Remessa Necessária Cível Nº 5013768-47.2021.4.02.5118/RJ
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5013768-47.2021.4.02.5118/RJ
RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA FONSECA GUERREIRO
RELATÓRIO
Trata-se de remessa necessária de sentença de evento 30 dos autos originários, proferida pela Excelentíssima Senhora Juíza Federal Ana Carolina Vieira de Carvalho da 1ª Vara Federal de Magé - Seção Judiciária do Rio de Janeiro, que concedeu a segurança pleiteada nos autos da ação de mandado de segurança impetrado por V. S., representado por sua curadora M. J. L. D. S. contra ato do CHEFE DA AGÊNCIA - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - MAGÉ, "para determinar que o impetrado promova a apreciação dos requerimentos administrativos de solicitação de Pagamento de Benefício Não Recebido (protocolo nº 82499253) e de Cadastramento ou Renovação de Representante Legal (protocolo nº 642828046) no prazo de 15 (quinze) dias."
Sem recursos, subiram os autos por força do duplo grau obrigatório de jurisdição.
O Ministério Público Federal, em seu parecer de evento 05, manifestou-se pelo desprovimento da remessa necessária.
É o relatório. Peço dia para julgamento.
/chp/mee
VOTO
O EXMO. JUIZ FEDERAL CONVOCADO MARCELO DA FONSECA GUERREIRO (RELATOR)
Conheço da remessa necessária, uma vez que presentes os pressupostos de admissibilidade.
A sentença merece ser mantida.
Inicialmente, destaco que a garantia da duração razoável do processo, tanto em âmbito judicial, quanto administrativo, é um direito fundamental de todos, previsto no inciso LXXVIII do artigo 5º da Constituição da República Federativa do Brasil, redigido nos seguintes termos:
“Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade,à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
(...)
LXXVIII - a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.”
Com efeito, na esfera infraconstitucional, o artigo 49 da Lei nº 9.784/99, a qual regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, estabelece o prazo de 30 (trinta) dias para a conclusão de processos administrativos, uma vez encerrada a instrução, conforme segue:
“Art. 49. Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.”
No caso dos autos, verifico que o requerimento administrativo objeto da presente demanda foi protocolizado pelo Impetrante em 10/02/2021 (evento 01 – OUT11 dos autos originários), não tendo sido apreciado até o ajuizamento do presente mandado de segurança (25/08/2021 - evento 01 dos autos originários).
Não é razoável que, em período superior a 06 meses, o Impetrante não tenha obtido uma resposta acerca de seu requerimento, visto que a própria lei lhe confere o direito de obtê-la dentro de 30 (trinta) dias.
Nesse sentido já decidiu esta Turma Especializada em casos análogos:
“ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PRAZO PARA ANÁLISE DE PEDIDO ADMINISTRATIVO. TEMPO RAZOÁVEL PARA CONCLUSÃO. REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA. 1. O inciso LXXVIII do artigo 5ª da Constituição da República Federativa do Brasil, refere à todos a todos, no âmbito judicial e administrativo, ser assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. 2. Na esfera infraconstitucional, o artigo 49 da Lei nº 9.784, desde o ano de 1999, prevê, como regra, o prazo de trinta dias para a conclusão de processos administrativos, uma vez encerrada a instrução. Precedentes. 3. In casu, a Impetrante tem direito líquido e certo de ter a análise e processamento do pedido em tempo razoável, como corolário dos princípios da eficiência, da moralidade e da razoabilidade. 4. Remessa Necessária desprovida.”
(TRF - 2ª Região, Oitava Turma Especializada, REOAC 0046672-38.2016.4.02.5101, Rel. Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER, Dj. 13/01/2017)
Ressalto, contudo, que o Impetrante não tem direito ao incondicional deferimento de seu requerimento administrativo. No caso, o direito líquido e certo se constitui em ter sua análise realizada em tempo razoável, sobretudo quando há previsão legal para tanto.
Pelo exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO à remessa necessária. Mantenho a sentença.
Documento eletrônico assinado por MARCELO DA FONSECA GUERREIRO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000833918v12 e do código CRC 5ca6d053.
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Data e Hora: 25/3/2022, às 14:21:9