Apelação Cível Nº 5012763-55.2018.4.02.5001/ES
RELATOR: Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA DA SILVA
RELATÓRIO
A Desembargadora Federal Vera Lúcia Lima da Silva (Relatora): Trata-se de embargos declaratórios opostos por S. R. S., com base no artigo 1.022, inciso II, do CPC/15, em face de acórdão assim ementado (TRF, Evento 24 ACOR 1):
“ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. NULIDADE DA SENTENÇA POR FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. LANÇAMENTOS INDEVIDOS EFETUADOS EM CARTÃO DE CRÉDITO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. INSCRIÇÃO INDEVIDA DA AUTORA NO CADASTRO NEGATIVO DE DÉBITO. DANO MORAL CONFIGURADO.
- Cinge-se a controvérsia ao exame da possibilidade da reparação por danos morais sofridos pela autora, decorrentes dos lançamentos indevidos em seu cartão de crédito, no montante de R$ 15.000,00.
- Afasta-se a alegação de nulidade da sentença, por ausência de fundamentação, na medida em que, do exame dos autos, segundo entendimento consolidado no STJ, não se exige que a decisão seja extensamente fundamentada, mas sim que o Magistrado ou Tribunal demonstre as razões de seu convencimento, não se obrigando a ater-se às alegações e argumentos deduzidos pelas partes, tampouco a responder detidamente cada tese ou dispositivo legal suscitado, o que ocorreu na espécie.
- A Constituição Federal de 1988, em seu art. 5.º, inciso X, consagra expressamente o direito à indenização pelo dano moral decorrente da violação da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das pessoas. Tal direito decorre da própria dignidade, aí compreendida não só a da pessoa humana, mas aquela inerente ao direito da personalidade da pessoa natural ou jurídica.
- Os elementos constantes dos autos autorizam a conclusão pela existência de danos morais.
- No tocante à fixação do valor da indenização pelo dano moral, devem ser levadas em consideração as circunstâncias da causa, bem como a condição sócio-econômica do ofendido e do ofensor, de modo que o montante a ser pago não constitua enriquecimento sem causa. Sendo assim, a indenização devida à parte autora não pode adquirir uma conotação de prêmio, devendo, sim, restringir-se, dentro do possível, à reparação dos constrangimentos injustamente infligidos, que, na hipótese, vão além do mero aborrecimento.
- Para a fixação do valor do dano moral, o Magistrado deve-se orientar pelos princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da moderação, além de ter por base critérios tais como situação econômica do ofensor, risco criado, gravidade e repercussão da ofensa.
- Dessa forma, ante as circunstâncias da causa e tendo em vista que o nome da autora foi negativado em razão da cobrança dos lançamentos considerados indevidos, afigura-se razoável – observadas a gravidade da lesão e a situação econômica e social das partes – a fixação do valor indenizatório, no montante de R$ 3.000,00 (três mil reais), o qual se mostra idôneo para reparar os danos sofridos pela autora e, ainda, para constituir sanção educativa ao agente causador, sem configurar enriquecimento sem causa.
- Honorários mantidos de acordo com os critérios fixados na sentença.
- Recurso da parte autora parcialmente provido, para condenar a CEF ao pagamento, a título de dano moral, na importância de R$ 3.000,00, na forma da fundamentação supra.”
Alega a parte autora, em síntese, a existência de omissão, aduzindo que não teria ocorrido a majoração da verba honorária, prevista no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil (TRF, Evento 32 – EMBDECL 1).
A Caixa Econômica Federal apresentou contrarrazões (TRF, Evento 39, CONTRAZ 1).
É o relatório.
VOTO
A Desembargadora Federal Vera Lúcia Lima da Silva (Relatora): Tenho que os presentes embargos declaratórios não merecem provimento.
Registre-se que os embargos de declaração possuem o seu alcance precisamente definido no artigo 1.022, do Código de Processo Civil, sendo necessária, para seu acolhimento, a presença dos vícios ali elencados, quais sejam: obscuridade ou contradição (inciso I), omissão (inciso II), ou, ainda, para sanar erro material (inciso III).
No caso, constata-se que os fundamentos que se apresentaram nucleares para decisão da causa foram apreciados, inexistindo omissão capaz de comprometer a integridade do julgado.
Com efeito, a majoração dos honorários prevista no § 11, do artigo 85, do CPC, somente é aplicável nas hipóteses de desprovimento ou não conhecimento do recurso da parte apelante, o que inocorreu na espécie, conforme se vê do provimento parcial do apelo.
De tal sorte, conclui-se que, na hipótese, inocorre o mencionado vício, valendo ressaltar que, na realidade, ao alegar a existência de omissão, pretende a parte embargante, inconformada, o reexame em substância da matéria já julgada, o que se apresenta manifestamente incabível em sede de embargos declaratórios, cujos limites encontram-se previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015.
Diante do exposto, inexistindo qualquer vício no acórdão embargado, voto no sentido de REJEITAR os embargos declaratórios.
Documento eletrônico assinado por VERA LUCIA LIMA DA SILVA, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000835594v7 e do código CRC d549598d.
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Signatário (a): VERA LUCIA LIMA DA SILVA
Data e Hora: 24/3/2022, às 13:48:17