Apelação Cível Nº 0009010-95.2013.4.02.9999/
RELATOR: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por M. C. de sentença proferida às fls. 70-72, que acolheu “a preliminar de falta de interesse de agir e, por conseguinte, julgo extingo o presente processo, sem resolução do mérito, na forma do artigo 267, VI, do Código de Processo Civil” (sic).
À fl. 164, foi proferido acórdão por esta Segunda Turma Especializada dando provimento à apelação para, à unanimidade, anular a sentença e, em sede de novo julgamento, reconhecer a procedência do pedido.
O INSS interpôs recurso extraordinário (fls. 181-195). O Desembargador Reis Friede, vice-presidente desta Corte Regional à época, proferiu decisão em que determinou o sobrestamento do recurso extraordinário até o final pronunciamento do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947-SE.
Após o referido julgamento, os autos foram encaminhados a este gabinete novamente para eventual exercício de Juízo de Retratação (fls. 326-328), o que efetivamente ocorreu, como se infere do acórdão de Evento 94.
É o breve relato do necessário.
Sem revisão, nos termos regimentais.
VOTO
I- Falecido o autor e sendo transmissível o direito em litígio, o juiz determinará a intimação de seu espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, pelos meios de divulgação que reputar mais adequados, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem apreciação de mérito.
II – Após diversas tentativas, não foi completado o procedimento de habilitação nos presentes autos, já que não há elementos que demonstrem ou ao menos indiquem que os supostos herdeiros arrolados pelo patrono do de cujus são os únicos legítimos a suceder processualmente o autor.
III - O processo tramita desde o ano de 2010, tendo o réu falecido em 12.3.2013. Sendo assim, diante do óbito do autor antes do trânsito em julgado, impõe-se a anulação do acórdão de fl. 164, posto que já proferido após o falecimento, assim como dos atos judiciais a ele posteriores.
IV – Em sede de novo julgamento, deve ser negado provimento à apelação de fls. 74-85, mantendo-se a extinção do feito sem apreciação do mérito, com fulcro no artigo 313, §2º, II do Código de Processo Civil.
V- Acórdão de fl. 164 anulado, e, em sede de novo julgamento, apelação de fls. 74-85 desprovida.
Como relatado, vieram originariamente os autos a este Tribunal Regional Federal da 2ª Região para análise e julgamento do recurso interposto por MANOEL CAPISTA da sentença extintiva proferida pela Justiça Ordinária Local.
Ocorre que, conforme noticiado pelo sistema, o Cadastro de Pessoa Física do autor, ao longo dos mais de 10 (dez) anos de tramitação, tornou-se irregular, posto o falecimento da parte em 12.3.2013 (Evento 130). Em razão do referido óbito, foi determinada a regularização processual apenas em 6.10.2020 (Evento 110), já que a referida checagem passou a ser operada apenas com o advento do sistema eproc, e, especificamente nos presentes autos, somente com a migração daqueles advindos do sistema Apolo, em março de 2020.
Entretanto, a despeito das tentativas do patrono da parte em promover a habilitação dos supostos herdeiros do de cujus, apresentando como sucessores processuais os senhores Aldineia Monteiro Campista, Jeferson Campista e Jussara Monteiro, o INSS discordou da habilitação, pontuando que “apesar de ter sido juntada cópia da certidão de óbito, não restou comprovado que todos os herdeiros se habilitaram”.
Na tentativa de sanar o vício apontado, foi determinada pelo Desembargador William Douglas Resinente dos Santos, último relator nos presentes autos, nova intimação do patrono da parte, em 3.11.2021, para que apresentasse “declaração na qual afirme a inexistência ou o desconhecimento da existência de outros herdeiros, a fim de salvaguardar o devedor, no caso a Fazenda Pública, que paga de boa-fé”.
A determinação não foi cumprida no prazo assinalado, o que culminou, em 3.12.2021, em nova intimação para cumprimento, sob pena de aplicação do previsto no artigo 313, §2º, II do Código de Processo Civil (“II - falecido o autor e sendo transmissível o direito em litígio, determinará a intimação de seu espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, pelos meios de divulgação que reputar mais adequados, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito”).
Como se verifica, o processo tramita desde o ano de 2010, tendo o réu falecido em 12.3.2013. Ademais, desde 18.9.2020 os autos estão suspensos para a habilitação dos herdeiros do de cujus, o que não ocorreu nos termos delineados pela legislação.
Sendo assim, diante do óbito do autor antes do trânsito em julgado, assim como da ausência de manifestação de possíveis herdeiros quanto à habilitação regular no presente feito, impõe-se a anulação do acórdão de fl. 164, posto que já proferido após o falecimento, assim como dos atos judiciais a ele posteriores.
Diante do exposto, voto no sentido de anular o acórdão de fl. 164, e, em sede de novo julgamento, negar provimento à apelação de fls. 74-85, mantendo-se a extinção do feito sem apreciação do mérito, por fundamentos diversos, ou seja, com fulcro no artigo 313, §2º, II do Código de Processo Civil.
Documento eletrônico assinado por ANDRÉ FONTES, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000835223v2 e do código CRC ba3a3342.
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Data e Hora: 10/2/2022, às 21:26:27