Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5004011-14.2020.4.02.5102/RJ

RELATOR: Desembargador Federal REIS FRIEDE

RELATÓRIO

Trata-se de Apelação interposta por J. B. contra sentença que julgou improcedentes os pedidos, no bojo da Ação Ordinária por ela ajuizada em face da UNIVERSIDADE FEDERAL FLUMINENSE (UFF), que, por meio da concessão de liminar, objetiva o trancamento de sua matrícula no curso de Doutorado da universidade até que receba alta médica.

O Juízo de primeiro grau, em sentença, julgou improcedentes os pedidos autorais, nos termos do art. 487, I, do CPC, por entender que não se vislumbra qualquer irregularidade no ato praticado pela coordenação do curso de Doutorado da autora, que, em obediência ao princípio da legalidade, indeferiu nova prorrogação da data de conclusão, uma vez que extrapolado o limite máximo de 54 meses.

Ademais, aduziu que “a autora não demonstrou a relação de causalidade entre a sua condição de saúde e o atraso na conclusão do curso de doutorado, e tampouco evidenciou qualquer ato de responsabilidade da Instituição de Ensino que tenha influenciado na impossibilidade de realização da defesa da sua tese” (evento 57).

Interposta apelação pela Autora (evento 63), aduzindo, em síntese:

 (i) a nulidade da sentença, por cerceamento do direito de defesa, uma vez que somente a produção de prova técnica teria condições de atestar a relação de causalidade entre a sua doença e a extrapolação do prazo para conclusão do curso da Instituição Ré;

(ii) que a Ré vem aplicando o seu regulamento para os Programas de Pós-graduação “stritu senso” sem observar o dogma da dignidade da pessoa humana, insculpido na Constituição Federal de 1988, pois a Autora vem sofrendo com distúrbio psiquiátrico, o qual a impossibilita de concluir o Doutorado;

(iii) “O artigo 6º, da Constituição Federal, elenca como direito social de todo cidadão a proteção de sua saúde. O que, a toda evidência, não vem sendo respeitado pela Ré, que exige de uma Doutoranda, que vem sofrendo de distúrbio psiquiátrico, a conclusão do curso de Doutorado, sem que seja submetida a uma nova avaliação médica.”; e

(iv) “é complemente inadmissível que a Ré fixe prazos para que a Autora conclua sua tese de Doutorado, seja a fixada anteriormente 31/08/2020, seja a fixada em 13/03/2021, como afirmado pela Ré, tendo em vista que o quadro médico da Autora não vem apresentando melhoras”.

Ao final, requer o provimento da apelação, para reformar a sentença, a fim de julgar procedentes os pedidos, com a confirmação da tutela de urgência concedida.

A apelada apresentou contrarrazões, por meio das quais refutou por completo as alegações trazidas no recurso de apelação, pugnando pela manutenção da sentença (evento 72).

Proferida decisão, pelo relator, que indeferiu o requerimento de concessão da gratuidade de justiça postulado pela recorrente, em decorrência da ausência de elementos que pudessem demonstrar sua hipossuficiência financeira (evento 2).

É o relatório.

VOTO

Conheço do recurso de apelação, porque presentes seus pressupostos de admissibilidade.

Cinge-se a controvérsia em verificar se a Autora possui direito ao trancamento de sua matrícula no curso de doutorado em Ciência Política da UFF até que receba alta médica, tendo em vista os transtornos psicológicos a que está acometida.

A sentença merece ser mantida, pelos motivos a seguir.

Em primeiro lugar, rejeito a alegada nulidade da sentença, por cerceamento de defesa, em razão de não ter sido determinada a produção de prova pericial, para constatação da enfermidade da recorrente.

Isso porque os documentos acostados nos autos pela Autora - receituários, laudos médicos, atestados, dentre outros – são suficientes para comprovar a situação incapacitante a qual estava sujeita, sobretudo considerando que houve o reconhecimento da enfermidade pela própria junta médica da UFF, no bojo do processo administrativo nº 23069.021923/2019-24 (evento 1, procadm5, pdf. 49).

Portanto, sendo a doença, a qual estava acometida a aluna, matéria incontroversa desta lide, não se faz necessária a produção de prova pericial.

Inexistente a nulidade da sentença, passa-se à análise do mérito.

Fazendo uma breve retrospectiva, tem-se que a Autora fez sua matrícula no Doutorado em Ciência Política, do Instituto de Ciências Humanas e Filosofia, da Universidade Federal Fluminense – UFF, em 03/03/2015.

Tendo em vista que o prazo para defesa do doutorado é de 48 (quarenta e oito) meses, seu encerramento se daria em fevereiro de 2019.

Requerida, pela aluna, prorrogação do curso, em 28/02/2019, por mais 180 (cento e oitenta) dias, conforme o permitido pelo Regimento Interno da Universidade, por motivo de saúde, foi-lhe deferida.

Antes do término da prorrogação, em 11/06/2019, foi requerido trancamento especial do curso pela discente, uma vez que seu estado de saúde não apresentava melhoras.

Não tendo sido acatado o referido pedido pela Comissão de docentes, foi sugerido o seu encaminhamento à perícia da UFF, que, por sua vez, concluiu por indicar o trancamento especial da matrícula da ora recorrente pelo primeiro e segundo semestres de 2019, por motivo de saúde.

Em 31/01/2020, a aluna ingressou com novo pedido para ser reavaliada pela junta médica da UFF, o qual não foi acolhido, tendo a UFF informado por e-mail que “O prazo para a defesa de sua tese de doutorado termina no dia 31 de agosto de 2020. Informamos outrossim que a Decisão 109/2020 do CEPEX da UFF datada de 08 de abril de 2020 deliberou pela suspensão, por tempo indeterminado, do calendário acadêmico do primeiro semestre de 2020.”.

Posteriormente, a UFF esclareceu que o novo prazo de conclusão da tese da aluna passava a ser 28/02/2021, devido à pandemia (evento 29, ofício 2, pdf. 10).

Pois bem.

Com relação à autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial das instituições de ensino superior, há previsão constitucional, no artigo 207, da Constituição Federal de 1988, que inclui o poder de decidir sobre a matriz curricular de seus cursos.

Confira-se:

“Art. 207. No exercício de sua autonomia, são asseguradas às universidades, sem prejuízo de outras, as seguintes atribuições:

(...)

VI - conferir graus, diplomas e outros títulos;

(...)”

 Nesse contexto, a UFF possui Regulamento próprio para dispor sobre os seus programas de pós-graduação “stricto sensu”, aprovado pela Resolução CEPEX nº 498/2016, o qual dispõe da seguinte forma acerca do trancamento de matrícula:

“Art. 18º - O estudante poderá permanecer em trancamento por, no máximo, 6 meses, mediante solicitação ao Colegiado do Programa. Parágrafo único: Não haverá trancamento de matrícula para o primeiro período do curso, salvo em casos excepcionais.

Art. 19º - Os motivos do trancamento serão avaliados pelo Colegiado do Programa e este deve deliberar se deferirá ou não a solicitação.

Art. 20º- O tempo máximo de trancamento poderá ser revisto pelo Colegiado do Programa, se justificado.

Art. 21º - Para a concessão do trancamento de matrícula deverão ser observados os seguintes pontos:

I. O requerimento para trancamento de matrícula deverá conter os motivos do pedido documentalmente comprovados, bem como o prazo pretendido;

II. Em caso de solicitação por motivo de doença grave, o estudante deverá incluir atestado médico expedido por profissional devidamente registrado no Conselho Regional de Medicina;

III. O requerimento, firmado pelo estudante e com manifestação favorável circunstanciada do Orientador, será encaminhado ao Colegiado do Programa de Pós-Graduação;

IV. O trancamento de matrícula poderá retroagir à data de ocorrência do motivo de sua concessão, desde que solicitado enquanto o trancamento perdurar e desde que não provoque superposição com a matrícula inicial ou qualquer outra atividade realizada.

(...)

Art. 23º - Em caso de doença grave (conforme definido pela legislação em vigor), o estudante poderá solicitar o trancamento de matrícula por prazo estabelecido pelo Art. 18º deste Regimento, desde que comprovada mediante apresentação de atestado médico. A solicitação deverá ser analisada pelo Colegiado do Programa, que a encaminhará à Perícia Médica da UFF.”

No caso, verifica-se que a aluna, ora recorrente, teve o trancamento concedido para o primeiro e segundo semestres de 2019, ou seja, para além do prazo máximo inicial previsto pelo art. 18 do Regulamento acima mencionado, sendo que a concessão de quaisquer prazos adicionais de prorrogação constitui mera liberalidade da universidade.

De fato, da leitura da referida resolução, tem-se que a utilização do verbo “poderá” indica permissão/faculdade, inexistindo obrigatoriedade por parte da instituição de ensino, que dispõe de autonomia científica para definir seu currículo.

Observa-se, também, que a prorrogação de seis meses a qual teria direito inicialmente, foi atendida pela recorrida, que estendeu o prazo para conclusão do curso pela aluna até 31/08/2019, prazo este que foi posteriormente acrescentado quando do término do período letivo de 2019 – visto que, durante todo esse ano, estava em decurso o trancamento concedido -, sendo o novo prazo para conclusão 31/08/2020.

Na presente hipótese, a aluna teve, ainda, uma contribuição temporal alheia à vontade humana, ao considerar que seu prazo foi renovado para até fevereiro de 2021, em virtude da pandemia deflagrada pelo Coronavírus, que alterou o calendário acadêmico das unidades de educação por todo o mundo.

Dessa forma, não obstante ser uma lástima o quadro de doença da recorrente - o que inclusive é reconhecido pelo conjunto de professores quando de suas reuniões, pelos documentos acostados -, não é razoável supor que, após quase 7 (sete) anos do ingresso da aluna no doutorado, não exista, ainda, a mínima previsibilidade de apresentação da tese e de conclusão do curso.

Deve-se sopesar, em casos como o presente, os princípios do direito social à educação e os da razoabilidade e proporcionalidade, aos quais deve se pautar a Administração Pública.

Sendo assim, não é razoável, nem proporcional, que pretenda a aluna a prorrogação indefinida de seu prazo para apresentação da tese de doutorado, ainda por motivo de doença.

Até mesmo o princípio social da educação não seria atendido, em eventual sucesso do pedido autoral, pois deve-se considerar que o trancamento por prazo indefinido de uma matrícula retira a chance de ingresso no doutorado por outros estudantes, em razão do bloqueio de uma vaga ociosa.

Além disso, deve-se levar em consideração, como bem mencionado pela recorrida em suas contrarrazões, que:

“o Pós-Graduação é sujeita a regras rígidas e submetida a critérios rigorosos de avaliação, dentre os quais o tempo médio de formação de doutores, de tal sorte que estudantes que se arrastam lentamente pelo curso prejudicam o interesse social representado pela necessidade de ser mantida a nota dada pela CAPES ao Programa.

Destaque-se que notas baixas durante quatro anos consecutivos provocam o fechamento do Programa, com incalculáveis danos à comunidade que acorre à Universidade pública e gratuita em busca de formação.”

Dessa maneira, constata-se que o pleito da demandante implica em criação de uma obrigação, não prevista no ordenamento jurídico, para a Instituição de Ensino Superior, o que é constitucionalmente vedado, na esteira do previsto no art. 5º, inciso II, da Constituição Federal de 1988, qual seja, o princípio da legalidade.

Logo, a conduta adotada pela UFF não decorre de ato ilegal, pertencendo a ela, no exercício da sua autonomia didático-científica constitucionalmente assegurada, a estipulação de regras para a prorrogação do prazo para concessão de graus e títulos, de modo que não cabe ao Poder Judiciário intervir.

Sob esse enfoque, não cabe ao Poder Judiciário imiscuir-se no mérito administrativo para determinar que a instituição de ensino superior conceda novo prazo de prorrogação para apresentação de tese de doutorado à aluna, sem que tenha sido comprovada a violação aos princípios da legalidade, moralidade ou razoabilidade, o que não ocorreu no caso concreto.

Assim, considerando a autonomia universitária, bem como que não restou demonstrada qualquer ilegalidade pela instituição de ensino superior, revela-se descabido o pleito da autora, razão pela qual afigura-se escorreita a sentença.

Ante o exposto, nos termos da fundamentação supra, voto no sentido de negar provimento à Apelação, para manter a sentença que julgou improcedentes os pedidos autorais, aplicando-se a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais em 1% (um por cento) sobre o valor fixado em sentença, nos termos do artigo 85, §11, do CPC.



Documento eletrônico assinado por REIS FRIEDE, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000835214v3 e do código CRC cf0bf70e.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ROY REIS FRIEDE
Data e Hora: 10/02/2022, às 18:20:28

 


 



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Documento:20000835215
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5004011-14.2020.4.02.5102/RJ

RELATOR: Desembargador Federal REIS FRIEDE

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. UNIVERSIDADE FEDERAL FLUMINENSE - UFF. DOUTORADO. PRORROGAÇÃO DE PRAZO PARA CONCLUSÃO. MOTIVO DE SAÚDE. AUTONOMIA DIDÁTICO-CIENTÍFICA UNIVERSITÁRIA. ART. 207, VI, CF/1988. Resolução UFF CEPEX nº 498/2016. MÉRITO ADMINISTRATIVO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. LEGALIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESPROVIMENTO.

1. Apelação interposta por J. B. contra sentença que julgou improcedentes os pedidos, no bojo da Ação Ordinária por ela ajuizada em face da Universidade Federal Fluminense (UFF), que, por meio da concessão de liminar, objetiva o trancamento de sua matrícula no curso de Doutorado da universidade até que receba alta médica.

2. Cinge-se a controvérsia em verificar se a Autora possui direito ao trancamento de sua matrícula no curso de doutorado em Ciência Política da UFF até que receba alta médica, tendo em vista os transtornos psicológicos a que está acometida.

3. Em primeiro lugar, rejeito a alegada nulidade da sentença, por cerceamento de defesa, em razão de não ter sido determinada a produção de prova pericial, para constatação da enfermidade da recorrente.

4. Com relação à autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial das instituições de ensino superior, há previsão constitucional, no artigo 207, da Constituição Federal de 1988, que inclui o poder de decidir sobre a matriz curricular de seus cursos. Nesse contexto, a UFF possui Regulamento próprio para dispor sobre os seus programas de pós-graduação “stricto sensu”, aprovado pela Resolução CEPEX nº 498/2016,

5. No caso, verifica-se que a aluna, ora recorrente, teve o trancamento concedido para o primeiro e segundo semestres de 2019, ou seja, para além do prazo máximo inicial previsto pelo art. 18 do Regulamento acima mencionado, sendo que a concessão de quaisquer prazos adicionais de prorrogação constitui mera liberalidade da universidade.

6. Deve-se sopesar, em casos como o presente, os princípios do direito social à educação e os da razoabilidade e proporcionalidade, aos quais deve se pautar a Administração Pública. Sendo assim, não é razoável, nem proporcional, que pretenda a aluna a prorrogação indefinida de seu prazo para apresentação da tese de doutorado, por motivo de doença.

7. Até mesmo o princípio social da educação não seria atendido, em eventual sucesso do pedido autoral, pois deve-se considerar que o trancamento por prazo indefinido de uma matrícula retira a chance de ingresso no doutorado por outros estudantes, em razão do bloqueio de uma vaga ociosa.

8. Dessa maneira, constata-se que o pleito da demandante implica em criação de uma obrigação, não prevista no ordenamento jurídico, para a Instituição de Ensino Superior, o que é constitucionalmente vedado, na esteira do previsto no art. 5º, inciso II, da Constituição Federal de 1988, qual seja, o princípio da legalidade.

9. Sob esse enfoque, não cabe ao Poder Judiciário imiscuir-se no mérito administrativo para determinar que a instituição de ensino superior conceda novo prazo de prorrogação para apresentação de tese de doutorado à aluna, sem que tenha sido comprovada a violação aos princípios da legalidade, moralidade ou razoabilidade, o que não ocorreu no caso concreto.

10. Assim, considerando a autonomia universitária, bem como que não restou demonstrada qualquer ilegalidade pela instituição de ensino superior, revela-se descabido o pleito da autora, razão pela qual afigura-se escorreita a sentença. Majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais em 1% (um por cento) sobre o valor fixado em sentença, nos termos do artigo 85, §11, do CPC.

11. Apelação conhecida e desprovida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à Apelação, para manter a sentença que julgou improcedentes os pedidos autorais, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 12 de abril de 2022.



Documento eletrônico assinado por REIS FRIEDE, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000835215v3 e do código CRC fa9acd78.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 12/04/2022

Apelação Cível Nº 5004011-14.2020.4.02.5102/RJ

RELATOR: Desembargador Federal REIS FRIEDE

PRESIDENTE: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 12/04/2022, na sequência 57, disponibilizada no DE de 25/03/2022.

Certifico que a 6a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, PARA MANTER A SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal REIS FRIEDE

Votante: Desembargador Federal REIS FRIEDE

Votante: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

Votante: Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA DA SILVA



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