Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Criminal Nº 0510392-02.2002.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

RELATÓRIO

(Desembargador Federal MARCELLO GRANADO – Relator) Trata-se de embargos de declaração opostos por PRISCILLA DE SOUSA contra o acórdão de 01/12/2021 (evento 35), que negou provimento à apelação criminal, conforme a seguinte ementa:

PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO EXCLUSIVA DA DEFESA. FALSIFICAÇÃO DE PASSAPORTE. COMPROVAÇÃO DE MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS. CONDENAÇÃO MANTIDA.

I – Ré denunciada por ter utilizado passaporte falsificado para embarcar em voo para os Estados Unidos da América, tendo sido deportada pelas autoridades de imigração, que lograram detectar a falsidade documental, restando condenada como incursa nas penas dos crimes do art. 297, caput, c/c 29, ambos do CP.

II – Materialidade delitiva demonstrada pelo Laudo de Exame Documentoscópico nº 1629/02 que concluiu ser o passaporte materialmente autêntico, porém, fora adulterado através de troca da fotografia, sendo a falsificação considerada de boa qualidade.

III – O dolo sobressai da conduta delituosa da ré que, além de ter fornecido a fotografia objetivando fraudar o passaporte, fez uso do mesmo emitido em nome de outra pessoa, e ainda apresentou as autoridades no aeroporto internacional no momento do embarque para o exterior.

IV - Sentença condenatória mantida, diante da subsunção dos fatos ao tipo do art. 297, caput, c/c art. 29, ambos do CP, posto que comprovados nos autos pelas provas documentais e depoimentos produzidos, sob o crivo do contraditório, a materialidade e o respectivo nexo de causa e efeito com a autoria delitiva, não incidindo qualquer excludente de culpabilidade ou de ilicitude.

V – Apelação da defesa não provida.

A embargante aduz, em síntese, que o acórdão teria incorrido em omissão, ao argumento de que, à luz do art. 109, III, c/c art. 297, caput, todos do CP, encontra-se extinta a punibilidade da ré pela prescrição, conforme os termos da súmula 415 do STJ, ao argumento de que transcorridos mais de 13 anos de suspensão processual, em razão do art. 366 do CP (evento 41).

Contrarrazões do MPF, no sentido do provimento dos embargos de declaração (evento 44).

É o relatório. Peço dia.



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Criminal Nº 0510392-02.2002.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

VOTO

Conforme relatado, trata-se de embargos de declaração opostos por PRISCILLA DE SOUSA contra o acórdão de 01/12/2021 (evento 35), que negou provimento à apelação criminal.

Observo que se operou a prescrição da pretensão punitiva estatal pelo máximo da pena em abstrato cominada ao crime.

Conforme relatado no evento 13, o processo ficou suspenso com base no art. 366 do CPP, entre 21/06/2005 a 21/05/2019.

O crime do art. 297 do CP comina pena máxima de 6 anos de reclusão, o que resulta na prescrição em 12 anos, n/f do art. 109, III, do CP.

Já a súmula 415 do STJ é no sentido de que  "O período de suspensão do prazo prescricional é regulado pelo máximo da pena cominada”.

Portanto, restando ultrapassado o prazo máximo de 12 anos de suspensão do processo, encontra-se prescrita a pretensão punitiva estatal.

No mesmo sentido, colaciono os seguintes julgados:

“PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. 1. CRIMES FALIMENTARES. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO. DECRETO-LEI N. 7.661/1945. PRAZO DE 2 ANOS. APLICAÇÃO DOS TERMOS INTERRUPTIVOS DO CP. SÚMULA 592/STF. 2. SUSPENSÃO DO PROCESSO E DO PRAZO PRESCRICIONAL. ART. 366 DO CPP. PRAZO MÁXIMO DE SUSPENSÃO. SÚMULA 415/STJ. PRESCRIÇÃO IMPLEMENTADA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. 3. RECURSO EM HABEAS CORPUS PROVIDO. 1. Tratando-se de imputação anterior à entrada em vigor da Lei n. 11.101/2005, prevalecem as disposições do Decreto-Lei n. 7.661/1945, não sendo possível, outrossim, falar-se em combinação de leis. Nesse contexto, tem-se que o art. 199 do referido Decreto-Lei dispõe que a prescrição extintiva da punibilidade de crime falimentar se opera em dois anos, iniciando-se o prazo prescricional da data em que transitar em julgado a sentença que encerrar a falência, que deve ocorrer dois anos após o dia da declaração da falência (art. 132, § 1º, do DL 7.661/1945). Contudo, não se pode descurar das causas interruptivas da prescrição previstas no Código Penal, conforme estabelece a Súmula 592/STF. 2. Não sendo o recorrente encontrado para ser citado pessoalmente, foi citado por edital, tendo o Magistrado determinado ainda a suspensão do processo e do prazo prescricional em 1º/3/2002, nos termos do art. 366 do CPP. Entretanto, a suspensão não pode se dar por prazo indefinido, porquanto não se admitem hipóteses de imprescritibilidade não previstas na Constituição Federal. Dessarte, o Superior Tribunal de Justiça editou o enunciado sumular n. 415, dispondo que "o período de suspensão do prazo prescricional é regulado pelo máximo da pena cominada". Implementado o prazo máximo de suspensão do prazo prescricional, verifica-se que este voltou a correr, implementando-se a prescrição, encontrando-se, portanto, extinta a punibilidade do recorrente. 3. Recurso em habeas corpus provido, para reconhecer a extinção da punibilidade do recorrente pelos crimes falimentares que lhe foram imputados e, por consequência, cassar o decreto de prisão preventiva. (STJ – RHC nº 38984 – Quinta Turma – Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca – DJE Data: 22/06/2016).

“HABEAS CORPUS. FURTO TENTADO. ACUSADO CITADO POR EDITAL. SUSPENSÃO DO PROCESSO E DO CURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL. LIMITE PARA DURAÇÃO DO SOBRESTAMENTO. PRAZO REGULADO PELO PREVISTO NO ART. 109 DO CP, CONSIDERADA A PENA MÁXIMA APLICADA AO DELITO DENUNCIADO. SÚMULA N. 415/STJ. MENORIDADE. REDUÇÃO. PRESCRIÇÃO EVIDENCIADA. COAÇÃO ILEGAL CONFIGURADA. ORDEM CONCEDIDA. 1. Consoante orientação pacificada nesta Corte, o período máximo de suspensão do prazo prescricional, na hipótese do art. 366 do CPP, não pode ultrapassar aquele previsto no art. 109 do Código Penal, considerada a pena máxima cominada ao delito denunciado, sob pena de ter-se como permanente o sobrestamento, tornando imprescritível a infração penal apurada. Aplicação do enunciado n. 415 da Súmula deste Superior Tribunal de Justiça. 2. Constatado que o paciente tinha menos de 21 (vinte e um) anos de idade na data do fato delituoso, aplica-se o redutor do prazo prescricional previsto no artigo 115 do Código Penal, inclusive para a fixação do período máximo de suspensão do processo. 3. Lapso prescricional referente ao delito denunciado preenchido. 4. Ordem concedida para, com fundamento nos arts. 107, IV c/c 109, V, declarar a extinção da punibilidade do paciente, com fundamento no artigo 107, inciso IV, combinado com os artigos 109, inciso IV, e 115, ambos do Código Penal, pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal. (STJ – HC nº 157212 – Quinta Turma – Min. Jorge Mussi – DJE data: 01/02/2011)

Assim sendo, reconheço a extinção da punibilidade dos crimes do art. 297, caput, c/c 29, ambos do CP, imputados à ré, com fulcro no art. 107, IV, primeira parte, c/c art. 109, III, ambos do CP e enunciado nº 415 da súmula do STJ

Ante o exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO aos embargos de declaração. 



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Apelação Criminal Nº 0510392-02.2002.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

EMENTA

PENAL. PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRESCRIÇÃO. RECONHECIMENTO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. PROVIMENTO DO RECURSO.

I - Encontra-se extinta a punibilidade dos crimes do art. 297, caput, c/c 29, ambos do CP, imputados à ré, com fulcro no art. 107, IV, primeira parte, c/c art. 109, III, ambos do CP, e súmula nº 415 do STJ, considerando ter sido ultrapassado o prazo máximo de suspensão do processo.

II - Embargos de declaração da defesa providos.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 07 de março de 2022.



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Extrato de Ata
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 07/03/2022

Apelação Criminal Nº 0510392-02.2002.4.02.5101/RJ

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

PRESIDENTE: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

PROCURADOR(A): MAURÍCIO ANDREIUOLO RODRIGUES

Certifico que este processo foi incluído no 1º Aditamento da Sessão Virtual do dia 07/03/2022, na sequência 123, disponibilizada no DE de 16/02/2022.

Certifico que a 2a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

Votante: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

Votante: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

Votante: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

FLÁVIA MUNIC MEDEIROS PEREIRA

Secretária



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