Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0009010-95.2013.4.02.9999/

RELATOR: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta por M. C. de sentença proferida às fls. 70-72, que acolheu “a preliminar de falta de interesse de agir e, por conseguinte, julgo extingo o presente processo, sem resolução do mérito, na forma do artigo 267, VI, do Código de Processo Civil” (sic).

À fl. 164, foi proferido acórdão por esta Segunda Turma Especializada dando provimento à apelação para, à unanimidade, anular a sentença e, em sede de novo julgamento, reconhecer a procedência do pedido.

O INSS interpôs recurso extraordinário (fls. 181-195). O Desembargador Reis Friede, vice-presidente desta Corte Regional à época, proferiu decisão em que determinou o sobrestamento do recurso extraordinário até o final pronunciamento do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947-SE.

Após o referido julgamento, os autos foram encaminhados a este gabinete novamente para eventual exercício de Juízo de Retratação (fls. 326-328), o que efetivamente ocorreu, como se infere do acórdão de Evento 94.

É o breve relato do necessário.

Sem revisão, nos termos regimentais.

VOTO

I- Falecido o autor e sendo transmissível o direito em litígio, o juiz determinará a intimação de seu espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, pelos meios de divulgação que reputar mais adequados, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem apreciação de mérito.

II – Após diversas tentativas, não foi completado o procedimento de habilitação nos presentes autos, já que não há elementos que demonstrem ou ao menos indiquem que os supostos herdeiros arrolados pelo patrono do de cujus são os únicos legítimos a suceder processualmente o autor.

III - O processo tramita desde o ano de 2010, tendo o réu falecido em 12.3.2013. Sendo assim, diante do óbito do autor antes do trânsito em julgado, impõe-se a anulação do acórdão de fl. 164, posto que já proferido após o falecimento, assim como dos atos judiciais a ele posteriores.

IV – Em sede de novo julgamento, deve ser negado provimento à apelação de fls. 74-85, mantendo-se a extinção do feito sem apreciação do mérito, com fulcro no artigo 313, §2º, II do Código de Processo Civil.

V- Acórdão de fl. 164 anulado, e, em sede de novo julgamento, apelação de fls. 74-85 desprovida.

 

Como relatado, vieram originariamente os autos a este Tribunal Regional Federal da 2ª Região para análise e julgamento do recurso interposto por MANOEL CAPISTA da sentença extintiva proferida pela Justiça Ordinária Local.

Ocorre que, conforme noticiado pelo sistema, o Cadastro de Pessoa Física do autor, ao longo dos mais de 10 (dez) anos de tramitação, tornou-se irregular, posto o falecimento da parte em 12.3.2013 (Evento 130). Em razão do referido óbito, foi determinada a regularização processual apenas em 6.10.2020 (Evento 110), já que a referida checagem passou a ser operada apenas com o advento do sistema eproc, e, especificamente nos presentes autos, somente com a migração daqueles advindos do sistema Apolo, em março de 2020.

Entretanto, a despeito das tentativas do patrono da parte em promover a habilitação dos supostos herdeiros do de cujus, apresentando como sucessores processuais os senhores Aldineia Monteiro Campista, Jeferson Campista e Jussara Monteiro, o INSS discordou da habilitação, pontuando que “apesar de ter sido juntada cópia da certidão de óbito, não restou comprovado que todos os herdeiros se habilitaram”.

Na tentativa de sanar o vício apontado, foi determinada pelo Desembargador William Douglas Resinente dos Santos, último relator nos presentes autos, nova intimação do patrono da parte, em 3.11.2021, para que apresentasse “declaração na qual afirme a inexistência ou o desconhecimento da existência de outros herdeiros, a fim de salvaguardar o devedor, no caso a Fazenda Pública, que paga de boa-fé”.

A determinação não foi cumprida no prazo assinalado, o que culminou, em 3.12.2021, em nova intimação para cumprimento, sob pena de aplicação do previsto no artigo 313, §2º, II do Código de Processo Civil (“II - falecido o autor e sendo transmissível o direito em litígio, determinará a intimação de seu espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, pelos meios de divulgação que reputar mais adequados, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito”).

Como se verifica, o processo tramita desde o ano de 2010, tendo o réu falecido em 12.3.2013. Ademais, desde 18.9.2020 os autos estão suspensos para a habilitação dos herdeiros do de cujus, o que não ocorreu nos termos delineados pela legislação.

Sendo assim, diante do óbito do autor antes do trânsito em julgado, assim como da ausência de manifestação de possíveis herdeiros quanto à habilitação regular no presente feito, impõe-se a anulação do acórdão de fl. 164, posto que já proferido após o falecimento, assim como dos atos judiciais a ele posteriores.

Diante do exposto, voto no sentido de anular o acórdão de fl. 164, e, em sede de novo julgamento, negar provimento à apelação de fls. 74-85, mantendo-se a extinção do feito sem apreciação do mérito, por fundamentos diversos, ou seja, com fulcro no artigo 313, §2º, II do Código de Processo Civil.



Documento eletrônico assinado por ANDRÉ FONTES, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000835223v2 e do código CRC ba3a3342.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ANDRÉ FONTES
Data e Hora: 10/2/2022, às 21:26:27

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 02/11/2026 11:56:54.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20000884066
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0009010-95.2013.4.02.9999/

RELATOR: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

VOTO DIVERGENTE

O em. relator, Des. Fed. André Fontes, votou “no sentido de anular o acórdão de fl. 164, e, em sede de novo julgamento, negar provimento à apelação de fls. 74-85, mantendo-se a extinção do feito sem apreciação do mérito, por fundamentos diversos, ou seja, com fulcro no artigo 313, §2º, II do Código de Processo Civil”.

Inicialmente, mostra-se necessária uma retrospectiva do processo após a interposição do recurso.

No caso, a 2ª Turma Especializada, em 30/03/2016, deu provimento à apelação da parte autora para anular a sentença terminativa proferida e, no mérito, julgar procedente o pedido inicial de aposentadoria por idade rural (Evento 68, OUT3, fls. 164).

Os embargos de declaração foram rejeitados em 21/07/2016 (Evento 68, OUT3, fls. 178) e, interposto recurso extraordinário pelo INSS, a Vice-Presidência encaminhou os autos para que, se fosse o caso, haver a devida adequação do v. acórdão ao leading case relativo ao Tema 810, RE 870.947 (Evento 74, DESPADEC9).

Exercido o juízo de retratação, modificando os critérios de juros e correção monetária, em 15/06/2020 (Evento 94, ACOR2), o INSS embargou de declaração, alegando que o acórdão encerra contradição, visto que “que, em sede de cumprimento de sentença, alterou os termos da coisa julgada para fazer incidir correção monetária e juros de mora de modo diverso daquele previsto no título exequendo” (Evento 99, EMBDECL1).

Os embargos, porém, não foram julgados, já que o sistema e-Proc alertou que o CPF do apelante se encontrava cancelado, suspenso ou anulado e, à vista da informação, determinou-se (i) a intimação do autor e de seu advogado para esclarecerem e/ou regularizarem a situação e, em caso de óbito, providenciarem a habilitação dos sucessores, na forma do art. 112 da Lei nº 8.213/91 e (ii) a intimação do INSS para que informasse se possuía conhecimento acerca da situação do CPF do segurado (Evento 104, DESPADEC1).

O INSS esclareceu que o benefício de Amparo Social à Pessoa Portadora Deficiência em nome do autor, concedido em 04/07/2012, havia sido cessado por óbito em 12/03/2013 (Evento 108).

Na decisão do Evento 110, o processo foi suspenso, na forma do art. art. 313, inciso I, do CPC/2015, determinando-se a intimação dos advogados para promover a respectiva habilitação e, em caso de inexistir requerimento, a intimação por edital de eventuais herdeiros do falecido para fins de habilitação.

Decorrido o prazo sem manifestação (Evento 111 e 114), expediu-se edital para intimação dos eventuais herdeiros de M. C., CPF nº 020.300.577-54 para que, no prazo de 30 dias, promovessem as suas habilitações no feito (Eventos 116 e 117).

Os filhos da parte autora, Aldineia Monteiro Campista, Jefferson Campista e Jussara Monteiro, após o prazo do edital, requereram a habilitação no Evento 120, juntando contrato de honorários, declaração de hipossuficiência, procurações e documentos pessoais, mas o INSS, instado, discordou da habilitação, ao argumento de que “não restou comprovado que todos os herdeiros se habilitaram, não tendo sido juntada sequer cópia da certidão de óbito” (Evento 123).

Por essa razão, no Evento 125, DESPADEC1, determinou-se que os habilitantes, no prazo de 30 dias, apresentassem certidão de óbito e documentação para comprovação de que seriam os únicos herdeiros, para fins de habilitação, nos termos do art. 112 da Lei nº 8.213/91.

Os habilitantes juntaram a certidão de óbito no Evento 130 e nela consta que a parte autora faleceu em 12/03/2013, deixou filhos e não deixou bens a inventariar ou testamento conhecido.

O INSS, porém, insistiu que, mesmo à vista da certidão de óbito, não restou comprovado que todos os herdeiros se habilitaram (Evento 133), razão pela qual foi proferida decisão determinando que os herdeiros providenciassem declaração na qual afirmassem “a inexistência ou o desconhecimento da existência de outros herdeiros, a fim de salvaguardar o devedor, no caso a Fazenda Pública, que paga de boa-fé” (Evento 134, DESPADEC1).

Decorrido o prazo in albis, foi facultado aos herdeiros o prazo derradeiro de 15 dias para cumprir a decisão do Evento 134, sob pena de extinção, nos termos do art. 313, parágrafo 2º, II, do CPC.

Diante de nova inércia dos requerentes, o relator está anulando o acórdão de fl. 164, para, em sede de novo julgamento, negar provimento à apelação do autor, mantendo-se a extinção do feito sem apreciação do mérito, por fundamentos diversos, ou seja, com fulcro no artigo 313, §2º, II do CPC (“§ 2º Não ajuizada ação de habilitação, ao tomar conhecimento da morte, o juiz determinará a suspensão do processo e observará o seguinte: [...] II - falecido o autor e sendo transmissível o direito em litígio, determinará a intimação de seu espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, pelos meios de divulgação que reputar mais adequados, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito).

Ouso divergir, pois não vejo como inviabilizar a habilitação, em razão de exigência sem previsão legal, qual seja, declaração de inexistência ou desconhecimento da existência de outros herdeiros.

O art. 112, da Lei nº 8.213/91, prevê apenas que “O valor não recebido em vida pelo segurado só será pago aos seus dependentes habilitados à pensão por morte ou, na falta deles, aos seus sucessores na forma da lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento”.

O art. 112, da Lei nº 8.213/91, por sua vez, se aplica no âmbito judicial e administrativo, conforme decidiu o STJ, nos Recursos Especiais nº 1856967/ES, 1856968/ES e 1856969/RJ (Tema 1.057), julgados sob a sistemática dos recursos repetitivo: “ (I) O disposto no art. 112 da Lei n. 8.213/1991, segundo o qual "o valor não recebido em vida pelo segurado só será pago aos seus dependentes habilitados à pensão por morte ou, na falta deles, aos seus sucessores na forma da lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento", é aplicável aos âmbitos judicial e administrativo”.

No caso, o benefício assistencial concedido em vida ao autor é intransmissível, de sorte que resta obstada a existência de dependente previdenciário à pensão por morte, devendo ocorrer a habilitação na forma da lei civil.

Com efeito, a certidão de óbito e as carteiras de identidade juntadas aos autos demonstram que o falecido era solteiro (embora tenha se declarado casado na inicial) e deixou filhos, razão pela qual não se afigura pertinente exigir a declaração da inexistência ou do desconhecimento da existência de outros herdeiros, levando em conta a presunção de veracidade de que gozam esses documentos.

Por outro lado, houve expedição de edital intimando os herdeiros da parte autora, o que deve ser tido como suficiente para intimação de todos os interessados.

De rigor, impõe-se o deferimento da habilitação dos herdeiros antes do julgamento dos embargos de declaração opostos pelo INSS, com manutenção do acórdão proferido em 2016, que concedeu a aposentadoria por idade rural à parte autora, à ausência de qualquer prejuízo apto a ensejar a anulação do julgado.

Nada obstante, verifico que Aldineia e Jefferson são filhos de M. C. com Egly Monteiro, inexistindo como verificar a filiação de Jussara Monteiro, pois só há cópia parcial do documento de identidade, devendo haver a intimação da parte para providenciar a cópia integral.

Voto no sentido de, divergindo do relator, determinar que seja dado prosseguimento à habilitação dos herdeiros.



Documento eletrônico assinado por MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000884066v6 e do código CRC ce8e7528.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO
Data e Hora: 18/03/2022, às 14:07:06

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 02/11/2026 11:56:54.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20000835224
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0009010-95.2013.4.02.9999/

RELATOR: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

EMENTA

 

DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. FALECIMENTO DA PARTE AUTORA, ORA APELANTE. AUSÊNCIA DE HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS PARA SUCESSÃO PROCESSUAL. EXTINÇÃO DO FEITO COM BASE NO ARTIGO 313, §2º, II DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.

I- Falecido o autor e sendo transmissível o direito em litígio, o juiz determinará a intimação de seu espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, pelos meios de divulgação que reputar mais adequados, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem apreciação de mérito.

II – Após diversas tentativas, não foi completado o procedimento de habilitação nos presentes autos, já que não há elementos que demonstrem ou ao menos indiquem que os supostos herdeiros arrolados pelo patrono do de cujus são os únicos legítimos a suceder processualmente o autor.

III - O processo tramita desde o ano de 2010, tendo o réu falecido em 12.3.2013. Sendo assim, diante do óbito do autor antes do trânsito em julgado, impõe-se a anulação do acórdão de fl. 164, posto que já proferido após o falecimento, assim como dos atos judiciais a ele posteriores.

IV – Em sede de novo julgamento, deve ser negado provimento à apelação de fls. 74-85, mantendo-se a extinção do feito sem apreciação do mérito, com fulcro no artigo 313, §2º, II do Código de Processo Civil.

V- Acórdão de fl. 164 anulado, e, em sede de novo julgamento, apelação de fls. 74-85 desprovida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por maioria, vencido o Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO, anular o acórdão de fl. 164, e, em sede de novo julgamento, negar provimento à apelação de fls. 74-85, mantendo-se a extinção do feito sem apreciação do mérito, por fundamentos diversos, ou seja, com fulcro no artigo 313, §2º, II do Código de Processo Civil, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 18 de julho de 2022.



Documento eletrônico assinado por ANDRÉ FONTES, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000835224v5 e do código CRC 599f4387.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ANDRÉ FONTES
Data e Hora: 29/8/2022, às 20:25:27

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 02/11/2026 11:56:54.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 14/03/2022

Apelação Cível Nº 0009010-95.2013.4.02.9999/

RELATOR: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

PRESIDENTE: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

PROCURADOR(A): CARLOS ALBERTO GOMES DE AGUIAR

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 14/03/2022, na sequência 239, disponibilizada no DE de 18/02/2022.

Certifico que a 2a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

APÓS O VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRÉ FONTES NO SENTIDO DE ANULAR O ACÓRDÃO DE FL. 164, E, EM SEDE DE NOVO JULGAMENTO, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DE FLS. 74-85, MANTENDO-SE A EXTINÇÃO DO FEITO SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO, POR FUNDAMENTOS DIVERSOS, OU SEJA, COM FULCRO NO ARTIGO 313, §2º, II DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL; A DIVERGÊNCIA INAUGURADA PELO DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO NO SENTIDO DE DETERMINAR QUE SEJA DADO PROSSEGUIMENTO À HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS; E O VOTO DO JUIZ FEDERAL GUSTAVO ARRUDA MACEDO ACOMPANHANDO O RELATOR, O JULGAMENTO FOI SOBRESTADO NOS TERMOS DO ART. 942 DO CPC/2015.

Votante: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

Votante: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

Votante: Juiz Federal GUSTAVO ARRUDA MACEDO

FLÁVIA MUNIC MEDEIROS PEREIRA

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 02/11/2026 11:56:54.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO JULGAMENTO AMPLIADO - 942 DE 18/07/2022

Apelação Cível Nº 0009010-95.2013.4.02.9999/

RELATOR: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

PRESIDENTE: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

PROCURADOR(A): BLAL YASSINE DALLOUL

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Julgamento Ampliado - 942 do dia 18/07/2022, na sequência 82, disponibilizada no DE de 01/07/2022.

Certifico que a 2a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO APÓS O VOTO DO JUÍZA FEDERAL ANDREA DAQUER BARSOTTI ACOMPANHANDO O RELATOR, A 2A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR MAIORIA, VENCIDO O DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO, ANULAR O ACÓRDÃO DE FL. 164, E, EM SEDE DE NOVO JULGAMENTO, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DE FLS. 74-85, MANTENDO-SE A EXTINÇÃO DO FEITO SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO, POR FUNDAMENTOS DIVERSOS, OU SEJA, COM FULCRO NO ARTIGO 313, §2º, II DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

Votante: Juíza Federal ANDREA DAQUER BARSOTTI

Votante: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

LUIS MIGUEL RAMOS Y CERÓN

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 02/11/2026 11:56:54.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas