Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 5013768-47.2021.4.02.5118/RJ

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5013768-47.2021.4.02.5118/RJ

RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA FONSECA GUERREIRO

RELATÓRIO

Trata-se de remessa necessária de sentença de evento 30 dos autos originários, proferida pela Excelentíssima Senhora Juíza Federal Ana Carolina Vieira de Carvalho da 1ª Vara Federal de Magé - Seção Judiciária do Rio de Janeiro, que concedeu a segurança pleiteada nos autos da ação de mandado de segurança impetrado por V. S., representado por sua curadora M. J. L. D. S. contra ato do CHEFE DA AGÊNCIA - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - MAGÉ, "para determinar que o impetrado promova a apreciação dos requerimentos administrativos de solicitação de Pagamento de Benefício Não Recebido (protocolo nº 82499253) e de Cadastramento ou Renovação de Representante Legal (protocolo nº 642828046) no prazo de 15 (quinze) dias."

Sem recursos, subiram os autos por força do duplo grau obrigatório de jurisdição.

O Ministério Público Federal, em seu parecer de evento 05, manifestou-se pelo desprovimento da remessa necessária.

É o relatório. Peço dia para julgamento.

                                                                                      /chp/mee

VOTO

O EXMO. JUIZ FEDERAL CONVOCADO MARCELO DA FONSECA GUERREIRO (RELATOR)

Conheço da remessa necessária, uma vez que presentes os pressupostos de admissibilidade.

A sentença merece ser mantida.

Inicialmente, destaco que a garantia da duração razoável do processo, tanto em âmbito judicial, quanto administrativo, é um direito fundamental de todos, previsto no inciso LXXVIII do artigo 5º da Constituição da República Federativa do Brasil, redigido nos seguintes termos:

“Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade,à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
(...)
LXXVIII - a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.”

Com efeito, na esfera infraconstitucional, o artigo 49 da Lei nº 9.784/99, a qual regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, estabelece o prazo de 30 (trinta) dias para a conclusão de processos administrativos, uma vez encerrada a instrução, conforme segue:

“Art. 49. Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.”

No caso dos autos, verifico que o requerimento administrativo objeto da presente demanda foi protocolizado pelo Impetrante em 10/02/2021 (evento 01 – OUT11 dos autos originários), não tendo sido apreciado até o ajuizamento do presente mandado de segurança (25/08/2021 - evento 01 dos autos originários).

Não é razoável que, em período superior a 06 meses, o Impetrante não tenha obtido uma resposta acerca de seu requerimento, visto que a própria lei lhe confere o direito de obtê-la dentro de 30 (trinta) dias.

Nesse sentido já decidiu esta Turma Especializada em casos análogos:

“ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PRAZO PARA ANÁLISE DE PEDIDO ADMINISTRATIVO. TEMPO RAZOÁVEL PARA CONCLUSÃO. REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA. 1. O inciso LXXVIII do artigo 5ª da Constituição da República Federativa do Brasil, refere à todos a todos, no âmbito judicial e administrativo, ser assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. 2. Na esfera infraconstitucional, o artigo 49 da Lei nº 9.784, desde o ano de 1999, prevê, como regra, o prazo de trinta dias para a conclusão de processos administrativos, uma vez encerrada a instrução. Precedentes. 3. In casu, a Impetrante tem direito líquido e certo de ter a análise e processamento do pedido em tempo razoável, como corolário dos princípios da eficiência, da moralidade e da razoabilidade. 4. Remessa Necessária desprovida.”
(TRF - 2ª Região, Oitava Turma Especializada, REOAC 0046672-38.2016.4.02.5101, Rel. Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER, Dj. 13/01/2017)

Ressalto, contudo, que o Impetrante não tem direito ao incondicional deferimento de seu requerimento administrativo. No caso, o direito líquido e certo se constitui em ter sua análise realizada em tempo razoável, sobretudo quando há previsão legal para tanto.

Pelo exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO à remessa necessária. Mantenho a sentença. 



Documento eletrônico assinado por MARCELO DA FONSECA GUERREIRO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000833918v12 e do código CRC 5ca6d053.

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Signatário (a): MARCELO DA FONSECA GUERREIRO
Data e Hora: 25/3/2022, às 14:21:9

 


 



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Documento:20000833919
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Remessa Necessária Cível Nº 5013768-47.2021.4.02.5118/RJ

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5013768-47.2021.4.02.5118/RJ

RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA FONSECA GUERREIRO

EMENTA

REMESSA NECESSÁRIA. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. INSS. PROCESSO ADMINISTRATIVO. DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO. DIREITO FUNDAMENTAL. ARTIGO 49 DA LEI 9.784/99. REEXAME NECESSÁRIO DESPROVIDO.

1. Trata-se de remessa necessária de sentença que concedeu a segurança pleiteada, determinando a apreciação de requerimento administrativo.

2. A garantia da duração razoável do processo, tanto em âmbito judicial, quanto administrativo, é um direito fundamental de todos, previsto no inciso LXXVIII do artigo 5º da Constituição da República Federativa do Brasil.

3. O artigo 49 da Lei nº 9.784/99, a qual regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, estabelece o prazo de 30 (trinta) dias para a conclusão de processos administrativos, uma vez encerrada a instrução.

4. Não é razoável que, em período superior a 06 meses, o Impetrante não tenha obtido uma resposta acerca de seu requerimento administrativo, visto que a própria lei lhe confere o direito de obtê-la dentro de 30 (trinta) dias.

5. O Impetrante não tem direito ao incondicional deferimento de seu requerimento administrativo. No caso, o direito líquido e certo se constitui em ter sua análise realizada em tempo razoável, sobretudo quando há previsão legal para tanto.

6. Remessa necessária desprovida.
                                                                                    

                                                                                                    /chp/mee

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à remessa necessária. Mantenho a sentença, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 15 de março de 2022.



Documento eletrônico assinado por MARCELO DA FONSECA GUERREIRO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000833919v6 e do código CRC 03d7f582.

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Extrato de Ata
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 15/03/2022

Remessa Necessária Cível Nº 5013768-47.2021.4.02.5118/RJ

RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA FONSECA GUERREIRO

PRESIDENTE: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 15/03/2022, na sequência 360, disponibilizada no DE de 17/02/2022.

Certifico que a 8a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 8A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA. MANTENHO A SENTENÇA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal MARCELO DA FONSECA GUERREIRO

Votante: Juiz Federal MARCELO DA FONSECA GUERREIRO

Votante: Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA DA SILVA

Votante: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

NILVETE MARIA NOGUEIRA SILVA

Secretária



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