Apelação Cível Nº 5003747-09.2020.4.02.5001/ES
RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação interposto por C. L. em face da sentença () pela qual o MM. Juiz Federal da 2ª Vara Cível de Vitória - SJES, julgou improcedente o pedido, com fulcro no art. 487, I do CPC, pedido este ajuizado pelo apelante em face do Instituto Nacional de Seguro Social - INSS, o qual objetivou a revisão da renda mensal inicial – RMI de sua aposentadoria pelo cálculo do melhor benefício previdenciário, assim como, readequar o valor da renda mensal de seu benefício, considerando que, em tese, o mesmo foi submetido ao teto à época da concessão, em virtude da majoração do valor limite fixado para os benefícios previdenciários por ocasião das Emendas Constitucionais nºs 20/98 e 41/2003, de modo a possibilitar o ajuste do valor do benefício anteriormente submetido ao antigo redutor, até o novo limite fixado.
Em suas razões de recorrer () a parte autora, se insurge contra os fundamentos da sentença, e no mérito, reitera o pedido contido na peça vestibular.
Encaminhados os autos a esta Corte, os mesmos foram encaminhados à contadoria judicial, que por sua vez não apurou diferenças devidas.
É o relatório. Peço dia para julgamento.
Rio de Janeiro, 09 de fevereiro de 2021.
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Signatário (a): FLAVIO OLIVEIRA LUCAS
Data e Hora: 14/02/2022, às 22:39:27