Agravo de Instrumento Nº 5004196-95.2021.4.02.0000/RJ
RELATOR: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS (evento 1, INIC1), que postula a reforma da decisão (evento 699, DESPADEC152, do processo originário n.º 0120257-90.1900.4.02.5101) que indeferiu o pedido da UNIÃO de reconhecimento da prescrição intercorrente dos valores devidos entre o período de abril de 1995 a junho de 2017, a título de complementação de aposentadoria, feito em sede de impugnação ao cumprimento de sentença (evento 685, OUT94, do processo originário).
Foi requerido pelo agravante, liminarmente, a aplicação de efeito suspensivo, pleito este que foi indeferido (evento 6, DESPADEC1).
Nas razões do agravo de instrumento, o requerente sustenta que a decisão que homologou os cálculos elaborados pelo período, referente ao período de fevereiro de 1977 a março de 1995, transitou em julgado em 14/01/2001, sendo este o termo inicial da prescrição intercorrente prevista no art. 924, V, do Código de Processo Civil, e que, portanto, a exequente já poderia promover a execução da complementação das parcelas após março de 1995, o que só foi feito, entretanto, em 17/06/2017 (evento 647, OUT72, p. 25 do processo originário n.º 0120257-90.1900.4.02.5101), mais de cinco anos depois.
Os agravados ESPÓLIO DE E. Q. O. e OUTROS apresentaram contrarrazões (evento 5, CONTRAZ1, do processo originário n.º 0120257-90.1900.4.02.5101) requerendo o não conhecimento do recurso, por ausência de interesse recursal da autarquia previdenciária, ou, no mérito, o improvimento do agravo.
A UNIÃO deixou de apresentar contrarrazões, por concordar com a tese levantada pelo agravante (evento 31, PET1).
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL se manifestou pela não intervenção no feito (Evento 34, PARECER1).
É o relatório.
Documento eletrônico assinado por ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000835219v3 e do código CRC 9da87568.
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Signatário (a): ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO
Data e Hora: 23/3/2022, às 13:33:3