Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5004196-95.2021.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS (evento 1, INIC1), que postula a reforma da decisão (evento 699, DESPADEC152, do processo originário n.º 0120257-90.1900.4.02.5101) que indeferiu o pedido da UNIÃO de reconhecimento da prescrição intercorrente dos valores devidos entre o período de abril de 1995 a junho de 2017, a título de complementação de aposentadoria, feito em sede de impugnação ao cumprimento de sentença (evento 685, OUT94, do processo originário).

Foi requerido pelo agravante, liminarmente, a aplicação de efeito suspensivo, pleito este que foi indeferido (evento 6, DESPADEC1).

Nas razões do agravo de instrumento, o requerente sustenta que a decisão que homologou os cálculos elaborados pelo período, referente ao período de fevereiro de 1977 a março de 1995, transitou em julgado em 14/01/2001, sendo este o termo inicial da prescrição intercorrente prevista no art. 924, V, do Código de Processo Civil, e que, portanto, a exequente já poderia promover a execução da complementação das parcelas após março de 1995, o que só foi feito, entretanto, em 17/06/2017 (evento 647, OUT72, p. 25 do processo originário n.º 0120257-90.1900.4.02.5101), mais de cinco anos depois.

Os agravados ESPÓLIO DE E. Q. O. e OUTROS apresentaram contrarrazões (evento 5, CONTRAZ1, do processo originário n.º 0120257-90.1900.4.02.5101) requerendo o não conhecimento do recurso, por ausência de interesse recursal da autarquia previdenciária, ou, no mérito, o improvimento do agravo.

A UNIÃO deixou de apresentar contrarrazões, por concordar com a tese levantada pelo agravante (evento 31, PET1).

O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL se manifestou pela não intervenção no feito (Evento 34, PARECER1).

É o relatório.



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5004196-95.2021.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

VOTO

PRELIMINARMENTE – DO CONHECIMENTO DO RECURSO

Antes de ingressar no mérito, é necessário apreciar o pleito dos agravados ESPÓLIO DE E. Q. O. e OUTROS de não conhecimento do agravo de instrumento, por ausência de interesse recursal.

Segundo os agravados, o custeio da complementação das aposentadorias é feito pela UNIÃO, cabendo ao INSS, ora agravante, apenas o pagamento das verbas, sem qualquer prejuízo ao patrimônio da autarquia.

Contudo, ainda que, num primeiro momento, realmente não se vislumbre interesse da autarquia previdenciária em recorrer, ante a ausência de efeitos financeiros produzidos pela condenação, fato é que o mérito do recurso versa sobre prescrição, que, por sua vez, é matéria de ordem pública, que pode ser alegada por qualquer pessoa e conhecida a qualquer tempo, inclusive de ofício, o que demanda que este Juízo adentre o mérito do recurso, nem que seja para refutá-lo fundamentadamente.

Por outro lado, ainda que não haja prejuízo financeiro ao agravante, também não se pode olvidar que a autarquia previdenciária também foi condenada a uma obrigação, a qual, ainda que não tenha impacto patrimonial, configura um ônus, o que faz surgir seu interesse em recorrer.

Dessa forma, rejeitada a tese defensiva, conheço do recurso somente no efeito devolutivo.

DO MÉRITO

O presente agravo de instrumento é oriundo do processo n.º 0120257-90.1900.4.02.5101, em que tramitou ação de complementação de salários em favor dos autores E. Q. O. e OUTROS, a qual foi julgada procedente e condenou a UNIÃO, o INSS e a REDE FERROVIÁRIA FEDERAL S/A (RFFSA) a efetuarem o pagamento da complementação da aposentadoria dos autores.

Depois do julgamento dos recursos interpostos e o trânsito em julgado da sentença, deu-se início à fase de liquidação, e, após longo debate entre as partes, finalmente os valores apontados no laudo pericial, referentes ao período de fevereiro de 1977 a março de 1995 foram homologados pelo juízo de primeira instância (evento 628, OUT53, p. 13-14, do processo originário; fls. 680-684 dos autos físicos), em decisão que transitou em julgado em 14/01/2001, após interposição de recursos (evento 629, OUT54, p. 44, do processo originário; fls. 751 dos autos físicos).

Cumpre ressaltar que a obrigação de pagar à qual as rés foram condenadas é de trato sucessivo, devendo o pagamento dos proventos das aposentadorias das partes ser complementados mês a mês pelo INSS, mediante repasse de valores pela UNIÃO.

Logicamente, a liquidação da sentença se limitou aos valores das parcelas vencidas, ou seja, desde o período em que passou a ser devida a complementação salarial até o início dos cálculos feitos pelo perito.

Os agravados, em seguida, fizeram o que era de se esperar: promoveram a execução dos valores que foram liquidados.

Todavia, as rés impugnaram os valores (por meio de embargos à execução, conforme CPC/73) e interpuseram vários recursos e outros empecilhos, fazendo com que a execução da quantia referente ao período de fevereiro de 1977 a março de 1995, referente às parcelas vencidas, somente fosse encerrada entre os anos de 2016 e 2017.

Some-se a isso o fato de que, além de não efetuarem o pagamento das parcelas vencidas, as rés também não complementaram os valores das parcelas vincendas, a saber, dos proventos dos meses subsequentes, até o falecimento das partes.

Depois de finalmente encerrarem a morosa execução das parcelas vencidas, os agravados, por meio de seus espólios, promoveram a execução das parcelas vincendas à época do início da liquidação da sentença, de abril de 1995 em diante, e que hoje também estão vencidas (evento 647, OUT72, p. 25, do processo originário; fls. 1254 dos autos físicos).

Entretanto, a autarquia agravante alegou que houve a prescrição intercorrente desses valores, uma vez que eles poderiam ter sido cobrados desde o trânsito em julgado da homologação dos cálculos, em 14/01/2001.

Pois bem. A prescrição intercorrente está prevista no art. 924, V, do Código de Processo Civil e ocorre quando, no cumprimento de sentença ou processo de execução, o exequente é inerte e deixa de promover o andamento do feito.

Especificamente em relação ao cumprimento de sentença, caso destes autos, é necessário esclarecer que a prescrição intercorrente, geralmente, começa a correr a partir de dois momentos:

1. Do trânsito em julgado da sentença ou da decisão que torná-la líquida, conforme art. 523, caput, do Código de Processo Civil, dando início à fase executiva;

2. Já na fase de execução, da intimação do exequente para dar prosseguimento a ela, após o processo ter sido suspenso pelo prazo de 1 (um) ano, sem que o executado fosse localizado ou encontrados bens penhoráveis, conforme art. 921, §§ 2º e 4º, do Código de Processo Civil.

Note-se que a finalidade da prescrição intercorrente é penalizar o credor desidioso, que se mantém inerte e não promove a satisfação de seu crédito, deixando o processo estagnado. Por isso, o credor diligente, que emprega os meios necessários para cumprir seu título executivo, não pode ser alvo da referida prescrição.

No caso em análise, os exequentes sempre impulsionaram a execução, requerendo as medidas cabíveis a fim de satisfazer seus créditos.

Destaque-se, a esse respeito, que, após o trânsito em julgado da homologação dos cálculos, os exequentes foram intimados para dar início à execução, no prazo de 30 dias (evento 630, OUT55, p. 02, do processo originário; fls. 752 dos autos físicos). A execução foi regularmente promovida (evento 631, OUT56, p. 02, do processo originário; fls. 755 dos autos físicos).

Desde então, quase 15 (quinze) anos se passaram, numa execução repleta de recursos e outros empecilhos interpostos pelos executados. Os exequentes, inclusive, já faleceram e são representados pelos seus respectivos espólios.

E não houve qualquer inércia dos exequentes no prosseguimento da execução. Tanto é assim que o processo nunca foi suspenso, na forma art. 921, § 2º, do Código de Processo Civil.

Por outro lado, é inconcebível que os exequentes, simultaneamente, promovessem, nos mesmos autos, a execução dos valores referentes ao período de fevereiro de 1977 a março de 1995, referentes às parcelas então vencidas, que passaram por prévia liquidação, e a execução dos valores referentes às parcelas então vincendas, de abril e 1995 em diante, que ainda precisariam ser liquidados. Tal medida causaria tremenda balbúrdia na tramitação do processo.

Ainda, em obediência ao contraditório substancial, houvesse ocorrido inércia dos exequentes, apta a dar início ao curso da prescrição intercorrente, deveriam eles ter sido intimados para que impulsionassem o feito, o que não ocorreu.

Aliás, deve-se destacar que, na maior parte do tempo, o presente processo tramitou em autos físicos e, para recurso interposto – e foram vários -, foi feita remessa dos autos ao respectivo tribunal, o que impossibilitava materialmente o trâmite simultâneo da execução das parcelas vencidas, de fevereiro de 1977 a março de 1995 e a liquidação dos valores referentes à complementação dos proventos a partir de abril de 1995.

Desta feita, é inaceitável que os exequentes sejam punidos porque não puderam, por plena ausência de meios processuais cabíveis, promover no prazo quinquenal duas execuções simultâneas sobre a mesma sentença. Logo, autoriza-se aos exequentes a execução sucessiva das parcelas remanescentes.

Pelo exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, nos termos da fundamentação supra.



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5004196-95.2021.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INTERESSE EM AGIR. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. AUSÊNCIA DE INÉRCIA DOS EXEQUENTES. EXECUÇÃO SUCESSIVA DAS PARCELAS VINCENDAS APÓS O FIM DA EXECUÇÃO DAS PARCELAS VENCIDAS, EM OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. POSSIBILIDADE. RECURSO IMPROVIDO.

1. A controvérsia versa sobre a ocorrência ou não de prescrição intercorrente da pretensão de os exequentes, ora agravados, promoverem, após o prazo quinquenal, a execução sucessiva das parcelas à época vincendas de sentença que condenou a UNIÃO e o INSS a complementar suas aposentadorias, que não integraram o cálculo da liquidação da sentença.

2. O fato de a sentença condenatória não provocar efeitos financeiros ao INSS, ora agravante, a quem cabe apenas realizar os pagamentos dos benefícios, cuja complementação deve ser custeada pela UNIÃO, não retira, de todo, o seu interesse em recorrer, afinal, também foi condenada a cumprir obrigação que lhe acarreta ônus. Além disso, a tese arguida no recurso – prescrição – é matéria de ordem pública, que pode ser alegada por qualquer pessoa e conhecida a qualquer tempo, inclusive de ofício, o que demanda que esta Corte adentre o mérito do recurso, nem que seja para refutá-lo fundamentadamente.

3. O início do curso da prescrição intercorrente depende de intimação do exequente para que tome ciência da não localização do recorrido ou de bens penhoráveis, após suspensão do processo pelo prazo de 01 (um) ano, nos termos do art. 921, §§ 2º e 4º, do Código de Processual Civil, o que não ocorreu nos autos em análise.

4. Os valores pleiteados pelos exequentes, referentes às parcelas vincendas à época, de abril de 1995 até a data da morte dos beneficiados, somente não foram executados porque os cálculos da liquidação da sentença só abrangeram o período de fevereiro de 1977 a março de 1995, e a execução dessa quantia durou cerca de 15 anos, após inúmeros recursos e objeções criados pelos réus. Outrossim, era de se esperar que a liquidação não abrangesse todo o crédito dos exequentes, diante da natureza de trato sucessivo da obrigação de complementar os proventos de aposentadoria.

5. Ausente a desídia dos exequentes e encerrada a execução dos valores outrora liquidados, autorizam-se a liquidação e execução sucessivas das parcelas remanescentes.

6. Agravo de instrumento do INSS a que se nega provimento.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, nos termos da fundamentação supra, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 10 de março de 2022.



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 10/03/2022

Agravo de Instrumento Nº 5004196-95.2021.4.02.0000/RJ

RELATOR: Juiz Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO CESAR MORAIS ESPIRITO SANTO

Certifico que este processo foi incluído no 1º Aditamento da Sessão Virtual do dia 10/03/2022, na sequência 551, disponibilizada no DE de 23/02/2022.

Certifico que a 1a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO SUPRA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

Votante: Juiz Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

Votante: Juíza Federal ANDREA DAQUER BARSOTTI

Votante: Desembargador Federal ANTONIO IVAN ATHIE

SANDRO VIEGAS DA SILVA

Secretário



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