronta à legislação pátria. 

5. Recursos de apelação providos. 

                                                                                                                     /akx 

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO aos recursos de apelação. Reformo a respeitável sentença de evento 94 ? JFRJ, para julgar procedentes os pedidos. Condeno a Requerida a promover, às suas expensas, a demolição da parte da construção edificada que invade a faixa de domínio público (indicada no laudo pericial), bem como a remoção de todo mobiliário e pessoal no local. Invertida a condenação em custas e honorários sucumbenciais, cuja exigibilidade fica suspensa, ante a gratuidade deferida no evento 27 - JFRJ, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 08 de março de 2022.



Documento eletrônico assinado por AUGUSTO GUILHERME DIEFENTHAELER, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000835769v5 e do código CRC 52c3c3ff.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 08/03/2022

Apelação Cível Nº 5000391-11.2018.4.02.5119/RJ

RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER

PRESIDENTE: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 08/03/2022, na sequência 284, disponibilizada no DE de 15/02/2022.

Certifico que a 8a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 8A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AOS RECURSOS DE APELAÇÃO. REFORMO A RESPEITÁVEL SENTENÇA DE EVENTO 94 ? JFRJ, PARA JULGAR PROCEDENTES OS PEDIDOS. CONDENO A REQUERIDA A PROMOVER, ÀS SUAS EXPENSAS, A DEMOLIÇÃO DA PARTE DA CONSTRUÇÃO EDIFICADA QUE INVADE A FAIXA DE DOMÍNIO PÚBLICO (INDICADA NO LAUDO PERICIAL), BEM COMO A REMOÇÃO DE TODO MOBILIÁRIO E PESSOAL NO LOCAL. INVERTIDA A CONDENAÇÃO EM CUSTAS E HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS, CUJA EXIGIBILIDADE FICA SUSPENSA, ANTE A GRATUIDADE DEFERIDA NO EVENTO 27 - JFRJ.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER

Votante: Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER

Votante: Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA DA SILVA

Votante: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA



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